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Dignidade humana e assédio moral.

A delicada questão da saúde mental do trabalhador

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27/10/2011 às 08:02
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A degradação do ambiente de trabalho, especialmente da saúde mental do trabalhador, tem propiciado terríveis consequências à sociedade. O desafio está em tentar resgatar o prazer no e pelo trabalho.

Resumo: Como instrumento de construção da identidade, o trabalho deve ensejar prazer, de modo que o ambiente laboral se mostre como um verdadeiro espaço de afirmação da dignidade humana. Por força dessa assertiva a Constituição Federal de 1988 exige que se encare o trabalhador, quando envolto em seu ambiente de trabalho, como credor de todo o respeito, consideração e proteção, em suas múltiplas dimensões existenciais. Todavia, a prática do assédio moral, principalmente quando visualizado na modalidade organizacional, tem dificultado sobremaneira o alcance desse honroso desiderato. Desponta com elevada urgência, portanto, a temática da degradação do ambiente de trabalho, mais particularmente com relação à saúde mental do trabalhador, cuja ofensa tem propiciado terríveis consequências à sociedade. O desafio está em tentar resgatar o prazer no e pelo trabalho.

Palavras-chave: Meio Ambiente do Trabalho. Assédio Moral. Saúde Mental dos Trabalhadores. Dignidade Humana.

Sumário: 1. Introdução; 2. Firmando os alicerces de raciocínio: refletindo sobre dois equívocos comumente incrustrados em nossa mente, quando o tema é "Direito do Trabalho"; 2.1. A conotação insistentemente desagradável da palavra "trabalho"; 2.2. O viés insistentemente patrimonial da palavra "trabalho"; 3. A estridente complexidade do fenômeno "assédio moral laboral"; 4. Considerações Finais.


1. Introdução

"Para uns, falta de trabalho e inutilidade para o mundo; para outros, excesso de trabalho e indisponibilidade para o mundo". Alain Supiot 1

Em 5 de maio de 1789, o filósofo político Edmund Burke disse, em Londres, no púlpito do Parlamento: "Deu-se um acontecimento sobre o qual é difícil falar, e impossível silenciar". O nobre orador, invocando violação das "leis eternas da justiça", exigia o impeachment de Warren Hastings, então comandante da Companhia Inglesa das Índias Orientais 2.

À margem do fato histórico, o que quero enfatizar com essa reprodução é que existem determinadas situações que nos provocam um profundo incômodo. Regra geral, calar-se diante dessas circunstâncias tem o nefasto efeito de gerar uma contundente inquietação de espírito, que não se ajusta, de modo algum, com a cômoda voz do silêncio.

A temática da saúde do trabalhador, na ambiência pós-moderna, é um dos itens dessa específica pauta que forçosamente nos insufla a abrir a boca. Enfim, tratar da temática da saúde do trabalhador é um daqueles temas sobre o qual sempre será difícil falar, malgrado seja impossível silenciar.

Neste breve arrazoado, procurei reproduzir algumas reflexões que lancei em evento científico cujo tema central foi a saúde mental dos trabalhadores. É um tema profundo. Retrata a visão do trabalhador não apenas no papel social de quem exerce um ofício laboral, mas, bem além disso, expressa a ideia de enxerga-lo como alguém que merece ter dignidade, respeito, atenção e proteção, inclusive na esfera emocional de sua projeção existencial.


2. Firmando os alicerces de raciocínio: refletindo sobre dois equívocos comumente incrustrados em nossa mente, quando o tema é "Direito do Trabalho"

Quando o mundo do trabalho nos é apresentado, logo nos primeiros anos da academia, ou seja, quando estudamos o Direito, Direito do Trabalho principalmente, geralmente assimilamos dois equívocos. Algo, aliás, que nos é transmitido pelos próprios manuais. Vejamos.

2.1 A conotação insistentemente desagradável da palavra "trabalho"

O primeiro equívocoque assimilamosé pensar no trabalho como um sacrifício. Que o trabalho, em si, é esforço, é dor. Nessa linha, geralmente se invoca um preceito bíblico dizendo que o trabalho envolve aquilo que alcançamos do suor do próprio rosto 3. Há, embutido nisso, a noção de enfado, canseira. Percebe-se envolto na palavra "trabalho" um insistente traço de desagradabilidade, como se lhe fosse algo imanente.

