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A decadência no Direito Tributário brasileiro

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A decadência é a perda do prazo fixado pela lei para constituir o crédito tributário. Após esse prazo legal, o Estado não pode mais exigir os tributos.As relações jurídicas não podem durar para sempre; então, a decadência resolve esse problema, pois após o prazo legal, não há mais nenhum direito de a Fazenda constituir o crédito tributário.

SUMÁRIO: 1.INTRODUÇÃO. 2.CONCEITO DE DECADÊNCIA . 3.O LANÇAMENTO. 3.1.- LANÇAMENTO E AUTO DE INFRAÇÃO. 3.2 - ALTERABILIDADE DO LANÇAMENTO . 3.3- ESPÉCIES DE LANÇAMENTO . 4- A DECADÊNCIA NO LANÇAMENTO DE OFÍCIO . 5- A DECADÊNCIA NO LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO. 6- A DECADÊNCIA NO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. 7- A TESE DOS "5 + 5" . 8- A DECADÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. 9- PRECRIÇÃO X DECADÊNCIA. 10- A DECADÊNCIA NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO .11- CONCLUSÃO.12- BIBLIOGRAFIA


1.INTRODUÇÃO

As relações jurídicas não são imunes aos efeitos do tempo, não se prolongando "ad infinitum". O ordenamento jurídico brasileiro é dotado de institutos sujeitos a certo período de tempo, durante o qual tendem a criar, extinguir e modificar direitos às partes de uma relação jurídica, tempo este que, uma vez ultrapassado, fulmina "ab ovo" interesses e direitos subjetivos, homenageando e garantindo a necessária segurança jurídica.

Entre esses institutos previstos no nosso ordenamento jurídico está a decadência que, no âmbito tributário, como veremos adiante, é instituto que extingue o direito de a Fazenda Pública, seja federal, estadual ou municipal, constituir o crédito tributário, o qual só nascerá com o ato jurídico (ou ato-procedimento, segundo alguns) denominado lançamento.

A decadência visa impedir que as relações jurídicas durem indefinidamente, sem termo final, sem solução, o que resguarda a segurança jurídica já mencionada.

Como ensina o Mestre Eurico de Santi [01], decadência e prescrição não são formas de se fazer justiça. São fontes concretas que o direito encontrou para conviver com esse deus tão poderoso: o tempo.

A decadência ("cadeus", de cadere, significando "perecer, cair ou cessar") é uma forma de extinção de direito subjetivo do sujeito ativo (Fisco) consistente em relação jurídica de direito material.


2.CONCEITO DE DECADÊNCIA

Decadência, no nosso conceito, é o fenômeno que acarreta a perda do direito subjetivo do Fisco constituir o crédito tributário pelo ato jurídico chamado lançamento, em decorrência da inércia, ultrapassando o prazo legal para tanto.

A decadência faz morrer, decair, perecer o próprio direito material, impedindo que a Fazenda Pública proceda ao lançamento, e constitua, conseqüentemente, o crédito tributário.

Melhor explicando, devemos esclarecer que, ocorrido o fato gerador, nasce a obrigação tributária, ainda ilíquida. A legislação tributária exige a formalização de um ato oficial do Fisco para conferir liquidez à obrigação tributária surgida após a ocorrência do fato gerador, e tal formalização se dá com o ato denominado lançamento.

O lançamento, uma vez formalizado, tem o condão de constituir o crédito tributário, ou seja, oficializa e documenta um crédito tributário da Fazenda Pública, surgido com a ocorrência daquele fato gerador, do qual nasceu uma obrigação tributária. O lançamento, como veremos mais adiante, torna líquida a obrigação tributária surgida. Conforme o Ministro do STF Moreira Alves [02], "o direito de lançar é um direito potestativo modificativo", pois o Fisco transforma a obrigação tributária ilíquida em obrigação tributária líquida, isto é, no próprio crédito tributário.

Relembrando, então, a decadência atinge o direito subjetivo do sujeito ativo da relação jurídica tributária, que é uma relação jurídica de direito material.

A decadência decorre sempre de lei, mais especificamente de Lei Complementar, pois o artigo 146, inciso III, alínea "b" da Carta Magna assim exige. E o Código Tributário Nacional é uma Lei Complementar, embora seja materialmente complementar e formalmente ordinária. E à decadência se aplicam os princípios da legalidade e da segurança jurídica. Temos, ainda que, ocorrendo a decadência, não existe prescrição, e que antes do lançamento só pode haver decadência. Por fim, é admissível a restituição de tributo decaído, ou seja, fulminado e atingido pela decadência, pois se alguém pagou o que não era devido ou se alguém pagou a mais daquilo que era devido tem o direito de obter de volta.


