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Justiça Restaurativa I: da retribuição à restauração.

Um movimento a favor dos direitos humanos

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Resumo: Este artigo apresenta uma revisão e uma análise da evolução da justiça em nossa sociedade atual e ao longo dos tempos na direção do surgimento de novas alternativas que contribuam para um avanço no que se refere a garantia dos direitos humanos. Aponta para a necessidade de uma abordagem transdisciplinar e sistêmica no entendimento e na elaboração de propostas para a aplicação da justiça. Em sua estrutura consta inicialmente uma reflexão sobre a atualidade da Justiça no Brasil, seguindo então para uma abordagem histórica da justiça em direção às práticas restaurativas, concluindo com uma caracterização das práticas restaurativas. O estudo mostra a evolução da justiça desde as práticas de tortura até as atuais práticas restaurativas. Evidencia a necessidade de uma abordagem transdisciplinar e sistêmica para a busca de soluções que não desprezem os direitos humanos tanto da vítima quando do infrator.

Palavras-chave: Prevenção ao crime. Justiça Social. Direitos humanos. Psicologia jurídica.


INTRODUÇÃO

Atualmente é comum entre a população brasileira uma percepção (talvez uma certeza) da impunidade dos criminosos, bem como de falta de capacidade de recuperação destes infratores por parte do Estado. Não é segredo que o atual modelo de justiça criminal não tem conseguido atingir de maneira eficaz seus objetivos. O sistema presidiário transparece estar em colapso e o índice de crimes aumenta progressivamente parecendo ser a ressocialização dos criminosos uma utopia.

Considerando a insuficiência do sistema penal atual, vem se desenvolvendo em vários lugares do mundo uma nova proposta para se lidar com o crime, a Justiça Restaurativa (JR). Esta nova abordagem, apesar de ter sua origem ligada a processos informais, já possui procedimentos oficializados em diversos lugares do mundo. Neste sentido foi elaborado pela Comissão de Legislação Participativa da Câmara Federal dos Deputados do Brasil um projeto de lei - Sugestão N 99, de 2005 - (Projeto de Lei n° 99, 2005), cujo objetivo é viabilizar a implantação da Justiça Restaurativa no Brasil.

Considerando a emergência da Justiça Restaurativa, o grande potencial preventivo que esta denota, as crescentes preocupações com os direitos humanos e a realidade em que vivemos, focar este tópico sob um olhar investigativo, e ao mesmo tempo esclarecedor, pode ser de grande utilidade para todos e em especial, para o próprio desenvolvimento desta nova prática. Desta forma, este estudo destaca a necessidade de uma abordagem transdisciplinar e sistêmica para uma evolução mais adequada das questões relativas à aplicação da justiça. Assim, a investigação que aqui é apresentada fundamenta-se em uma pesquisa bibliográfica (Gil, 1996), com fins exploratórios, na literatura sobre Justiça Restaurativa disponível em português, bem como, em bibliografias específicas da psicologia pertinentes para este estudo.


A justiça tradicional no Brasil - o anseio por maior segurança

O modelo predominante de Justiça no Brasil tem seu foco na punição, é o modelo retributivo. Nos últimos anos ouviu-se falar muito sobre medidas antiviolência, como por exemplo, a diminuição da maioridade penal, o aumento da duração das penas, o rastreamento eletrônico de condenados, a construção de mais presídios, a pena de morte, entre outras. Atualmente, inclusive, o regime prisional semi-aberto está sendo muito questionado. Este olhar mais rigoroso como forma de lidar com o crime, bem como exemplos de tentativas de evolução do nosso sistema de aplicação da justiça não são incomuns nos dias de hoje.

