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O incidente de deslocamento de competência.

O caso Manoel Mattos

Resumo:


  • A Emenda Constitucional nº 45/04 criou o incidente de deslocamento de competência, aplicável em casos de graves violações de direitos humanos, permitindo a transferência de ação judicial para a Justiça Federal.

  • O IDC exige a existência de grave violação de direitos humanos, a necessidade de cumprir obrigações de tratados internacionais, a legitimidade do Procurador-Geral da República e a competência do STJ para julgamento.

  • No caso Manoel Mattos, o IDC foi aplicado devido à inércia na apuração de crimes de grupos de extermínio, evidenciando o compromisso do Brasil com os direitos humanos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Resumo: A Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004, criou um novo instituto jurídico, conhecido como incidente de deslocamento de competência, aplicável nas hipóteses de graves violações de direitos humanos, permitindo a transferência de inquérito ou ação judicial à Justiça Federal. A criação foi acompanhada de discussão no plano doutrinário, em função de supostas violações ao princípio do juiz natural e devido processo legal. O objetivo do presente trabalho, desse modo, direciona-se à investigação dos contornos jurídicos no novel instituto, avaliando sua aplicação no caso conhecido como Manoel Mattos, alvo do segundo incidente de deslocamento ajuizado e recentemente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Palavras-chave: Incidente. Deslocamento. Competência.

Abstract: Constitutional Amendment no. 45, December 30, 2004, created a new legal institute, known as an incident of transfer of jurisdiction, applicable in cases of serious human rights violations, allowing the transfer of investigation or lawsuit to federal court. The creation was accompanied by discussion on the theoretical plane, due to alleged violations of the principle of natural judge and due process of law. The purpose of this study thus directs itself to the contours of legal research institute in the novel, evaluating their application in a case known as Manoel Mattos, target displacement of the second incident and filed recently judged by Superior Court of Justice.

Keywords: Incident. Displacement. Competence.

Sumário: 1. Introdução. 2. O incidente de deslocamento de competência. 3. O Caso Manoel Mattos. 4. Conclusões. 5. Referências bibliográficas.


1. INTRODUÇÃO

A Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004, instituiu a possibilidade de apresentação de incidente de deslocamento de competência, a ser proposto perante o Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de "assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte".

Com isso, mostra-se possível o deslocamento de uma ação do Juízo estadual para o Juízo federal, diante desse novo instituto jurídico, objetivando a garantia da aplicação da lei penal.

Com base nessa inovação constitucional, examina-se, sem a pretensão de esgotar a discussão, os contornos jurídicos do instituto, além de analisar precedentes da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mormente em relação ao caso Manoel Mattos, alvo do segundo incidente de deslocamento até então apresentado e recentemente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.


2. O INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA

A Emenda Constitucional nº 45/04, a despeito de apresentar a possibilidade de apresentação do incidente de deslocamento de competência (IDC), na eventual situação de descumprimento de obrigações assumidas por tratados internacionais de direitos humanos, não definiu de forma integral seus contornos jurídicos.

O texto constitucional possui a seguinte redação:

"Art. 109.

(...)

§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal."

Inicialmente, observa-se que são requisitos do IDC: a) existência de grave violação de direitos humanos; b) a necessidade de dar efetividade a obrigações assumidas pelo Brasil mediante tratados internacionais de direitos humanos; c) a legitimidade ativa exclusiva do Procurador-Geral da República; e d) a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento. Logicamente, tem-se que o crime apurado deve estar sendo julgado na Justiça Estadual.

A caracterização da existência de grave violação a direitos humanos deve ser preenchida de acordo com o caso concreto, não havendo como se definir de forma prévia quais as situações passíveis de aplicação do novel instituto.

Com relação aos tratados de direitos humanos, pode-se citar, dentre outros, o Pacto de São José da Costa Rica (internalizado mediante o Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992) e Convenção Interamericana para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência (Decreto nº 3.956, de 8 de outubro de 2001).

