A (im)penhorabilidade das benfeitorias voluptuárias com base no direito constitucional ao lazer
http://jus.com.br/revista/texto/20743
Publicado em 12/2011
Josiane Graciola | Beatris Francisca Chemin
As benfeitorias voluptuárias são conceituadas pela doutrina como de simples deleite ou recreio. Propõe-se uma releitura das benfeitorias voluptuárias, a partir do direito constitucional ao lazer, para que possam ser consideradas bens impenhoráveis.
RESUMO: As benfeitorias voluptuárias, conceituadas como de simples deleite ou recreio, geralmente destinadas ao lazer dos ocupantes do bem principal, de regra são bens penhoráveis. Assim, este artigo faz uma releitura das benfeitorias voluptuárias, no sentido de, a partir do direito constitucional ao lazer, privilegiar mais o ser humano detentor dessas benfeitorias do que a valorização da própria coisa em si quando for objeto de penhora. Trata-se de pesquisa qualitativa, realizada por meio de método dedutivo e de procedimento técnico bibliográfico e documental. Dessa forma, as reflexões partem de noções sobre os princípios constitucionais, em especial a dignidade da pessoa humana. Em seguida, analisa-se o lazer como direito social previsto no art. 6° da Constituição Federal de 1988, em posição de igualdade com os direitos à vida e à saúde do indivíduo e da sua família. Por fim, examina-se a (im)penhorabilidade das benfeitorias voluptuárias com base no direito social constitucional ao lazer e suas interconexões. Nesse sentido, entende-se que as benfeitorias voluptuárias, tendo em vista o grau de subjetividade implícito em seu conceito, devem ser interpretadas pelo princípio da razoabilidade em razão dos valores em conflito, ou seja, quando se revestirem de bens sem serem supérfluos, suntuosos ou luxuosos por si, mas destinados a embelezar a coisa e a torná-la mais agradável para o lazer e a saúde do indivíduo e de sua família, não devem ser penhoradas. Assim, elas estarão concretizando os preceitos do lazer como direito social constitucional ligado à dignidade da pessoa humana.
Palavras-chave: Benfeitorias voluptuárias. (Im)penhorabilidade. Direito ao lazer. Dignidade da pessoa humana.
1 INTRODUÇÃO
O ritmo de vida experimentado atualmente pelos indivíduos na procura de satisfação profissional, econômica e cultural, acaba privando-os, por vezes, de realizar atividades e usufruir de bens/coisas que garantem uma melhor saúde, qualidade de vida e sua dignidade como pessoa humana.
A melhoria da saúde e da qualidade de vida e a concretização do princípio da dignidade da pessoa estão diretamente relacionadas com o direito social ao lazer, expresso no art. 6° da Constituição Federal de 1988 (CF/88). Por isso, diante dos desgastes físicos, emocionais, mentais decorrentes dos novos ritmos de vida e por ser o lazer um direito constitucionalmente garantido, entende-se relevante discutir a (im)penhorabilidade das benfeitorias voluptuárias, na medida em que se constituem de bens destinados ao lazer do indivíduo e da sua família.
As benfeitorias voluptuárias, conceituadas pela doutrina como de simples deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor, geralmente destinadas ao lazer dos ocupantes do bem principal, de regra, são bens penhoráveis. A penhora, ato de natureza executória, tem por escopo, por meio da apreensão de bens do devedor, garantir a posterior satisfação do direito do credor.
Nesse sentido, este artigo tem como objetivo geral reavaliar a leitura normalmente feita das benfeitorias voluptuárias, que é realizada a partir da própria coisa. O estudo discute como problema: qual a possibilidade de se fazer uma releitura das benfeitorias voluptuárias, no sentido de, a partir do direito constitucional ao lazer, privilegiar mais o ser humano detentor dessas benfeitorias do que a valorização da própria coisa quando esta for objeto de penhora?
Como hipótese para tal questionamento, entende-se que o lazer, como direito social constitucional, é essencial para a dignidade do ser humano. Por isso, as benfeitorias voluptuárias, ou seja, os bens destinados ao lazer, que envolvem embelezamento, agradabilidade, entretenimento, bem-estar do ambiente do imóvel para a pessoa e sua família não devem ser penhorados, uma vez que representam a válvula de escape das tensões que se operam no dia a dia atual, auxiliando na efetivação desse princípio fundamental.
A pesquisa, quanto à abordagem, será qualitativa, que tem como característica o aprofundamento no contexto estudado e a perspectiva interpretativa desses possíveis dados para a realidade, conforme esclarecem Mezzaroba e Monteiro (2008). Para obter a finalidade desejada pelo estudo, será empregado o método dedutivo, cuja operacionalização se dará por meio de procedimentos técnicos baseados na doutrina, legislação e jurisprudência, relacionados, inicialmente, aos princípios constitucionais, passando pelo direito social ao lazer e suas interconexões, para chegar ao ponto específico da (im)penhorabilidade das benfeitorias voluptuárias e o direito constitucional ao lazer.
2 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Os princípios constitucionais são aqueles que guardam os valores fundamentais da ordem jurídica e concretizam os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos. A seguir, serão descritas noções básicas sobre evolução, conceito e conteúdo dos princípios, bem como particularidades do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
2.1 Evolução, conceito e conteúdo dos princípios
Os princípios gerais de direito passaram a ser chamados princípios constitucionais, revolucionando a fase hermenêutica das normas programáticas, após a sua introdução na Constituição Federal. A normatividade dos princípios passa por três fases distintas até serem efetivamente tratados como direito, conforme Bonavides (2006): a) o jusnaturalismo e a fase metafísica e abstrata dos princípios; b) o positivismo jurídico e o ingresso dos princípios nos Códigos como fonte normativa subsidiária, e, por fim, c) o pós-positivismo, quando as constituições aceleram a hegemonia valorativa dos princípios, os quais passam a ser tratados como direito.