Mas eu gostaria de aproveitar a oportunidade para desfazer esse equívoco. Mesmo aqueles que não tenham a Bíblia como um livro espiritual, mas apenas como um livro histórico, penso que seja importante essa explicação.

É interessante saber que quando a Bíblia fala em "suor do rosto", no tocante ao trabalho, faz isso em Gênesis, capítulo 3. Ocorre que já em Gênesis, capítulo 2, antes do homem "errar", antes de recair no que se chama "queda" 4, quando ainda envolvido, segundo a teologia, em um ambiente de perfeição, marcado por um contato diário e prazeroso com Deus, pois bem, já nesse Capítulo 2 vemos Deus ofertar trabalho para Adão. Atribuiu-lhe, naquela ocasião, segundo as Escrituras, as tarefas de lavrar e guardar o Jardim do Éden 5. Além disso, Deus deu ao homem a honra de conferir nome a todos os animais criados 6.

O que concluímos disso? Que o trabalho, biblicamente falando, em sua origem, é uma expressão de prazer, um elemento que integra a realidade humana como elevado fator de felicidade. Deus ensina ao homem que o trabalho deve fazer parte da sua vida, como fator de concreção de realização pessoal. Ensina, enfim, que trabalhar integra de forma expressiva um quadro mais amplo, tendente a produzir felicidade ao viver humano.

Já o capítulo 3 de Gênesisaponta para um outro quadro. Ali, o homem, teologicamente, já caiu, afastou-se da perfeição, de modo que soa mesmo imperioso que, ao cuidar desse assunto, sempre tracemos essa distinção entre o trabalho como prazer, encontrado em Gênesis 2, e o trabalho como sacrifício, encontrado em Gênesis 3, distinção essa comumente olvidada em nossos manuais. Quando "caiu", incidiu sobre o homem o duro encargo de viver do trabalho, da labuta, do seu esforço, enfim, do suor de seu próprio rosto... 7 Já não haveria o prazer de antigamente, quando da ambiência espiritualmente perfeita de Gênesis 2. Em síntese bem apertada, é isso.

2.2 O viés insistentemente patrimonial da palavra "trabalho"

Mas existe um segundo equívoco que eu gostaria de ressaltar, que é este: tratar o Direito do Trabalho debaixo de uma lente estritamente patrimonial. Quando nós recebemos os primeiros contatos com o Direito do Trabalho, ainda nas fileiras da Universidade, essa ótica estreita já nos é imposta, mesmo que de forma inconsciente. Perceba-se ser muito comum a compreensão de que estudar Direito do Trabalho se resume a estudar o pagamento de aviso prévio, férias, 13º salário, horas extras, adicional de insalubridade e por aí vai. Ou seja, tudo o que assimilamos acerca dessa bela disciplina "Direito do Trabalho" gira em torno do que entra no bolso do trabalhador.

Trata-se de algo até certo ponto já mesmo profundamente inculcado no próprio consciente coletivo. Pior: não apenas da sociedade em geral, dos trabalhadores, dos empregadores, mas, infelizmente, também, das próprias pessoas que tecnicamente deveriam ser preparadas para refutar esse odioso matiz patrimonialista então imperante na lida com o Direito do Trabalho. E isso, decididamente, não está correto. O Direito do Trabalho não é só isso. É muito mais.

E, para reverter essa situação, basta que nos voltemos para um documento jurídico. Para quem se recusa a sair do círculo jurídico, opondo-se, por algum motivo, a refletir sobre aspectos outros, que não o do Direito, trago à discussão, então, o texto da própria Constituição Federal de 1988, que, já em sua abertura, no artigo 1º, inciso III, deixa claro que a dignidade da pessoa humana constitui fundamento da República Federativa do Brasil.

Isso quer dizer que o valor fundante do ordenamento jurídico brasileiro gira em torno do respeito e da promoção da dignidade humana. Impõe-se uma primazia, portanto, no tocante às relações jurídicas, da ótica existencial. Logo, com a Constituição Federal de 1988, aquele que lida com o Direito deve reler e reestudar todos os institutos e todas as categorias do Direito, não importando de que ramo seja, à luz de uma pauta que sempre privilegie a pessoa humana 8.

