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Da possibilidade de inscrição do nome do devedor de alimentos no cadastro de proteção ao crédito.

Um novo meio para garantir o pagamento da pensão alimentícia

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7. UM NOVO MEIO PARA GARANTIR O PAGAMENTO

7.1 Da possibilidade de inscrição do nome do devedor de alimentos no cadastro de proteção ao crédito

O pronto pagamento deve ser a forma original de garantir a satisfação das necessidades vitais do alimentado. Em caso de inadimplemento, deve o Judiciário agir, por meio célere e eficaz, visando assegurar a imediata satisfação do credor.

Atualmente, a decisão que impõe o pagamento de alimentos em atraso dispõe de carga eficacial condenatória, posto que reconhece a existência de obrigação de pagar quantia certa.

A sua execução comporta dois meios executórios, sendo a expropriação de bens, com previsão nos artigos 732 e 735 do Código de Processo Civil, que fazem expressa remissão à via de execução por quantia certa contra devedor solvente; e através da coação pessoal, disposta no artigo 733 do citado diploma legal (CASSOL, 2007).

Deste modo, nos casos de descumprimento voluntário da obrigação de pagar os alimentos devidos ao alimentando, a legislação brasileira vigente permite a execução do crédito alimentar pelo rito da penhora, através do artigo 475-J do Código de Processo Civil (BRASIL, 1973) ou mesmo da penhora on line, bem como do pedido de prisão civil do devedor.

Ocorre que muitas vezes o devedor de alimentos traça estratégias capazes de burlar a lei, dificultando assim, em demasia, o cumprimento da obrigação. Tais artifícios podem ser exemplificados como a identificação e bloqueio dos bens do devedor, ocultação dos bens, mudança de endereço sem prévia comunicação, dentre outras.

Mesmo diante das possibilidades que a lei impõe como sanção ao mau pagador de alimentos, o número de inadimplentes cada vez mais aumenta no país e deixa inúmeros alimentados a mercê de melhores condições de vida.

Em razão desse cenário lastimável, alguns Tribunais do país, dentre eles o de São Paulo e de Pernambuco vêm adotando uma nova prática, a inscrição do nome do devedor de alimentos no Serviço de Proteção ao Crédito – SPC/SERASA. Justifica-se essa medida em razão da sua efetividade, posto que influencie na vida do devedor, gerando conseqüências que implicam as mais diversas restrições (MAGALHÃES, 2011), causando a ele prejuízo real e forçando o pagamento.

A inscrição do devedor de alimentos no Cadastro de Proteção ao Crédito teve sua origem em Buenos Aires (MAGALHÃES, 2011). É com base na legislação argentina que os Tribunais brasileiros vêm adotando essa medida, como alternativa a mais para compelir o devedor de alimentos a cumprir sua obrigação.

Mesmo não havendo previsão legal no Brasil para essa prática, não existem óbices para que a mesma não seja adotada, posto que o direito a uma vida digna, bem como a sobrevivência se sobrepõem aos eventuais direitos do devedor.

Para Carolina da Cunha Pereira França Magalhães:

“Assim como os alimentos são necessários para aqueles que os requerem, o crédito também é fundamental na vida do cidadão que, no mundo de hoje, depende de credibilidade para realizar diversas operações em sua vida cotidiana. Trata-se, portanto, de um meio eficaz de coerção sobre o executado que, sofrendo restrições severas, entenderá por bem pagar a dívida alimentar” (MAGALHÃES, 2011).

A Defensora Pública do Estado de São Paulo, Cláudia Tannuri, também defende essa medida:

“A medida contribui em dois casos: quando o pai recebe a renda por meio de economia informal, mas não há desconto em folha ou se a inadimplência não gera recolhimento à prisão — seja porque o pai está foragido ou porque o prazo de prisão já tenha sido cumprido. Temos mais um meio para forçar esses devedores a pagar. E nada disso impede que o pai seja preso ou tenha seus bens penhorados” (TANNURI, 2010).