Atualmente, há o reconhecimento dos pensadores da área jurídica quanto à normatividade dos princípios constitucionais, afirma Espíndola (2002). Destaca que os princípios possuem força vinculante com eficácia positiva e negativa sobre o comportamento público e privado, assim como na interpretação e aplicação de outras normas. Ressalta, ainda, que o reconhecimento da normatividade se estende não só aos princípios expressa e explicitamente contemplados na ordem jurídica, bem como àqueles observados na doutrina e descobertos no momento de sua aplicação ao caso concreto.
Para melhor entendimento dos princípios constitucionais no ordenamento jurídico, considera-se relevante traçar a diferenciação entre princípios e normas. A palavra princípio é equívoca, na medida em que aparece com diferentes definições, e Silva (2007, p. 91) sugere o sentido de começo, e a exemplo disso menciona norma de princípio, significando "norma que contém o início ou esquema de um órgão, entidade ou de programa, como são as normas de princípio institutivo e as de princípio programático". Contudo, ressalta que a palavra princípio presente no Título I da CF/88, ao se referir aos princípios fundamentais, não significa início ou começo, mas, sim, demonstra a noção de mandamento central de um sistema.
Nesse contexto, como ponto de partida para a compreensão do sistema jurídico do Estado Democrático de Direito, esclarece Canotilho (2002, p. 1.145) que este constitui um sistema normativo aberto de regras e princípios, porque "as normas do sistema tanto podem revelar-se sob a forma de princípios como sob sua forma de regra". Para entender esse sistema, defende que sejam classificadas as regras e os princípios como duas espécies de normas, sendo que a diferença entre regras e princípios é uma distinção entre duas espécies de normas. Em síntese, para o estudioso, o campo de atuação dos princípios é mais aberto que o das regras, pois quando colidem não se excluem como ocorre com as regras, podendo haver, em caso de conflito entre princípios, ponderação e harmonização entre eles.
Assim, pode-se afirmar que os princípios constitucionais fazem "[...] a congruência, o equilíbrio e a essencialidade de um sistema jurídico legítimo. Postos no ápice da pirâmide normativa, elevam-se, portanto, ao grau de normas das normas, de fontes das fontes" (BONAVIDES, 2006, p. 294).
Quanto ao conceito de princípio constitucional, Diniz (2008, p. 807) refere que é "norma, explícita ou implícita, que determina as diretrizes fundamentais dos preceitos da Carta Magna, influenciando sua interpretação". Por sua vez, Nunes (2002, p. 37) destaca que os princípios "[...] são o ponto mais importante do sistema normativo. [...] dão estrutura e coesão ao edifício jurídico. Assim, devem ser estritamente obedecidos, sob pena de todo o ordenamento jurídico se corromper".
Quanto ao conteúdo, Espíndola (2002) destaca as três funções cumpridas pelos princípios, que possuem relevância para a ordem jurídica: fundamentadora, interpretativa e supletiva. A primeira possui importância para o Direito Público e Constitucional, visto que, em caso de conflito de normas, exerce maior força jurídica aquela que tiver a sua interpretação assentada conforme os princípios constitucionais, sendo que a outra perderá sua validade ou vigência. Já por meio da função interpretativa, os princípios cumprem o papel de orientarem as soluções jurídicas a serem levados em conta diante dos casos submetidos à apreciação do intérprete; são verdadeiros vetores de sentido jurídico às demais normas. Ainda, há a função supletiva, por meio da qual os princípios fazem a tarefa de integração do Direito, suplementando as lacunas regulatórias da ordem jurídica ou ausências de sentido regulador constatáveis em regras ou em princípios de maior grau de densidade normativa, segundo o autor.
Compreende-se, assim, a importante função que os princípios constitucionais exercem frente ao ordenamento jurídico brasileiro, pois é por meio da sua aplicabilidade, no contexto ao qual se inserem, que as normas jurídicas são interpretadas, dando coerência e relevância ao sistema jurídico.
2.2 Princípio constitucional da dignidade da pessoa humana
A obra de Immanuel Kant valorizou a dignidade humana do ponto de vista filosófico, defendendo a ideia de que o homem é dotado de dignidade ontológica e que o Estado precisa estar preparado para atendê-lo. Bernardo (2006, p. 234) refere a relevância da obra desse filósofo alemão, já que "[...] propôs o seu imperativo categórico, segundo o qual o homem é um fim em si mesmo, não podendo nunca ser coisificado ou utilizado como meio de obtenção de qualquer objetivo. As coisas, que podem ser trocadas por algo equivalente, têm preço; as pessoas, dignidade".
Verifica-se, pois, que a consagração da dignidade da pessoa humana como princípio fundamental ocorreu após a Segunda Guerra Mundial, já no século XX, quando foram largamente divulgados os horrores vividos neste período. Nesta fase de pós-guerra, após verificar os efeitos da utilização da pessoa humana para satisfazer interesses políticos e/ou econômicos, foi que esse princípio passou a ser reconhecido na maioria das Constituições e também no art. 1° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas de 1948 [01]. Por conseguinte, a dignidade da pessoa humana fica destacada como conquista da razão ético-jurídica contra as atrocidades que marcam a humanidade no decorrer da história (MELO, 2007; BERNARDO, 2006; NUNES, 2002).
No Brasil, o princípio da dignidade da pessoa humana está previsto no art. 1º, inc. III, da CF/88, dentre os direitos fundamentais da República Federativa. A doutrina atual o considera, dentre os princípios fundamentais constitucionalmente garantidos, o mais importante na preservação de direitos essenciais, independentemente de sua situação social, uma vez que a pessoa humana é titular de sua dignidade. Além do artigo citado, outros dispositivos o preveem expressa ou implicitamente: arts. 170, 226, § 7° e 227, do mesmo diploma legal.
Salientando a característica de princípio e valor fundamental da dignidade da pessoa humana, preceitua Sarlet (2009, p. 78) que esta constitui "autêntico ‘valor fonte que anima e justifica a própria existência de um ordenamento jurídico’, razão pela qual, para muitos, se justifica plenamente sua caracterização como princípio constitucional de maior hierarquia axiológico-valorativa". Além disso, a dignidade independe das situações concretas, ou seja, mesmo aqueles que cometem as ações mais indignas e infames não podem ter a sua dignidade desconsiderada, por ser esta predicado intrínseco do ser humano e expressar o seu valor incondicional. Assim, cabe ao Estado criar mecanismos para concretizar a dignidade da pessoa humana, seja por meio da abstenção da prática de atos que atentem contra a dignidade, seja por condutas positivas que resultem na efetivação e proteção à pessoa.