Mais à frente, quando lemos o artigo 7º da Constituição, vemos um rol de direitos conferidos ao trabalhador. É verdade que ali se enxerga a garantia de pagamento de aviso prévio, horas extras etc. Mas é bom recordar que ali também há claro comando no sentido de que o trabalhador tem o direito de que seu empregador reduza os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança 9.

Com isso quero dizer que a própria Constituição Federal, dentro desse fluxo de intensa busca da promoção da pessoa humana, confere ao trabalhador o direito – é uma obrigação do empregador! - de ter um ambiente de trabalho hígido, sadio e seguro. E, vale o registro, quando trata de higidez no ambiente de trabalho, a Constituição Federal de 1988 não está se restringindo a aspectos meramente físicos. Não está falando de aspectos meramente ergonômicos. Está falando, também, e acima de tudo, na higidez e na saúde mental do trabalhador.

Deveras, de que vale o trabalhador sentar em uma poltrona confortável ou mesmo usar capacete, se, nesse mesmo ambiente, ele estiver sendo vítima de assédio moral? De que adianta o trabalhador estar inserido em um ambiente fisicamente seguro se, em paralelo, estiver sendo humilhado, desconsiderado, desprezado? Não seria isso uma degradação do meio ambiente de trabalho? Não seria isso um considerável fator de risco à saúde mental do trabalhador?

Como vemos, nossa Constituição Federal foi bem além do aspecto meramente patrimonial. Não cuida apenas de dinheiro. Ela não resguarda apenas a esfera do ter, mas também a esfera do ser. Na verdade, ela se preocupa, sobretudo, com a defesa da pessoa humana, em suas múltiplas dimensões: física, mental, social e espiritual. E isso se dá justamente porque, como eu já consignei, a dignidade da pessoa humana constitui fundamento da República Federativa do Brasil.

Vejam o quanto precisamos ter a mente aberta. O meio ambiente do trabalho não é uma espécie do meio ambiente em geral? Sim, claro. Por consequência, naquilo que for possível e adequado, todo o sistema protetivo que impera no Direito Ambiental pode ser aplicado também no Direito do Trabalho. Ora, se nós estamos, de forma muito justa, correta e adequada, preocupados com as árvores, com os animais, com os rios, mais preocupados devemos estar com a saúde da pessoa humana, inclusive quando imersa no específico papel social de trabalhador. Quando o meio ambiente de trabalho é agressivo, seja à dimensão física, seja à dimensão emocional, seja à dimensão social do trabalhador, estamos, sem qualquer sombra de dúvida, diante de um ambiente degradado, e essa importantíssima percepção ainda não foi assimilada por muitos intérpretes da Constituição Federal.

Então, ficam esclarecidos esses dois aspectos, esses dois alicerces do meu raciocínio. Primeiro, trabalho deveria significar prazer. Foi assim no início de tudo. Infelizmente, por incontáveis motivos, nós estragamos isso e, hoje, o trabalho acaba sendo sinônimo de angústia, sacrifício, dor e, para alguns, custa até a própria vida. Segundo, precisamos enxergar o trabalho como elemento que dignifica, como instrumento de afirmação pessoal e social do ser humano, deixando-se de lado, de uma vez por todas, esse triste viés exclusivamente patrimonial tão presente na discussão do tema.

Ou seja: urge que se veja o trabalhador não mais como alguém que está friamente inserido em um complexo empresarial, integrando o esquema produtivo e gerador de lucro. É preciso focá-lo, isto assim, como um genuíno ser humano, como alguém que demanda respeito, consideração e proteção, ampla proteção, em suas múltiplas dimensões existenciais. Deve ser respeitado, portanto, da mesma forma que ele deve ser respeitado quando está no ônibus, na rua, no parque ou no shopping com sua família. Afinal de contas, ambiente de trabalho também é lugar de respeito.

