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A terceirização trabalhista dos operadores de telemarketing nas empresas de telefonia móvel e a discussão acerca de atividade-fim e atividade-meio em face da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho

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12/08/2011 às 11:31
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4.Conclusão

A terceirização cria uma forma diferente de relação de emprego que não a forma clássica, onde se tem de um lado o empregado e de outro o empregador. Nas atividades em que é permitida a terceirização, forma-se um vínculo trilateral, tendo de um lado o empregado, de outro seu empregador direto e, acima destes, uma empresa tomadora.

Regra geral, as atividades permitidas, além das especificadas em lei, são aquelas que não pertencem à atividade-fim da empresa. Surgiu, juntamente com a flexibilização trabalhista para supostamente melhorar a estrutura e o funcionamento da empresa. Ocorre que, assim como diversos institutos trazidos ao país, este foi utilizado para praticar fraudes, com o intuito de lesar os trabalhadores e assim auferir mais lucros.

Nesse diapasão, diante das diversas ações ajuizadas perante a Justiça do Trabalho, buscando caracterizar a ilicitude da terceirização e, consequentemente, obter o vínculo direto com a empresa tomadora, o TST editou a Súmula 331 na tentativa de diminuir as controvérsias acerca do tema.

Mais uma vez as empresas, em especial as de telefonia, que utilizam amplamente o serviço terceirizado em seus "call centers", criaram teses e modificaram o formato da prestação de serviços para dar legitimidade às fraudes por ela praticadas.

Regra geral, o Poder Judiciário tem acompanhado todo esse processo, o que pode se inferir das diversas decisões colacionadas ao longo do presente trabalho. Tem sido importante a aplicação da tese da subordinação estrutural, segundo a qual subordinado é aquele trabalhador que as suas atividades estão inseridas na dinâmica da empresa, mesmo não havendo subordinação direta entre o trabalhador terceirizado e a empresa tomadora. Assim, comprovado o vínculo do terceirizado diretamente com a empresa tomadora, caracterizada está a ilicitude da terceirização, o que enseja, além da declaração do vínculo e conseqüente anotação na CTPS, o pagamento das diversas verbas não fornecidas aos terceirizados.

Depois de analisados os vários aspectos que envolvem a terceirização, desde seu conceito, surgimento e contexto, fica claro que a sua aplicação, na maior parte dos casos, tem o intuito de lesar os empregados, enfraquecer a categoria, criar uma forma de tolher cada vez mais direitos no intuito único de obter mais lucro.

De forma bastante positiva e quase unânime, as decisões acerca do tema, em especial quando relacionados às empresas de telefonia – OI, TIM, CLARO e VIVO – tem se mostrado atualizadas, atinadas à realidade vivenciada pelos obreiros terceirizados, seguindo os princípios da isonomia, proteção e dignidade da pessoa humana, cumprindo o objetivo primordial do Direito do Trabalho, que é a proteção da classe trabalhadora diante dos constantes atentados praticados pelo empresariado.


BIBLIOGRAFIA

CHAHAD, José Paulo Z.; CACCIAMALI, Maria Cristina. Mercado de Trabalho no Brasil: novas práticas trabalhistas, negociações coletivas e direitos fundamentais no trabalho. São Paulo: Ltr, jun. 2003.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 15. Ed. São Paulo: Atlas, 2002.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso Direito do Trabalho. São Paulo: Ltr, 2008.

DELGADO, Maurício Godinho. Introdução ao Direito do Trabalho. 2 ed. ver. e atual. São Paulo: Ltr, 1999.

MARTINS, Sérgio Pinto. A terceirização e o Direito do Trabalho. 5. ed. reimp. São Paulo: Atlas, 2004.

BARROS, Alice Monteiro de. A terceirização e a jurisprudência. Revista de Direito do Trabalho, São Paulo, n. 80, p. 11, ago. 1999.

MAIOR, Jorge Luiz Souto. Curso de Direito do Trabalho. Relação de emprego. Vol. II, São Paulo: LTr, 2008, p. 147


Notas

  1. CHAHAD, José Paulo Z.; CACCIAMALI, Maria Cristina. Mercado de Trabalho no Brasil: novas práticas trabalhistas, negociações coletivas e direitos fundamentais no trabalho. São Paulo: Ltr, jun. 2003, p. 53.
  2. DELGADO, Maurício Godynho. Introdução ao Direito do Trabalho. 2 ed. ver. e atual. São Paulo: Ltr, 1999, p. 274.
  3. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 15. Ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 170.
  4. DELGADO, Maurício Godinho. Curso Direito do Trabalho. São Paulo: Ltr, 2008, p. 431.
  5. Processo 01102-2006-024-03-00-0, Relator Antônio Álvares da Silva, Quarta Turma, publicado em 13/07/09, TRT da 3ª Região.
  6. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula 256. Contrato de prestação de serviços. Legalidade. Diário Oficial da União, (Cancelada pela Resolução nº. 121, de 28-10-2003).
  7. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula 331. Contrato de pretação de serviços. Legalidade. Diário Oficial da União,11.09.00.
  8. DELGADO, Maurício Godynho. Introdução ao Direito do Trabalho. 2 ed. ver. e atual. São Paulo: Ltr, 1999, p. 385-386.
  9. MARTINS, Sérgio Pinto. A terceirização e o Direito do Trabalho. 5. ed. reimp. São Paulo: Atlas, 2004, p. 122.
  10. BARROS, Alice Monteiro de. A terceirização e a jurisprudência. Revista de Direito do Trabalho, São Paulo, n. 80, p. 11, ago. 1999, p. 11
  11. MAIOR, Jorge Luiz Souto. Curso de Direito do Trabalho. Relação de emprego. Vol. II, São Paulo: LTr, 2008, p. 147
  12. Processo 00552-2009-011-03-00-1, Relator Cesar Machado, 22/03/10, Terceira Turma, TRT da 3ª Região.
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Sobre o autor
Brício Soares de Souza Lima

Advogado, graduado pela UNI-BH, Pós Graduado em Direito do Trabalho pela Faculdade Milton Campos. Atualmente trabalha na Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Brício Soares Souza. A terceirização trabalhista dos operadores de telemarketing nas empresas de telefonia móvel e a discussão acerca de atividade-fim e atividade-meio em face da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2963, 12 ago. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19747. Acesso em: 26 dez. 2024.

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