Atente-se que a República Federativa do Brasil, de acordo com o disposto no art. 1º, inciso III, da Constituição, tem como fundamento a dignidade da pessoa humana, evidenciando que qualquer medida que afronte esse pilar da República merece ser devidamente apurado.

Por outro lado, a Constituição não definiu o rito a ser seguido. Todavia, possuindo natureza de incidente processual, a interposição deve ser promovida por simples petição, devendo-se, contudo, demonstrar a grave violação a direitos humanos, bem como o tratado internacional agredido e, por fim, a necessidade de deslocamento, entendida como a inércia do Juízo estadual na adoção das medidas necessárias à apuração e julgamento da causa.

Esse último requisito restou sedimentado diante do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do

Incidente de Deslocamento de Competência (ADC) nº 01 (Caso Dorothy Stang). Naquela oportunidade, constatou-se que "as autoridades estaduais encontram-se empenhadas na apuração dos fatos que resultaram na morte da missionária norte-americana Dorothy Stang, com o objetivo de punir os responsáveis, refletindo a intenção de o Estado do Pará dar resposta eficiente à violação do maior e mais importante dos direitos humanos, o que afasta a necessidade de deslocamento da competência originária para a Justiça Federal".

Ademais, no julgamento do IDC nº 02, adiante examinado, mostrou-se possível a participação de amicus curiae, considerando-se a relevância do julgamento e a amplitude social decorrente.

Portanto, para o Superior Tribunal de Justiça, o incidente é medida subsidiária, somente se evidenciando sua interposição na hipótese de inércia da autoridade judiciária estadual, a justificar a excepcionalidade da transferência do julgamento de um Juízo para outro.

Questionamento que se apresenta diz respeito à eventual violação ao princípio do juiz natural, previsto no art. 5º, inciso LIII, da Constituição da República de 1988, na medida em que se afasta o Juízo natural para o julgamento da causa.

A argüição, entretanto, não subsiste. Como o Brasil tem por fundamento a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição) , uma grave violação de direitos humanos representa agressão a esse fundamento republicano, sendo razoável adotar-se uma modificação da competência do Juízo para o efetivo julgamento da causa.

A questão diz respeito, também, ao fato de que o Juiz natural possui contornos jurídicos de direito fundamental do acusado e, dessa forma, a alteração da competência poderia representar afronta ao disposto no art. 60, §4º da Constituição, que impede alteração de cláusulas pétreas.

Contudo, o que a norma inserta no art. 5º, inciso LIII, da Constituição procura evitar é o direcionamento de causas para determinados juízos sem a observância de critérios de distribuição, ferindo a imparcialidade que caracteriza o Poder Judiciário.

Não se vislumbra, pois, qualquer atentado ao princípio do juiz natural, na medida em que o processo seguirá para a Justiça Federal onde será distribuído para o juízo federal agora competente para ser julgado por magistrado investido do poder necessário ao deslinde da causa.

Não se trata, evidentemente, da prevalência, por si só, da Justiça Federal. Trata-se de deslocar a competência para outro juízo, desta feita federal, mais apto à possível influência no julgamento da causa.

Em outro sentido, tem-se posicionamento de BORGES (2008, p. 121):

"Os critérios prescritos pela Emenda Constitucional nº 45 para que seja provocado o incidente de deslocamento de competência são bastante vagos e evidentemente abrem espaço para a escolha do juiz que deverá processar e julgar os delitos praticados mediante violação dos direitos humanos".

De todo modo, a matéria foi submetida ao Supremo Tribunal Federal, em decorrência do ajuizamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3486, ainda pendente de julgamento.

A referida ADI, apresentada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) questiona, além da violação ao princípio do juiz natural, a agressão ao princípio do devido processo legal, bem como da discricionariedade do Procurador-Geral da República, quanto ao momento da interposição, e, por fim, a incerteza da alteração, diante de utilização de conceito indeterminado, representado pela locução "grave violação".