3.O LANÇAMENTO

Interessante observar que o próprio CTN,no artigo 142, 147 e 150 emprega o termo em mais de um sentido. O artigo 142 CTN o define como o procedimento, o artigo 147 o define como a norma resultante do ato ou do procedimento, e o artigo 150 o define como um ato. Então, no Direito Tributário, o lançamento não tem conceito uniforme, ou seja, não tem apenas um conceito dado pela doutrina, pela lei ou pela jurisprudência.

Não obstante as diversas opiniões sobre o conceito de lançamento, a maioria da doutrina o entende como um ato que individualiza o crédito tributário.

É o lançamento dotado de natureza jurídica mista, híbrida, dúplice, pois constitui o crédito tributário, e também declara a existência da obrigação tributária.

O lançamento, nos ditames do artigo 142 do CTN, é ato privativo da autoridade administrativa, e também é atividade vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional do agente da Administração Pública competente. Ocorrido o fato gerador, entendemos que a autoridade administrativa tem o dever de lançar, e não apenas um mero poder, como se fosse uma faculdade, ou opção do agente.

O lançamento, ainda, será regido pela lei vigente na época da ocorrência do fato gerador, conforme manda o artigo 144 do Código Tributário Nacional.

Para ser válido, o lançamento efetivado pela autoridade administrativa deve ser notificado ao sujeito passivo, ou seja, ao contribuinte escolhido pela lei. Até antes da notificação é possível haver a revisão do lançamento.

Conforme o artigo 145 do Código Tributário Nacional,

O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só poderá se alterado em virtude de impugnação do sujeito passivo contra o lançamento efetivado, por meio de recurso de ofício, ou ainda por iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos do artigo 149 do CTN.

Luciano Amaro [03] ensina que a ocorrência do fato gerador dá nascimento à obrigação tributária. Em diversas situações, porém, embora ocorrido o fato gerador, a lei tributária não requer do sujeito passivo nenhum pagamento se e enquanto não houver, por parte do sujeito ativo, a prática de um específico ato jurídico, que se reflete num escrito formal (isto é, um documento escrito, na forma prescrita em lei), do qual se deve dar ciência ao sujeito passivo, a fim de que este fique adstrito a, no prazo assinalado (no próprio documento ou na lei), satisfazer o direito do credor, sob pena de serem desencadeados os procedimentos tendentes à cobrança via constrição judicial.

Isso significa, então, que antes da efetivação do lançamento, embora nascida a obrigação tributária, pela ocorrência do fato gerador, ela está desprovida de exigibilidade.

Com o lançamento, tem-se a "atendibilidade", pois a exigibilidade dependeria do vencimento do prazo de pagamento.

Paulo de Barros Carvalho [04] entende que lançamento é ato jurídico, e não procedimento, conforme reza o artigo 142 do Código Tributário Nacional. Seria, muitas vezes, o resultado de um procedimento, que com ele não se confunde. Para o mestre, o procedimento não é imprescindível para o lançamento, que pode ser um ato isolado, sem nexo de dependência com qualquer outro ato.

O procedimento, então, antecede e prepara a formação do ato. Seria, o lançamento tributário, portanto, ato simples individual, ou seja, ato que se completa pela manifestação de uma só vontade, e que produz suas conseqüências ou efeitos independentemente da manifestação de outra vontade, de quem quer que seja.

Quando o lançamento tributário couber ao Fisco, em caráter inicial, inaugural, o lançamento será ato constitutivo, tanto do fato jurídico como da obrigação tributária surgida com a ocorrência do fato gerador.

Porém, o lançamento, muitas vezes, é lavrado em caráter substitutivo ao ato praticado com deficiência pelo sujeito passivo. Assim, sempre que isso ocorrer, não havendo a feição inaugural e inovadora do lançamento, este será ato modificativo.

Em outras palavras, o ato praticado pelo Fisco só terá o condão de modificar aquilo que foi praticado pelo sujeito passivo, se este o produzir com defeitos.