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3. A estridente complexidade do fenômeno "assédio moral laboral"

Quanto à figura do assédio moral praticadono ambiente de trabalho, penso que seja importante destacar, de início, o delicado momento que hoje vivenciamos. Nesse particular, nós estamos vivendo uma situação verdadeiramente alarmante. É possível afirmar que já é inteiramente rotineira, nas salas de audiência, a análise de processos envolvendo alguma denúncia de assédio, ainda que velado. De minha parte, em média, pelo menos um processo por semana traz alguma discussão expressa sobre assédio praticado no ambiente de trabalho.

Isso sem contar os casos em que se pede indenização por dano moral por fatos isolados. Por exemplo, se um chefe de setor, em uma reunião, perde o controle e humilha um empregado diante dos demais colegas de trabalho, chamando-o de "incompetente" e "imprestável", impõe-se a reparação pelo abalo moral, muito embora não se cuide de hipótese de assédio, cujo contorno, de regra, bem se sabe, exige uma prática habitual e dissimulada 10. Todavia, em ambos as hipóteses algo parece patente: o baixo nível de respeito humano nos locais de trabalho.

Ademais, não se olvide que o ordenamento jurídico brasileiro exige que tanto a propriedade quanto o contrato atinjam sua função social 11. Noutras palavras: o empregador, seja na dimensão jurídico-patrimonial de seus bens, seja na dimensão jurídico-contratual de seus trabalhadores, precisa se realizar, como pessoa jurídica, no cotidiano, dentro das asas da "livre iniciativa", todavia vinculado ao desiderato maior de, em última instância, sempre prestar homenagem à dignidade humana e aos demais princípios substanciais incrustrados no bojo constitucional. No fundo mesmo, a verdade é que a iniciativa empresarial nada tem de "livre", à vista da sua necessária adstrição à função social que a Constituição se lhe impõe 12.

Não sem razão nossa Constituição Federal, ao elencar os fundamentos da República Federativa do Brasil, também aponta como tal "os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa" (Constituição Federal/1988, artigo 1º, IV). Perceba-se, por oportuno, que, pela clara dicção do texto constitucional, nem o "trabalho" e nem a "livre iniciativa", em si mesmos considerados, constituem fundamento da República Federativa do Brasil, mas, isto sim, a expressão social desses fenômenos, a sua incontornável conformação axiológica aos ditames constitucionais, ou seja, se e somente se densificados na realidade prática enquanto elementos que se harmonizem para a construção de uma sociedade cada vez mais livre, justa e solidária (Constituição Federal/1988, artigo 3º, I), com a promoção o bem de todos (Constituição Federal/1988, artigo 3º, IV).

Logo, quando uma empresa permite, tácita ou expressamente, que um sórdido ambiente de assédio se instale em suas dependências, a estruturação jurídica daí advinda deixa de cumprir sua finalidade social, desborda das balizas ético-sociais que lhe foram constitucionalmente impostas, seja por ofensa direta à dignidade de um ou de alguns trabalhadores específicos – vítimas do assédio –, seja por ofensa indireta à própria sociedade – que, ali, naquele "microcosmos" fático-social, vê frustrado o intento constitucional de garantir o bem de todos –.

Feitas essas considerações de ordem mais geral, há de se pontuar, finalmente, quanto ao tema em si, que o assédio moral é figura reconhecidamente multidimensional. Cuida-se de fenômeno altamente complexo e que se realiza de diferentes maneiras.

Existe o chamado assédio horizontal, praticado entre pessoas que estão no mesmo nível hierárquico. Embora possa parecer estranho, mas o fato é que até entre empregados é possível ocorrer assédio, sendo que se o empregador aceita esse ambiente hostil, é responsável pelos danos ocorridos à vítima, já que, como mencionei, sobre ele se impõe o dever constitucional de manter o ambiente de trabalho sempre sadio, inclusive no sentido emocional da coisa.

Há o assédio dito por vertical, que ocorre entre pessoas envolvidas com algum grau de subordinação. Esse tipo de assédio pode ser vertical descendente, o mais conhecido e comum, que é o assédio praticado do chefe para com um ou alguns de seus subordinados, o que é típico da esfera das empresas privadas. E pode ser também vertical ascendente, que é o assédio dos subordinados para com seu chefe, figura que é mais encontrada no âmbito do serviço público.

