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Assédio moral, bullying, mobbing e stalking.

Semelhanças, distinções e consequências jurídicas

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4. Sujeitos do Assédio Moral

Veremos nesse tópico que a relação de hierarquia não é fator crucial para que haja assédio moral. Tanto é assim, que podemos classificar o assédio moral nas relações de trabalho sob três vertentes: (I) assédio moral vertical descendente – a agressão parte do superior para o subordinado; (II) assédio moral horizontal – a agressão se dá perante trabalhadores da mesma posição e; (III) assédio moral vertical ascendente – mais raro, ocorre quando a agressão parte do subordinado para seu superior.

Assim, apesar de ser prescindível a relação hierárquica entre a vítima de assédio moral e seu agressor, podemos dizer que a forma mais comum de se verificar tal conduta ocorre na posição vertical descendente (superior agredindo subordinado).

Porém, há de se ressaltar que poderá haver também assédio moral entre colegas da mesma posição numa relação de trabalho, ou seja, entre pessoas hierarquicamente igualitárias. Como vimos, quando isso ocorre, dá-se o nome de assédio moral horizontal.

Sem prejuízo das duas classificações de assédio moral já citadas (vertical descendente e horizontal), cumpre analisarmos uma terceira, compreensivelmente rara de se observar, porém, possível, no qual o assédio se instala da posição hierárquica inferior para a superior, ou seja, do subordinado perante seu chefe. Essa forma de assédio moral é o chamado vertical ascendente.

Segundo Hádassa Dolores Bonilha Ferreira

a relação mais comum é a descendente ou assimétrica, na qual o assédio moral emana da hierarquia. Dentro dessa relação, as causas que levam ao processo assediador são diversas, as quais se destacam: o objetivo puro e simples de eliminar a vítima para valorizar o próprio poder (do agressor); há, também, a finalidade de levar a vítima a pedir demissão, o que eliminaria custos adicionais e impediria procedimentos judiciais; e, ainda, há a própria gestão de empresa que incentiva e aprova o assédio moral como meio de administrar seus empregados. (FERREIRA, 2010, p. 52)

Continua a doutrinadora dizendo que

a relação pode ser estabelecida, ainda, na forma horizontal, ou simétrica, quando o assédio é desenvolvido entre os colegas de trabalho. Geralmente ocorre quando dois empregados disputam a obtenção de um mesmo cargo ou uma promoção. [...] Além disso, há alguns fatores que podem ser responsáveis pela prática desse tipo de assédio moral, como a competição, a preferência pessoal do chefe porventura gozada pela vítima, a inveja, o racismo, a xenofobia e motivos políticos. (FERREIRA, 2010, p. 52-53)

E, conclui a autora mencionando a última modalidade de assédio moral, qual seja, a realizada

na direção ascendente, isto é, quando um superior hierárquico é assediado por um ou mais subordinados. A situação pode não ser muito comum, mas ocorre, nas formas já observadas, diante das falsas acusações de assédio sexual, ou, ainda, quando todo um grupo de subordinados se une para ‘boicotar’ um superior hierárquico indesejado. (FERREIRA, 2010, p. 55-56)

Com efeito, há que se ressaltar que tal classificação não exclui a possibilidade de condutas com sujeitos plúrimos. Isso quer dizer que alguém poderá ser vítima de assédio moral tendo como agressor tanto seu superior hierárquico (assédio moral vertical descendente), como também seus pares (assédio moral horizontal), sendo, nesse contexto, atacada por todos os lados. É o que Sonia Mascaro Nascimento chama de assédio moral misto. (NASCIMENTO, 2011, p. 16)


5. Variantes do Assédio Moral

O assédio moral pode se travestir de diversas nomenclaturas diferentes, porém, todas, em sua essência, visam reduzir a dignidade do ser humano atacado, seja expondo-o ao ridículo, seja ocasionando situação vexatória, seja humilhando-o.

Percebe-se, portanto, que independentemente das espécies que analisaremos a seguir, é importante frisar que todas têm por escopo fundamental a ofensa à integridade física e psíquica da pessoa "escolhida" para ser vítima desse despautério.

