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Estado laico, liberdade de expressão e democracia

29/11/2011 às 14:48
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Deduzir que o Estado estaria adotando uma religião se um funcionário colocar uma imagem sagrada em seu local de trabalho seria o mesmo absurdo que admitir, por exemplo, que o Estado torceria para um time de futebol específico, caso um juiz colocasse um escudo ou símbolo de seu time de futebol na parede de sua sala.

SUMÁRIO 1. Introdução. 2. A laicidade e seus pressupostos. 3. A liberdade da expressão da crença. 4. O laicismo como deturpação da laicidade. 5. Dos limites à expressão da religiosidade. 6. Conclusão.


1. Introdução

Recentemente, ocorreram casos em que a liberdade religiosa pessoal foi sutilmente negada pelo Estado laico, gerando manifestações contrárias da imprensa no mundo inteiro. Foi o que aconteceu, por exemplo, na França, quando as mulheres mulçumanas foram proibidas de usar o véu tradicional islâmico, e na Alemanha, quando se propôs proibir às freiras levar o hábito nas escolas e repartições públicas.

Ao mesmo tempo, algumas autoridades públicas, utilizando o argumento de que o Estado é laico, declararam-se a favor de extirpar, não no âmbito individual, mas no coletivo, quaisquer manifestações públicas contendo enfoque religioso. Nos EUA, mais exatamente no Estado do Texas, por exemplo, propôs-se retirar o texto dos Dez Mandamentos afixado na parede de certos edifícios públicos; no Brasil, houve postulação judicial para que se retirassem símbolos religiosos das repartições públicas.

A pergunta que se impõe diante de tais ocorrências e posturas é se elas são ou não necessárias para se manter um Estado laico, ou se deveriam ser evitadas por um Estado pelo fato de ele ser laico. O que seria, na verdade, o Estado laico? De outro lado, pode-se considerar a expressão da religiosidade como um direito ilimitado? O presente artigo procura responder a essas perguntas: seu escopo é o de analisar as características da laicidade do Estado e a sua relação com o direito de expressão do seu povo, especialmente no tocante à religiosidade.


2. A laicidade e seus pressupostos

Chama-se laico o Estado que não é confessional, ou seja, que não adotou uma religião como religião oficial e, sim, o regime de separação entre Estado e instituições religiosas, permitindo-se a seu povo qualquer religiosidade como também a irreligiosidade.

Pontuou José Afonso da Silva, que “A Constituição de 1891 consolidou essa separação e os princípios básicos da liberdade religiosa (arts.11, §2; 72, §§ 3º a7º; 28 e 29). Assim, o Estado brasileiro se tornou laico, admitindo e respeitando todas as vocações religiosas.”3

A laicidade está fundamentada em dois princípios: um, a independência e a autonomia entre o Estado e as comunidades religiosas, sem a interferência do Estado em assuntos estritamente religiosos, ritos e credos, nem o embaraço de determinada religião com o Estado; outro, a liberdade de crença. Assim, ao contrário do que parece à primeira vista, o Estado laico não se opõe à religião, não é sinônimo de Estado ateu, mas, ao contrário, possibilita a coexistência de várias crenças ou comunidades religiosas em seu território.

O Brasil hoje é um Estado laico, estando expressamente insculpidos na Constituição da República (CR/88) os dois princípios retromencionados. A respeito do princípio da independência e autonomia assim se expressa a Carta Magna, in verbis:

Art.19 -.É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I- estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração com o interesse público;.

Quanto ao princípio da liberdade de crença, os dizeres são os seguintes, in verbis:

Art.5º - ...

VI- é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias;.

Essa avaliação já havia sido antes destacada por Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco, que observam:

O Estado brasileiro não é confessional, mas tampouco é ateu, como se deduz do preâmbulo da Constituição, que invoca a proteção de Deus. Admite, igualmente, que o casamento religioso produza efeitos civis, na forma do disposto em lei (CF, art.226, §§ 1º e 2º)... a laicidade do Estado não significa, por certo, inimizade com a fé. (Curso de Direito Constitucional, SP, Saraiva, 2007, p.408/409)4

Sem querer aprofundar no estudo dos vários direitos decorrentes da observância dos dois princípios em tela – em vista a amplitude do assunto -, o presente artigo dará enfoque ao direito de liberdade de expressão da crença como direito fundamental da pessoa humana e direito necessariamente salvaguardado pelo Estado laico.

