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Imunidade tributária do livro eletrônico

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5. Livro Eletrônico e Isonomia

Além dos pontos a que já nos reportamos, ainda há ponto relevante da questão, apontado de forma magistral pelo Prof. Roque Antonio Carrazza(22), que é o respeito ao princípio da isonomia.

Os livros eletrônicos, por contarem os recursos da informática, possuem implementos que facilitam sua compreensão por portadores de deficiências físicas ou mentais, bem como por analfabetos e crianças de pouca idade.

Alguns livros eletrônicos(23) oferecem a possibilidade de, mediante "clique" em local apropriado da tela do micro, o computador ler, em voz alta, o texto selecionado. Tal recurso torna o livro acessível a cegos, analfabetos e a pessoas de idade avançada, que já não podem ler. Já existem versões onde o computador é capaz de ler todo o conteúdo do texto, e isso já é utilizado no auxílio à educação dessas pessoas.

Outras versões oferecem, através do hipertexto, a possibilidade de serem exibidas figuras ou animações, acompanhadas de sons, a fim de facilitar o entendimento do texto escrito. Dessa forma, uma criança que, ordinariamente, acharia entediante o estudo de determinada disciplina, pode estudar com o auxílio de exemplos, figuras e sons, o que torna o aprendizado agradável e prazeroso. O deficiente mental, com a ajuda de sons e imagens, pode melhor compreender o texto, o que, no livro de papel, sem sombra de dúvida, seria muito mais difícil.

Caso prevalecessem as teses restritivas da imunidade do livro, teríamos patente violação ao princípio da isonomia, vez que cegos, deficientes, analfabetos e idosos arcariam com o ônus tributário, enquanto pessoas alfabetizadas e com pleno desenvolvimento físico e mental teriam acesso a livros baratos em virtude da imunidade.

Sobre o tema, notável é a lição do Professor ROQUE ANTONIO CARRAZZA:

"Uma pessoa alfabetizada, em perfeitas condições físicas e mentais, adquire uma Bíblia convencional (isto é, impressa em papel) e não suporta no preço deste Livro Sagrado, o ônus financeiro de nenhum imposto. É o que literalmente dispõe o art. 150, VI, d, da Constituição Federal.

Já - se prevalecer a absurda e restritiva interpretação deste dispositivo constitucional - um deficiente (analfabeto, cego, idoso, etc.), ao adquirir o mesmo Texto Sagrado, só que, agora, adaptado a sua excepcional condição (por exemplo, uma Bíblia em vídeo), teria que suportar a carga econômica dos impostos que a precitada alínea d profiga.

...

Um cego, por exemplo, será economicamente prejudicado justamente por ser cego." (24)

Como conclui o ilustre tributarista, no caso, há uma aplicação inversa do princípio da igualdade, absolutamente inaceitável.

Dessa forma, a restrição da imunidade aos livros de papel importa, além de outros absurdos, em tratamento profundamente desigual e injusto, vez que onera o acesso do conhecimento por parte de cegos, analfabetos, crianças e idosos, bem como todo aquele que tenha qualquer tipo de deficiência que lhe dificulte a leitura.


6. Conclusões.

Com base no que foi exposto neste estudo, chegamos às seguintes conclusões:

a) O disposto no artigo 150, VI, "d", aplica-se também aos livros contidos em CD-ROM, disquetes, na internet, ou em qualquer outro suporte físico, pois:

a.1) A constituição deve ser interpretada a fim de se conceder máxima efetividade às suas normas;

a.2) A constituição deve ser interpretada com o intuito de se adequar suas normas à nova realidade, a fim de garantir sua rigidez e sua supremacia, sob pena de suas regras restarem estioladas com o decorrer do tempo;

a.3) Mesmo que sejam utilizados os métodos tradicionais de hermenêutica, todos levam à conclusão de que o livro eletrônico também é imune, com exceção da interpretação literal, causadora de verdadeiros absurdos quando utilizada de forma isolada;

a.4) Sendo coisas distintas o livro e seu suporte físico, e sendo os Cds, disquetes e similares apenas o mais novo suporte físico dos livros, mesmo utilizando a interpretação literal concluímos ser o livro eletrônico imune, pois, literalmente, é um livro, houve uma evolução no conceito de livro, e onde o legislador não distinguiu (livros...) não cabe ao intérprete distinguir;

b) Da mesma forma como o papel destinado a impressão de livros, jornais e periódicos é imune, também estão albergados pela imunidade os suportes físicos dos livros, jornais e periódicos eletrônicos: (CDs, DVDs, disquetes, ou similares que sejam destinados em sua gravação.)