Por isso, quando se fala em direito à dignidade, pressupõe-se a realização dos direitos fundamentais ao respeito pela vida e pela integridade física e moral do ser humano, bem como a garantia de condições mínimas para uma existência digna, conforme o autor. Isso significa que, quando não houver reconhecimento mínimo a esses direitos fundamentais, não haverá também lugar para a dignidade da pessoa, podendo transformar o próprio ser humano em mero objeto de arbítrios e injustiças.
Por sua vez, Rivabem (2005) destaca que o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana é constituído de um certo grau de vagueza e generalidade, e somado a isso possui um conteúdo ético e atual, características que admitem a sua concretização sobre diversas situações, acompanhando o ritmo apressado do desenvolvimento da sociedade sem provocar, contudo, rupturas sociais.
O respeito a esse princípio se traduz com a satisfação dos direitos sociais elencados no art. 6° da CF/88, juntamente com o art. 225, caput, do mesmo diploma legal, cujas normas garantem os direitos sociais à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à segurança, dentre outros. Assim, no próximo item, será abordado o lazer como um direito social constitucional, bem como sua ligação com a saúde e a vida digna do ser humano.
3 DIREITO SOCIAL CONSTITUCIONAL AO LAZER
Os direitos sociais são prestações positivas, inseridos no art. 6° da CF/88, com a finalidade de proporcionar melhores condições de vida aos hipossuficientes. Por isso que esses direitos estão ligados à igualdade, como pressuposto ao gozo dos direitos individuais, na medida em que criam condições materiais mais propícias para equiparar as situações sociais desiguais. Assim, para compreender a importância desses direitos, num primeiro momento, será identificado o que são eles, para depois ser abordado o direito ao lazer e, por fim, ser explicada a sua relação com os direitos sociais à vida digna e à saúde, como pressuposto para a concretização de tais direitos.
3.1 Direitos sociais
A CF/88 enumera os direitos sociais em seu art. 6º:a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados.
Na concepção de Moraes (2006), os direitos sociais são direitos fundamentais do homem e devem ser observados como fundamentos em um Estado Social de Direito, pois, além de assinalarem liberdades positivas, possuem por desígnio a melhoria de condições de vida aos hipossuficientes, tendo em vista a consolidação da igualdade social constitucionalmente assegurada.
Esclarecem Chimenti et al. (2005) que são direitos subjetivos da pessoa, oponíveis ao Estado, sendo que este deve fornecer as prestações diretas e indiretas que a Constituição garante, o que significa que esses direitos são mais do que normas programáticas. Sendo assim, explica Melo (2007), é por meio dessas prestações positivas do Estado, fundamentadas nos direitos sociais, que o ordenamento constitucional busca alcançar a igualdade material entre os indivíduos, visando a equilibrar as diferenças socioeconômicas existentes e garantir o mínimo necessário a uma vida digna.
Nas Constituição de 1934 e 1937, bem como na de 1946, os direitos sociais eram vinculados à relação de emprego; portanto, tais direitos equivaliam às garantias dos trabalhadores (NASCIMENTO, 1997), citando-se como exemplos o salário mínimo, limite máximo da jornada de trabalho, repouso semanal remunerado, dentre outros.
Contudo, na atual Constituição, os direitos sociais presentes no art. 6° não se destinam somente aos trabalhadores com vínculo de emprego, mas a todas as pessoas, já que toda pessoa humana merece viver com dignidade (CHEMIN, 2003). Dentre esses direitos, encontra-se o lazer, que será analisado a seguir, como forma de concretizar outros direitos, especialmente a saúde e a vida digna, com as quais ele tem relação.
3.2 Conceitos e conteúdos do lazer
O lazer, além de estar previsto na CF/88 dentre os direitos sociais fundamentais do ser humano, também está expresso na Declaração Universal dos Direitos Humanos, no seu art. XXlV [02]. Durante a sua evolução, foram surgindo diversos significados; mesmo assim, não existe um consenso sobre o que seja lazer para a população, bem como para estudiosos no assunto ou técnicos que atuam nesta área.
O conceito utilizado como critério de referência no Brasil é o do sociólogo francês Dumazedier (1973, p. 34), que define lazer como:
[...] um conjunto de ocupações às quais o indivíduo pode entregar-se de livre vontade, seja para repousar, seja para divertir-se, recrear-se e entreter-se, ou ainda, para desenvolver sua informação ou formação desinteressada, sua participação social voluntária ou sua livre capacidade criadora após livrar-se ou desembaraçar-se das obrigações profissionais, familiares ou sociais.
Também é nesse sentido o conceito que define lazer como ‘‘um conjunto de fatos e circunstâncias que, por sua natureza, apresentam-se como isentos das pressões e das tensões que, com certa frequência, podem afetar as atividades humanas individuais e grupais compulsivas opcionais’’ (ANDRADE, 2001, p. 21). Assim, o termo lazer é aceito como tempo livre, que se constitui em momentos sem a obrigatoriedade ou vinculação com o trabalho, em que o ser humano se dedica às opções pessoais, visando ao melhor aproveitamento do corpo, mente, tempo e espaço.
Para Marcellino (2000a), a noção de lazer é identificada por meio de duas linhas de pensamento que podem conviver simultaneamente, que são: uma, baseada no estilo de vida que a pessoa leva, bem como na sua atitude de satisfação, de prazer, de bem-estar diante das diversas experiências da vida, sem se prender a um tempo determinado, denominada como atitude; outra, como tempo, na qual a pessoa pode optar por atividades neste período disponível, incluídos o tempo para as obrigações em geral e para o trabalho com fins lucrativos.