O termo "escolhido" se faz presente por uma simples razão: a vítima de assédio moral é eleita pelo seu agressor. Razões de compleição física, de características intelectuais, de introspecção, de gênio ou qualquer outra peculiaridade que a vítima possa ter fazem com que ela se destaque positiva ou negativamente perante os demais, o que acaba por atrair a atenção para si, tornando-se potencialmente elegível para ser vítima das agressões laborais.

Passemos adiante, à análise das variantes do assédio moral.

5.1. Mobbing

É de se notar que o mobbing, o bullying e o sltalking, variantes do assédio moral, são fenômenos que se complementam, vez que não existem diferenças técnicas entre elas, distinguindo-as apenas pela etimologia e tempo histórico de surgimento.

Sendo assim, partindo das explicações de Hádassa Dolores Bonilha Ferreira, podemos compreender que

a primeira forma de descoberta do assédio moral foi o chamado mobbing. Esse termo advém do verbo inglês to mob, que transmite a idéia de tumulto, turba, confusão. [...] Consiste em um processo envolvendo vários indivíduos contra apenas um. [...] Sua utilização hodierna corresponde a perseguições coletivas, as quais podem culminar em violência física. (FERREIRA, 2010, p. 57)

Perceba que diante da definição exposta, tudo o que foi visto até aqui se amolda ao conceito de mobbing, assim como se amoldará também ao conceito de bullying e stalking.

5.2. Bullying

O Bullying ou Bullyin, se caracteriza por ser um fenômeno de chacota que teve como precursor o ambiente escolar da Inglaterra, gerando diversos conflitos entre os próprios alunos, onde um(ns) figurava(m) como agente(s) provocador(es) enquanto outro(s) como vítima(s), chegando a casos extremos, porém não raros, de suicídio por parte do provocado em decorrência da humilhação sofrida.

Conforme ensinamentos de Hádassa Dolores Bonilha Ferreira

o termo bully em inglês significa provocador, tirânico, sendo que o verbo traduz a idéia de maltratar e intimidar, tratar com desumanidade. A aplicação à relação laboral é visto pela própria Organização Internacional do Trabalho (OIT) como uma forma de violência no trabalho. (FERREIRA, 2010, p. 58)

Para Cleo Fante

o bullying [...] define o desejo consciente e deliberado de maltratar uma outra pessoa e colocá-la sob tensão; é um termo que conceitua os comportamentos agressivos e anti-sociais, utilizado pela literatura psicológica anglo-saxônica nos estudos sobre a violência escolar. (FANTE, 2005, p. 27)

Com propriedade que lhe é peculiar sobre o assunto, Lélio Braga Calhau expõe que

o fenômeno bullying estimula a delinquência e induz a outras formas de violência explícita, produzindo, em larga escala, cidadãos estressados, deprimidos, com baixa autoestima, capacidade de autoaceitação e resistência à frustração, reduzida capacidade de autoafirmação e de autoexpressão, além de propiciar o desenvolvimento de sintomatologias de estresse, de doenças psicossomáticas, de transtornos mentais e de psicopatologias graves. Tem, como agravante, interferência drástica no processo de aprendizagem e de socialização, que estende suas consequências para o resto da vida podendo chegar a um desfecho trágico. (CALHAU, 2009, p. 98)

Marie-France Hirigoyen aduz que "o termo bullyin [...] vai de chacotas e isolamento até condutas abusivas de conotação sexual ou agressões físicas. Refere-se mais a ofensas ou violência individual do que organizacional". (HIRIGOYEN, 2002, p. 27)

É de se notar que, embora sem distinções de relevo, alguns pesquisadores do tema (juristas, sociólogos, psicólogos, médicos, educadores, etc.) classificam o mobbing como sendo a agressão realizada em ambiente laboral, enquanto o bullying seria a agressão realizada em ambiente escolar. Em que pese tal afirmação, é inócua a tentativa de distinção, vez que tratam de situações de ofensa à dignidade da pessoa humana, com as mesmas consequências para a vítima seja ela trabalhadora ou estudante.