3. A liberdade de expressão da crença

A liberdade religiosa tem como corolário o direito à liberdade de expressão da crença, tanto por meio de palavras como de atos, tendo em vista que integram a própria crença a prática de determinados atos5, a verbalização de pronunciamentos6, a observância de determinada conduta7, sem falar que também faz parte da própria crença a responsabilidade de propagação da própria fé, a exemplo do Cristianismo, cujo fundador, Jesus Cristo, ordenou: “Ide por todo o mundo, pregai o evangelho a toda criatura”.8

O direito à liberdade religiosa foi declarado como direito fundamental do homem na Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, que reconheceu ainda que é inerente ao direito de crença a liberdade de pensamento e consciência, direito esse que se exterioriza na liberdade de manifestação da religião ou crença, de seu ensino, prática e culto, em público ou particular, in verbis:

Art. XVIII:

Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, em público ou particular.

O reconhecimento da liberdade de pensamento, crença e religião como um dos direitos fundamentais do ser humano evidenciou que tal direito não decorre de mera convenção humana, mas, antes, que ele é decorrente do próprio direito natural9. Em outras palavras: o Estado, para visar ao bem pessoal e ao bem comum, deve respeitar os direitos inerentes ao homem pela sua própria natureza de homem, sob pena de ofensa à sua dignidade.

Não seria um Estado laico, mas sim, um Estado parcial e totalitário o que adotasse uma filosofia ateia e reprimisse a expressão religiosa. O Estado que assim o fizesse violaria o direito de crença no que tange à livre expressão da crença, sendo que a própria religião sofreria uma sutil interferência do Estado no que tange à restrição da utilização da própria crença pelos crentes.

Ao contrário, o Estado que preserva o direito de os crentes participarem de seus cultos, sem restringir seus direitos no âmbito civil, garante a esses crentes o exercício de seu direito de livre expressão da crença. Tal é o que acontece, por exemplo, no caso dos feriados religiosos, que, em sua origem, foram demandados pela própria sociedade de modo a permitir-lhe cumprir os preceitos de sua religião. O Estado que assim procede firma-se como Estado laico, pois, dentro do regime democrático, atende à própria sociedade e não se subordina a uma comunidade religiosa determinada: não firma aliança com determinada comunidade religiosa, mas sim com os interesses e reclames do povo. Tal postura, no Estado laico, pode se estender a qualquer religião, dentro do princípio democrático.

No mesmo sentido, situa-se a questão da colocação de símbolos religiosos no ambiente de trabalho. Também o agente público pode colocar na repartição pública em que trabalha um objeto religioso, tendo em vista que ele estará assim exercendo a liberdade de expressão dentro de sua liberdade de crença, direito fundamental, mormente porque o Estado laico não faz distinção de credos. Deduzir que o Estado estaria adotando uma religião se um funcionário colocar uma imagem sagrada em seu local de trabalho seria o mesmo absurdo que admitir, por exemplo, que o Estado torceria para um time de futebol específico, caso um juiz colocasse um escudo ou símbolo de seu time de futebol na parede de sua sala de audiência ou sobre sua mesa de trabalho, expressões essas muito comuns nos foros da capital ou do interior dos Estados-membros.

Ora, se o agente utiliza como forma de devoção pessoal as imagens ou símbolos religiosos e isso não se reflete na manifestação do Estado por meio da atividade desenvolvida por tal servidor em seu campo profissional, não há que se falar que sua postura é a postura do Estado. Consequentemente, no Estado laico, não deve essa postura ser proibida e, sim, tolerada por ser um ato particular, exterior e desvinculado da vontade estatal, não gerando vínculo nenhum com o Estado.

A juíza Maria Lúcia Lencastre Ursaia, da 3ª Vara Cível Federal de São Paulo, rejeitou, recentemente, o pedido do Ministério Público, em Ação Civil Pública10, de que fossem retirados símbolos religiosos (crucifixos, imagens, etc.) dos órgãos públicos da União no Estado de São Paulo, pelo princípio da laicidade, valendo destacar o seguinte pronunciamento do seu julgado:

Segundo os ensinamentos de nossos doutrinadores, o Estado laico não deve ser entendido como uma instituição antirreligiosa ou anticlerical. Na realidade o Estado laico é a primeira organização política que garantiu a liberdade religiosa. A liberdade de crença, a liberdade de culto e a tolerância religiosa foram aceitas graças ao Estado laico e não como oposição a este.

