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A (in)fidelidade partidária e o processo para decretação da perda do mandato eletivo.

Para quem vai a vaga: suplente do partido ou da coligação?

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31/01/2011 às 15:53
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7. PARA QUEM VAI A VAGA: SUPLENTE DO PARTIDO OU DA COLIGAÇÃO?

O Supremo Tribunal Federal, em apertada votação, concedeu liminar em Mandado de Segurança (MS 29988) determinando que a vaga decorrente da renúncia de um Deputado Federal fosse ocupada pela primeira suplente do partido e não para o primeiro suplente da coligação. Segundo o relator do caso, Ministro Gilmar Mendes, a jurisprudência sobre o tema, tanto do TSE quanto do STF, seria firme no sentido de que o mandato parlamentar conquistado no sistema eleitoral proporcional pertenceria ao partido. Além disso, afirmou em seu voto que a formação de coligação é uma  faculdade atribuída aos partidos políticos para disputa do pleito, tendo caráter temporário e  restrito ao processo eleitoral.

Ousamos discordar do citado pronunciamento. Como muito bem disse o Ministro Ricardo Lewandowski (que votou de forma divergente) a coligação tem os mesmos direitos e deveres de um Partido Político, participa da campanha eleitoral com recursos humanos e materiais; ela concorre para a formação do quociente eleitoral e consegue diplomar seus suplentes. Em assim sendo, na hora da posse não poderia ser alijada a pretexto de que ela se desfaz com o simples término das eleições.

É estabelecer dois pesos e duas medidas. A coligação pode servir para eleger candidatos (com todas as vantagens que detém para isso), mas, para possibilitar o acesso ao mandato de seus eventuais suplentes, deve ser desconsiderada... Não há sentido lógico e jurídico em se permitir tal situação. Ora, se foi o somatório dos votos conferidos a todos os partidos que integram a coligação que elegeu os candidatos, é evidente que o suplente daquela, mesmo que de partido diverso daquele que deixou a vaga, é quem deve assumir o cargo eletivo.

Não nos custa ressaltar o modo como funciona o Sistema Proporcional. Nessesistema, inicialmente se somam os votos válidos e divide-se o resultado pelo número de cadeiras a preencher, obtendo-se assim o quociente eleitoral. Em seguida, dividem-se os votos de cada partido ou coligação pelo quociente eleitoral, obtendo-se assim o número de eleitos de cada agremiação (quociente partidário).

Obtido o número final de cadeiras de cada um (através do cálculo do quociente partidário), estarão eleitos os candidatos mais votados de cada partido ou coligação, em número capaz de preencher as vagas destinadas à agremiação. O que se quer dizer é bem simples: se a coligação fez os eleitos, fez suplentes. Não é o fato dela se desfazer após as eleições que retirará daquele suplente o direito a preencher a vaga que passou a existir. Se o raciocínio for diverso, como o foi no STF, também não se deveria utilizar o cálculo do quociente partidário para as coligações, ou seja, dever-se-ia verificar a votação em cada um dos partidos, individualmente.

Ademais, como já ressaltamos em tópico próprio, o art. 4º, da Lei n.º 7.454/1985 [18], é muito claro ao estabelecer que a coligação tem assegurado o direito à convocação de suplentes, do exato modo como ocorre com os partidos políticos, que com eles são equiparados para esse fim.

Em sendo assim, a decisão do Supremo Tribunal Federal, ao nosso ver, violou literalmente a lei, ao considerar que a vaga deve ir para o primeiro suplente do partido e não da coligação.

Interpretando-se os arts. 4º, da Lei. 7.454/1985, e art. 112, do Código Eleitoral [19], a conclusão deve ser apenas uma: a coligação faz suplentes, que devem ser considerados na hipótese de vacância de cargo eletivo (cuja eleição tiver concorrido).


8. CONSIDERAÇÕES FINAIS

No decorrer do artigo, vimos em linhas apertadas como funciona a filiação partidária, que se assegura a todos aqueles que estão em pleno gozo de seus direitos políticos. O afiliado adere a um estatuto partidário e a um programa, de onde se irradiam diversos deveres e obrigações, que, uma vez descumpridos, poderão configurar infidelidade partidária e ser objeto de um procedimento específico para eventual decretação da perda do mandato eletivo, cujo tratamento é dado pelo próprio Tribunal Superior Eleitoral.

Além disso, comentamos que é facultado aos partidos a formação de coligações, que tanto se habilitam a eleger candidatos, como também a compor um quadro de suplentes, no nosso entender.

Em seguida, vimos que foram formuladas duas consultas ao TSE para o fim de esclarecer se aqueles afiliados que migrassem de uma agremiação partidária a outra deveriam perder seus mandatos, tanto para os candidatos eleitos no sistema proporcional, como também no majoritário. A resposta do TSE foi positiva em ambos os casos, desde que não estivesse presente uma "justa causa", cujas hipóteses foram disciplinadas por ele mesmo, TSE, entre as quais figuram a "incorporação ou fusão do partido", a "criação de novo partido", a "mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário" pelo próprio partido, além da "grave discriminação pessoal".

