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Palmada ou cassetete

12/12/2011 às 15:59
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Diálogo na educação não exclui a proibição. E proibição eficaz exige possibilidade de castigo. E castigo pode ser muitas coisas, inclusive palmada. Urge não seja exercício gratuito de ódio ou descarrego emocional, mas algo usado com senso de justiça e equilíbrio.

Vai à pauta do Congresso a Lei da Palmada. O Projeto de Lei nº 2654/03 pretende acréscimo em leis importantes. No ECA, a proibição "a qualquer forma de punição corporal" em "castigos moderados ou imoderados". Aos pais infratores, sanções administrativas. O artigo 1.634 do Código Civil, que dita a sadia (e desconhecida!) obrigação dos pais dbe "dirigir a educação dos filhos", deles podendo "exigir obediência, respeito e os serviços inerentes à sua condição", seria modificado, para que o façam "sem uso de força física, moderada ou imoderada".

Assina o desastre a hoje Ministra dos Direitos Humanos, Maria do Rosário. A que deu ouvidos à aleivosia promovida no Governo Jorge Mário, anunciando a suposta "doação" de crianças órfãs na tragédia de janeiro. A Ministra despencou-se ruidosamente de Brasília para, com sua "fiscalização", desfeitear a Dra Inês Joaquina, Juíza séria e operosa. Apenas constatou a mentira.

O Projeto foi incubado na USP, sob plêiade onde reluz o nome de Flávia Piovesan, e justifica origem em petição pública com 200 mil assinaturas. Soma-se aos ilustres nomes da Ministra e da jurista, a Xuxa, garota propaganda da novidade. Diz-se que a idéia acompanharia leis da Suécia, Áustria, Dinamarca, Noruega, Letônia, Alemanha, Chipre, Islândia, Itália, Canadá, Reino Unido, México e Nova Zelândia.

E daí? Quanto à questão legal, o projeto é desnecessário. A Constituição já proíbe submeter quem quer que seja à "tortura, tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante" (Art. 5º). O ECA impede "qualquer forma" de "violência, crueldade e opressão" contra a criança ou adolescente (art. 5º). Basta a coragem de cumprir o que já está escrito! Mas somos um povo que gosta de escrever leis.

Quanto à Xuxa, lembro que ela surgiu na vaga neoliberal, que levou o ECA a ser irresponsavelmente "vendido" como carta só de direitos e não de cidadania. O mercado queria crianças pidonas, consumistas, sexualizadas. As teve. A apresentadora cumpriu papel de "paquitização" das meninas, véspera da sexualização precoce.

Flávia Piovesan, Xuxa e Maria do Rosário se unem justo na má hora em que se paga o preço daquela leviandade: falência familiar, descontrole disciplinar, crianças em abismos de drogadição, sexo precoce, falta de civilidade, violência, bulying e pânico no ambiente escolar.

Pedagogos, psicólogos, advogados e famílias hoje defendem limites aos jovens. Mas os progressistas ingênuos e irresponsáveis combatem a palavra "não", a proibição e os castigos. Ora, haja santa paciência! É como querer lavar roupa sem esfregar! Diálogo na educação não exclui a proibição. E proibição eficaz exige possibilidade de castigo. E castigo pode ser muitas coisas, inclusive palmada. Urge não seja exercício gratuito de ódio ou descarrego emocional, mas algo usado com senso de justiça e equilíbrio. Logo, que eduquemos os pais para o exercício da autoridade, e punamos os abusadores, mas não destruamos um instrumento pedagógico.

A ampla expressão que proíbe "qualquer forma de punição corporal" "moderada ou imoderada" estimulará a já grave inércia disciplinar das famílias, propagando sinais errados em plena batalha. A autoridade familiar deve avançar, mas a Lei indicará recuo. Para extirpar trecho de bosque doente (abuso parental), derrubará toda a floresta (disciplina familiar).

Se o moleque pula cerca de terreno, arrisca-se à mordida do cachorro. Cerca é limite, um "não" físico. A coerção estatal ao delinqüente é física. Policiais a exercem porque criminosos não se prendem com "por favores". Não é dado espancar e torturar, mas há que deter, algemar e obrigar. "Violência legítima", dizem os manuais de Direito.

Aos pais é dado fazer o filho conhecer tanto o diálogo, direitos, deveres, como também, se necessário, a coerção. Não espancamentos, surras, socos na cara, chutes, ferro quente, correntes de bicicleta, canos de PVC, tábuas de carne, água fervida nas mãos, e todo o rol de torturas cruéis, odiosos castigos a que são submetidas crianças por pais alcoólatras e abusadores. Falo da palmada, que evitará cassetete e algemas. Educação familiar não há sem atitude física. Conter criança surtada que se debate em pirraça perigosa, exige energia e alerta sobre o erro, como palmada em mão de criança que do colo da mãe estapeia a cara da avó.

A maioria de nós tomou ao menos uma palmada na vida. Aos pais coerentes que a exerceram com lucidez pedagógica, agradecemos. Proibi-la pode desestimular pais conseqüentes, sem impedir a tragédia dos pais odiosos cujos maus tratos dão em crânios afundados, braços destruídos, queimaduras graves. Para estes, cumpra-se a lei já existente.

Citam-se outros países. Pois digo, saindo a Lei da Palmada, se agravará a situação de filhos malcriados que se tornam alunos indisciplinados que passam a violentos, e enlouquecem escolas. Da Áustria, que instituiu antes lei similar, vem o alerta. O psiquiatra alemão Michael Winterhoff visitou o exasperado Sindicato dos Professores de Viena. Concluiu, a um jornal austríaco que crianças não respeitam professores, não tem noção nas conseqüências de seus atos, por isso brigam pelos corredores, sendo necessário regras de educação mais severas, a partir do lar. Interessante, né?

Da indisciplina e violência escolar para a o ato infracional é um pulo. Se abolida a necessária palmada parental, nos restará aguardar, então, a dura educação dos cassetetes policiais. Mais produtivo seria fazer uma Lei do Almoço Dominical, que ressuscitasse a finada cerimônia familiar tão educativa e saudável.

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Sobre o autor
Denilson Cardoso de Araújo

Serventuário de Justiça do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Escritor. Palestrante.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAÚJO, Denilson Cardoso. Palmada ou cassetete. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3085, 12 dez. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20640. Acesso em: 22 nov. 2024.

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