Sumário: Introdução; 1 Títulos Executivos; 2 Homologação de Sentença Estrangeira; 3 Peculiaridades da Sentença Arbitral Estrangeira; Conclusão; Referências.
Resumo: O artigo que se apresenta tem o escopo de referir, perfunctoriamente, os mais importantes aspectos a respeito dos requisitos e dos meios de homologação das sentenças arbitrais estrangeiras, à luz do princípio da efetividade da tutela jurisdicional.
Palavras-Chave: Arbitragem. Sentença Arbitral. Homologação de Sentença.
INTRODUÇÃO.
Os artigos 483 e 484, do Código de Processo Civil, determinam que a sentença estrangeira, homologada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma de seu regimento interno, terá eficácia no Brasil, e que a sua efetivação deverá obedecer "as regras estabelecidas para a execução de sentença nacional da mesma natureza".
É de se destacar, todavia, que após o advento da Emenda Constitucional de número 45, em dezembro de 2004, a competência para homologar sentenças estrangeiras foi deslocada para o Superior Tribunal de Justiça, na forma da nova redação do artigo 105, I, i, da Carta Magna.
A referida modificação, de toda sorte, não implica em substancial alteração das disposições dos art. 483 e 484, do Código de Processo Civil, cuja redação não foi alterada.
Ocorre que, com o advento da Lei 11.232, de 2005, que introduziu uma série de importantes inovações no Código de Processo Civil, a execução de sentença deixou de se efetivar por meio de um processo autônomo, para se consubstanciar em uma nova "fase do processo de conhecimento".
Coloca-se, todavia, o problema de se saber quais os procedimentos a serem observados quando o título executivo judicial em questão for sentença prolatada em procedimento arbitral de outro país, para que seja viabilizada a própria efetivação do mandamento nela contido.
A investigação da questão é pertinente, mormente quando se leva em conta o princípio da efetividade da tutela jurisdicional.
O estudo que ora se apresenta, obviamente, não tem a pretensão de esgotar o tema, senão de apontar algumas questões de interesse e de instigar a sua análise mais aprofundada.
1 TÍTULOS EXECUTIVOS.
É por demais conhecida a regra geral de que não existe execução, sem o respectivo título executivo que lhe seja subjacente.
Aliás, Medina refere que
O título executivo é tradicionalmente definido como a condição necessária e suficiente para a realização do processo de execução, permitindo que se satisfaçam os atos executivos independentemente de averiguação judicial quanto à efetiva existência do direito que lhe é subjacente (2008, p. 43). [01]
Assis esclarece, a seu turno, que o título executivo não é condição da ação ou fato constitutivo, mas "pressuposto do processo válido" (2007, p. 100).
Assim, segundo o autor, "deverá o credor invocar e exibir o título executivo, ou seja, documento incluído no rol exaustivo dos arts. 475-N e 585 do CPC, sob pena de inépcia da inicial" (ASSIS, 2007, p. 100).
Cabe frisar, a partir disto, que há, basicamente, duas espécies distintas de títulos executivos: judiciais e extrajudiciais.
Os títulos executivos judiciais estão previstos no art. 475-N, do Código de Processo Civil, dentre os quais pode se destacar, no inciso sexto, a sentença estrangeira, objeto deste estudo. [02]
Os títulos executivos extrajudiciais encontram-se relacionados no art. 585, do Código de Processo Civil – que traz a disposição expressa, aliás, de que a legislação específica poderá criar outros títulos executivos extrajudiciais. [03]
Mencionada esta primeira distinção, é de se esclarecer que ela implica, também, em procedimentos e meios igualmente distintos de execução – análise que, todavia, não cabe nos apertados limites deste estudo.
2 HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA.
A sentença estrangeira, [04] como visto, figura, em termos expressos, no rol de títulos executivos judiciais, do art. 475-N, do Código de Processo Civil, com a redação que lhe deu a Lei 11.232/2005.