Muito dessas preocupações são repercussões de casos como o ocorrido contra o menino João Hélio no início do ano de 2007. Este fato mobilizou, através da divulgação da mídia, a opinião pública. Conforme reportagem da Folha On-line (2007), de oito de fevereiro de 2007, o menino foi arrastado até a morte, preso no carro que os assaltantes roubaram de sua mãe. No primeiro semestre de 2008, mais dois exemplos de crimes (entre outros) que tiveram repercussão nacional (e internacional) e que mexeram com a opinião pública foram: o caso na menina Isabella (cinco anos) de SP (Piacentini, 2008), que "foi jogada" da janela do apartamento de seu pai; e, conforme reportagem do Jornal NH (2008), o caso de um garoto de 16 anos de Novo Hamburgo (RS), que assumiu ter cometido diversos homicídios. Em 2009 pode-se citar o caso de uma pediatra (39 anos) de Salvador, seqüestrada e morta por um criminoso de 35 anos que confessou o crime (Jornal da Mídia, 2009). Ainda, no que se refere a criminalidade e sua divulgação, cabe mencionar o filme "Tropa de Elite" do cineasta brasileiro José Padilha. Esta produção "apontou" para uma "grave ferida", provocando consideráveis repercussões nos diversos segmentos da população.

Na mesma direção estão os dados de uma pesquisa realizada pelo DataSenado a respeito da violência no Brasil,

A pesquisa é um reflexo dessa ansiedade social por providências para enfrentar esse angustiante problema. 69% da população quer o aumento da pena máxima hoje fixada em 30 anos e quase a unanimidade dos pesquisados (93%) não quer nem ouvir falar em benesses para quem pratica crime hediondo. Na opinião de 75%, a prisão perpétua passou a ser considerada pena conveniente no combate ao crime - disse o presidente do Senado. (Agência Senado, 2007)

Baierl (2004) acredita que a violência urbana intensifica o medo social, o qual pode servir como instrumento de coerção das pessoas aos interesses de alguns. "Todos se sentem afetados, ameaçados, correndo perigo" (Baierl, 2004, p.20). As ameaças reais se apresentam juntas com as imaginárias oriundas do crescente aumento da violência nas cidades. Ainda, segundo a autora, tudo se agrava em função da forma como esses índices são veiculados na mídia, em função da manifestação corriqueira do crime e pela ineficiência do Estado em oferecer segurança. "Os sentimentos generalizados são de insegurança, ameaça, raiva, ódio, medo e desesperança" (Baierl, 2004, p.20). A opinião de Baierl (2004) em relação à mídia assemelha-se a opinião de Glassner (2003). Ele fala de estudos que mostram que mesmo com a diminuição concreta da violência nos EUA, a população sofreu um aumento do sentimento de insegurança e de medo. Glassner atribui o fato, em grande parte, à forma como a mídia divulga os acontecimentos violentos que ocorrem na sociedade. Porém, apesar de que muito da indignação presente em diversas pessoas possa ser atribuída à forma como os fatos são divulgados, não se pode negar que existem dados concretos preocupantes:

Como os índices criminais através da América Latina dobraram nos anos oitenta e triplicaram nos anos noventa, a incapacidade judicial foi exacerbada. Como a maior parte deste aumento consiste em crimes violentos, e a cobertura da mídia sensacionalista dificulta ainda mais o problema, aumentando o sentimento de insegurança e incentivando políticas mais duras no combate ao crime. Estes fatores se combinaram para não só criar uma crise no sistema judiciário, mas também uma situação de prisões superlotadas, o que resultou na violação de convenções de direitos humanos e no prolongamento do ciclo de violência (Chinchila 1999: 2; Carranza 2001: 17-20). (Parker, 2004, p. 250)

Se a situação é vista como preocupante pelas pessoas, é interessante lembrar que, conforme Glassner (2003) existe uma relação direta entre o nível de medo da população e o quanto esta se apresenta mais punitiva. Sendo essa relação, conforme o autor, utilizada pelos políticos para justificar a construção de mais prisões.

Assim, considerando o exposto até o momento, é possível perceber alguns indicadores que podem estar relacionados com a solicitação, por parte de alguns membros da sociedade, de punições mais severas para os criminosos. Sendo um desses indicadores, certamente, a ineficiência do sistema atual em conter a violência e oferecer um sentimento segurança.


