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Concentração de fato entre empresas: cartéis, consórcios, joint ventures, trustes, holdings e pools

05/04/2011 às 13:39

Resumo:


  • A concentração de empresas pode ser formal, com a criação de uma nova personalidade jurídica, ou informal, sem a formação de uma nova entidade legal, envolvendo práticas como cartéis, consórcios, joint ventures, trustes, holdings e pools.

  • Cartéis são acordos anticoncorrenciais entre empresas, consórcios são colaborações para empreendimentos específicos sem personalidade jurídica, e joint ventures são associações para objetivos comuns sem formar nova pessoa jurídica.

  • Trustes envolvem a gestão de ações ou quotas de outras empresas, holdings são gestoras de participações societárias com controle administrativo, e pools são uniões de fato para atividades ou serviços comuns.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A concentração de empresas, em seu sentido jurídico, segundo o entendimento de Luiz Olavo Baptista, abrange as formas de concentração econômica e de integração. Nas suas palavras, trata-se de qualquer maneira de "crescimento, integração, quase interposição, simbiose, agregação, nas quais se possa manifestar a tendência da empresa (...) de reunir capacidade econômico-tecnológicas para o aumento de seus potenciais, e que lhe permitam melhor posição no mercado" [01].

Além das modalidades formais de concentração de empresas (incorporação, fusão e cisão), nas quais é constituída nova personalidade jurídica, há espécies informais ou de fato, nas quais não se forma personalidade jurídica diversa. Dentre essas, citam-se o cartel, o consórcio, as joint ventures, os trustes, as holdings e os pools.

Cartel: O cartel é uma ação combinada ou um conluio de empresas, sem vínculos entre si e que atuam no mesmo mercado relevante (prestando o mesmo serviço, produzindo o mesmo bem, etc.), com objetivos anticoncorrenciais ou abusivos, como a combinação de preços (como em diversos casos de postos de gasolina, ou a OPEP) ou a fixação de quotas de mercado para cada uma (ex: empresas de vigilância e limpeza, ou empreiteiras, nas licitações públicas).

Consórcio:O consórcio é "um contrato de sociedades, sob o mesmo controle, ou não, para execução de determinado empreendimento, sem coparticipação acionária" [02]. Para Egon Bockmann Moreira, "trata-se de uma integração horizontal entre empresas, a estabelecer uma relação de coordenação de interesses autônomos, visando a um fim específico e comum" [03]. Tem fundamento nos arts. 278/279 da Lei nº 6.404/76 (Lei das S.A.), que permite a formação de consórcio para executar determinado empreendimento. Em consequência, é temporário, não tem personalidade jurídica, e as empresas consorciadas se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade (§ 1º do art. 278 da Lei nº 6.404/76).

Joint Venture

:A joint venture é uma associação entre empresas, com objetivos comuns (compartilhamento de tecnologias, riscos, investimentos, lucros, etc.). Trata-se de "entendimento visando à participação conjunta em um empreendimento consubstanciado em contrato ou em série de contratos, normalmente precedidos por acordos provisórios de entendimentos" [04]. Não há a criação de uma pessoa jurídica nova, mas apenas a assinatura de contratos com fins empresariais comuns, abrangendo parte ou a totalidade das atividades dos contratantes. Deriva da expressão joint adventure (literalmente, aventura conjunta), que designava as associações informais entre pessoas (isto é, sem a constituição de pessoa jurídica) com objetivos empresariais comuns.

Truste: É a participação acionária de diversas empresas por meio de contratos realizados com os seus acionistas ou quotistas. O truste é uma espécie de contrato por meio do qual uma pessoa (settlor) confia a outra (trustee) a administração de seus bens, materiais ou imateriais. No caso específico da concentração de empresas, o truste é utilizado para que uma pessoa (natural ou jurídica) ou um grupo de pessoas controlem outras empresas, sem a necessidade de adquirir seu capital, mas apenas por meio de contratos de gerenciamento de suas ações ou quotas. Quando utilizado com fins anticoncorrenciais, o truste assemelha-se ao cartel (conluio de empresas), mas com a seguinte distinção: enquanto no cartel as empresas acordam entre si a combinação abusiva, e agem isoladamente de acordo com esse contrato (normalmente oral), no truste apenas uma empresa é a responsável por executar e controlar a conduta ilegal.

Holding

: A holding é uma empresa gestora de participações societárias, criada com o fim exclusivo de administrar um grupo de empresas. Logo, seu capital não é investido em bens materiais, mas (de forma total ou parcial) em quotas ou ações de outras empresas, principalmente para ter o controle administrativo delas. Assim, essa organização normalmente controla ou conserva para si (hold) outras organizações. Existe permissão legal expressa para a formação de holdings, no art. 2º, § 3º da Lei nº 6.404/76 (Lei das S.A.): "A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais".

Pool

: O pool é uma união de fato entre empresas para a manutenção compartilhada de uma atividade ou serviço comum (como um serviço de vendas, ou de telemarketing, ou de assistência técnica) [05]. Assemelha-se à joint venture por ser um contrato entre organizações com fins comuns. Atualmente, o pool é usado com frequência no Brasil no sistema hoteleiro: investidores (pessoas naturais ou jurídicas) financiam a construção do imóvel e, em regra por meio da formação de uma sociedade em conta de participação (na qual figuram como sócios ocultos), selecionam um sócio ostensivo para a administração do empreendimento (hotel, apart hotel, flat, etc.).

Notas

  1. BAPTISTA, Luiz Olavo. Concentração de empresas. Revista de Direito Civil, Imobiliário, Agrário e Empresarial. São Paulo, nº 9, p. 183-201, jul./set. 1979, p. 184.
  2. BATALHA, Wilson de Souza Campos; RODRIGUES NETTO, Sílvia Marina L. Batalha de. O poder econômico perante o direito: estudos de direito econômico: São Paulo: LTr, 1996, p. 103.
  3. MOREIRA, Egon Bockmann. Os consórcios empresariais e as licitações públicas. Revista eletrônica de Direito Administrativo Econômico. Salvador, nº 3, ago./out. 2005, p. 2.
  4. BATALHA, Wilson de Souza Campos; RODRIGUES NETTO, Sílvia Marina L. Batalha de. O poder econômico perante o direito: estudos de direito econômico: São Paulo: LTr, 1996, p. 109.
  5. NUSDEO, Fábio. Curso de economia:introdução ao direito econômico. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 275.
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Sobre o autor
Oscar Valente Cardoso

Professor, Doutor em Direito, Diretor Geral da Escola da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul, Coordenador do Comitê Gestor de Proteção de Dados do TRF da 4a Região, Palestrante, Autor de Livros e Artigos, e Juiz Federal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARDOSO, Oscar Valente. Concentração de fato entre empresas: cartéis, consórcios, joint ventures, trustes, holdings e pools. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2834, 5 abr. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18835. Acesso em: 25 dez. 2024.

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