É de se mencionar, a título de esclarecimento histórico, que, mesmo antes de dezembro de 2004, era, já, também, admitida a execução de sentenças estrangeiras, no Brasil, desde que devidamente homologadas pelo Supremo Tribunal Federal, observados os requisitos pertinentes aplicáveis à matéria.
Com o advento da Emenda Constitucional 45/2004, exatamente em dezembro daquele ano, passou a competência para homologação de sentenças estrangeiras a ser do Superior Tribunal de Justiça, por determinação da nova redação do art. 105, I, i, da Constituição Federal.
Destaque-se, desde logo, que a sentença estrangeira só é considerada título executivo quando devidamente homologada, pelo Superior Tribunal de Justiça.
De toda sorte, os requisitos específicos e os procedimentos para homologação de sentença estrangeira – mesmo mais de quatro anos após o advento da Emenda Constitucional 45/2004 – continuam constando do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, e não do Superior Tribunal de Justiça – que, todavia, editou a Resolução 09/2005, que dispõe, "em caráter transitório", inclusive sobre a homologação de sentença estrangeira, basicamente nos mesmos termos que já constavam do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Feitas estas observações preliminares, cabe esclarecer que, conforme destacado por Leite, não cabe à corte brasileira "julgar novamente a demanda já decidida e julgada no exterior, mas somente apreciar os requisitos necessários para que se homologue a sentença alienígena" (2005).
Isto porque, aliás, segundo a referida autora, "a homologação da sentença estrangeira é instrumento destinado a reconhecer a sentença proveniente de Estado estrangeiro, permitindo a esta, a eficácia em solo brasileiro" (LEITE, 2005).
Não cabe, portanto, ao Superior Tribunal de Justiça, realizar um exame sobre o mérito, propriamente dito, da demanda, para pronunciar uma nova decisão em substituição daquela outra estrangeira já existente.
Presentes os requisitos, é a própria sentença estrangeira que é homologada, para que produza os seus efeitos, em território nacional.
Ausentes tais requisitos, nega o Superior Tribunal de Justiça a homologação, independentemente do mérito da sentença estrangeira, até, pelo menos, que, verbi gratia, sejam regularmente eles preenchidos. [05]
Os requisitos para a homologação da sentença estrangeira constam, ainda, como já mencionado, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, entre os art. 215 e 224, no Título que trata dos "processos oriundos de Estados estrangeiros", e da Resolução 09/2005, do Superior Tribunal de Justiça. [06]
A primeira observação do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, já no art. 215 – e, ademais, da Resolução 09/2005, do Superior Tribunal de Justiça, no art. 4° –, é de que a sentença estrangeira não terá, absolutamente, eficácia, a menos que devidamente homologada, pela Corte Competente. [07]
No art. 216, o Regimento Interno determina que não será objeto de homologação sentença estrangeira que ofenda a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes – o que está previsto no art. 6°, da Resolução 09/2005. [08]
Em seguida, no art. 217, o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal trata dos chamados "requisitos indispensáveis" à homologação da sentença estrangeira, que são: a) haver sido ela proferida por juiz competente; b) terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; c) estar transitada em julgado [09] e revestida das formalidades necessárias à execução no lugar em que foi proferida; e d) estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução oficial – o que se encontra espelhado no art. 5°, da Resolução 09/2005, do Superior Tribunal de Justiça. [10]
O art. 220, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e o art. 8°, da Resolução 09/2005, do Superior Tribunal de Justiça, determinam que deverá ser o requerido citado para, querendo, contestar [11] o pedido de homologação da sentença estrangeira, no prazo de quinze dias.
Se, por um lado, a determinação do caput dos art. 220 e 8°, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e da Resolução 09/2005 do Superior Tribunal de Justiça, dão vigência ao princípio constitucional e garantia fundamental do contraditório, os seus parágrafos, a seu turno, fazem valer o princípio da instrumentalidade do processo.