Entretanto, de acordo com o entendimento de que os momentos de lazer implicam a busca pelo prazer, este prazer nem sempre é alcançado, devido a problemas que eventualmente possam ocorrer durante as atividades de lazer, ou seja, o tempo, como indicador objetivo e de caráter social e o prazer, como indicador subjetivo e de caráter individual, podem ser utilizados como parâmetros para a definição das atividades de lazer:
• as atividades de lazer são atividades culturais, em seu sentido mais amplo, englobando os diversos interesses humanos, suas diversas linguagens e manifestações;
• as atividades de lazer podem ser efetuadas no tempo livre das obrigações, profissionais, domésticas, religiosas, e das necessidades físicas;
• as atividades de lazer são buscadas tendo em vista o prazer que possibilitam, embora nem sempre isso ocorra, embora o prazer não deva ser compreendido como exclusividade de tais atividades (MELO; ALVES JÚNIOR, 2003, p. 32).
De outra parte, há quem defenda que o lazer é sempre liberatório de obrigações, pois procura equilibrar ou substituir alguma situação desgastante vivida pelo trabalhador para sentir-se melhor no trabalho: "o lazer é compensatório na sua forma mais crua, de liberação da fadiga e de reposição das energias para o trabalho no dia seguinte" (CAMARGO, 1992, p. 14). Além disso, ressalta Marcellino (2000b, p. 28) que a busca desenfreada por produtividade observada na sociedade moderna "confina e adia o prazer para depois do expediente, fins de semana, período de férias, ou mais drasticamente para a aposentadoria".
Em resumo, o que se depreende é que o descanso e o divertimento são os valores comumente mais associados ao lazer (MARCELLINO, 2000b), e que ele não deve ser conceituado apenas como contraponto ao tempo de trabalho e nem apenas como direito do trabalhador que exerce atividades com objetivos econômicos, mas principalmente como tempo livre prazeroso e criativo para todos: "é tão importante como o direito à saúde, ao trabalho, à liberdade, à segurança e outros, todos fazendo parte da busca e da proteção da dignidade humana" (CHEMIN, 2003, p. 176).
Já quanto aos conteúdos do lazer, eles podem ser os mais variados, desde que a realização da atividade de lazer envolva a satisfação dos anseios dos seus praticantes, pois o que é prazeroso para certa pessoa pode ser desconfortável para outra. Por isso, a escolha das atividades de lazer deve ter como pressuposto a realização das pessoas no seu todo, sendo indispensável que elas conheçam as opções de lazer que satisfaçam aos seus interesses (MARCELLINO, 2000b).
Nesse sentido, Camargo (1992) classifica as atividades de lazer em seis grupos: atividades físicas/esportivas, manuais, artísticas, intelectuais, associativas e turísticas, salientando que em todas as áreas do lazer é possível observar três atitudes: praticar, sob a forma de lazer, assistir ou estudar o assunto, observando que existe a possibilidade de combinação entre elas.
3.2 Interconexões do lazer com os direitos à vida digna e à saúde
Os direitos à vida digna e à saúde possuem relação direta com o lazer. Esses direitos estão relacionados com a qualidade de vida das pessoas e fica difícil considerar um deles sem a existência do outro; por isso, pode-se dizer que estão interligados, ou seja, a satisfação de um depende da observância do outro, em igualdade de importância aos outros direitos sociais fundamentais e primordiais.
Como dispõe Loureiro (2009), vida é o primeiro de todos os direitos naturais do homem, ligado ao direito de viver com dignidade por toda a existência. Nesse sentido, por ser a vida fonte primária de todos os direitos fundamentais, há um duplo significado: o direito de continuar vivo e o direito de ter vida digna na sua subsistência, ou seja, direito a um nível de vida que seja adequado e coerente com a condição humana nas suas condições vitais, envolvendo alimentação, habitação, renda, cultura, lazer, educação, assistência médico-odontológica, dentre outras.
Viver dignamente implica a concretização dos direitos fundamentais, então, "para começar a respeitar a dignidade da pessoa humana tem-se de assegurar concretamente os direitos sociais previstos no art. 6° da Carta Magna" (NUNES, 2002, p. 51). Dentre esses direitos, possuem relevância para a efetivação de uma vida digna a saúde e o lazer, como forma de valorizar o ser humano como indivíduo.
Para estabelecer esta relação entre saúde e lazer, destaca Chemin (2007, p. 105), que ‘‘[...] o lazer é identificado como instrumento de saúde – saúde pelo lazer, ou seja, o lazer como condição de saúde, como pressuposto de saúde. Claro que não menos importante é também entender o lazer como objeto de saúde, ou seja, ter saúde para desfrutar do lazer’’.
Foi no ano de 1947 que a Organização Mundial de Saúde (OMS) apresentou um conceito que veio superar o pensamento mecanicista defendido no século XVll. Segundo a OMS, agência vinculada à Organização das Nações Unidas (ONU), que tem por objetivo elevar os padrões de saúde do planeta, saúde é não apenas a ausência de doenças, mas um completo estado de bem-estar físico, mental e social (MELO; CUNHA, 2007).
Por isso, definir um conceito de saúde não é fácil, pelo fato de ser complexo, amplo e diversificado; apesar disso, alguns pontos comuns costumam ser abordados, segundo Melo e Cunha (2007, p. 7): o primeiro "diz respeito à existência de uma estreita relação entre a saúde e a capacidade de trabalhar, de estudar, de desfrutar de determinado lazer ou de conviver socialmente. Outro ponto comum é a referência feita à doença". Portanto, saúde é um direito fundamental do homem, sendo reconhecida como "o maior e o melhor recurso para o desenvolvimento social, econômico e pessoal, assim como uma das mais importantes dimensões da qualidade de vida’’ (BUSS, 2003, texto digital).
Nesse contexto, vê-se que a obtenção de vida digna do homem se vincula à satisfação desses direitos, pois a qualidade de vida, além de ter boa saúde física e mental, também significa a pessoa estar de bem com ela própria, com a sua vida, com as pessoas queridas, ou seja, estar em equilíbrio. Estar em equilíbrio implica possuir hábitos saudáveis, qualidade nos relacionamentos com as pessoas, ter harmonia entre a vida pessoal e profissional e destinar, em meio à correria dos tempos modernos cheio de afazeres, um tempo ao lazer. Por conseguinte, para o autor, saúde e qualidade de vida "são dois temas estreitamente relacionados, fato que podemos reconhecer no nosso cotidiano e com o qual pesquisadores e cientistas concordam inteiramente. [...] a saúde contribui para melhorar a qualidade de vida e esta é fundamental para que um indivíduo ou comunidade tenha saúde" (BUSS, 2003, texto digital).