Nesse sentido, segue o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (SÃO PAULO, TJ Ag. Reg. 0088682-82.2010.8.26.0000. Relator: Egidio Giacoia):

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL – ALIMENTOS – EXECUÇÃO – Pretensão do exeqüente de inscrever o nome do devedor contumaz de alimentos nos cadastros do SERASA e SCPC – Negativa de seguimento por manifesta improcedência – Impossibilidade – Medida que se apresenta como mais uma forma de coerção sobre o executado, para que este cumpra sua obrigação alimentar – Inexistência de óbices legais – Possibilidade de determinação judicial da medida – Inexistência de violação ao segredo de justiça, uma vez que as informações que constarão daqueles bancos de dados deverão ser sucintas, dando conta apenas da existência de uma execução em curso – Privacidade do alimentante que, ademais, não é direito fundamental absoluto, podendo ser mitigada em face do direito do alimentado à sobrevivência do alimentado à sobrevivência com dignidade – Ausência de violação ao artigo 43 do CDC, uma vez que tal artigo não faz qualquer restrição à natureza dos débitos a serem inscritos naqueles cadastros – Cadastros que, ademais, já se utilizam de informações oriundas de distribuidores judiciais para inscrição de devedores com execuções em andamento, execuções estas não limitadas às relações de consumo – Argumento de que o executado terá dificuldades de inserção no mercado de trabalho que se mostra fragilizado, ante a possibilidade de inscrição de outros débitos de natureza diversa – Manifesta improcedência não verificada – Agravo de instrumento que deverá ser regularmente processado e apreciado pelo Órgão Colegiado, para que se avalie se estão presentes as condições para concessão da medida – Recurso Provido.

Dentre as consequências que podem acontecer com o devedor inscrito no Cadastro de Proteção ao Crédito, estão à impossibilidade de concessão de crédito, retirada cartões de crédito, talões de cheques, abertura de contas, exercer cargos eletivos, judiciais ou hierárquicos, proibição de participação em licitações, aluguel de imóveis, contrair financiamento, realizar seguro de carro, além de ter o nome sujo na praça, até a regularização da dívida alimentar (BORGES, 2010).

Mesmo por ser de praxe que a maioria dos processos de alimentos tramite sob segredo de justiça, não fere o direito à intimidade a inscrição do nome do devedor de alimentos no Cadastro de Proteção ao Crédito, posto que as informações a serem registradas devem ser sucintas, informando apenas que consta uma execução em nome do devedor e não o motivo da mesma.

Fabio Botelho Egas afirma que é preciso atentar para a idade dos filhos:

"Muitas vezes, as ações contam com partes que ainda não atingiram a maioridade penal. Por isso, muitos processos correm em segredo. Nesse caso, somente as partes, seus representantes e os advogados têm acesso aos autos do processo. A inclusão no cadastro de inadimplente deve assim ser feita de forma que aponte, sim, o débito, mas que respeite esse sigilo, que é importante" (EGAS, 2010).

Está em trâmite na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 1.585/2007 (BRASIL, 2007), de autoria do Deputado Regis de Oliveira (PSC/SP), o qual busca a criação do CPCA, ou "Cadastro de Proteção ao Credor de Alimentos", no âmbito do Ministério da Justiça. O projeto de Lei dispõe, em breves palavras, que terá inscrito o nome do devedor de alimentos em atraso com suas obrigações, a partir de três prestações sucessivas ou não estabelecidas em liminar, sentença ou homologação de acordo judicial ou extrajudicial. Uma vez inscrito e enquanto não cancelado, o credor ficaria impedido de prestar qualquer concurso público ou particular de licitações promovidas pela Administração Pública e Indireta, e bem assim, de contratar com o Poder Público ou dele receber qualquer tipo de benefício (MOLD, 2008).

Insta dizer que a tramitação do Projeto de Lei n° 1.585/2007 encontra-se parado há mais de um ano e que sua inspiração veio da iniciativa da legislação argentina.


8. CONCLUSÃO

Como é sabido, o direito ao longo do tempo vem sofrendo alterações.

Atualmente, não se pode falar apenas em um tipo de família, tida como aquela tradicional, composta pelos pais, seus filhos, avôs e avós. Hoje existem tantas outras denominações para a chamada “família moderna”, tais como a família monoparental, mosaico, simultânea e assim por adiante, ou seja, o direito tem a necessidade de se adequar com a evolução e modernização da sociedade.

Com a crescente modificação nos tipos de famílias existentes, consequentemente há um grande aumento nos casos de famílias que se desconstituem e, deste modo, maior é o número de pais que devem arcar com a responsabilidade de pagar alimentos à sua prole na antiga relação, bem como sendo possível que o mesmo arque com essa responsabilidade para com o ex cônjuge.

Apesar de o genitor não fazer mais parte do ninho familiar em razão da dissolução de sua relação com o ex cônjuge, isso não o exime de continuar sua convivência com seus filhos, posto que esse tipo de relação nunca deve ser rompido, não só por motivos econômicos, mas também pela questão do afeto, carinho, atenção que deve ser trocado entre pais e filhos.