5.3. Stalking

O Professor Lélio Braga Calhau, parafraseando Damásio de Jesus, ensina-nos que o

stalking é uma forma de violência na qual o sujeito ativo invade a esfera de privacidade da vítima, repetindo incessantemente a mesma ação por maneiras e atos variados, empregando táticas e meios diversos: ligações nos telefones celular, residencial ou comercial, mensagens amorosas, telegramas, ramalhetes de flores, presentes não solicitados, assinaturas de revistas indesejáveis, recados em faixas afixadas nas proximidades da residência da vítima, permanência na saída da escola ou trabalho, espera de sua passagem por determinado lugar, frequência no mesmo local de lazer, em supermercados etc. O stalker, às vezes, espalha boatos sobre a conduta profissional ou moral da vítima, divulga que é portadora de um mal grave, que foi demitida do emprego, que fugiu, que está vendendo sua residência, que perdeu dinheiro no jogo, que é procurada pela Polícia etc. Vai ganhando, com isso, poder psicológico sobre o sujeito passivo, como se fosse o controlador geral dos seus movimentos. Segundo Damásio de Jesus, esse comportamento possui determinadas peculiaridades: 1ª) invasão de privacidade da vítima; 2ª) repetição de atos; 3ª) dano à integridade psicológica e emocional do sujeito passivo; 4ª) lesão à sua reputação; 5ª) alteração do seu modo de vida; 6ª) restrição à sua liberdade de locomoção. (CALHAU, 2009, p. 102)

De acordo com o doutrinador Jorge Trindade

é bastante difícil delimitar os comportamentos que configuram o fenômeno do stalking. Na realidade, trata-se de uma constelação de condutas que podem ser muito diversificadas, mas envolvem sempre uma intrusão persistente e repetida através da qual uma pessoa procura se impor à outra, mediante contatos indesejados, às vezes ameaçadores, gerando insegurança, constrangimentos e medo na vítima. Em decorrência dessa invasão na sua privacidade, a vítima também inicia um conjunto de comportamentos evitativos, tais como trocar o número do telefone, alterar a rotina diária, os horários, os caminhos e os percursos que costumava fazer, deixar avisos no trabalho ou em casa, ou aumentar os mecanismos de segurança e proteção pessoal, podendo transitar da evitação para a negociação e mesmo para o confronto. (TRINDADE, 2008, p. 352-353 )

Diante dos mais variados conceitos, o que se observa é que, trazendo para o universo laboral, tais ocorrências fenomenológicas de impulsionar o próximo ao abismo da violência física e psicológica consiste, na verdade, em espécies do gênero assédio moral.

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6. Consequências Jurídicas

Antes de analisarmos as consequências jurídicas oriundas do assédio moral, importa destacar que de tais agressões decorrem uma série de outras implicações não jurídicas, porém, consideradas tão graves quanto às primeiras. Assim, pode-se destacar como corolários do assédio moral: a queda de produtividade da vítima, o retrocesso econômico, tendências ao alcoolismo, perturbações mentais, insônia, queda da libido, lesões à saúde, involução social, danos psicológicos, isolamento, descontrole emocional, depressão e, em casos mais agudos até mesmo o suicídio, entre outros.

É de se notar que as consequências não jurídicas podem trazer danos irreversíveis ao trabalhador, o que sensivelmente agravará as consequências jurídicas de tais atos.

Por certo que a consequência não jurídica prejudica tão somente a vítima do assédio moral, ao passo que a consequência jurídica visa reprimir prioritariamente o agressor das ofensas.

A fim de compreendermos o tema em seu todo, cumpre explanarmos acerca das responsabilidades legais. Para tanto, é preciso decompor os encargos jurídicos advindos do assédio moral em: (I) responsabilidade penal; (II) responsabilidade trabalhista e; (III) responsabilidade civil.

6.1. Responsabilidade Penal

Não obstante a ausência de lei específica de repressão e punição dos praticantes de assédio moral, é certo que a aplicação dos instrumentos fornecidos pela legislação vigente têm, com suas limitações, servido para coibir tal prática degradante.

