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Síndrome da alienação parental.

Aspectos materiais e processuais

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Notas

Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas". 

I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; 

II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; 

III - estipular multa ao alienador; 

IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; 

V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; 

VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; 

VII - declarar a suspensão da autoridade parental. 

Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar". 

  1. DIAS. Maria Berenice. Síndrome da Alienação Parental. O que é Isso?. In: Síndrome da Alienação Parental e a Tirania do Guardião. Aspectos Psicológicos, Sociais e Jurídicos. Porto Alegre: 2008. Editora Equilíbrio, p. 12.
  2. "A síndrome de alienação parental (SAP) é uma disfunção que surge primeiro no contexto das disputas de guarda. Sua primeira manifestação é a campanha que se faz para denegrir um dos pais, uma campanha sem nenhuma justificativa. É resultante da combinação de doutrinações programadas de um dos pais (lavagem cerebral) e as próprias contribuições da criança para a vilificação do pai alvo". (Extraído de:R.A.GARDNER (1998). The Parental Alienação Syndrome, Segunda edição, Cresskill, NJ: Creative Therapeutics, Inc.Disponível in: HTTP://www,rgardner.com(extraído de: SILVA, Denise Maria Perissini da. Psicologia Jurídica no Processo Civil Brasileiro. A interface da Psicologia com o Direito nas Questões de Família e Infância. Rio de Janeiro, 2009, GEN, Editora Forense, p. 148).
  3. DIAS. Maria Berenice. Síndrome da Alienação Parental. O que é Isso?. In: Síndrome da Alienação Parental e a Tirania do Guardião. Aspectos Psicológicos, Sociais e Jurídicos. Porto Alegre: 2008. Editora Equilíbrio, p. 11.
  4. A Síndrome de Medea se inicia com um casamento em crise e a separação, na qual "os pais adotam a imagem de seu filho como uma extensão deles mesmos, perdendo a noção do fato de que eles são seres completamente separados". (CUENCA, Jose Manuel Aguilar. O uso de crianças no processo de separação. Síndrome de Alienação Parental. Revista Lex Nova, out/dez 2005, disponível in http://www.apase.org.br/94012-josemanuel.htm. Acessado em 08.09.2010)".
  5. Mães maldosas "são aquelas que usam a lei com sucesso para punir e para ameaçar seus ex-esposos, usando todos os tipos de meios legais e ilegais, com o objetivo de impedir o contato entre a criança e o pai em questão (o pai objeto)". (CUENCA, Jose Manuel Aguilar. O uso de crianças no processo de separação. Síndrome de Alienação Parental. Revista Lex Nova, out/dez 2005, disponível in http://www.apase.org.br/94012-josemanuel.htm. Acessado em 08.09.2010)".
  6. DIAS. Maria Berenice. Síndrome da Alienação Parental. O que é Isso?. In: Síndrome da Alienação Parental e a Tirania do Guardião. Aspectos Psicológicos, Sociais e Jurídicos. Porto Alegre: 2008. Editora Equilíbrio, p. 12.
  7. Alienador é o sujeito ativo da alienação parental. Quem engendra todas as mentiras, exponencializa situações corriqueiras e cria na mente da criança uma falsa situação em relação ao genitor-vítima. Normalmente é o detentor da guarda.
  8. Alienado é o genitor que sofre as conseqüências da alienação parental. Pode-se dizer que é uma das vítimas de todo o processo desenvolvido por parte do alienador.
  9. CUENCA, Jose Manuel Aguilar. O uso de crianças no processo de separação. Síndrome de Alienação Parental. Revista Lex Nova, out/dez 2005, disponível in http://www.apase.org.br/94012-josemanuel.htm. Acessado em 08.09.2010".
  10. "Art. 3º A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda". 
  11. "Art. 4º Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso. 
  12. "Art. 6º Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: 
  13. Novas tendências o direito processual. In Técnicas de aceleração do processo. GAJARDONI. Fernando da Fonseca. Lemos & Cruz Livraria e Editora. Franca, São Paulo: 2003, p. 76.
  14. Flexibilização Procedimental. Um Novo Enfoque para o Estudo do Procedimento em Matéria Processual. Editora Atlas S.A., São Paulo: 2008, pp. 134-135.
  15. "Art. 7º A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada". 
  16. Dispõe o artigo 1.583 do Código Civil:

"Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.

§ 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.

§ 2º A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores:

I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar;

II – saúde e segurança;

III – educação.

§ 3º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos".

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Sobre o autor
Antônio Veloso Peleja Júnior

Juiz de Direito no Estado de Mato Grosso. Professor de Direito Processual Civil. Autor de obras jurídicas.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PELEJA JÚNIOR, Antônio Veloso. Síndrome da alienação parental.: Aspectos materiais e processuais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2730, 22 dez. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18089. Acesso em: 19 abr. 2024.

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