A Lei 12.433, de 29 de junho de 2011, alterou os artigos 126, 127, 128 e 129 da Lei 7.210 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), tratando de padronizar os entendimentos e as jurisprudências a respeito da remição pelo trabalho e pelo estudoA novatio legis cuida em especial das remições de pena pelo trabalho e agora pelo estudo e também como deve ser o procedimento no abatimento e perda de dias remidos em virtude do cometimento de falta grave durante o cumprimento de pena do preso.
Em relação à remição pelo trabalho nada foi alterado, contudo, no que tange à remição pelo estudo e também na padronização de como deve ser o procedimento em relação ao abatimento e pena de dias remidos quando o reeducando cometer falta disciplinar de natureza grave, tivemos um grande avanço com a nova Lei.
Pois bem, o que todos até agora não levaram em consideração é que, atualmente, as Varas de Execuções Criminais de nosso país estão todas "entupidas" de processos para serem analisados, com um déficit exorbitante de funcionários nos Tribunais de Justiça Estaduais para dar conta dos processos em andamento.
Citaremos como exemplo para base desses cálculos o Estado com maior número de presos em nossa Federação. Recentíssima pesquisa feita pelo Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes indicou que a população carcerária paulista atualmente corresponde a 1/3 (um terço) [01] dos presos do País: são177.900 [02] presos.
Segundo dados do Tribunal de Justiça de São Paulo, atualmente o montante de processos nas Varas de Execuções Criminais paulistas é de 340.278 processos, sendo 96.997 de regime fechado (presos provisórios - execução provisória - e definitivos), 45.840 processos de execução de semi-aberto (execução provisória e definitiva), 94.432 processos de execução de regime aberto (só definitiva), 60.583 processos de execução de penas alternativas e 42.456 sursis/multas/Livramentos Condicionais. São dados de Maio de 2011 [03].
Isso significa que, grande parte desses processos obrigatoriamente deverão passar por uma nova apreciação para atualizar, por exemplo, quantos presos adquiriram direitos de remição de pena por freqüentarem estudos dentro das unidades prisionais ou durante o cumprimento de pena no regime fechado ou semiaberto.
Mas não é só isso.
O artigo 127 da Lei 7.210 de 84 (LEP) disciplinava o tema da perda dos dias remidos da seguinte forma:
"O condenado que for punido por falta grave perderá o direito a tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar"
Antes da nova Lei, os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais eram conflitantes, pois alguns autores entendiam que a perda dos dias remidos violava o princípio do direito adquirido e coisa julgada.
Já o Supremo Tribunal Federal tinha entendimento contrário que até editou a Súmula Vinculante n.º 9 com os seguintes dizeres:
"O disposto no artigo 127 da Lei 7.210/84 foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58"
A nova Lei disciplinou o assunto da seguinte forma:
a contagem a partir da data da infração disciplinar." (NR)"Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando
Com esse dispositivo limitando a perda de dias remidos em 1/3 (um terço), entendemos serem mais benéficas as determinações do novo artigo. Assim sendo, ela deve retroagir por força do artigo 5º, XL, da Constituição Federal, da Súmula 611 do Supremo Tribunal Federal e do artigo 66 da Lei de Execuções Penais.
Retroagindo, significa dizer que todos os presos que tiveram seus dias remidos abatidos em quantidade superior aos estabelecidos pelo novo dispositivo, ou até mesmo suprimidos esses dias, deverão ter restabelecidos esses direitos em seu limite máximo, ou seja, a punição deve ser a perda máxima de 1/3 pelo cometimento de falta disciplinar considerada grave.
Muito trabalho pela frente.
Resta claro que os funcionários das Varas de Execuções Penais de todo o país serão responsáveis por todo esse trabalho.
Não podemos nos esquecer que a validade da nova Lei é para ser levada a sério, caso contrário, se torna uma Lei Programática, sem efeito, e o que mais precisamos agora, ou melhor, "pra ontem" é uma solução para caos instalado no Sistema Prisional Brasileiro.
Notas
- Dados extraídos do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes. http://www.ipclfg.com.br/
- Fonte: secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo.
- Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.