Sendo assim, no âmbito penal, dependendo do caso concreto, a conduta do agressor poderá subsumir-se em: (I) crimes contra a honra – do qual se destacam a calúnia, a difamação e a injúria; (II) crimes contra a liberdade individual – com destaque tanto para o constrangimento ilegal quanto para a ameaça e; (III) crime contra a dignidade sexual – referente ao delito de assédio sexual.

De forma concisa e sem esgotar suas peculiaridades, veremos os significados de cada um desses delitos.

A calúnia, tipificada no artigo 138 do Código Penal Brasileiro, consiste na falsa imputação a alguém da prática de crime. Já a difamação, tipificada no artigo 139 do mesmo Código, consiste na imputação de fato ofensivo à reputação da vítima. Por fim, para encerrar as condutas ofensivas à honra, temos, no artigo 140 do Código Penal, o crime de injúria, no qual a vítima tem sua dignidade ou decoro subjetivos ofendidos.

No rol dos crimes contra a liberdade individual, temos o constrangimento ilegal, delito previsto no artigo 146 do Código Penal, consistente em coagir alguém, mediante violência ou grave ameaça a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda; e temos também, a ameaça, tipificada no artigo 147 do Código Penal.

Além desses crimes, o assédio moral, dependendo da conotação da conduta do agressor, poderá configurar assédio sexual, delito pertencente ao rol dos crimes contra a dignidade sexual, tipificado no artigo 216-A do Código Penal, o qual se consuma mediante o constrangimento de "alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função".

Cumpre ressaltar que a grande maioria das condutas do assédio moral se amoldará em algum desses crimes elencados, porém, isso não exclui a possibilidade de aplicação de legislações especiais, caso se adequem com maior especificidade ao caso concreto.

6.2. Responsabilidade Trabalhista

Como exaustivamente fora dito, nossa Constituição Federal delineou preceitos para a proteção de um dos bens mais valiosos que o indivíduo carrega consigo, qual seja, a dignidade humana.

Não obstante a suprema tutela que nossa Carta Constitucional impinge à dignidade, impende ressaltar que, na seara infraconstitucional, ela também tem seu amparo, vale dizer, na Lei n.º 9.029/1995, que provê o cidadão de mecanismos para sua proteção, bem como proíbe a discriminação nas relações de trabalho.

Assim, em conformidade com os ditames constitucionais, estabelece o artigo 1º, da Lei n.º 9.029/1995, a proibição da adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII, do art. 7º, da Constituição Federal.

Com efeito, de acordo com o artigo 4º da Lei n.º 9.029/1995, caso haja o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes [do artigo 1º] desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre: (I) a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais ou; (II) a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.

Além dessa proteção, a Consolidação das Leis Trabalhistas também resguarda o empregado vítima de assédio moral. Neste sentido, pertinente são as palavras de Sônia Mascaro Nascimento, para quem

o assédio moral praticado pelo empregador além de caracterizar descumprimento de obrigação contratual afeta a honra e a boa fama do empregado, o qual fica autorizado a deixar o emprego e pleitear a rescisão indireta do contrato, nos termos do art. 483, d ou e, da CLT. (NASCIMENTO, 2011, p. 163)

Todavia, ocorrendo a hipótese do autor da agressão não ser o empregador, mas sim outro empregado da empresa, a vítima deverá comunicar tal fato à direção da organização, para que a conduta ilícita do assediador possa ser punida com a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, conforme artigos 482, alínea, "j", da CLT.

6.3. Responsabilidade Civil

A Constituição Federal, mais do que tutelar a dignidade da pessoa humana, conferiu ao indivíduo – independente de raça, credo, cor, sexo, nacionalidade – ampla proteção aos seus direitos e garantias fundamentais, possibilitando, inclusive, a reparação pelo dano moral sofrido, conforme se extrai de seu artigo 5º, incisos V e X, in verbis:

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

[...]

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Destarte, sendo o assédio moral uma agressão causadora de um injusto à vítima, violadora da dignidade da pessoa humana e ofensiva a tais preceitos constitucionais, nada mais plausível que seja civilmente indenizável.