Pelo exposto, a saúde é um direito fundamental da pessoa humana, e é dever do Estado [03] por meio de ações positivas prover condições para o seu exercício. Nesse sentido, assevera Chemin (2007) é que o lazer se encontra em igualdade de condições com esse direito e com os demais direitos, destacando que a falta de tempo para o lazer e a baixa qualidade de vida contribuem para o surgimento de doenças, dentre elas o estresse que assola boa parte da população. Logo, o lazer tem estreita relação com a vida saudável e de qualidade.
A seguir, será feita uma releitura das benfeitorias voluptuárias, a fim de identificar sua relação com o lazer, além de serem analisadas as interconexões deste com a saúde e a qualidade de vida do ser humano com base na doutrina e na jurisprudência.
4 AS BENFEITORIAS VOLUPTUÁRIAS E O DIREITO AO LAZER: RELEITURA CONSTITUCIONAL A FAVOR DO INDIVÍDUO EM DETRIMENTO DA COISA
As benfeitorias, de modo geral, são as despesas e/os melhoramentos feitos para a conservação, benefício ou embelezamento de um bem e podem ser classificadas em três espécies: necessárias, úteis ou voluptuárias, conforme a utilidade a que se destinam. Assim, far-se-á abordagem referente ao conceito e classificação, bem como o exame da (im)penhorabilidade das benfeitorias voluptuárias com base no direito constitucional ao lazer e suas interconexões.
4.1 Conceito e classificação de benfeitorias
Benfeitoria pode ser conceituada como sendo a obra ou despesa realizada pela pessoa (proprietária, possuidora ou detentora), na estrutura da coisa principal (bem móvel ou imóvel), com o propósito de conservá-la, melhorá-la ou embelezá-la (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2008). Portanto, por serem as benfeitorias obras decorrentes da ação humana em bem já existente, excluem-se de sua noção as acessões naturais, que são efetuadas por elementos da natureza, e as acessões artificiais (construções e plantações), pois são obras que criam coisa nova [04].
A classificação está expressa nos parágrafos do art. 96 do Código Civil (CC), em que as benfeitorias podem ser necessárias, úteis ou voluptuárias, como seguem, aproveitando-se noções e exemplos de Gagliano e Pamplona Filho (2008), Lisboa (2009), Diniz (2005), Gonçalves (2007), Venosa (2006) e Rizzardo (2004):
a) benfeitorias necessárias: o § 3° do art. 96, do CC, dispõe que elas visam a conservar o bem ou evitar que se deteriore. São necessárias quando realizadas para evitar que o bem principal se danifique, ou ainda as realizadas para evitar um estrago iminente em relação ao bem; trata-se de um acréscimo essencial para a preservação do bem, como, por exemplo, obra de reforço de uma laje infiltrada do prédio, serviços realizados num alicerce da casa que cedeu, reconstrução de um assoalho que apodreceu, colocação de cerca de arame farpado para proteger uma plantação. Ao possuidor de má-fé no caso das benfeitorias necessárias reconhece-se a faculdade de ser reembolsado pelo seu valor; ao possuidor de boa-fé é reconhecido, além do direito de reembolso, o direito de retê-la até receber o valor pago pela benfeitoria.
b) benfeitorias úteis: o § 2° do art. 96, do CC, dispõe que elas são as que aumentam ou facilitam o uso do bem; são empreendidas com a finalidade de facilitar a utilização da coisa e/ou acrescentar valor, sem serem benfeitorias necessárias; acréscimo que permite uma melhor fruição da coisa e o proveito imediato para seu possuidor, como, por exemplo, a construção de mais um quarto em uma casa, uma melhoria proveitosa para os que nela residem, a instalação de aparelhos sanitários modernos ou a construção de uma garagem. Quanto ao direito de retenção, ao possuidor de má-fé, ao contrário do que se constata nas benfeitorias necessárias, não se aceita o reembolso do valor pago; já ao possuidor de boa-fé, como se entende no caso das necessárias, também tem o direito de ser indenizado e ainda o direito de retenção até ser ressarcido pelas despesas com o melhoramento feito.
c) benfeitorias voluptuárias: também chamadas de voluntárias ou voluptuosas, dispostas no CC, no art. 96, § 1°, como as de simples deleite, embelezamento ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor; possuem como característica principal a destinação ao lazer dos ocupantes do bem principal ou ainda para o seu aformoseamento, como, por exemplo, objetos de luxo e recreação, como ajardinamento, mirantes, fontes, cascatas artificiais em uma residência, bem como outras benfeitorias que não aumentem (ou o aumentem em proporção insignificante) o valor venal do bem no mercado em geral; colocação de quadros nas paredes; substituição de um piso comum de um apartamento por outro de mármore, mais sofisticado, que torne o bem mais bonito e agradável; construção de uma piscina ou quadra de tênis em uma residência para uso comum da família. Nessas benfeitorias, não há direito de indenização pelos gastos decorrentes da sua implantação, mas podem ser levantadas pelo possuidor de boa-fé desde que sua retirada não danifique a estrutura e a substância da coisa. Pode, ainda, o reivindicante preferir ficar com elas, indenizando seu valor ao possuidor de boa-fé, ou seja, a finalidade de garantir este direito é evitar o enriquecimento sem causa do proprietário pelas despesas então realizadas. Já o possuidor de má-fé não tem direito de levantar as benfeitorias voluptuárias, pois realizadas por ato ilícito (CC, art. 1.220).
É importante salientar que essa classificação tem caráter relativo, já que uma mesma benfeitoria pode ser inserida em uma ou em outra espécie, como, por exemplo, dependendo das circunstâncias, uma piscina pode ser considerada benfeitoria necessária numa escola de natação, mas voluptuária numa residência.