Vimos, outrossim, que o TSE disciplinou através da Res. n.º 22.610/2007 um procedimento específico para possibilitar a decretação da perda do mandato eletivo. A competência para a decretação será da própria Justiça Eleitoral e não dos órgãos partidários ou daqueles de que fizer parte o afiliado. Além disso, será legitimado ativo para propor a ação o partido político, nos trinta primeiros dias e, nos trinta subsequentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público.

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Por fim, tratamos da celeuma atual sobre o tema: para quem vai a vaga deixada pelo afiliado considerado infiel? Segundo liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), tomada nos autos do MS n.º 29988, a vaga deve ir para o primeiro suplente do partido, mesmo que tenha se coligado nas eleições. Essa decisão acabou por desfigurar a prática que vinha ocorrendo, qual seja, de nomear o primeiro suplente da coligação.

Ousamos discordar da posição tomada pelo STF, por consideramos que os suplentes são verificados quando do cálculo do quociente partidário, quando a coligação ainda existe pois. Os suplentes, inclusive, chegam a ser diplomados como tais.

Nossa opinião também encontra fundamento no art. 4º, da Lei n.º 7.454/1985, que disciplina ter a coligação os mesmos direitos que a lei confere aos partidos políticos, inclusive quanto à convocação de suplente.

Em assim sendo, consideramos que a decisão do Supremo Tribunal Federal violou frontalmente Lei n.º 7.454/1985 (que não foi objeto de análise de constitucionalidade), que trata de forma clara e objetiva o tema, o que tem como consequência direta a criação de forte insegurança jurídica, que a ninguém interessa, sobretudo ao povo.


Notas

  1. Res. TSE nº 22.866/2008
  2. Res. nºs 22.563/2007 e 22.580/2007 – TSE.
  3. Ac. TSE, de 7.8.2008, na AC nº 2.380
  4. Dec. TSE s/nº, de 12.3.2009, na Pet. nº 2.773.
  5. Dec. TSE s/nº, de 27.3.2008, na Pet nº 2.756.
  6. Dec. TSE s/nº, de 21.2.2008, na Pet nº 2.797.
  7. Ac. TSE, de 14.4.2009, no RMS nº 640.
  8. Dec. TSE s/nº, de 19.2.2009, na Rp nº 1.399.
  9. Dec. TSE s/nº, de 19.3.2009, na Pet nº 2.980.
  10. Dec. TSE s/nº, de 23.4.2009, na Pet nº 2.778.
  11. Res. TSE nº 23.079/2009.
  12. Ac., de 31.3.2009, na AC nº 3.233.
  13. Art. 1º, § 1º e 2º, da Res. 22.610/2007 – TSE.
  14. CTA 1.482/DF, Rel. Min. Caputo Bastos.
  15. TSE. ACÃO DE PERDA DE MANDATO PARLAMENTAR: 6683 TO. Rel. Min. JOSÉ GODINHO FILHO. Publicação: DJ - Diário de justiça, Tomo 1911, Data 28/02/2008, p. b-5.
  16. Ac.-TSE, de 27.11.2007, no MS nº 3.671 e dec. monocráticas do Min. Caputo Bastos no MS nº 3.676, de 3.12.2007; e do Min. Gerardo Grossi no MS nº 3.674, de 29.11.2007.
  17. Dec. TSE s/nº, de 17.4.2008, na Pet nº 2.787.
  18. Art 4º - A Coligação terá denominação própria, a ela assegurados os direitos que a lei confere aos Partidos Políticos no que se refere ao processo eleitoral, aplicando-lhe, também, a regra do art. 112 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, quanto à convocação de Suplentes.
  19. Art.112. Considerar-se-ão suplentes da representação partidária:

I - os mais votados sob a mesma legenda e não eleitos efetivos das listas dos respectivos partidos;

II - em caso de empate na votação, na ordem decrescente da idade.

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Sobre o autor
Rodrigo Martiniano Ayres Lins

Ex-Analista Judiciário: área judiciária, do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas. Advogado e Consultor Jurídico. Professor de Direito Eleitoral em cursos preparatórios para concursos públicos, da Faculdade Nordeste (FANOR) e de cursos de pós-graduação. Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Universidade Católica de Pernambuco. Pós-graduado em Direito Público pela Escola Superior da Magistratura do Estado de Pernambuco. Autor de artigos jurídicos publicados em revistas especializadas nacionais/regionais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LINS, Rodrigo Martiniano Ayres. A (in)fidelidade partidária e o processo para decretação da perda do mandato eletivo.: Para quem vai a vaga: suplente do partido ou da coligação?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2770, 31 jan. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18390. Acesso em: 26 abr. 2024.

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