Espera-se, porém, que o resultado do julgamento se incline para a prevalência dos direitos humanos, fundamento do estado republicano brasileiro. Nesse sentido, compartilha-se do entendimento de PIOVESAN (1999, 16), que mesmo antes da aprovação da citada alteração constitucional, já lecionava:

"A federalização dos crimes contra os direitos humanos é medida imperativa diante da crescente internacionalização dos direitos humanos, que, por conseqüência, aumenta extraordinariamente a responsabilidade da União nessa matéria. Se qualquer Estado Democrático pressupõe o respeito aos direitos humanos e requer a eficiente resposta estatal quando de sua violação, a proposta de federalização reflete sobretudo a esperança de que a justiça seja feita e os direitos humanos respeitados".

De fato, como visto, se a dignidade da pessoa humana é fundamento da República e se o Brasil assume obrigações no plano internacional, verifica-se razoável que imprima medidas necessárias à garantia do cumprimento dessas obrigações, tanto no plano interno quanto internacional.

Nesse sentido, tem-se, ainda, posicionamento de PICORELLI (2009):

"A criação do Instituto de Deslocamento de Competência decorreu, dentre outros motivos, da percepção de que, em vários casos, os mecanismos até então disponíveis para a apuração e punição dessas infrações demonstraram-se insuficientes e, até mesmo, ineficientes, expondo de forma negativa a imagem do Brasil no exterior, que, freqüentemente, por meio de diversos organismos internacionais, além da mídia, tem sofrido severas críticas quanto à negligência na apuração desse tipo de crime, que resulta quase sempre em impunidade, não obstante os diversos compromissos por ele firmados, com relação à proteção desses direitos, como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) e a declaração de reconhecimento da competência obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que podem colocar o Estado Brasileiro como sujeito passivos nos casos impunes a elas comunicados."

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Com razão, tem-se entendimento de AMORIM (2009):

"A preocupação com os direitos humanos está hoje refletida nos mandatos de quase todas as Organizações Internacionais. O respeito a esses direitos é percebido como indispensável para a busca dos ideais da paz e para a promoção do desenvolvimento. Os Estados são, assim, responsáveis por manter progressos na realização dos direitos humanos mesmo em condições políticas e econômicas adversas, como a atual crise econômica, e não podem ser indiferentes a crises humanitárias que envolvam violações graves e sistemáticas às normas internacionais sobre o tema".

Não se pode discordar que o Brasil assumiu obrigações relativas à prevalência dos direitos humanos no âmbito internacional, mediante tratados internacionais, e no âmbito interno de acordo com a própria dicção do texto constitucional vigente, circunstância que autoriza o entendimento de que tais obrigações não foram postas em vão, mas representam verdadeira vinculação das autoridades públicas com esse compromisso.


3. O CASO MANOEL MATTOS.

O contexto fático que orbita em torno do IDC nº 02 decorre, principalmente, do assassinato do Vereador e Advogado Manoel Bezerra de Mattos, que atuava publicamente no enfrentamento de grupos de extermínio que atuava na divisa dos estados da Paraíba e Pernambuco, ocorrido em janeiro de 2009, no Município de Pitimbú/PB.

As organizações não governamentais Dignitatis – Assessoria Técnica Popular e a Justiça Global peticionaram, então, ao Procurador-Geral da República para que este interviesse na ação penal em curso na Paraíba objetivando o deslocamento de competência.

No caso, argumentou-se que haveria diversas ações e inquéritos instaurados e arquivados em relação ao grupo criminoso que não foram julgadas, evidenciando a inércia na sua apuração, aparentemente envolvendo autoridades públicas e agentes policiais.

Suspeita-se que mais de duzentas execuções tenham sido promovidas pelos grupos de extermínio atuantes naquela área sem que tenha havido a responsabilização criminal.

Assim, entendeu-se que a existência de inúmeros inquéritos policiais arquivados e ações penais não julgadas representaria grave violação aos direitos humanos, apta a provocar o incidente de deslocamento para a Justiça Federal.