Isto porque o art. 220, § 2°, daquele Regimento Interno, prevê a possibilidade de se realizar a citação por edital, quando devidamente constatado que o requerido se encontra em lugar ignorado, incerto ou inacessível – o que, todavia, não se encontra previsto na Resolução 09/2005. [12]
Mencione-se, ainda, que tanto os art. 483 e 484, do Código de Processo Civil, quanto o art. 224, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determinam que a sentença estrangeira, regularmente homologada, pela Corte Superior competente, deverá ser executada segundo a sistemática estabelecida para os julgados nacionais de mesma natureza.
3 PECULIARIDADES DA SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA.
O disposto nos art. 483 e 484, do Código de Processo Civil, é aplicável, também, à sentença arbitral estrangeira, naquilo em que não houver incompatibilidade.
Isto se dá tanto por circunstâncias de caráter sistemático, quanto pela determinação específica do art. 36, da Lei 9.307/96, que cuida da arbitragem.
Pode-se afirmar que aplicam-se, também, subsidiariamente, as normas da Resolução 09/2005, do Superior Tribunal de Justiça, à espécie, exclusivamente no que se refere a termos procedimentais.
Isto porque a Lei 9.307/96 estabelece um regime específico e diferenciado para a homologação das sentenças arbitrais estrangeiras, com a determinação de que o seu reconhecimento – assim como, ademais, a sua execução – deve se dar na forma dos tratados internacionais com eficácia na ordenamento jurídico interno e, de forma subsidiária, nos estritos termos da própria Lei da Arbitragem.
Aliás, de acordo com Valério, "a Reforma do Judiciário não alterou os pressupostos positivos e negativos de homologação das sentenças arbitrais estrangeiras, previstos na Lei n. 9.307/1996 [...]" (2006).
Desta forma, analisadas, ainda que perfunctoriamente, as características da homologação de sentenças estrangeiras, pelo Superior Tribunal de Justiça, cabe referir, também resumidamente, as especificidades do procedimento aplicável às sentenças arbitrais alienígenas.
É de se destacar, desde logo, que a própria Lei 9.307/96 refere, no art. 35, que a eficácia da sentença arbitral estrangeira estaria sujeita, unicamente, à homologação pelo Supremo Tribunal Federal.
É fato notório, todavia, que a modificação de competência determinada pela Emenda Constitucional 45/2004 incide, também, sobre este dispositivo legal, cuja leitura deve ser realizada "conforme a Constituição", o que tem como conseqüência inegável caber ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de tal homologação.
O início do procedimento de homologação depende da provocação da parte interessada, que deve apresentar – além do próprio título, devidamente traduzido – o original da convenção de arbitragem, ou cópia devidamente certificada e igualmente traduzida.
Iniciado o procedimento, a tendência sistemática é de que a sentença arbitral estrangeira seja homologada, conforme se depreende do caput do art. 38, da Lei de Arbitragem.
Cabe ao réu, do procedimento de homologação, por via de regra, demonstrar, que há óbices – o que decorre, inclusive, do princípio dispositivo, que vige na esfera cível, em geral, notadamente no que se refere aos direitos disponíveis, em particular.
Assim é que o Superior Tribunal de Justiça negará homologação à sentença arbitral estrangeira – que, assim, restará de inviável execução, no Brasil – quando o réu argüir e comprovar que, à época da convenção de arbitragem, uma das partes era incapaz.
Igualmente, não será homologada a sentença arbitral estrangeira, se o réu demonstrar que a convenção de arbitragem era inválida, diante do ordenamento jurídico eleito pelas partes, ou, no caso de silencia, diante da legislação do país em que tal sentença tiver sido proferida.
O Superior Tribunal de Justiça também não homologará a sentença arbitral estrangeira, caso o réu demonstre que houve ofensa ao contraditório, de forma que tenha sido prejudicada a ampla defesa.