O Estado laico pode ser definido como a instituição política legitimada pela soberania popular em que o poder e a autoridade das instituições do Estado vêm do povo. Tal conceito está intimamente ligado à democracia e ao respeito dos direitos fundamentais. Assim sendo, a laicidade não pode se expressar na eliminação dos símbolos religiosos mas na tolerância aos mesmos.11

Quanto ao Direito brasileiro, além de ofender os princípios da laicidade já mencionados, a proibição de expressão religiosa ofenderia também o princípio da não discriminação (art.3º, IV, CR/88)12, tendo em vista que é assegurado a todos a livre expressão do pensamento (art.5º, IV, CR/88)13, a dignidade da pessoa humana (art.1º, III, CR/88)14, a igualdade (art.5º, caput, CR/88)15 e o pluralismo (art.1º, V, CR/88)16.


4. O laicismo como deturpação da laicidade

Diferentemente da laicidade, que garante a livre expressão da crença por qualquer pessoa no território de um Estado, seja em âmbito público ou particular, a expressão laicismo tem sido utilizada para designar a ideologia que busca relegar somente à esfera do privado toda expressão de contorno religioso, afastando, gradualmente, o direito da livre manifestação pública sobre quaisquer temas que coincidam com a moral defendida por certa religião, sob o argumento de que o Estado é laico:

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De acordo com o filósofo francês Michel Villey, há uma clara e indesejável tendência nos sistemas jurídicos contemporâneos de conferirem à laicidade um conteúdo de antagonismo à religião, deturpando-a em puro laicismo, no qual a fé é desprezada e totalmente substituída pelo racionalismo profano (A Formação do Pensamento Jurídico Moderno, SP, Martins Fontes, 2005)17.

Tal postura é comumente adotada não somente perante manifestações de instituições religiosas quando proferem sua opinião pública sobre temas inerentes ao ser humano (como, por exemplo, os direito fundamentais do ser humano, a ética e a dignidade da pessoa humana), mas em relação a qualquer crente ou mesmo um não crente que apoie os fundamentos morais que coincidam com os valores defendidos por determinada entidade religiosa.

Os que agem assim não discutem a idéia trazida pela opinião manifestada para ver se seus fundamentos morais estão ou não de acordo com a dignidade humana, se acrescenta ou não à construção do bem comum e se evita injustiças; ao contrário, eliminam a própria a ideia sem apreciá-la, com isso ofendendo o princípio democrático do Estado democrático de direito, que tem como pressuposto a participação popular e como princípios a igualdade e a liberdade. O pluralismo de ideias também robustece o caráter democrático de um Estado.

Não levam em conta que tais manifestações são, na grande maioria das vezes, sustentadas não em argumentos religiosos, mas em argumentos fornecidos pelo direito natural, direito civil, ética social, antropologia filosófica, ciências biológicas, etc. E mesmo que fosse religioso o argumento, na democracia todos podem opinar.

Além de ofender os princípios da laicidade já mencionados, bem como os princípios da não discriminação, da igualdade, do pluralismo e da dignidade da pessoa humana também já mencionados, os que assim agem ferem, como já dito, o próprio princípio democrático.

Nesse sentido, pontifica Ives Gandra da Silva Martins:

    O certo, todavia, é que se faz necessário, de uma vez por todas, deixar claro uma coisa: “Estado laico” não significa que aquele que não acredita em Deus tenha direito a impor sua maneira de ser, de opinar e de defender a democracia. Não significa, também, que a democracia só possa ser constituída por cidadãos agnósticos ou ateus. Não podem, ateus e agnósticos, defender a tese de que a verdade está com eles e, sempre que qualquer cidadão, que acredita em Deus, se manifeste sobre temas essenciais – como por exemplo, direito à vida, eutanásia, família etc.- sustentar que sua opinião não deve ser levada em conta, porque inspirada por motivos religiosos. Por tal lógica conveniente e convivente, e desqualificada opinião de agentes ateus e agnósticos, precisamente porque seus argumentos são inspirados em sentimentos “anti-Deus”. Numa democracia, todos têm o direito de opinar, os que acreditam em Deus e os que não acreditam.18