4.2 A (im)penhorabilidade das benfeitorias voluptuárias com base no direito social constitucional ao lazer e suas interconexões
Para melhor compreensão deste item, se faz necessário primeiro entender o instituto da penhora. Segundo a clássica definição de Liebman (1980, p. 124), "a penhora é o ato pelo qual o órgão judiciário submete a seu poder imediato determinados bens do executado, fixando sobre eles a destinação de servirem à satisfação do direito do exequente". Trata-se, pois, de ato de natureza executória.
Como regra, são penhoráveis os bens do devedor que possuam liquidez e que possam ser rapidamente expropriados. De acordo com o art. 655, do Código de Processo Civil (CPC), a penhora observará preferencialmente a ordem decrescente de liquidez e celeridade na expropriação dos bens relacionados no artigo. Assim, são penhoráveis os bens móveis e imóveis do devedor que contenham conteúdo econômico, desde que respeitadas as exceções do art. 649 do CPC.
As situações de impenhorabilidade devem ser tratadas como situações excepcionais, e são três as categorias: bens absolutamente impenhoráveis, bens relativamente impenhoráveis e bens de residência. Redondo e Lojo (2009, p 82) esclarecem a diferença entre elas:
Diz-se absoluta quando a impenhorabilidade constitui vedação integral à execução dos bens (art. 649 do CPC). Relativa, quando é vedada a execução de determinados bens se houver outros bens com livre penhorabilidade (art. 650). Finalmente, a impenhorabilidade do bem de residência também é absoluta, mas é regulada por outro diploma legal (Lei 8.009/90).
A Lei 8.009/90 versa sobre a impenhorabilidade do bem de família que abrange o imóvel, bem como os bens móveis que o guarnecem. Esclarece Destefenni (2009) que o bem deve ser utilizado por uma entidade familiar, ou por um devedor, para fins residenciais, sendo que o art. 5° da referida lei considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Isso significa que, ao se tratar de norma de ordem pública e de interesse social, está revelando o princípio da dignidade da pessoa humana e entendendo-se que a preservação da família vem antes da satisfação do credor. Do mesmo modo entendem Redondo e Lojo (2007, p. 81) quando esclarecem que, "por meio da impenhorabilidade, limita-se o âmbito patrimonial do devedor, suscetível de intervenção do Estado executor. Trata-se, portanto, de consagração do princípio da reserva do mínimo necessário à salvaguarda da dignidade humana".
Dentre os bens absolutamente impenhoráveis destacam-se os relacionados no inc. ll do art. 649 do CPC, complementado pelo parágrafo único do art. 1° e pelo art. 2° da Lei 8.009/90, que se referem aos bens móveis que guarnecem a residência do executado, desde que quitados, com ressalva aos de elevado valor ou que excedam as necessidades a um médio padrão de vida. Destaca-se a subjetividade presente nos conceitos de "elevado valor" e "necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida", conforme Redondo e Lojo (2007, p. 88), portanto:
[...] deverá o magistrado, superando os métodos tradicionais de interpretação, participar da formação da regra para o caso concreto, utilizando-se da ponderação de bens e valores, da proporcionalidade e da razoabilidade. Dessarte, deverá dar concretude à norma abstrata, adequando os meios e os fins, [...] na hipótese da análise concreta da condição econômica das partes e da situação daquela região do País.
Por conseguinte, nos termos de Czajkowski (2001, p. 109), "móveis e utensílios [...] são impenhoráveis na medida em que permitam ao devedor e sua família, não apenas a sobrevida, mas a convivência digna no meio em que se inserem". Ainda, ressalva, "o necessário para a vida, portanto, não pode ser compreendido como uma draconiana redução ao pão e à água. A convivência social é o pressuposto da dignidade do cidadão" (p. 115).
Conforme fundamentação no Agravo de Instrumento n° 70028309565 da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, compreende-se que a intenção do legislador ao modificar o art. 649, ll do CPC, por meio da Lei 11.382/06 foi, segundo as palavras do Relator Des. Romeu Marques Ribeiro Filho, "garantir a manutenção do lar e o bem-estar da família, mediante a utilização daqueles bens que lhe ofereçam lazer, cultura e informação, desde que não se caracterizem como objetos de luxo, dando aos seus integrantes o mínimo de dignidade".
O art. 3° da Lei 8.009/90 evidencia algumas hipóteses da penhorabilidade restrita do bem de família. Todavia, Czajkowski (2001, p. 148) lembra que "a ocorrência de qualquer uma das hipóteses aí elencadas não torna o imóvel residencial e os móveis que o guarnecem plenamente penhoráveis", visto que a penhorabilidade prevista neste artigo favorece unicamente o credor ou o crédito mencionado em um dos incisos.
Pelo exposto, percebe-se que, de regra, as benfeitorias voluptuárias não estariam protegidas pela legislação, sendo possível a sua penhora como garantia de execução de uma dívida em face de um credor.
Porém, da análise da Lei 8.009/90, art. 1°, § único, que dispõe: "a impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados" (grifo nosso), percebe-se que este estende a abrangência da impenhorabilidade sobre as acessões e benfeitorias, bem como os móveis que guarnecem a residência. Czajkowski (2001) ressalta que a referência legal é genérica, sem ser exaustiva, dando margem a interpretações divergentes.
A expressão legal "de qualquer natureza", segundo o doutrinador, sugere que o benefício compreende todas as modalidades de benfeitorias, quais sejam: voluptuárias, úteis ou necessárias. No entanto, esclarece que, pela acessoriedade em relação à coisa principal, é compreensível associar que se estende a impenhorabilidade às benfeitorias úteis e necessárias; porém, levanta uma dúvida em relação às voluptuárias, pelo fato de a doutrina caracterizá-las como obras de arte e adornos suntuosos. A dúvida paira sobre a questão de estarem ou não essas benfeitorias excluídas do benefício conferido pela Lei 8.009/90 por força do caput do art. 2°, que dispõe: "excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos".