Deve o lançamento tributário obedecer aos requisitos de todo ato administrativo, quais sejam: competência, forma, finalidade, motivação e objeto, sob pena de nulidade. Deve, ainda, indicar, expressamente, o sujeito passivo (contribuinte ou responsável), determinar o objeto da prestação, formado pela base de cálculo e alíquota, e indicar os elementos espaço-temporais em que o crédito há de ser exigido, como, por exemplo, o prazo para pagamento, local do pagamento, etc.

Por sua vez, Estevão Horvath [05] diz que o ato administrativo, como o lançamento tributário, se inclui no conceito daquelas normas jurídicas individuais e concretas. E que "em obediência à norma jurídica tributária que cria a obrigação tributária in abstracto, o ato de aplicação destas normas, ou seja, o ato jurídico administrativo do lançamento tributário dirá em seu suposto que o ocorreu no mundo fenomênico, aquele fato jurídico tributário, no momento e no âmbito espacial previamente estatuído na lei e conseqüentemente alguém, o sujeito passivo tributário, por haver praticado aquele fato, deve recolher aos cofres públicos a quantia de "X" , perfeitamente determinada e precisada, a título de tributo".

Quanto a ser o lançamento tributário um ato ou procedimento, este doutrinador diz que o lançamento tributário é ato, e não procedimento, ou seja, é um ato jurídico, uma vez que visa à mera realização da vontade do agente, produzindo efeitos jurídicos. Diz, ainda, que é ato administrativo, pois se enquadra na conceituação desse instituto jurídico, qualquer que seja o autor que a ela se refira. Seria, então, o lançamento, um ato administrativo modificativo quando produza meramente alteração em direitos ou obrigações pré-existentes sem, entretanto, inová-los ou suprimi-los. É o que ocorre nos lançamentos tributários a que o Código Tributário Nacional abriga sob as modalidades de lançamento de ofício ou lançamento por declaração. O ato de lançamento vem adicionar à obrigação nascida em estado indeterminado a sua determinação, sua liquidação e, por fim, propiciar-lhe a exigibilidade, atribuindo eficácia ao crédito tributário.

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A formalização do crédito tributário é o próprio conteúdo do ato administrativo do lançamento, ao enunciar que certo sujeito passivo deve recolher ao Fisco a quantia nela determinada e líquida, dentro dos prazos e condições que o próprio lançamento estabelece.

A base de cálculo e a alíquota determinam a composição monetária do crédito. Conjugando-se esses dois elementos mediante uma operação aritmética, o lançamento precisará a importância exata da crédito tributário.

Deve, então, o lançamento tributário apontar todos os termos da exigibilidade do crédito tributário, ou seja, o período de tempo a que esta obrigado e o momento à partir do qual se reputará descumprido o dever de pagar o tributo. Sem esses elementos, a formalização do crédito pelo lançamento perderá a dimensão de estabilidade e segurança que acrescenta nas relações jurídicas tributárias.

Láudio Camargo Fabretti [06] ensina que

o lançamento tributário é ato de competência privativa da pessoa política que tem poderes legais para proceder à arrecadação e fiscalização da dívida tributária. As pessoas que tem poderem legais para fiscalizar e arrecadar os tributos são as que representam o Poder Executivo dos entes federados. Esse Poder Executivo tem órgãos e repartições especializadas em arrecadar e fiscalizar os tributos.

No caso de tributos afetos à União, ou seja, tributos federais, o Congresso Nacional os cria e institui, mas a fiscalização e arrecadação ficam por conta da Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão do Ministério da Fazenda. Os tributos estaduais são criados e instituídos pela Assembléia Legislativa de cada Estado, e são fiscalizados e arrecadados pelo Departamento da Receita, vinculado à Secretaria da Fazenda do Estado. Os tributos municipais são criados e instituídos pela Câmara Municipal dos Vereadores, fiscalizados e arrecadados pelo Departamento da Receita, vinculado à Secretaria de Finanças do município.

Ruy Barbosa Nogueira [07] ensina que, ao receber a notificação ou Aviso de Lançamento com a quantia fixada e determinada, com seu respectivo vencimento, está o lançamento tributário definitivamente concluído e consumado. Isso pois a notificação é o último ato do procedimento de constituição formal do crédito tributário, que o torna oponível ao contribuinte.

