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Validade das cláusulas excludentes de responsabilidade contratual

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Responsabilidade contratual é a conseqüência da inexecução de um negócio jurídico bilateral ou unilateral, ou seja, do descumprimento de uma obrigação contratual pela mora ou pelo seu inadimplemento, gerando o dever de reparação do dano pela parte infratora.

O dever de reparação decorrente da inexecução do contrato pelo infrator deve, portanto, ser proveniente da violação de uma obrigação contratual, sendo estritamente necessária a observância da causal connexion, ou seja, a relação direta de causa e efeito entre o fato gerador da responsabilidade e o dano sofrido.

Daí percebe-se a grande diferença entre a responsabilidade contratual e a responsabilidade extracontratual ou aquiliana, em que aquela se baseia na violação de um negócio jurídico, enquanto esta está relacionada com direitos absolutos, previstos de antemão à vítima, sendo desnecessário um consentimento anterior ao dano entre as partes envolvidas para que seu direito à indenização se verifique.

O Código Civil também trata dos dois institutos separadamente, prevendo a responsabilidade decorrente do inadimplemento das obrigações nos art. 389 a 393 e a responsabilidade aquiliana a partir do art. 927.

Tratar-se-á, mais adiante, da cláusula de exoneração de responsabilidade nos contratos a qual vem sendo, nos últimos tempos, bastante debatida, evoluindo cada vez mais em nosso direito privado, conjuntamente com o princípio da responsabilidade civil.

No que tange à sua natureza jurídica, a cláusula de não indenizar consiste numa estipulação prévia em que o devedor, contratualmente, por declaração unilateral ou não, se exime do dever de indenizar a outra parte, quando do acontecimento de um dano.

Ela é fundada no princípio da autonomia de vontade das partes, em que cada indivíduo é igual e livre para contratar, nada podendo obrigá-los, salvo o seu consentimento. Porém, tal cláusula nunca foi vista com o entusiasmo e a simpatia que lhe são devidos, sofrendo, pelo judiciário, grandes limitações em sua aplicação, com o objetivo de resguardar a ordem pública, a boa-fé, os bons costumes e os direitos de terceiros, como veremos a seguir.

São consideradas cláusulas ilícitas e que não geram efeitos perante os contratantes: as que excluam a responsabilidade por uma infração a uma obrigação essencial do contrato, as que exonerem de responsabilidade pelo dolo ou culpa grave, que afronte as normas de ordem pública e, em geral, todas as que interessem à proteção da vida, da integridade física e da saúde do contratante.

O modo mais simples de verificar se a cláusula excludente de responsabilidade em um determinado contrato é válida ou não é analisar se a norma de direito privado que estabelece a responsabilidade e que pela convenção ficará afastada é de ordem pública ou de mero interesse individual. Caso a estipulação esteja afastando a aplicação de uma norma de ordem pública, que visa a resguardar a ordem jurídica, e que envolva interesse indisponível ou de grande repercussão social, ela será considerada ilícita, vez que um mero interesse de natureza privada não pode afastar as normas que visem à manutenção da ordem pública e dos bons costumes em geral.

Sendo assim, é de se concluir que a cláusula de não indenizar somente será admitida se for destinada à tutela do interesse individual, não sobrevindo em outras hipóteses.

O Código de Defesa do Consumidor afasta a sua incidência nos arts. 24, 25 e 51, inciso I, este último considerando-a abusiva quando pretende impossibilitar, exonerar ou atenuar a responsabilidade civil do fornecedor por vícios de qualquer natureza, incluídos os acidentes de consumo e vícios redibitórios.

Nos contratos de transporte ela também não é válida, inclusive com jurisprudência consolidada neste sentido, com a edição da Súmula 161 do STF. Nos contratos de serviços médicos também não é aceita, eis que eles versam sobre de questões de ordem pública.

Da mesma forma, nos contratos de adesão, sua aplicação é bastante limitada posto que não há uma discussão prévia pelas partes sobre seus termos antes do pacto. Existe doutrina no sentido de que a mera falta de discussão não a torna inválida caso seja aceita de forma expressa e não atente contra a ordem pública.

Somente serão consideradas válidas e legítimas as cláusulas que limitem a responsabilidade, encurtem o prazo do exercício do direito do prejudicado ou excluam a responsabilidade por eventual fato danoso que venha a ocorrer, desde que a obrigação a ser afastada não seja da essência do contrato, sob pena de se estar negando o próprio dever de prestar o pactuado.

Essas cláusulas estão sendo largamente utilizadas em vultosos contratos de engenharia, mineração, entre outros que, pelo montante do capital envolvido e o risco do empreendimento, envolveria grandes indenizações, inviabilizando o negócio.

Com grande propriedade o jurista Aguiar Dias ensina que a estipulação da cláusula de não indenizar não tem o efeito de suprimir a responsabilidade do autor do dano, mas sim o de afastar a obrigação dela decorrente. O devedor, que era responsável, continuará como tal, somente se eximindo do dever de ressarcir o dano causado. Apenas a lei poderá excluir a responsabilidade contratual.

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A jurisprudência de nossos tribunais vem se modernizando e considerando válida a cláusula de não indenizar desde que presentes os requisitos para a formação de qualquer negócio jurídico, como capacidade das partes, livre manifestação de vontade, objeto lícito e possível, forma prescrita e não defesa em lei. Importante salientar que o consentimento deve ser bilateral, ou seja, ambas as partes devem aceitá-la, além de ser observado se a convenção está de acordo com a ordem pública e os bons costumes.

Em julgado recente no TJMG, foi confirmada uma sentença em uma ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis em que o réu, condenado a pagar os aluguéis vencidos e a desocupar o imóvel, pleiteava uma compensação de seu débito com as benfeitorias realizadas no imóvel, em sede de apelação. Tal argumento não foi aceito pelos Ilustres Desembargadores vez que no contrato de locação existia uma cláusula exonerativa de indenização com relação a quaisquer benfeitorias realizadas no imóvel, inclusive as necessárias, com base no art. 35 da Lei n. 8.245/91. Na tentativa de anular a disposição que excluía o apelado do dever de indenizar, o magistrado afirma que "a anulação da cláusula contratual exonerativa da obrigação de indenização de benfeitorias pode ser tentada pelo locatário, sendo seu o ônus da prova do vício de consentimento porventura alegado". Não tendo sido comprovado nenhum vício, a sentença foi então confirmada.

Desse modo, uma vez observados seus requisitos, a cláusula excludente de responsabilidade contratual irá produzir seus efeitos como convencionado e poderá cumprir seu objetivo principal: buscar satisfazer contratualmente a vontade das partes prevendo que, mesmo após a ocorrência do dano, em vista da indenização dele decorrente, o credor abra mão dela ou de sua parte, por uma transação que previne ou encerra o litígio.

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Sobre o autor
Gilberto Alves da Silva Dolabela Neto

Advogado, pós graduado em Direito Privado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DOLABELA NETO, Gilberto Alves Silva. Validade das cláusulas excludentes de responsabilidade contratual. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2787, 17 fev. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18510. Acesso em: 23 nov. 2024.

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