Existe também o assédio misto. Alguém fica no centro e o assédio vem tanto dos colegas quanto do chefe, paralelamente. Este é o mais doentio, mais perverso e mais grotesco que alguém pode sofrer. É a modalidade de assédio que mais dilacera o emocional da vítima. De semelhante efeito lesivo é o chamado assédio estratégico, identificado como "uma estratégia da empresa para reduzir o número de pessoal ou, buscando conter custos, substituir o quadro por pessoas mais jovens e, consequentemente, pagar salários mais baixos. A empresa organiza sua estratégia de modo tal a levar o empregado a demitir-se" 13.

E qual seria a causa de tanto assédio? A resposta, por óbvio, não é simples, como a realidade não o é. Mas uma boa pista é compreendermos que o mundo do trabalho se transforma. Já não é mais o mesmo de algumas décadas atrás. O capitalismo se transmuda de acordo com suas necessidades 14.

Até bem pouco tempo, imaginávamos que os assédios morais visualizados em determinados casos concretos postos a julgamento eram fruto da mente doentia do assediador. Críamos que o chefe de setor de uma empresa, apontado como o assediador, era alguém portador de alguma espécie de desequilíbrio mental ou emocional, sendo essa a causa do assédio. Logo, para resolver a situação, bastava à empresa remover aquela pessoa do posto de chefia ou mesmo do próprio posto de trabalho, como se nele residisse a fonte do problema.

Ou, por outro lado – o que é comum se ler nas contestações ofertadas em juízo –, aponta-se algum desequilíbrio emocional na própria vítima, como se fosse dela alguma propensão psicológica ao sentimento de perseguição ou mesmo à depressão. Regra geral, destaca-se que o assediado tem histórico de ausências injustificadas ou afastamentos rotineiros por problemas depressivos. Sucede que, as empresas, com essas alegações, muitas das vezes se prestam apenas a confundir as coisas, inverter os polos, apontando como causa o que, na verdade, é mero efeito. Esquece que não raro o lar do trabalhador está destruído porque o ambiente de trabalho é destruidor.

Ou seja, tínhamos como certo que esse elemento subjetivo, comportamental, com relação a determinado indivíduo – seja o assediador, seja a vítima –, era mesmo importante como fator de identificação das causas fomentadoras do assédio.

Ledo engano. Isso, de fato, acontece em alguns casos. Também é certo que pode ocorrer da ruína profissional refletir uma prévia ruína da vida íntima e privada do trabalhador. Todavia, temos percebido cada vez mais que grande parte dos assédios morais não guarda ligação direta com desvios comportamentais de determinados indivíduos. O assédio, hoje, pode ser decorrente da própria organização do trabalho, em si mesma considerada. É o intrigante assédio organizacional 15.

Sempre vivemos épocas de busca de lucro, mas, atualmente, essa busca é irrefreada, parece não ter limites, é voraz. Busca-se o lucro exorbitante, custe o que custar. Determinadas empresas, mais do que nunca, estão se estruturando para que elas alcancem o máximo de lucro com o mínimo de custo, entendido aqui "custo" não apenas no sentido financeiro, mas também no sentido humano. Para muitos "empreendedores", o lucro vale a pena, mesmo que custe a saúde ou mesmo a vida de outras pessoas, inclusive de seus trabalhadores. Não incluem dentro da sua projeção empresarial o respeito à saúde dos seus trabalhadores, física ou mental. Não faz parte dos planos de determinadas empresas o tema "saúde e segurança no trabalho".

O que pretendo gizar é que nós estamos vivendo algo muito grave. O capitalismo está se estruturando de uma forma tal que a própria gestão de pessoas, a própria estruturação organizacional, o próprio modus operandi empresarial surge como algo intrinsecamente violento. Percebam a proliferação da chamada "gestão por estresse". Vejam, ainda, o fenômeno que alguns chamam de straining, que em inglês significa "esticar". Imaginem aqueles grupos para o qual o empregador estimula o constante atingimento de metas. Na medida em que essas metas são alcançadas, novo patamar é colocado para o mês seguinte.