Aliomar Baleeiro [08] diz que

o lançamento tributário é um ato jurídico de aplicação da lei ao caso concreto, norma individual e pessoal de realização do Direito, cujo conteúdo se manifesta na: constatação, formalmente declarada, da ocorrência do fato jurídico, do qual se forma um conceito individual que se subsume do conceito abstrato e genérico da hipótese normativa tributária descrita em lei; identificação do sujeito passivo, contribuinte e responsável, conforme subsunção aos critérios definidos em lei; apuração do montante a pagar, por meio da determinação da base de cálculo e da alíquota legalmente previstas, e definição dos termos de exigibilidade (prazos e condições de pagamento), que também devem ser extraídos da lei instituidora do tributo.

Sacha Calmon Navarro Coelho [09] diz que o CTN reza que o crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. O crédito tributário, assim, faz parte da obrigação.

As obrigações são, por natureza, transitórias, existindo apenas para viabilizar os intercâmbios de conteúdo econômico entre as pessoas. Toda obrigação tem um objeto que, no caso da obrigação tributária, é uma prestação pecuniária, um dar dinheiro ao Estado. A esse dinheiro o CTN chama de crédito tributário.

O lançamento é ato administrativo, e a Constituição Federal diz que ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa a não ser em virtude de lei. Como poderia um ato administrativo como o lançamento criar uma obrigação a alguém? Essa é a crítica feita pelo Professor Sacha Calmon a respeito do lançamento.

Diz o mestre que é um erro dizer que o lançamento institui o crédito. A obrigação nem sempre necessita ser declarada, e o crédito nasce sempre com ela. Portanto, o lançamento apenas confere exigibilidade ao crédito, ao individualizar o comando impessoal da norma. O lançamento prepara o título executivo da Fazenda Pública, infundindo-lhe liquidez, certeza e exigibilidade.

3.1- LANÇAMENTO X AUTO DE INFRAÇÃO

Há divergência quanto ao momento em que se deve considerar exercido o direito de constituir o crédito tributário.

Pode-se considerar constituído o crédito tributário no momento em que o Fisco determinar o montante a ser pago e intimar o sujeito passivo para fazê-lo; no momento da decisão pela procedência da ação fiscal, em primeira instância administrativa; com a decisão definitiva em esfera administrativa ou, por fim, com a inscrição do crédito em dívida ativa, conforme o ponto de vista adotado pelo estudioso.

Para aqueles que entendem que o crédito tributário se constitui no momento em que o Fisco determina o montante a ser pago e intima o sujeito passivo para pagar, um simples auto de infração seria um lançamento tributário.

Com a lavratura do auto de infração estaria exercido o direito de constituir o crédito tributário, não se podendo mais pensar em decadência.

Hugo de Brito Machado [10] não concorda com esse posicionamento, por entender que o lançamento é procedimento administrativo integrado em duas fases. A lavratura do auto de infração é o encerramento apenas da primeira fase. Com a impugnação formulada pelo sujeito passivo tem início a fase litigiosa, que é a segunda fase do procedimento administrativo de lançamento.

Para aqueles que entendem que a constituição do crédito tributário se dá no momento da decisão, pela procedência da ação fiscal, pela autoridade administrativa de primeira instância, o auto de infração ainda não seria lançamento, por lhe faltar o pronunciamento de autoridade administrativa com poder decisório, não tendo sido assegurado ao sujeito passivo o direito de se defender. Porém, essa posição não estaria correta para o mestre, pois se a Administração Fazendária ainda admite discutir a exigência, é porque esta ainda não se encontra completa e acabada, que somente estará finalizada e perfeita quando houver o último julgamento ou com a não interposição do recurso no prazo legal. Até mesmo porque a decisão de primeira instância pode ser contrária à Fazenda Pública, podendo, conseqüentemente, ser reformada.

O mestre Hugo de Brito Machado entende, finalmente, que somente com a decisão administrativa definitiva, é que se pode considerar consumado o lançamento.

Logo, consumado estaria o lançamento se não houver impugnação do sujeito passivo, ocorrendo a posterior homologação do auto de infração; se houver impugnação e a decisão de primeira instância administrativa for favorável à Fazenda Pública, no caso de o sujeito passivo não recorrer da decisão de primeira instância; ou ainda, havendo recurso contra o lançamento, com a decisão definitiva favorável à Fazenda Pública.

Enfim, o lançamento poderá ser considerado perfeito e acabado, não se podendo mais falar em decadência, quando a determinação do crédito tributário feita pelo Fisco não puder mais ser discutida na esfera administrativa.

