A concentração de empresas, em seu sentido jurídico, segundo o entendimento de Luiz Olavo Baptista, abrange as formas de concentração econômica e de integração. Nas suas palavras, trata-se de qualquer maneira de "crescimento, integração, quase interposição, simbiose, agregação, nas quais se possa manifestar a tendência da empresa (...) de reunir capacidade econômico-tecnológicas para o aumento de seus potenciais, e que lhe permitam melhor posição no mercado" [01].
Além das modalidades formais de concentração de empresas (incorporação, fusão e cisão), nas quais é constituída nova personalidade jurídica, há espécies informais ou de fato, nas quais não se forma personalidade jurídica diversa. Dentre essas, citam-se o cartel, o consórcio, as joint ventures, os trustes, as holdings e os pools.
Cartel: O cartel é uma ação combinada ou um conluio de empresas, sem vínculos entre si e que atuam no mesmo mercado relevante (prestando o mesmo serviço, produzindo o mesmo bem, etc.), com objetivos anticoncorrenciais ou abusivos, como a combinação de preços (como em diversos casos de postos de gasolina, ou a OPEP) ou a fixação de quotas de mercado para cada uma (ex: empresas de vigilância e limpeza, ou empreiteiras, nas licitações públicas).
Consórcio:O consórcio é "um contrato de sociedades, sob o mesmo controle, ou não, para execução de determinado empreendimento, sem coparticipação acionária" [02]. Para Egon Bockmann Moreira, "trata-se de uma integração horizontal entre empresas, a estabelecer uma relação de coordenação de interesses autônomos, visando a um fim específico e comum" [03]. Tem fundamento nos arts. 278/279 da Lei nº 6.404/76 (Lei das S.A.), que permite a formação de consórcio para executar determinado empreendimento. Em consequência, é temporário, não tem personalidade jurídica, e as empresas consorciadas se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade (§ 1º do art. 278 da Lei nº 6.404/76).
Joint Venture
:A joint venture é uma associação entre empresas, com objetivos comuns (compartilhamento de tecnologias, riscos, investimentos, lucros, etc.). Trata-se de "entendimento visando à participação conjunta em um empreendimento consubstanciado em contrato ou em série de contratos, normalmente precedidos por acordos provisórios de entendimentos" [04]. Não há a criação de uma pessoa jurídica nova, mas apenas a assinatura de contratos com fins empresariais comuns, abrangendo parte ou a totalidade das atividades dos contratantes. Deriva da expressão joint adventure (literalmente, aventura conjunta), que designava as associações informais entre pessoas (isto é, sem a constituição de pessoa jurídica) com objetivos empresariais comuns.Truste: É a participação acionária de diversas empresas por meio de contratos realizados com os seus acionistas ou quotistas. O truste é uma espécie de contrato por meio do qual uma pessoa (settlor) confia a outra (trustee) a administração de seus bens, materiais ou imateriais. No caso específico da concentração de empresas, o truste é utilizado para que uma pessoa (natural ou jurídica) ou um grupo de pessoas controlem outras empresas, sem a necessidade de adquirir seu capital, mas apenas por meio de contratos de gerenciamento de suas ações ou quotas. Quando utilizado com fins anticoncorrenciais, o truste assemelha-se ao cartel (conluio de empresas), mas com a seguinte distinção: enquanto no cartel as empresas acordam entre si a combinação abusiva, e agem isoladamente de acordo com esse contrato (normalmente oral), no truste apenas uma empresa é a responsável por executar e controlar a conduta ilegal.
Holding
: A holding é uma empresa gestora de participações societárias, criada com o fim exclusivo de administrar um grupo de empresas. Logo, seu capital não é investido em bens materiais, mas (de forma total ou parcial) em quotas ou ações de outras empresas, principalmente para ter o controle administrativo delas. Assim, essa organização normalmente controla ou conserva para si (hold) outras organizações. Existe permissão legal expressa para a formação de holdings, no art. 2º, § 3º da Lei nº 6.404/76 (Lei das S.A.): "A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais".Pool
: O pool é uma união de fato entre empresas para a manutenção compartilhada de uma atividade ou serviço comum (como um serviço de vendas, ou de telemarketing, ou de assistência técnica) [05]. Assemelha-se à joint venture por ser um contrato entre organizações com fins comuns. Atualmente, o pool é usado com frequência no Brasil no sistema hoteleiro: investidores (pessoas naturais ou jurídicas) financiam a construção do imóvel e, em regra por meio da formação de uma sociedade em conta de participação (na qual figuram como sócios ocultos), selecionam um sócio ostensivo para a administração do empreendimento (hotel, apart hotel, flat, etc.).Notas
- BAPTISTA, Luiz Olavo. Concentração de empresas. Revista de Direito Civil, Imobiliário, Agrário e Empresarial. São Paulo, nº 9, p. 183-201, jul./set. 1979, p. 184.
- BATALHA, Wilson de Souza Campos; RODRIGUES NETTO, Sílvia Marina L. Batalha de. O poder econômico perante o direito: estudos de direito econômico: São Paulo: LTr, 1996, p. 103.
- MOREIRA, Egon Bockmann. Os consórcios empresariais e as licitações públicas. Revista eletrônica de Direito Administrativo Econômico. Salvador, nº 3, ago./out. 2005, p. 2.
- BATALHA, Wilson de Souza Campos; RODRIGUES NETTO, Sílvia Marina L. Batalha de. O poder econômico perante o direito: estudos de direito econômico: São Paulo: LTr, 1996, p. 109.
- NUSDEO, Fábio. Curso de economia:introdução ao direito econômico. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 275.