Neste mesmo sentido, Hádassa Dolores Bonilha Ferreira aduz que a

solução do assédio moral através de indenização por danos morais encontra respaldo legal na legislação civil, aplicável subsidiariamente na seara trabalhista. A nova principiologia civil determina que os contratos de modo geral – incluindo os de trabalho – sejam regidos desde a pré-contratação até a pós-contratação pelos princípios basilares da eticidade, boa-fé, sociabilidade e operabilidade. Isto é depreendido do art. 422 do Código Civil Vigente que dispõe que "os contratantes estão obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". (FERREIRA, 2010, p. 119)

Complementando a ideia da responsabilidade civil pelo prática do assédio moral, Sônia Mascaro Nascimento anota que

de acordo com os arts. 932, III, 933, 934 e 935 do Código Civil vigente, os quais devem ser combinados com os arts. 1.521, III, 1.522 e 1.523 do mesmo diploma legal, o empregador responde pelos danos que causar a terceiros em decorrência de obrigação contraída pela emprega, firmando relações jurídicas nacionais ou internacionais, por atos praticados por seus empregados ou prepostos, nacionais ou estrangeiros, com fundamento nas culpas in vigilando e in eligendo. (NASCIMENTO, 2011, p. 165)

Tal posicionamento é corroborado pela Súmula n.º 341 do Supremo Tribunal Federal, o qual assinala que "é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto".

Cumpre destacar, todavia, que caso o empregador tenha que indenizar a vítima do assédio moral, fica àquele assegurado o direito a ação regressiva contra o empregado causador do prejuízo restando comprovado ter agido com dolo ou culpa.

Com o mesmo entendimento, a 1ª Jornada de Direito Civil, realizada pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, ratificou, em seu enunciado n.º 44 que "na hipótese do art. 934, o empregador e o comitente somente poderão agir regressivamente contra o empregado ou preposto se estes tiverem causado dano com dolo ou culpa".

Denota-se, com isso, que a vítima do assédio moral detém o poderio de três esferas de responsabilidades jurídicas diferentes, o que, em tese, deveria repreender a prática desse tipo de agressão.

6.4. Projetos de Leis

Atualmente, existem inúmeros projetos de leis em trâmites perante nosso Congresso Nacional. Há projetos de iniciativa da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, todos versando, de uma forma mais completa, outros nem tanto, do assédio moral.

Existem os que são tendentes a criminalizar a conduta do assédio moral a fim de tipificá-los no Código Penal. São eles: PL 4742/2001, PL 4960/2001, PL 5887/2001 e PL 5971/2001, todos iniciados na Câmara dos Deputados.

Por outro lado, existe o PL 4591/2001, também iniciado na Câmara dos Deputados, que dispõe sobre a aplicação de penalidades à prática de assédio moral por parte de servidores públicos da União, das autarquias e das fundações públicas federais a seus subordinados, alterando a Lei nº 8.112/1990.

Nesse contexto, há o PL 7202/2010, iniciado na Câmara dos Deputados, que tem por finalidade alterar a alínea b do inciso II do art. 21 da Lei nº 8.213/1991, para equiparar o assédio moral ao acidente de trabalho para o segurado do Regime Geral de Previdência Social.

Outro projeto de lei que faremos referência é o PL 2369/2003, iniciado na Câmara dos Deputados, no qual dispõe de maneira ampla sobre o assédio moral nas relações de trabalho.

Sem prejuízo dos projetos de leis anteriores, existe o recente PLS 136/2011, iniciado no Senado Federal, tendente a criar mecanismos para prevenir, coibir e punir a discriminação contra a mulher, abrangendo o assédio moral de forma ampla.

Cumpre salientar que mesmo ausente uma norma vigente que regule de maneira contundente e eficaz o assédio moral, tal assunto já foi objeto de várias leis municipais de inúmeras cidades brasileiras, as quais encontram-se em pleno vigor.

Todavia, essas leis municipais esparsas, bem como a anomia de norma federal sobre o assunto demonstram a necessidade imperiosa por parte dos nossos legisladores de acelerar a discussão e, consequentemente a aprovação de uma lei de âmbito nacional a fim de padronizar os efeitos de repressão, penalização e responsabilização (em sentido amplo) por ela trazidos para todos os municípios brasileiros e indistintamente, para qualquer cidadão.