Devemos nos atentar, ainda, ao fato de que a notificação do lançamento tributário ao sujeito passivo é ato essencial à regularidade do lançamento. Só se completa o lançamento tributário com a notificação do lançamento ou com a notificação da decisão administrativa, seja ela de primeira ou de última instância administrativa, ao sujeito passivo.

Não basta o auto de infração, sendo preciso que o sujeito passivo tenha sido cientificado, notificado, de sua lavratura. Ainda não basta a decisão de primeira instância, de última instância ou a inscrição do crédito tributário em dívida ativa. É indispensável a notificação do lançamento, ou do auto de infração, ou da decisão administrativa ao sujeito passivo.

O artigo 142 do CTN atribui ao lançamento a possibilidade de propor a aplicação da penalidade cabível. A lei separou a obrigação tributária (o tributo) da sanção. A sanção tributária é a conseqüência pelo descumprimento da obrigação tributária, ou de algum dever instrumental tributário. Assim, há dois atos distintos na previsão do artigo 142 do CTN: o ato de lançamento e o ato de aplicação de sanção, que seria o chamado Auto de Infração. Em outras palavras, embora geralmente documentados e formalizados num mesmo documento, vislumbra-se neste, as duas diferentes realidades jurídicas referidas. Sendo assim, um mesmo documento pode conter dois ou mais atos administrativos, sendo que cada um deles pode ser viciado e, portanto, passível de anulação por diversos motivos.

Como exemplo, imaginemos que a Administração Pública emita o Aviso de Lançamento acompanhado de um auto de infração e imposição de multa (AIIM), pois em fiscalização realizada pela Secretaria da Fazenda de certo Estado da Federação, os agentes fiscais apuraram a ocorrência do fato gerador do ICMS, por parte de uma pessoa jurídica e, ao mesmo tempo, a ausência de recolhimento deste imposto. Nesse caso, estão reunidos em um mesmo lançamento, mas devidamente discriminados a cobrança do imposto e a aplicação da multa pela infração, além de outros encargos fiscais, tais como atualização monetária e juros de mora. Poderíamos classificar, então, o Auto de Infração e Imposição de Multa como um lançamento direto do crédito tributário.

No Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência ainda não se encontra pacificada sobre o tema.

3.2- ALTERABILIDADE DO LANÇAMENTO

Conforme reza o artigo 145 do Código Tributário Nacional,

O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

I- impugnação do sujeito passivo;

II- recurso de ofício;

III- iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

Após a notificação do lançamento ao sujeito passivo, ato que encerra a atividade de lançar, o lançamento torna-se definitivo e o crédito tributário definitivamente constituído. Mas isso não significa que o lançamento seja imutável.

A eventual alteração do lançamento e, por conseqüência, do crédito tributário por ele constituído, ocorre posteriormente ao lançamento e é externo, alheio a este, pois integra procedimento autônomo de controle da legalidade do lançamento.

A alterabilidade do lançamento, que está dentro de um processo de controle de sua legalidade, e que diz respeito à sua validade, não interfere, portanto, na sua definitividade, que diz respeito à existência do lançamento.

O inciso I do artigo 145 do Código Tributário Nacional, ao prever a impugnação do sujeito passivo como meio pelo qual o lançamento pode ser alterado, nada mais fez senão obedecer a regra do devido processo legal, aplicável também ao processo administrativo. A Certidão da Dívida Ativa ou o título executivo extrajudicial da Fazenda Pública, que é por ela constituído unilateralmente, tem sua validade condicionada à oportunidade de impugnação pelo sujeito passivo, oportunidade esta que deve ser aberta e concedida ao sujeito passivo, abrangendo tanto a impugnação quanto os recursos cabíveis.

O recurso de ofício consiste no reexame obrigatório, por órgão superior, da decisão administrativa de primeira instância desfavorável ao Fisco.

O lançamento, anulado pela decisão de primeiro grau, poderá ser restabelecido ou permanecer anulado. Porém, o recurso de ofício não leva à alteração do lançamento, pois não diz respeito ao lançamento, mas à decisão que o anula, havendo um equívoco do Código Tributário Nacional a respeito do assunto em tela. É a decisão que é modificada ou mantida, e não o lançamento.

Interessante também observarmos que o tempo que decorre entre a notificação do lançamento tributário e a decisão final da impugnação ou do recurso administrativo corre contra o contribuinte que, mantida a exigência fazendária, responderá pelo débito original acrescido dos juros e correção monetária.