Mesmo sendo do conhecimento de todos à obrigação que os pais têm em relação aos seus filhos, principalmente no que diz respeito ao pagamento de alimentos para a sua sobrevivência, bem como para manter o padrão de vida que ora lhe foi conferido, muitos não cumprem com sua obrigação, devendo o alimentado ir à busca de seus direitos via Judiciário.

O problema maior enfrentado pelos alimentados é o pouco caso que seus alimentantes vêm tratando essa responsabilidade, posto ser muito comum hoje em dia o grande número de processos que entopem o Judiciário com pedidos de execução bem como de prisão para os mesmos, numa alternativa de que dessa forma, por meio da coerção, arquem com o devido pagamento.

É nítido que os meios coercitivos previstos atualmente na legislação civil brasileira não têm sido o suficiente para que os alimentantes em mora paguem aos seus pupilos aquilo que lhes são de direito. Diante desse quadro, os magistrados brasileiros estão tomando uma medida semelhante a que foi sancionada na legislação da Argentina, quer seja, incluir o nome do devedor de alimentos nos serviços de proteção ao crédito – SPC/SERASA.

Por meio dessa alternativa, os alimentantes que se encontram em atraso com o pagamento dos alimentos terão alguns direitos seus da vida cotidiana bloqueados e dessa forma, serão impedidos de exercê-los. Na opinião dos magistrados que estão adotando essa medida, foi uma das formas de obrigar o mau pagador a cumprir obrigação.

A medida de inscrever o nome do devedor de alimentos no Serviço de Proteção ao Crédito – SPC/SERASA, além se ser mais uma maneira coercitiva de obrigar o mau pagador a arcar com sua obrigação, surge também para amenizar o grande volume de processos judiciais que se encontram em trâmite nas Varas de Família, contribuindo, desta forma, para a celeridade e efetividade das decisões judiciais.

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Portanto, essa é mais uma tentativa que os Tribunais brasileiros estão tomando para garantir a segurança dos credores de alimentos, os quais necessitam de amparo legal para assim terem uma sobrevivência digna, posto que a penhora de bens bem como a prisão não estão sendo meios suficientes de coibir os atrasos dos pagamentos dos alimentos.

Mais do que a entrega da prestação ao judiciário e o surgimento de uma nova diretriz na possibilidade do pagamento da pensão alimentícia, ainda é de se esperar que os pais assumam a consciência de seu dever e responsabilidade.


REFERÊNCIAS

BORGES, Ronaldo Pereira. Não deixe seu nome ir para as listas proteção de créditos (SPC/SERASA) por causa de terceiro. Disponível em: <http://www.abcdodireito.com.br/2010/08/nome-sujo-spc-serasa-protecao-credito.html" target="_blank>. Acesso em 18 de jun. de 2011.

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BRASIL. Lei n° 8.069 de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htm>. Acesso em: 21 de jun. de 2011.

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BRASIL. Projeto de Lei nº 1585/2007. Ementa: Fica criado o Cadastro de Proteção ao Credor de Alimentos (CPCA), no Ministério da Justiça, no qual será inscrito o nome do devedor de alimentos em atraso com suas obrigações, a partir de 03 (três) prestações, sucessivas ou não, estabelecidas por concessão liminar, sentença ou homologação de acordo judicial ou extrajudicial. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=359586>. Acesso em 18 de jun. de 2011.

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Notas

  1. Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges: IV - sustento, guarda e educação dos filhos;
  2. Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
  3. Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
  4. Parágrafo 1o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
  5. Súmula 358: o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
  6. LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
  7. Súmula Vinculante nº 25 do STF: É ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.
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Sobre as autoras
Luisa Angelo Meneses Caixeta Silva

Advogada em Poços de Caldas (MG). Pós-Graduada em Direito Civil e Processo Civil pela PUC Minas. Membro da Comissão do Código de Defesa do Consumidor, triênio 2010/2012.

Iana Carolina de Lima

Advogada em Poços de Caldas (MG). Pós-Graduada em Direito Civil e Processo Civil pela PUC Minas.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Luisa Angelo Meneses Caixeta ; LIMA, Iana Carolina. Da possibilidade de inscrição do nome do devedor de alimentos no cadastro de proteção ao crédito.: Um novo meio para garantir o pagamento da pensão alimentícia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3065, 22 nov. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20473. Acesso em: 19 abr. 2024.

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