7. Conclusão

Como foi explanado, o assédio moral atinge tanto a saúde psicológica como a saúde física do trabalhador, acarretando consequências drásticas em sua vida laboral e familiar, levando-o a diminuição da capacidade de se autodeterminar, tornando-o, por corolário, uma pessoa depressivamente afastada do universo social.

Independente de como se caracterizar, seja ataque em grupo ou ataque individual, seja com intenção jocosa de humilhação ou de reduzir a motivação do próximo, seja para realizar a adaptação de empregados ao sistema arbitrário da organização ou para forçá-los a deixar a empresa, ou de qual roupagem o assédio moral utilizará, o importante é frisar de que se trata de procedimento de extinção da dignidade da pessoa humana que almeja tão somente a desvalorização do cidadão em seu ambiente de trabalho.

Isso pode ser o fruto de uma "evolução" conquistada durante alguns anos, onde condutas humanas desprovidas de princípios éticos e valores morais norteadores se tornaram relativizadas em face da dignidade do próximo, extirpando o tênue limite entre o socialmente aceitável e o inaceitável.

A consequência da relativização dos axiomas sociais poderá fazer com que o mundo moderno perca a noção de moral, principalmente entre os jovens, no qual as gerações em formação e as vindouras carecerão de senso crítico de certo ou errado, sendo "recrutados" a tornarem-se agressores, vítimas ou, ao menos, espectadores dos famigerados mobbing, bullying ou stalking, leia-se, assédio moral.

Não se quer com isso generalizar tal aspecto, pelo contrário, a existência do assédio moral é exceção, porém, devemos como sociedade, como pais, como educadores e como Estado, ter consciência de que esse mal deve ser extirpado das relações sociais, a fim de se evitar condutas desviantes graves que têm por destino uma série de consequências já exaustivamente elencadas.


8. Referências

BARRETO, Margarida, médica do trabalho e organizadora do site <www.assediomoral.org.br> – dissertação de mestrado defendida em maio de 2000, PUC-SP, denominada Uma Jornada de Humilhações.

BRASIL, Conselho da Justiça Federal, Jornadas de Direito Civil. Disponível em <http://www.cjf.jus.br/revista/enunciados/enunciados.htm>. Acesso em: 06/12/2011.

CALHAU, Lélio Braga. Resumo de criminologia. 4. ed. Niterói, RJ: Impetus, 2009.

FANTE, Cleo. Fenômeno bullying: como prevenir a violência nas escolas e educar para a paz. Campinas: Verus, 2005.

FERREIRA, Hádassa Dolores Bonilha. Assédio moral nas relações de trabalho. 2. ed. Campinas: Russel, 2010.

HIRIGOYEN, Marie-France. Mal-Estar no Trabalho: Redefinindo o Assédio Moral. Tradução de Rejane Janowitzer. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2002.

LEYMANN, Heinz, The Mobbing Encyclopedia. Disponível em <www.leymann.se/English/frame.html>. Acesso em: 10/11/2011.

NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Assédio moral. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

SALVADOR, Luiz, Assédio Moral: TRT da 17ª R. reconhece que violação à dignidade humana dá direito a indenização; In Justiça do Trabalho, Caderno de Direito Previdenciário: Doutrina e Jurisprudência, ano 20, nº 230, Porto Alegre, HS Editora Ltda.; São Paulo, Nota Dez, fev.2003.

TRINDADE, Jorge. Manual de psicologia jurídica para operadores do direito. 3. ed. Porto Alegre: 2008.

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Sobre o autor
Wanderley Elenilton Gonçalves Santos

Delegado de Polícia no Estado de São Paulo. Pós-graduado em Direito do Trabalho e Previdenciário. Pós-graduado em Administração de Empresas pela FGV.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Wanderley Elenilton Gonçalves. Assédio moral, bullying, mobbing e stalking.: Semelhanças, distinções e consequências jurídicas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3098, 25 dez. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20707. Acesso em: 18 nov. 2024.

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