Uma visão histórica da aplicação da justiça e a necessidade de uma construção transdisciplinar

Antes de qualquer análise sobre o modelo atual de efetivação da justiça, é interessante observar alguns pontos da história do sistema justiça/punição. Oliveira (2002), brasileiro, especialista em direito penal, faz uma boa leitura do passado do sistema penitenciário em seu livro "O Futuro Alternativo das Prisões". O mesmo é feito por Bitencourt (2004), outro especialista em direito, em seu livro "Falência da Pena de Prisão – causas e alternativas". Anteriormente, os estudos de Foucault (1974/2007) em "Vigiar e punir" discutiram a função social e as instituições de poder que estiveram implicadas na aplicação da justiça ao longo do tempo.

Bitencourt (2004) comenta que a delinqüência sempre existiu e que na antigüidade a privação de liberdade era comum como uma ante-sala da morte ou da tortura. Recorria-se nesse período, basicamente, à pena de morte e às mutilações (penas corporais). Conforme Oliveira (2002), nos primórdios da humanidade o tratamento para os humanos infratores não se diferenciava muito do tratamento destinado a animais.

Foucault (1974/2007), em sua obra "Vigiar e Punir", inicia sua reflexão narrando a história de Damiens, que fora condenado em 1757, a pedir perdão publicamente diante da porta da Igreja de Paris e depois ser torturado e executado. Ele deveria ser levado numa carroça, somente de camisola, carregando uma tocha acesa, e, em uma praça, sobre uma espécie de palco, ele seria torturado em várias partes do corpo. Nas partes em que fosse torturado seriam aplicados diversos materiais aquecidos e derretidos como o óleo, o chumbo e a cera, entre outros. A seguir seu corpo seria puxado e desmembrado por cavalos e seus membros queimados ao fogo.

Conforme Oliveira (2002) foi na idade média que o termo "Penitenciária" foi criado. Época em que o poder da Igreja e o poder do Estado se confundiam. O termo era destinado a designar o local onde o infrator, que havia desrespeitado alguma regra (social/"divina"), era colocado para fazer sua penitência.

No século XVI (Oliveira, 2002) surgiram as "galés" ou "galeras", navios onde eram colocados os infratores para servirem de remadores e/ou para outros serviços forçados. Seguiram-se a isso os presídios militares e depois os presídios de obras públicas. A prisão como meta específica de reeducação foi criada em 1550 em Londres. No século que se seguiu, esse modelo se generalizou. No século XVII, nos EUA, foi criada a prisão–navio. No séc. XVIII, o Hospício de São Miguel em Roma (1703) e a casa de correção de Gand na Bélgica (1775) foram iniciativas que buscaram dar tratamento diferenciado para jovens, idosos, mulheres e para os diferentes tipos de criminosos. Conforme Bitencourt (2004), nessa época surgem as prisões de Estado e as prisões eclesiásticas.

Para Melossi e Pavarini, a prisão surge quando se estabelecem as casas de correção Holandesas e Inglesas, cuja origem não se explica pela existência de um propósito mais ou menos humanitário e idealista, mas pela necessidade que existia de possuir um instrumento que permitisse não tanto a reforma ou reabilitação do delinqüente, mas sua submissão ao regime dominante (capitalismo) (Bitencourt, 2004, p.23).

Em 1789, conforme Oliveira (2002), a queda da Bastilha (uma fortaleza/prisão), em meio a Revolução Francesa, foi um marco simbólico na luta da humanidade contra a prepotência. Durante os séculos XVIII e XIX, sob a influência dos estudos de dois especialistas da época (Cesare Beccaria e John Howard), se deu na Europa uma onda de humanização das prisões, onde foram expostas ao público as atrocidades e injustiças que ocorriam lá dentro. Juntamente com as idéias dos pensadores mencionados acima, soma-se o trabalho de Jeremias Bentham (séc.XIX). Tais estudos deram origem ao modelo penitenciário clássico, sob a base de sistemas diferenciados de educação.