          NOTAS
  1. Wilson Martins, A palavra escrita – História do livro, da imprensa e da biblioteca, Ática, São Paulo, 1996, p.261
  2. Sobre os disquetes e similares com conteúdo diverso do livro eletrônico, entende a Primeira Turma do STJ incidir o ISS sobre programas feitos sob encomenda e o ICMS sobre produtos disponíveis no mercado para aquisição de todos, tais como o Word 6 e o Windows. (RESP n.º 123.022/RS, Rel. Min. José Delgado, in DJU de 27.10.97)
  3. SARAIVA FILHO, Oswaldo Othon de Pontes. Os CD-Roms e Disquetes com Programas Gravados são Imunes ?, em Revista Dialética de Direito Tributário, nº 5. TORRES, Ricardo Lobo, 5.º Simpósio Nacional IOB de Direito Tributário - Livro de Apoio. MORAES, Bernardo Ribeiro, em palestra proferida no 6.º Simpósio IOB de Direito Tributário, São Paulo, 20 e 21 de novembro de 1997.
  4. SARAIVA FILHO, Oswaldo Othon de Pontes. Os CD-Roms e Disquetes com Programas Gravados são Imunes ?, em Revista Dialética de Direito Tributário, nº 5, p. 36.
  5. SARAIVA FILHO, Oswaldo Othon de Pontes, Ob. Cit. p. 36/37.
  6. SARAIVA FILHO, Oswaldo Othon de Pontes, A Não-Extensão da Imunidade aos Chamados Livros, Jornais e Periódicos Eletrônicos, in

Revista Dialética de Direito Tributário, n.º 33, p. 138
  • TORRES, Ricardo Lobo. Imunidade Tributária nos produtos de informática, Caderno do 5.º Simpósio Nacional IOB de Direito Tributário, livro de apoio, p. 95
  • TORRES, Ricardo Lobo. Ob. cit., p. 98
  • TORRES, Ricardo Lobo. Ob. cit., p. 99
  • CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional, Coimbra, Almedina, 1996, 6.ª Ed., p. 227
  • BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional, São Paulo, 1997, 7.ªEd, p. 471
  • FRANCO, Afonso Arinos de Melo. Direito Constitucional, Teoria Constitucional, as Constituições do Brasil, Rio de Janeiro, 1976, p. 116.
  • FERREIRA, Pinto. Curso de Direito Constitucional, 8.ª Ed, 1998, Saraiva, São Paulo, p. 141
  • MIRANDA, Pontes de, Comentários à Constituição de 1967, Tomo V, S. Paulo, Ed. RT, 2.ª ed., revista, 2.ª tir., 1974, pp. 155/6
  • Dicionário Aurélio Buarque de Holanda Ferreira
  • CARRAZZA, Roque Antonio. Importação de Bíblias em Fitas - sua Imunidade - Exegese do art. 150, VI, d, da Constituição Federal, in Revista Dialética de Direito Tributário, n.º. 26, p. 117.
  • SARAIVA FILHO, Oswaldo Othon de Pontes. Cofins nas operações sobre imóveis, em Revista Dialética de Direito Tributário, nº 1, p. 63.
  • SARAIVA FILHO, Oswaldo Othon de Pontes. Cofins nas operações sobre imóveis, em Revista Dialética de Direito Tributário, nº 1, p. 66
  • Ricardo Lobo Torres, Ob. Cit., p.97.
  • Ricardo Lobo Torres, Ob. Cit., p 98.
  • Ricardo Lobo Torres, Ob. Cit., p 89.
  • CARRAZZA, Roque Antonio. Importação de Bíblias em Fitas - sua Imunidade - Exegese do art. 150, VI, d, da Constituição Federal, in Revista Dialética de Direito Tributário, n.º. 26.
  • A Enciclopédia Animals, veiculada em CD-ROM, é exemplo de livro eletrônico que oferece tal recurso.
  • CARRAZZA, Roque Antonio. Ob. Cit., pp. 137/8
  • Assuntos relacionados
    Sobre os autores
    Hugo de Brito Machado

    professor titular de Direito Tributário da UFC, presidente do Instituto Cearense de Estudos Tributários (ICET), juiz aposentado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região

    Hugo de Brito Machado Segundo

    Advogado; Vice-Presidente da Comissão de Estudos Tributários da OAB/CE; Professor Convidado do Curso de Pós-Graduação em Direito e Processo Tributários da Unifor; Membro do Instituto Cearense de Estudos Tributários

    Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

    MACHADO, Hugo Brito ; MACHADO SEGUNDO, Hugo Brito. Imunidade tributária do livro eletrônico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 38, 1 jan. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1809. Acesso em: 23 dez. 2024.

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