3.3- ESPÉCIES DE LANÇAMENTO

O lançamento, como já visto, é ato ou procedimento privativo da autoridade administrativa fiscal. O que pode haver, como se discorrerá a respeito nas próximas páginas, é um auxílio maior ou menor do sujeito passivo escolhido pela lei tributária no ato de constituição do crédito tributário.

Então, temos as seguintes espécies ou modalidades de lançamento:

1.Lançamento Direto (ou lançamento de ofício), previsto no artigo149, I CTN;

2.Lançamento Misto (ou lançamento por declaração), previsto no artigo 147 do CTN;

3.Lançamento por Homologação (ou Autolançamento), previsto no artigo 150 do CTN.

Passaremos, doravante, a tratar de cada uma dessas modalidades de lançamento tributário, para observarmos as peculiaridades de cada uma.

a)LANÇAMENTO DE OFÍCIO

Lançamento de ofício é aquele em que a autoridade administrativa fiscal, que dispõe de dados para efetuar a cobrança do tributo, o faz, sem auxílio nenhum do sujeito passivo.

Como exemplo de tributos lançados de ofício, temos o I.P.V.A. (Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor), o I.P.T.U. (Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana) e as taxas.

b)LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO

Lançamento por Declaração (ou lançamento misto) é o realizado com base na declaração do sujeito passivo, que presta à autoridade administrativa as informações necessárias para sua efetivação.

Essa informação prestada pelo sujeito passivo é uma obrigação acessória.

Então, aqui, tem-se uma ação conjugada, em conjunto, entre a autoridade administrativa fiscal e o próprio sujeito passivo da exação fiscal.

Como exemplos de tributos lançados por declaração temos o I.I. (Imposto de Importação), o I.E. (Imposto de Exportação), e o I.T.B.I. (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis).

c)LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO

O lançamento por homologação (ou "autolançamento") é aquele em que o próprio contribuinte mensura e calcula o montante devido e recolhe o tributo antes de qualquer providência por parte da autoridade administrativa fiscal. Ou seja, o próprio sujeito passivo antecipa o pagamento do tributo e, ele mesmo, segundo alguns, efetua o lançamento, daí o nome de "autolançamento", embora esta expressão ou conceito não tem aceitação por muitos doutrinadores, tendo em vista que a lei diz que o lançamento é ato privativo da autoridade administrativa.

Devemos atentar para o seguinte fato: é o pagamento ou a atividade do sujeito passivo que é objeto do homologação, e não o lançamento.

O já comentado lançamento por declaração tem aspecto informativo, e o lançamento por homologação tem aspecto pecuniário, que é o pagamento. Eis a diferença entre essas modalidades de lançamento.

A não-homologação do lançamento antecipado feito pelo próprio sujeito passivo da exação fiscal desfaz, resolve, apaga os efeitos do ato, qual seja, a extinção do crédito tributário, daí ser esta homologação pela autoridade administrativa fiscal, um condição resolutória.

Em outras palavras, o pagamento tem o condão de extinguir o crédito tributário. Então, eventual e posterior não-homologação desta atividade do sujeito passivo desfaz, dissolve o efeito de extinguir o crédito tributário, caso em que havendo diferença a ser recolhida aos cofres públicos pelo sujeito passivo, a autoridade administrativa lançará (desta vez, lançará de ofício) a diferença verificada.

Como podemos concluir, há um erro terminológico quando o artigo 150, §1º do CTN diz que o pagamento extingue o crédito, pois, na realidade, o crédito ainda não surgiu para ser extinto, necessitando do ato de lançamento para surgir, sendo este privativo da autoridade administrativa, ponto este de maior crítica doutrinária, pois é aqui que os doutrinadores concluem não existir "autolançamento".

São exemplos de tributos lançados por homologação o I.C.M.S. (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços), I.P.I. (Imposto sobre Produtos Industrializados), I.R. (Imposto de Renda), P.I.S. e C.O.F.I.N.S. (Contribuição para o financiamento da Seguridade Social), e Empréstimos Compulsórios.

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Sobre o autor
José Fabiano Matos de Andrade

Escrevente técnico judiciário do Tribunal de Justiça de São Paulo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ANDRADE, José Fabiano Matos. A decadência no Direito Tributário brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3059, 16 nov. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20435. Acesso em: 21 nov. 2024.

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