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A falácia do efetivo policial e a segurança pública

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No ano de 2010, o Estado de Alagoas liderou o ranking dos homicídios no Brasil. Foram registrados, no Estado, 2.226 homicídios, que equivalem a uma taxa de 71,3 mortes por 100 mil habitantes.

Afirma-se que esta seria a maior taxa de homicídios já registrada no país, em todos os tempos. Sendo ou não, de acordo com a matéria "Líder em assassinatos no país, AL tem mais carência de policiais do que efetivo nas ruas", publicada no canal UOL Notícias, veiculada em 10 de fevereiro de 2011, o Estado de Alagoas apresenta um déficit no quadro de policiais. A falta de policiais seria uma das causas da violência. Essa é a tese.

O Estado de São Paulo, nesse mesmo ano, teve a menor taxa de homicídios dos últimos tempos. Foram registradas 4.320 mortes, o que corresponde a 10,47 homicídios por 100 mil habitantes. O Estado de São Paulo possui o maior contingente policial do país.

Analisando-se secamente as taxas de homicídios e o efetivo policial de cada Estado, desavisadamente chegaríamos à seguinte conclusão: o número de homicídios em Alagoas é elevado porque o efetivo policial é reduzido. Conclusão apressada: para prevenir o crime é necessário contratar mais policiais.

A equação não é tão simples como parece. Não basta apenas levar em conta o número do efetivo policial, é preciso também comparar o número de policiais por habitantes.

O número ideal de policiais recomendado pela Organização das Nações Unidas (ONU) é de 1 para 250 habitantes. Segundo dados oficiais divulgados na matéria citada, o Estado de Alagoas tem um efetivo de 8.066 policiais militares e 1.998 policiais civis, somando 10.054 agentes policiais.

A população do Estado, segundo o censo de 2010, foi calculada em 3.120.922 habitantes. Temos a seguinte proporção: 1 policial para 310 habitantes.

No Anuário 2010 do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, lançado em dezembro passado, o efetivo policial do Estado de São Paulo em 2010 era de 86.837 policiais militares e 30.311 policiais civis, totalizando 117.148 agentes policiais.

Os dados do censo de 2010 registraram uma população de 39.924.091 habitantes para todo o Estado, o que representa a proporção de 1 policial para 340 habitantes.

Um dos mitos (das falácias) da segurança pública refere-se à máxima "para se ter mais segurança, é preciso ter mais policiais nas ruas". De acordo com os números apresentados, observa-se que São Paulo tem um número menor de policiais por habitantes e, ao mesmo tempo, uma taxa menor de homicídios em relação a Alagoas.

Se a premissa seca do número de policiais fosse verdadeira, era de se supor que o Estado de Alagoas registrasse um número menor de mortes, já que possui uma proporção maior de policiais por número de habitantes.

Ainda que a presença policial seja um importante fator inibidor da criminalidade, a premissa de que uma cidade ou um Estado mais policiado será mais seguro não é uma verdade absoluta, como se pode observar pelos números.

Para se compreender o fenômeno é imprescindível ir além das relações diretas ou das respostas fáceis. É necessário analisar todas as causas que geram a violência e oferecer respostas que vão muito além dos efetivos policiais.

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Sobre os autores
Adriana Loche

Socióloga. Doutoranda em Sociologia pela Universidade de São Paulo e Pesquisadora do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes.

Luiz Flávio Gomes

Doutor em Direito Penal pela Universidade Complutense de Madri – UCM e Mestre em Direito Penal pela Universidade de São Paulo – USP. Diretor-presidente do Instituto Avante Brasil. Jurista e Professor de Direito Penal e de Processo Penal em vários cursos de pós-graduação no Brasil e no exterior. Autor de vários livros jurídicos e de artigos publicados em periódicos nacionais e estrangeiros. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998), Advogado (1999 a 2001) e Deputado Federal (2019). Falecido em 2019.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LOCHE, Adriana ; GOMES, Luiz Flávio. A falácia do efetivo policial e a segurança pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2793, 23 fev. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18542. Acesso em: 22 dez. 2024.

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