A decisão do incidente, contudo, deslocou o processo referente apenas ao assassinato de Manoel Mattos, fixando-se a competência o Juízo Federal da Paraíba para o julgamento da ação penal e dos fatos conexos.

A decisão representa um marco histórico, na medida em que pontifica o compromisso com os direitos humanos, evitando-se a perpetração de impunidade de crimes que representam grave violação dos direitos humanos.


4. CONCLUSÕES

De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que o incidente de deslocamento de competência se verifique viável, é preciso que haja grave violação a direitos humanos, tal como se constata na hipótese de existência de inúmeros inquéritos policiais e ações arquivadas sem a necessária responsabilização criminal, situação verificada no caso conhecido como Manoel Mattos.

O Superior Tribunal de Justiça, por outro lado, de forma inédita, entendeu possível a participação de amicus curiae na causa, notadamente pela amplitude social do julgamento, diante da representatividade da entidade participante.

O incidente de deslocamento de competência resgata o compromisso do Brasil, assegurado na Constituição da República de 1988, com a prevalência dos direitos humanos, tanto no plano interno quanto internacional.

Espera-se, por isso, que o julgamento da ADI nº 3486/DF se incline para a conclusão que permita o maior atendimento ao princípio da prevalência dos direitos humanos, tal como determina a Constituição da República de 1988.


5. REFERÊNCIAS

1. AMORIM, Celso. O Brasil e os Direitos Humanos: em busca de uma agenda positiva. Revista Política Externa. Vol. 18. Nº 02. Set/Nov/2009. Disponível em http://www.itamaraty.gov.br/temas/direitos-humanos-e-temas-sociais/o-brasil-e-os-direitos-humanos-em-busca-de-uma-agenda-positiva. Acesso em 30.10.2010.

2. BORGES, Clara Maria Roman. O incidente de deslocamento de competência e o princípio do juiz natural. Raízes jurídicas. Curitiba, v. 4. n1. Jan/jun. 2008.

3. BRASIL. Constituição, 1988. Diário Oficial da União, 05.10.1988.

4.______; Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992. Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. Diário Oficial da União, 9.11.1992.

5. ______. Decreto nº 3.956, de 8 de outubro de 2001. Promulga a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência. Diário Oficial da União, 9.10.2001.

6. ______. Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004. Altera dispositivos dos arts. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal, e acrescenta os arts. 103-A, 103B, 111-A e 130-A, e dá outras providências. Diário Oficial da União, 31.12.2004.

7. ______. Superior Tribunal de Justiça. Incidente de Deslocamento de Competência nº 01. Relator Min. Arnaldo Esteves de Lima. Terceira Seção. Diário de Justiça, 10.10.2005. p. 217.

8. ______. Superior Tribunal de Justiça. Incidente de Deslocamento de Competência nº 02. Relatora Min. Laurita Vaz. Julgamento em 27.10.2010, pendente de publicação.

9. ______. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3486/DF, pendente de julgamento.

10. PICORELLI, Fernanda Estevão. O Incidente de Deslocamento de Competência como mais um mecanismo de proteção dos direitos humanos. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2195, 5 jul. 2009. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/13102. Acesso em: 30.out. 2010

11. PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos Internacionais e Jurisdição Supra-Nacional: A exigência da Federalização. Boletim dos Procuradores da República, nº 16. Fundação Procurador Pedro Jorge de Melo e Silva. Agosto/1999.

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Sobre o autor
Adrian Soares Amorim de Freitas

Servidor Público Federal. Pós graduado em Ministério Público, Direito e Cidadania, pela FESMP/RN e Direito e Processo Eleitoral, pela Universidade Potiguar/RN.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FREITAS, Adrian Soares Amorim. O incidente de deslocamento de competência.: O caso Manoel Mattos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2683, 5 nov. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17761. Acesso em: 22 dez. 2024.

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