Isto poderá ocorrer, por exemplo, de acordo com os termos da própria Lei de Arbitragem, quando o réu não tiver sido devidamente notificado na designação do árbitro, ou do procedimento de arbitragem.
O réu também pode argüir que a sentença arbitral estrangeira extrapolou os limites da convenção de arbitragem.
Neste caso, se for possível separar a parte que excedeu a convenção daquela efetivamente submetida à arbitragem, o Superior Tribunal de Justiça deverá homologar a sentença estrangeira, com as devidas reservas, em homenagem ao princípio da efetividade do processo.
Por outro lado, demonstrando o réu não ser possível separar a parte da sentença que extrapolou a convenção de arbitragem daquela que havia sido, efetivamente, convencionada, negará o Superior Tribunal de Justiça a homologação, em seu inteiro teor.
Pode, também, o réu demonstrar que a instituição da arbitragem não respeitou os termos do compromisso arbitral ou da cláusula compromissória, caso em que, igualmente, não será a sentença arbitral estrangeira homologada.
É facultado ao réu, ainda, demonstrar que a sentença arbitral ainda não é exigível, ou que ela foi anulada ou suspensa, por órgão judicial do país em que foi prolatada.
Afora os casos em que depende do réu demonstrar que há óbices à homologação da sentença arbitral estrangeira, a Lei da Arbitragem prevê duas hipóteses em que o Superior Tribunal de Justiça deve, de ofício, negar tal homologação.
A primeira hipótese se dá quando, de acordo com a legislação brasileira, o objeto do litígio não puder ser submetido à arbitragem, havendo, para tanto, exclusividade do Poder Judiciário de apreciação da demanda.
A segunda possibilidade ocorrerá quando o Superior Tribunal de Justiça considerar que a decisão contida na sentença arbitral estrangeira ofende a soberania nacional brasileira.
Obviamente, tal decisão deverá ser fundamentada, conforme determinação do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Vale ressaltar, de toda sorte, que não cabe à autoridade judiciária brasileira realizar, propriamente, um novo exame do mérito da sentença, nem verificar, por exemplo, a sua justiça. [13]
De qualquer forma, é de se ressaltar que garantir que existam, no Brasil, mecanismos eficazes e eficientes de homologação e execução de sentenças arbitrais estrangeiras é de fundamental importância, para o posicionamento do próprio País, e de seus cidadãos no cenário internacional globalizado.
A este respeito, ressalta Valério que
A arbitragem apresenta-se, assim, como um instrumento em consonância com o dinamismo da economia de mercado, tornando-se um dos procedimentos de maior aceitação no mundo dos negócios. A inserção do instituto no comércio internacional foi tamanha que se pode afirmar serem escassas as áreas que não a tenham escolhido como principal forma de composição de litígios (2006).
É claro que as garantias de contraditório e ampla defesa não podem ser ignoradas, e encontrar a medida de equilíbrio entre tais garantias e a efetividade e a razoável duração dos procedimentos é tarefa que exige a atenção dos juristas comprometidos com os desafios sociais.
CONCLUSÃO.
As peculiaridades do mundo globalizado e da sociedade moderna, caracterizados pela complexidade, têm exigido que sejam dados aos conflitos individuais e coletivos respostas que sejam realmente efetivas.
Neste cenário, ganham destacada importância os meios extrajudiciais de solução de conflitos, que podem contribuir, inclusive, para que o Poder Judiciário se concentre naquelas questões verdadeiramente indelegáveis.
A eficiência e eficácia dos meios extrajudiciais de solução de controvérsias ganha contornos ainda mais marcantes no cenário internacional e, notadamente, na seara comercial – e isto é bastante notável no que se refere às possibilidades de se submeter eventuais conflitos a sistemas de arbitragem.
De nada adianta, todavia, que haja meios eficientes de se chegar a uma sentença arbitral, no âmbito internacional, se não houver, nos Estados Nacionais, meios igualmente efetivos de homologação e execução de tal sentença.