    E também Fernando Capez:

      A verdadeira paz não se faz com o silenciar do outro, pois quando há um vencedor, sempre resta um vencido humilhado e pronto a desafogar os instintos de vingança. Paz é curar o coração das pessoas e dos povos. Paz é conseguir que as vítimas e agressores se perdoem e se reconciliem. Paz não é se sentir ofendido pela liberdade de expressão alheia, mas, ao contrário, compreendê-la e tolerá-la. A religião tem sido relegada a um plano de separação abismal da vida secular, desperdiçando-se ao longo dos séculos, tantos ensinamentos filosóficos que constam das escrituras sagradas e que poderiam ter levado à solução mais pacífica dos conflitos e guerras que assolaram a humanidade. (...)19


      5. Dos limites à expressão da religiosidade

      Sendo o direito de crença um direito ligado intimamente à liberdade de consciência, a prática religiosa privada reveste-se de caráter absoluto, não podendo ser tolhida pelo Estado, sob pena de ofensa à dignidade da pessoa humana, tendo em vista que tal prática se circunscreve ao âmbito da relação do homem com sua própria consciência.

      Publicamente, entretanto, a expressão da religiosidade tem como limite a ordem pública e os direitos de outrem, não podendo o Estado, para garantir a liberdade religiosa, permitir que se firam outros direitos fundamentais, como a vida.

      Nos dizeres de Johannes Messner, em sua Ética Social:

      2. A liberdade da prática religiosa. Este direito prende-se intimamente com a liberdade de consciência. É um direito absoluto quando se trata da prática privada da religião. Pelo contrário, o direito da prática pública do culto é um direito condicionado, pois não pode trazer consigo o menoscabro de direitos evidentes de outrem (por exemplo, no caso de sacrifícios humanos) ou da ordem pública. O direito à livre prática da religião significa, por um lado, que ninguém pode ser juridicamente obrigado a praticar uma religião contrária à sua consciência, mesmo que seja verdadeira; e por outro lado, que ninguém pode ser juridicamente obrigado a realizar atos contrários aos preceitos duma comunidade religiosa ou de qualquer forma dirigidos contra a comunidade religiosa a que pertence por decisão de sua consciência.20

      Os limites impostos pelos direitos de outrem e da ordem pública devem, se necessários, corresponder ao sacrifício mínimo necessário do direito do crente, respeitando o princípio geral do direito que é a razoabilidade, dentro da proporcionalidade e adequação, como forma de preservação do direito de crença.

      Dessa forma, entendemos que não se encontra fundamento para casos como a proibição de determinada vestimenta religiosa em lugares que facultem acesso a outras pessoas, como escolas, hospitais, repartições públicas, etc. No entanto, entendemos que esse direito poderia sofrer restrição quando, por exemplo, um imigrante entra num país com o rosto coberto por um véu e isto dificulta sua identificação pelas autoridades alfandegárias, que têm a seu encargo zelar pela segurança pública. A razoabilidade, a nosso ver, seria, nesse caso, exigir a retirada do véu somente para permitir que se veja o rosto da pessoa, autorizando-se a sua reutilização de imediato.


      6. Conclusão

      Diante do exposto, pode-se concluir que:

      1 – O Estado laico não é um Estado inimigo da fé, mas, ao contrário, permite que haja a coexistência de vários credos dentro de seu território, assegurando uma mútua independência e autonomia entre si e as comunidades religiosas;

      2 – A postura laicista ofende os princípios de um Estado laico, tolhendo a liberdade de manifestação da crença;

      3 – A liberdade da prática religiosa em âmbito privado é absoluta, condizente com a própria dignidade do ser humano, não podendo, portanto, sofrer restrições por parte do Estado; quanto à prática pública do direito de crença, este pode ser limitado, dentro da razoabilidade, nos limites e condições necessárias para preservar os direitos de outrem e a ordem pública.

      4 – A laicidade robustece o propósito de construção de uma sociedade livre, justa e solidária.


      REFERÊNCIAS

      ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de Filosofia. São Paulo: Martins Fontes, 2003.

      ANDRADA, José Bonifácio Borges. A lei natural como fundamento do direito positivo. Direito Público: Revista Jurídica da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais, n1/2, p.151-163, jan/dez., 2005.

      BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 1995.

      Bíblia Sagrada.

      BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.

      CAPEZ, Fernando. O Estado laico e os símbolos religiosos em repartição pública. Disponível em: <jusvi.com/artigos/41668>. Acessado em:18 abr.2010.

      FAUS, Francisco. Laicidade e Laicismo. Disponível em: <http://www.padrefaus.org/wp-content/uploads/2009/05/laicidadeelaicismo.rtf>. Acesso em: 15 ago. 2009.

      GAUDIUM ET SPES. 15 ed. São Paulo: Paulinas.

      MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Manual Esquemático de Filosofia. 3 ed. São Paulo: LTR, 2006.

      MARTINS, Ives Gandra da Silva. Sob a proteção de Deus. Jornal do Brasil. São Paulo: 02/01/2007.

      MARTINS, Ives Gandra da Silva. Estado laico não é Estado ateu e pagão: Jornal Folha de São Paulo:14/06/2007.

      MESSNER, Johannes. Ética Social. São Paulo: Quadrante.

      MIRANDA, Pontes de. Comentários à Constituição de 1967. São Paulo: RT, 1968.

      MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada. São Paulo: Atlas, 2002.

      NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos Humanos: ONU, 1948.

      PORFÍRIO, Fernando. Rejeitado o pedido para tirar crucifixo de locais públicos. Disponível em:<http://www.conjur.com.br/2009-ago-21/laicidade-nao-expressa-eliminacao-simbolos-religiosos>. Acesso em: 15 ago. 2009.

      SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 17 ed. São Paulo: Malheiros, 2000.


      Notas

      1. Curso de Direito Constitucional Positivo. 17ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2000.
      2. Apud Fernando Capez em seu artigo “O Estado laico e a retirada de símbolos religiosos de repartições públicas”, no site http://jusvi.com/artigos/41668.
      3. No Islamismo deve-se recitar a oração canônica ajoelhado, prostrando-se em direção à Meca; no Hinduísmo, devem-se recitar os mantras com escrupulosa exatidão (postura, ritmo, pronúncia, melodia e movimentos), para que a recitação tenha perfeito valor ritual; no Judaísmo, o povo deve oferecer sacrifícios a Deus, com derramamento de sangue.
      4. No Islamismo, deve-se recitar a oração canônica cinco vezes ao dia (amanhecer, meio-dia, tarde, por-do-sol e noite); no Hinduísmo, devem-se recitar os mantras.
      5. Como no Catolicismo e no Islamismo, que prescrevem o jejum em determinadas épocas.
      6. Evangelho de São Marcos, Capítulo 16, versículo 15.
      7. Sobre o direito natural, sugere-se a leitura do texto “A lei natural como fundamento do direito positivo”, de autoria de José Bonifácio Borges de Andrada, publicado pela Revista da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais, de 2005.
      8. Processo n° 2009.61.00.017604-0.
      9. Extraído do texto de Fernando Porfírio, em: http://conjur.com.br/2009-ago-21/laicidade-não-expressa-eliminacao-simbolos-religiosos
      10. Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
      11. (...)
      12. IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
      13. IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
      14. Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
      15. (...)
      16. III - a dignidade da pessoa humana;
      17. V – o pluralismo político.
      18. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
      19. Ver a nota de rodapé de nº 13.
      20. Apud Fernando Capez, no artigo: “ Estado laico e a retirada de símbolos religiosos de repartições públicas”, em: http://jusvi.com/artigos/41668.
      21. Artigo sob o título “Sob a proteção de Deus”, publicado no Jornal do Brasil de 02/01/2007.
      22. Artigo “ Estado laico e a retirada de símbolos religiosos de repartições públicas”, em: http://jusvi.com/artigos/41668.
      23. MESSNER, Johannes. Ética Social. São Paulo: Quadrante.
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      Sobre o autor
      Guilherme Bessa Neto

      Procurador do Estado de Minas Gerais. Especialista em Direito Processual pela PUC Minas.

      Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

      NETO , Guilherme Bessa. Estado laico, liberdade de expressão e democracia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3072, 29 nov. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20527. Acesso em: 28 mar. 2024.

      Mais informações

      Texto publicado na: "Direito Público: Revista Jurídica da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais, n.1/2, Jan./Dez., 2010"

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