Nos últimos anos, apesar das tentativas e dos esforços para a evolução do sistema prisional, ainda foi possível presenciar grandes brutalidades nesse meio. Cabe, aqui, dar um destaque ao maior massacre penitenciário ocorrido no Brasil (Carandiru em 1992). A lotação do presídio era para 3.300 presos, no entanto abrigava 7.119 pessoas. Os policiais (341) foram chamados para conter uma rebelião. Resultado: 103 presos mortos a bala, 7 presos mortos por esfaqueamento, um preso morto a faca e a bala. Foram encontrados 515 tiros nos corpos sendo que, destes, 176 nas costas. O trecho abaixo foi retirado do livro "Pavilhão 9 – O Massacre do Carandiru":

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O preso é obrigado a conviver numa cela com outros homens, antes desconhecidos. Não pode nem xingar e brincar como fazia, às vezes, em casa. Aqui, um eventual conflito desses, normal do dia-a-dia, pode significar enfermaria ou caixão. (...) Apesar de todo o cuidado em manter a higiene e a cela limpa, já contraiu várias vezes sarna, uma peste na prisão. Vive em perigo, pois centenas de seus manos sofrem das mais diversas doenças transmissíveis, especialmente da pele e do pulmão. (Pereira; Pietá, 1993, p.20-21)

Em um presídio, conforme Gulassa (2007), a rotina sofre influência de duas forças. Uma delas são as regras da própria instituição com os seus mais variados dispositivos como espaços para banho de sol, espaços para o isolamento (para segurança do próprio presidiário), espaços para o "castigo" (em forma de isolamento), entre outros. A outra força é determinada a partir da primeira considerando uma série de normas e hierarquia organizada pelos próprios detentos. Assim, a cadeia não é um local sem moral. Existe um preço a ser pago por quem desrespeitar o código interno dos prisioneiros.

Seguindo com a revisão longitudinal, "(...) a pena de privação de liberdade passa, a partir do início do século XIX, a ter uma dupla significação – privação do tempo livre e transformação do sujeito através do disciplinamento (...)"(Sandrini, 2005, p.224)

Apesar do marco que representa a criação dos espaços institucionais específicos (edificações) para a aplicação das penas correcionais estar localizado em 1550, com a House of Correction – Casa de correção na Inglaterra, foi principalmente a partir do século XIX que o sistema penitenciário clássico se organizou. Este sistema pode ser dividido em diversos modelos (Oliveira, 2002). Para exemplificar cita-se o Sistema Pensilvânico (EUA) e o Sistema Progressivo Irlandês. No primeiro o ponto central é o isolamento celular diurno e noturno, com trabalho dentro da própria cela, já no segundo, o prisioneiro ganha marcas ou vales por boa conduta e/ou por trabalho realizado e, conforme o valor alcançado de vales progride de um estágio para outro, até ter direito a liberdade. Sendo que, neste caso, existem atividades de trabalho coletivo, onde não precisam manter silêncio. Existe ainda, conforme Oliveira (2002) o que se pode chamar de Modernos Regimes Penitenciários: o Regime Fechado (de segurança máxima ou de segurança média); o Regime Semi-Aberto (de segurança média), onde o prisioneiro possui maior flexibilidade para exercer atividade (de trabalho ou de instrução); o Regime Aberto (de segurança mínima) tem como base o sentimento de confiança, autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.

Ao mesmo tempo – considerando uma perspectiva filosófica - as mudanças ocorridas na sociedade ao longo do tempo levaram a mudança nos jogos de poder. Foucault (1979/2001) enfatizou a existência de um modelo de sociedade disciplinar. Este modelo perdurou desde o século XIII até o meio do século XX quando foi substituído, conforme Deleuze (1998) pela sociedade de controle. A sociedade disciplinar, conforme Costa (2004) se constitui por uma rede que atravessa as instituições. Um poder metódico que vigia e controla os espaços, o tempo, enfim, o sujeito, para que esses atinjam determinados fins. O corpo se torna força de trabalho capitalista. A assinatura e o número de matrícula caracterizam bem esse modelo. Já a sociedade de controle caracteriza-se por uma senha, onde o acesso a informação é ou não permitido. É a linguagem digital do controle.

