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A inaplicabilidade da multa do art. 475-J do CPC na Justiça do Trabalho

19/11/2010 às 14:28
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O art. 475-J do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 11.232/2005, de 22.12.2005, cuida de penalidade aplicável para o descumprimento de sentença proferida no âmbito do direito comum, tratando-se, pois, de regra inerente ao Direito Processual Civil. De acordo com referido dispositivo legal: "caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação".

Discute-se, na Justiça do Trabalho, se a multa de 10% prevista na norma processual civil teria aplicação no caso de dívida trabalhista.

A jurisprudência prevalecente no TRT da 18ª Região, sedimentada na Súmula 13 (Resolução Administrativa 53/2010), estabelece que "é aplicável ao processo do trabalho a multa do art. 475-J do CPC à parte que, intimada a cumprir a obrigação de pagar a quantia certa ou já definida em liquidação transitada em julgado, não o fizer no prazo fixado pelo juiz".

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), contudo, vem adotando entendimento contrário.

Segundo a Corte Superior, o direito processual do trabalho contém regramento específico para execução de sentenças, nos termos do art. 876 e seguintes da CLT, não se justificando a aplicação subsidiária de regra do direito processual comum, cuja sistemática revela-se, ademais, incompatível com aquela aplicável na execução trabalhista, em que o prazo para pagamento ou penhora é de 48 horas (art. 880 da CLT). Entende-se ainda, que a normatização contida no art. 475-J do CPC tem previsão correlata no artigo 883 da CLT, o que afasta a aplicação supletiva daquele preceito legal.

De acordo com a 2ª Turma do TST: "...A aplicação subsidiária das normas de direito processual comum ao direito processual do trabalho só é possível quando houver omissão nas normas celetistas e compatibilidade das normas supletivas com o direito do trabalho. Tendo o direito processual do trabalho regramento específico para execução de sentenças, não se justifica a aplicação subsidiária de regra do direito processual comum, cuja sistemática, ademais, revela-se incompatível com aquela aplicável na execução trabalhista. A normatização contida no artigo 475-J do CPC para ausência de pagamento do executado tem previsão correlata no artigo 883 da CLT, o que afasta a aplicação supletiva daquele preceito legal, sob pena de afronta ao princípio do devido processo legal..." (TST, 2ª T., RR - 107700-96.2007.5.20.0005, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DJ de 11.6.2010). Nesse sentido, confira-se: 7ª T., RR-2/2007-038-03-00.0, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DJ de 23.5.2008; 5ª T., RR-214/2007-026-13-40.7, Rel. Min. Emmanoel Pereira, DJ de 30.5.2008; 3ª T., RR-765/2003-008-13-41.8, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ de 22.2.2008.

Recentemente (29.6.2010), a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST julgou inaplicável ao processo trabalhista a multa de 10% sobre o valor da condenação em caso de não pagamento pelo devedor no prazo de quinze dias, conforme estabelece o art. 475-J do Código de Processo Civil (RR - 38300-47.2005.5.01.0052).

Conclui-se, portanto, que não se aplica na Justiça do Trabalho a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC, sob pena de ofensa aos preceitos constitucionais insculpidos no art. 5º, incisos II e LIV.

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Sobre o autor
Roberto Serra da Silva Maia

Advogado em Goiânia (GO). Professor efetivo do curso de Direito e da Pós-Graduação da PUC-GO. Mestre em Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento pela PUC-GO. Juiz do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-GO.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MAIA, Roberto Serra Silva. A inaplicabilidade da multa do art. 475-J do CPC na Justiça do Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2697, 19 nov. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17844. Acesso em: 19 abr. 2024.

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