O que se verifica em parte da jurisprudência é que as benfeitorias voluptuárias estão abarcadas pela expressão "de qualquer natureza". Veja-se o julgado a seguir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. A teor do disposto parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 8.009/90, a impenhorabilidade do imóvel residencial abrange as benfeitorias de qualquer natureza que nele existam. Nessa abrangência ampla de benfeitorias, ainda que não se trate de bem indispensável à entidade familiar, insere-se a piscina cuja remoção certamente causaria danos à sua estrutura e demandaria gastos demasiadamente elevados em especial se confrontados com o quantum exeqüendo e com o valor do bem. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento n° 70014104475, 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS, Relatora: Ana Maria Nedel Scalzilli, julgado em 05 abr. 2006) (grifo nosso).
Nesse sentido também é o voto do Relator Des.Osvaldo Stefanello, da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, na Apelação Cível n° 70000875831, julgado em 17 de outubro de 2001:
Na minha ótica, a piscina realizada no imóvel enquadra-se como benfeitoria e assim torna-se impenhorável, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009, de 29.3.1990. É de notar que esse dispositivo determina a impenhorabilidade do imóvel bem como das benfeitorias de qualquer natureza, incluindo portanto até as voluptuárias ou suntuárias, isto é, as que tornam a coisa mais agradável ou a embelezam. Basta que se trate de benfeitoria, cujo conceito é estabelecido pela doutrina como sendo as despesas e obras com a conservação, melhoramento ou aformoseamento de uma coisa (ver, por todos, Orlando Gomes, Introdução ao Direito Civil, 10ª. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1988, nº 150, p. 243-244). Inconfundível, pois, a espécie com a exclusão determinada no art. 2º da mencionada Lei 8.009/90, a respeito dos adornos suntuosos, que são objetos independentes do imóvel, e que podem tornar mais agradável ou bela a vida dos habitantes do prédio, mas não a própria coisa (grifo nosso).
Percebe-se, pois, que é feita distinção entre os institutos, e conforme argumenta Czajkowski (2001, p. 107), há de se fazer essa diferenciação, uma vez que as obras de arte e adornos suntuosos serão penhoráveis quando considerados "de grande luxo, pomposos, ostensivamente caros". Nesse sentido, não há de se confundir com benfeitorias voluptuárias. Em suma, explica que obra de arte é "toda manifestação do intelecto e da criatividade do ser humano, produzida e valorizada em face da originalidade e da personalidade do autor" (p. 106). O autor completa que se estas obras – e aqui se entende serem as artes plásticas como pinturas e esculturas – estão desvinculadas do imóvel, ou seja, podem ser retiradas sem causar prejuízo do conteúdo e integridade do bem principal, então sobrevém a exceção do art. 2º, caput. No entanto:
[...] quando obras de arte desta natureza são concebidas a partir da própria construção e estejam intimamente associadas a ela, ou são elaboradas de modo a não permitir a sua remoção, salvo se destruídas; aí, além de obras de arte serão benfeitorias voluptuárias, impenhoráveis juntamente com o imóvel residencial por força de invencível acessoriedade. É o caso, por exemplo, de um mural, pintado por artista famoso sobre parede ou sobre azulejos já aplicados (CZAJKOWSKI, 2001, p. 106).
Quanto ao "adorno", define-o como enfeite ou decoração, cujos elementos normalmente não aderem ao imóvel, não se tornam acessório dele, mas apenas o complementam funcional e esteticamente e são, de modo geral, peças luxuosas e ostensivamente caras. Neste caso, afirma o autor, aplica-se a regra do caput do art. 2°, nada tendo de ver com as benfeitorias mencionadas no art. 1°, § único. Podem coexistir, contudo, adornos suntuosos que aderem permanentemente à construção, como é o exemplo citado de azulejos que não podem ser removidos sem ocorrerem danos durante o processo, os quais passam a ser, concomitantemente, adornos suntuosos e benfeitorias voluptuárias, impenhoráveis por força da acessoriedade. Entretanto, cabe ao julgador fazer uso de prudente arbítrio na análise de tais conceitos, uma vez que "há grau de subjetividade muito grande no entendimento do que seja obra de arte, suficientemente valiosa para receber tal denominação a ter alguma utilidade a penhora; ou do que seja ‘suntuoso’ em face das condições econômicas das partes e do próprio Juiz" (CZAJKOWSKI, 2001, p. 107).
Afirma, também, que, para definir o que é supérfluo ou suntuoso, para se encaixar na exceção do art. 2°, caput, da Lei 8.009/90, é necessário utilizar a razoabilidade em relação aos valores em conflito:
A par da distinção preliminar que se fez, de que convivência é algo mais do que sobrevida para caracterização da dignidade, outra premissa, portanto, também deve ser levada em conta como norteadora de definições nesta matéria: a comparação ética entre os valores em jogo. Numa perspectiva, cumpre avaliar a natureza do crédito, se alimentar ou meramente financeiro, a sua origem, o seu montante, a transcendência do seu recebimento para o credor. Noutra perspectiva, a posição do devedor: os limites éticos para o argumento da dignidade, as razões do inadimplemento (nem sempre justificativas eximentes), a conjuntura socioeconômica em que se encontra. É neste exame, com certeza mais profundo que o lacônico texto da lei, que faz com que um simples televisor às vezes seja considerado impenhorável, às vezes não (CZAJKOWSKI, 2001, p. 110).
Nesse sentido, entende-se que as benfeitorias voluptuárias destinadas ao lazer do indivíduo e da sua família, com a finalidade de proporcionar uma vida digna e saudável, como direito social constitucionalmente garantido, conforme explicado anteriormente, não devem ser penhoradas, sob pena de ferir tais direitos. Tal alegação encontra respaldo em parte da jurisprudência:
PENHORA – Incidência sobre parte do imóvel – alegação de bem de família – Inconformismo acolhido – Hipótese em que houve a unificação de lotes, com construções de benfeitorias voltadas ao lazer e ao abrigo de carros – ausência de discussão sobre a destinação do bem – Formalização da pretensão de unificação e término das obras antes da propositura da execução – Dolo de furtar-se da responsabilidade patrimonial não evidenciado – Irrelevância da possibilidade de desmembramento – Inteligência do art. 1° da Lei 8.009 de 29.03.1990 – decisão reformada – Recurso provido (Agravo de Instrumento n° 1.340.888-3, Comarca de São Carlos, Nona Câmara do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo; participaram do julgamento Des. Willian Marinho e José Cardoso Neto; julgado em 26 jan. 2005). (grifo nosso).