Segundo Foucault se a função do poder fosse só reprimir, agindo por meio apenas "da censura, da exclusão, do impedimento, do recalcamento, à maneira de um grande superego, se apenas se exercesse de um modo negativo, ele seria muito frágil". (Foucault, 1979/2001, p. 148) Ainda sob um olhar filosófico, conforme Gomes (2002), Guattari, em seus estudos sobre o controle, considera três tipos de poderes: 1) O controle de tipo institucionalse constitui, além da coerção física, em fatores econômicos, jurídicos, políticos, etc. De todos aqueles fatores que podem servir para o condicionamento objetivo do comportamento social. 2)O controle através de formas discursivas representa todo condicionamento subjetivo causado pela linguagem, seja pelo controle ao acesso à informação ou pela sugestão de valores, de pontos de vistas. 3) E o controle de Si ou autocontrole. Éum nível mais psicológico. Está vinculado a autonomia do indivíduo, ao desejo, à consciência em relação a todos os fatores objetivos e ao sistema de valores e crenças do indivíduo.

Chegando aos dias de hoje, a proposta da Justiça Restaurativa, que já está sendo aplicada em muitos países, não toma o infrator como objeto para mostrar aos demais "a certeza de punição". Conforme Zeher (2008), ela o mantém como sujeito responsável por seus atos, buscando diminuir a distância entre ele, a vítima e a sociedade. A prisão, segundo o autor, não deve ser normativa. Isso é o oposto do modelo tradicional, o qual acaba por aumentar a distância entre o opressor e os demais. Estimula um repúdio ao infrator. Conforme Zeher (2008), o objetivo central da justiça tradicional é a determinação da culpa e posterior imposição da dor.

Ao falar da relação entre o Direito e outras áreas, Trindade (2007) em seu livro "Manual de Psicologia Jurídica", deixa evidente a necessidade de um entendimento para além das disciplinas isoladamente. O autor considera que, "a noção de transdisciplinaridade tem sido evocada na tentativa de uma melhor compreensão desse novo modo de agir da ciência num paradigma da complexidade" (Trindade, 2007, p.24).

Conforme Guattari (1990), a transdisciplinaridade deveria se tornar uma transversalidade, atravessando a ciência, o social, o estético e o político. Sendo que o político deve estar mais próximo da vida cotidiana e preocupado com as grandes questões do planeta. Ainda segundo o mesmo autor, para a constituição de uma transdisciplinaridade viva, deve-se levar em conta a iniciativa, o gosto pelo risco, a fuga de esquemas pré-estabelecidos e a maturidade da personalidade. De acordo com a "Carta da Transdisciplinaridade" (Freitas, Morin, & Nicolescu, 1994), uma abordagem transdisciplinar não pode reduzir o humano a estruturas formais, deve considerar que existem níveis diferentes de realidade, que o humano possui dimensão planetária, que a transdisciplinaridade não quer dominar sobre as disciplinas, mas sim proporcionar a relação entre essas, bem como a abertura dessas para o que está entre elas.

Enfim, a solução para os problemas que afetam o sistema penitenciário, em todos os continentes, só será obtida se baseada na convicção de que esta não é uma questão isolada, estanque. Ao contrário necessita ser entendida como um verdadeiro sistema de vasos comunicantes fundamentada em quatro pontos: a justiça social; o sistema policial; o sistema judiciário, e o sistema penitenciário. Além disso, exige uma ampla discussão a envolver todos os segmentos sociais, cujos componentes não devem continuar contaminados e imobilizados pelo preconceito e pela indiferença. (Oliveira, 2002, p.12)

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Sobre o autor
José Eduardo Marques da Silva

Psicólogo. Especialização em ACP com experiência em Mediação de Conflitos.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, José Eduardo Marques. Justiça Restaurativa I: da retribuição à restauração.: Um movimento a favor dos direitos humanos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2799, 1 mar. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18598. Acesso em: 19 abr. 2024.

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