Através de técnicas motivacionais e entrega de "prêmios", todos vão "anuindo" com as metas e se desdobram ao máximo para o êxito empresarial, deixando que suas subjetividades sejam controladas. O problema é que isso não tem fim, na medida em que os alvos serão sempre maiores, chegando a um estágio em que os empregados são "esticados" tanto que já não mais suportam. O nível de estresse e cobrança alcançam picos perigosíssimos. Muitos vão para casa e não conseguem esquecer seus objetivos de metas, não se "desconectam" do trabalho, em franco prejuízo da vida pessoal e familiar 16. Doenças surgem, notadamente a depressão. Algumas vezes até o suicídio.

A novidade, nesse processo, e que tem potencializado ainda mais os efeitos lesivos da gestão "por estresse", é essa: a indisfarçável falta de solidariedade entre os colegas. A cobrança individualizada de metas acirrou a concorrência, a disputa entre os próprios colegas de trabalho. Por conseguinte, acabou a camaradagem, a amizade sincera, a confiança. Hoje impera o egoísmo sádico, o frio individualismo, o "cada um por si". Sem elos de solidariedade, sem enlaces de apoio, o trabalhador se vê minado de forma mais rápida no seu emocional. Muitas das vezes, mesmo em casa, o trabalhador já não tem laços sólidos, fortes. A situação se complica se também no trabalho o ambiente é desencorajador.

Na Psicologia, Christophe Dejours tem alertado sobre a constante fragilização desses vínculos de apoio na ambiência laboral, enquanto fator de prejuízo à saúde mental dos trabalhadores 17. Zygmunt Bauman, na Sociologia, em um contexto mais amplo, também tem enfatizado essa intensa porosidade relacional que tem marcado os tempos pós-modernos 18. É triste reconhecer que estar no trabalho, para muitos cidadãos brasileiros, representa uma odiosa tortura emocional, que lhe estilhaça a alma 19.

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Sobre o autor
Ney Maranhão

Professor Adjunto do Curso de Direito da Universidade Federal do Pará (Graduação e Pós-graduação). Doutor em Direito do Trabalho e da Seguridade Social pela Universidade de São Paulo - Largo São Francisco, com estágio de Doutorado-Sanduíche junto à Universidade de Massachusetts (Boston/EUA). Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho pela Universidade de Roma/La Sapienza (Itália). Mestre em Direitos Humanos pela Universidade Federal do Pará. Ex-bolsista CAPES. Professor convidado do IPOG, do Centro Universitário do Estado do Pará (CESUPA) e da Universidade da Amazônia (UNAMA) (Pós-graduação). Professor convidado das Escolas Judiciais dos Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª (SP), 4ª (RS), 7ª (CE), 8ª (PA/AP), 10ª (DF/TO), 11ª (AM/RR), 12ª (SC), 14ª (RO/AC), 15ª (Campinas/SP), 18ª (GO), 19ª (AL), 21ª (RN), 22ª (PI), 23ª (MT) e 24 ª (MS) Regiões. Membro do Instituto Goiano de Direito do Trabalho (IGT) e do Instituto de Pesquisas e Estudos Avançados da Magistratura e do Ministério Público do Trabalho (IPEATRA). Membro fundador do Conselho de Jovens Juristas/Instituto Silvio Meira (Titular da Cadeira de nº 11). Membro do Conselho Editorial da Revista de Direito do Trabalho – RDT (São Paulo, Editora Revista dos Tribunais). Ex-Membro da Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista (TST/CSJT). Membro do Comitê Gestor Nacional do Programa Trabalho Seguro (TST/CSJT). Juiz Titular da 2ª Vara do Trabalho de Macapá/AP (TRT da 8ª Região/PA-AP). Autor de diversos artigos em periódicos especializados. Autor, coautor e coordenador de diversas obras jurídicas. Subscritor de capítulos de livros publicados no Brasil, Espanha e Itália. Palestrante em eventos jurídicos. Tem experiência nas seguintes áreas: Teoria Geral do Direito do Trabalho, Direito Individual do Trabalho, Direito Coletivo do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Ambiental do Trabalho e Direito Internacional do Trabalho. Facebook: Ney Maranhão / Ney Maranhão II. Email: [email protected]

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARANHÃO, Ney. Dignidade humana e assédio moral.: A delicada questão da saúde mental do trabalhador. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3039, 27 out. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20307. Acesso em: 20 abr. 2024.

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