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CPI: os senadores magistrados

01/06/1999 às 00:00
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Aqueles que conhecem a Constituição --e o pressuposto é que os parlamentares a conheçam, até porque muitos deles foram constituintes-- sabem perfeitamente que um único parágrafo de um dos 26 artigos dedicados ao Poder Legislativo, refere-se às CPIs, transformando os parlamentares que delas participarem em magistrados. Por esta norma, têm eles o poder de investigar e quebrar sigilo de dados, nos mesmos termos dos juízes que compõem o Poder Judiciário.

Admitindo que algum deles desconheça o texto do § 3º do artigo 58 da lei suprema, reproduzo-o, para que nenhuma dúvida permaneça:

"As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores".

Como se percebe, embora o Legislativo detenha nessas circunstâncias a menor das atribuições da Justiça, que é a de investigar --tanto que suas conclusões dependem do Ministério Público para a propositura de ação cabível e do Poder Judiciário para decidir-- o certo é que o poder investigatório é idêntico ao do Poder Judiciário.

Por esta razão, é que, instalada uma Comissão Parlamentar de Inquérito, os parlamentares desvestem-se da roupagem política de congressistas e revestem-se da roupagem técnica dos magistrados, devendo se comportar da mesma forma que um magistrado se comportaria, em instrução que dirigisse.

Se um magistrado, no exercício dessa função, avançasse sua opinião antes de encerrá-la, poderia ser afastado por suspeição, na medida em que sua função é coletar provas, ouvir e não decidir, ainda, nesta fase.

Lembro-me de um autêntico magistrado, o Min. Moreira Alves, que, encarregado de examinar o processo Collor, na Suprema Corte, demorou meses a fio lendo dezenas de volumes do processo, nunca tendo, sequer, avançado a menor indicação de como decidiria. Lembro-me que S.Exa., nas conferências e palestras que pronunciava por todo o Brasil sobre os diversos ramos do direito, tinha sempre uma frase pronta para quando a imprensa ou profissionais do direito pediam sua opinião sobre o caso. Dizia: "o magistrado fala nos autos". E sempre se negou a fazer qualquer comentário.

Talvez nenhum brasileiro, na história democrática do país, tenha o perfil de S.Exa., que já comandou os 4 poderes da República, sobre ter sido Procurador-Geral da República. Como presidente do Supremo Tribunal Federal, comandou o Poder Judiciário. Substituindo o Presidente Sarney, foi presidente da República, por 1 semana. Instalou o Poder Constituinte e presidiu-o por dois dias, presidindo concomitantemente o Poder Legislativo. Foi, portanto, o único presidente dos 4 poderes --além de Chefe do Ministério Público-- que o Brasil conheceu, em 499 anos, fato que, a meu ver, dificilmente ocorrerá, na futura história brasileira.

Como magistrado, todavia, sempre foi exclusivamente magistrado.

Ora, os senhores senadores que compõem as duas CPIs de maior expressão, em todo o país, (Bancos e Judiciário) no momento, ainda não aprenderam que são "magistrados" e que não deveriam antecipar opiniões, fazer acusações, desrespeitar a dignidade dos cidadãos. Nem desconhecer o papel do advogado --o mais importante defensor dos direitos da cidadania, num regime democrático-- como tem, lamentavelmente, ocorrido nas duas CPIs.

É constrangedor verificar que os senadores da República Federativa do Brasil sequer conhecem o que seja um processo investigatório, transformando uma Comissão de Inquérito, que deveria ser séria e técnica, em palanque de arroubos eleitorais e de ofensa a dignidade dos cidadãos convocados a depor. Não sabem, inclusive, distinguir o que seja uma testemunha de um acusado, um depoimento testemunhal de um depoimento pessoal. No primeiro, a testemunha fala sobre fato alheio. No depoimento pessoal, fala sobre fato próprio, tendo o direito de ficar calado, à luz do art. 5º inciso 63 da Carta Magna.

Impressionou-me ouvir alguns parlamentares da República manifestarem-se no sentido de que deveriam mudar a lei suprema para obrigar os depoentes a se auto-acusarem, sem saber que o art. 5º inciso LXIII da Constituição Federal é cláusula pétrea, imodificável até mesmo por emenda constitucional, por ser um direito individual e dos mais relevantes.

Precisou o Ministro Sepúlveda Pertence dar uma lição aos senhores senadores, de que ninguém pode se auto-acusar em virtude de imposição investigatória, tendo sido espúria a prisão do cidadão brasileiro --de quem falo, sem conhecer-- exclusivamente por ter se valido do direito que a Constituição lhe outorga de ficar calado.

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Compreende-se a indignação da comunidade jurídica nacional e da cidadania em geral, ao ver seus representantes no Senado com tão pouco conhecimento do que seja um processo investigatório, correndo o risco de que provas obtidas de forma ilegal, venham a ser desqualificadas na Justiça.

Como cidadão, sinto-me na obrigação --até porque os senadores estão a meu serviço e a serviço de 165 milhões de brasileiros-- de alertar para que, nas CPIs, façam as investigações necessárias, como magistrados que passam a ser, sem, todavia, transformar o processo investigatório em processo de "linchamento moral" perante a opinião pública, alavancado pela imprensa.

É bem verdade que inúmeros jornais de importância deste país têm tecido algumas críticas aos senhores senadores. Gostaria, todavia, que, a partir da lição do Ministro Sepúlveda Pertence, os senadores aprendessem o que é um processo investigatório, e, para o bem da cidadania brasileira, se comportassem como magistrados. Até porque estou convencido de que todos os senadores brasileiros, são homens dignos e patriotas. Porque se não o fossem, nem valeria a pena escrever este artigo.

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Sobre o autor
Ives Gandra da Silva Martins

advogado em São Paulo (SP), professor emérito de Direito Econômico da Universidade Mackenzie, presidente do Centro de Extensão Universitária, presidente da Academia Internacional de Direito e Economia, presidente do Conselho de Estudos Jurídicos da Federação do Comércio do Estado de São Paulo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINS, Ives Gandra Silva. CPI: os senadores magistrados. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 32, 1 jun. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1909. Acesso em: 30 nov. 2024.

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Artigo publicado no jornal O Globo, gentilmente cedido pelo autor

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