No Brasil, a Reforma do Poder Judiciário, corporificada na Emenda Constitucional 45/2004, deslocou a competência para homologação de sentenças estrangeiras, em geral, para o Superior Tribunal de Justiça.
Tal modificação se refletiu, também, obviamente, nos procedimentos de homologação de sentenças arbitrais estrangeiras.
Todavia, no mais, não se alteraram as especificidades estabelecidas pela Lei 9.307/96.
É de fundamental importância que haja um estudo aprofundado a respeito da efetividade dos procedimentos de homologação e execução de sentenças arbitrais estrangeiras, para que o Brasil consiga se sustentar no cenário internacional globalizado, e para que, mesmo no âmbito interno, seja alcançado o ideal de pacificação social.
Para tanto, é imperativo o estudo mais aprofundado das peculiaridades aplicáveis ao caso, inclusive no que se refere aos tratados internacionais já internalizados.
O estudo que se apresenta teve o escopo único de chamar atenção para a interessante questão, e de estimular a sua análise.
REFERÊNCIAS.
ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 11 ed. São Paulo: RT, 2007.
LEITE, Gisele. Comentários à Homologação de Sentença Estrangeira. Mundo Jurídico, 2005. Disponível em: <http://www.mundojuridico.adv.br/sis_artigos/artigos.asp?codigo=573>. Acesso em 16 mai. 2009.
MEDINA, José Miguel Garcia. Execução. São Paulo: RT, 2008.
VALÉRIO, Marco Aurélio Gumieri. Homologação e Execução de Sentença Arbitral Estrangeira no STJ. Jus Navigandi, 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/8098>. Acesso em 13 jul. 2009.
Notas
- O autor menciona, ainda, que, em seu entendimento, "a concepção tradicional de título executivo não se conforma, rigorosamente, o sistema jurídico processual posterior às modificações legislativas operadas nos últimos anos. Por exemplo, a decisão que antecipa efeitos da tutela não é dotada daquilo que a doutrina denomina de abstração do título executivo (cf. art. 273, § 4°, do CPC). Tendo em vista, ainda, que as hipóteses em que se permite a antecipação dos efeitos da tutela não são estabelecidas prévia e taxativamente pela norma jurídica, mas pelo juiz, caso a caso, parece-nos que este instituto não se amolda ao conceito tradicional de título executivo [...]" (MEDINA, 2008, p. 45). Com base em tal entendimento, Medina sugere "a modificação do conceito de título executivo, extraindo dele características que são tidas pela doutrina por essenciais, como a eficácia abstrata e a tipicidade legal, para torná-lo mais amplo e capaz de abranger estas novas situações jurídicas" (2008, p. 47). Assis, por sua vez, afirma que "[...] condenado o vencido a prestar obrigação de fazer ou de entregar coisa, através de provimento final ou antecipatório, há título" (2007, p. 99). A polêmica é interessante e importante, mas, obviamente, o seu aprofundamento não cabe nos limites deste artigo.
- Apesar de o art. 475-N, do Código de Processo Civil, não prever, em termos expressos, a possibilidade de existência de outros títulos executivos judiciais, que não aqueles que já constam do seu próprio rol, a doutrina esclarece que se pode admitir, sim, a existência de outros títulos dessa natureza, como seria, por exemplo, o caso da decisão que antecipa os efeitos da tutela, com base no art. 461, § 3°, do Código de Processo Civil, e que daria ensejo a um procedimento de efetivação de certa forma equiparado a uma execução provisória. Igualmente, poderiam ser classificados como títulos executivos judiciais, as decisões a que fazem referência o art. 701, § 2° e o art. 733, caput, do Código de Processo Civil (ASSIS, 2007, p. 522 e 523).
- Exemplo de título executivo extrajudicial que não está expressamente previsto no art. 585, do Código de Processo Civil, é a chamada "cédula de crédito bancário", regulada pelos arts. 26 a 45, da Lei 10.931/2004. É de se ressaltar, todavia, que, obviamente, é necessário que o documento obedeça os requisitos estabelecidos no art. 28 e respectivos parágrafos, da referida Lei, especialmente no que diz respeito à liquidez e certeza. Aliás, tal princípio é aplicável aos títulos executivos extrajudiciais em geral. Um cheque "em branco", v. g., não pode servir de fundamento a uma ação de execução, porque não atende, obviamente, aos mencionados requisitos.
- A expressão "sentença estrangeira", todavia, deve ser entendida de forma extensiva, admitindo-se, portanto, também, obviamente, as decisões finais, transitadas em julgado, das cortes de apelação, ou superiores, por exemplo.
- É evidente que, em alguns casos, os requisitos não serão, absolutamente preenchidos, quando houver, por exemplo, sentença que tenha sido prolatada por Juízo estrangeiro, em caso sobre o qual a legislação nacional atribua competência exclusiva ao Poder Judiciário brasileiro. Neste caso, será definitivamente negada a homologação da sentença, ficando a apreciação do mérito da causa, em território nacional, sujeita à distribuição da demanda, perante o órgão judiciário competente para sua apreciação, de acordo com as regras de competência interna.
- Dentre os quais, também, as extradições e as cartas rogatórias.
- A bem da verdade, o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal faz, sempre, referência, exatamente, àquela mesma Colenda Corte. Em leitura atualizada de tais dispositivos, todavia, mormente por força das determinações da Emenda Constitucional 45/2004, é necessário tomar tais disposições como referentes à "Corte Competente" para o caso, ou seja, o Superior Tribunal de Justiça. É de se admitir que pode haver, obviamente, algum questionamento a respeito de os dispositivos do Regimento Interno de um Tribunal serem aplicáveis, de forma vinculante, a outro Tribunal. Por isso mesmo, acreditamos que, à falta de disposições específicas pertinentes dentro do Regimento Interno do próprio Superior Tribunal de Justiça, deve o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal ser utilizado, ainda que provisoriamente, como "parâmetro", e não propriamente como limite absoluto.
- Tem-se aqui interessante exemplo de marcante atividade "legislativa" pelo Poder Judiciário, com o estabelecimento de norma geral e abstrata, com apoio em conceitos abertos.
- Verifica-se, desta forma, que não é viável o pedido de homologação de sentença estrangeira que não tenha transitado em julgado, sendo, também, por via de conseqüência, inviável a "execução provisória" de sentença estrangeira, em território nacional. Isto não exclui, todavia, a possibilidade hipotética de se instalar "execução provisória", no país de origem da sentença, por exemplo, com a efetivação dos "atos de execução" em território nacional, por carta rogatória, desde que observados os requisitos específicos pertinentes. A análise de tal hipótese, conquanto possa despertar interesse, na esfera acadêmica, não cabe nos limites deste pequeno estudo.
- É de se destacar que os requisitos indispensáveis constantes do art. 217, Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal repetem, de certa forma, o que já se encontra no art. 15, da Lei de Introdução ao Código Civil.
- Obviamente, não constituirá matéria da contestação o mérito da causa, em sua origem, mas apenas e tão somente os próprios requisitos para homologação da sentença estrangeira. Deve, portanto, salvo melhor juízo, ser interpretada restritivamente a locução "inteligência da sentença", constante do caput do art. 221, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
- Se o requerido tiver endereço certo e sabido, no exterior, não se configurará esta hipótese, e deverá a citação ser efetivada por meio de carga rogatória. Mencione-se, também, que se for constatado, posteriormente, que era falsa a informação de que o paradeiro do requerido era desconhecido, poderá ser declarada nulidade de citação.
- Cabem, aqui, as observações de Leite (2005), já referidas no capítulo anterior.