Lembram os Desembargadores do julgado anterior que "sendo indiscutível que a residência tem fim de uso da família, a unificação, com a construção de área de lazer, apenas acresceu maiores e melhores condições de moradia e habitação". Ademais, ressaltam que o "fato de ser possível o desmembramento não altera a natureza do imóvel e tampouco implica descaracterização de seu uso". Ainda, com relação à natureza das benfeitorias construídas, destacam que "o próprio texto legal disciplinador da matéria estabelece que a impenhorabilidade compreende o imóvel e ‘as benfeitorias de qualquer natureza’ (Lei n° 8009/90 - art. 1°, § único), vale dizer, não leva em conta o tipo de benfeitoria e/ou sua destinação, desde que de uso da unidade familiar", como também se observa da ementa abaixo, do Tribunal paulista:
EMBARGOS À EXECUÇÃO - Bem de família - Penhora incidente sobre bem imóvel, no qual residem o embargante e sua família, incluindo-se a área útil e de lazer a ela ligada - Imóvel de entidade familiar que é impenhorável - Lei 8.009/90 que não impede que a residência tenha área de lazer - Penhora anulada - Recurso provido em parte para esse fim. (Apelação Cível n. 0006314-39.2004.8.26.0319, 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Relator: Rizzatto Nunes. Julgamento: 11 ago. 2010). (grifo nosso).
De outro lado, é importante referir que o julgador, em casos concretos, deverá também levar em conta o lado do credor, no sentido de, ao indeferir a penhora de benfeitorias voluptuárias do devedor, evitar deixar o credor desprotegido de princípios vitais da dignidade humana, como, por exemplo, no caso de alimentos.
Ante o atual contexto de grandes mudanças sociais e tecnológicas, boa parcela das pessoas dedica a maior parte do seu dia ao trabalho e acaba seguindo comportamentos menos adequados à manutenção da saúde e da qualidade de vida. Nesse sentido, entende Nahas (2008, texto digital) a importância do lazer na vida das pessoas, pois é ele que "promove a saúde e o bem-estar, possibilitando aos indivíduos escolherem atividades que sejam adequadas aos seus interesses e necessidades. É, pois, no lazer, que se materializam os momentos mais significativos e dignificantes para o ser humano". Por isso, é necessário, além de hábitos alimentares equilibrados e da prática de exercícios, ter momentos de lazer, individualmente ou na companhia de amigos ou de familiares.
Nesse sentido, no mês de maio de 2010, a ONU, por meio de pesquisa inédita realizada pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), revelou que a violência apavora os gaúchos e modifica os hábitos da população, ou seja, que a violência tem aumentado e assusta 92٪ dos gaúchos e que mais de 22٪ das pessoas pesquisadas já modificou o seu quotidiano, como sair à noite, além de ter desenvolvido dificuldade para dormir, sendo que o tipo de violência que mais incomoda é a perpetrada pelos bandidos (52٪). Por isso, em relação ao tempo de lazer satisfeito no ambiente familiar, Gonzatto (2010) constata que a mudança de hábito da população percebida atualmente é devido aos índices de violência que vêm aumentando continuamente, ou seja, as pessoas estão preferindo permanecer em casa como medida de segurança, em vez de fazer atividades de lazer fora de suas residências. E essa situação não é diferente em outras regiões do país.
Portanto, nos termos de Chemin (2003), o direito social ao lazer pode e deve ser um meio para atingir o fim, que é a dignidade da pessoa humana, inclusive na ocorrência de benfeitorias voluptuárias como bens impenhoráveis do indivíduo e sua família.
5 CONCLUSÃO
Hoje em dia, diante do ritmo alucinante de vida experimentado pelos indivíduos, ocasionado pelas exigências no âmbito econômico-social e tecnológico que assolam a sociedade, em que se busca cada vez mais uma boa condição econômica e sucesso pessoal e profissional, o tempo e as atividades destinados ao lazer – indispensáveis a qualquer ser humano, pelo prazer, bem-estar, descanso, saúde e equilíbrio físico-mental que proporcionam – têm sido cada vez em menor quantidade e com menos qualidade. Nota-se que as pessoas acabam excluindo do seu cotidiano esse tempo e essas atividades que poderiam lhes garantir uma melhor qualidade de vida e concretizar de forma mais efetiva a sua dignidade como seres humanos, além do que há ocasiões em que elas ficam privadas de seus bens de lazer, em virtude de penhora em processo de execução judicial.
A dignidade da pessoa humana, elevada à categoria de princípio fundamental constitucional pelo art. 1°, inc. III, representa um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, considerada, dentre os princípios basilares constitucionalmente garantidos, o mais importante na preservação de direitos essenciais a todo ser humano.
Contudo, a concretização desse princípio pressupõe que cada ser humano seja considerado como tal. E por se tratar de princípio constitucional, devido ao seu papel estruturante dentro do sistema jurídico, deve fazer com que a interpretação das demais normas tenham validade jurídica se estiverem em consonância com ele. O respeito a esse princípio, além de outros aspectos, tem relação com a satisfação dos direitos sociais elencados no art. 6° da CF/88.
Direitos sociais são prestações positivas por parte do Estado com a finalidade de proporcionar melhores condições de vida aos mais fracos, focando-se principalmente no direito ao lazer, em que a ideia de tempo livre e atividades prazerosas se fazem presentes desde as mais antigas civilizações, porém o seu reconhecimento como direito constitucional ocorreu não faz muito. São vários os conteúdos do lazer, não importando qual modalidade o indivíduo irá desenvolver, mas, sim, que esta lhe cause prazer, bem-estar, entretenimento, satisfação, alegria, descanso.
Existem interconexões entre lazer e os direitos à vida digna e à saúde, ou seja, viver condignamente implica a materialização dos direitos fundamentais do art. 6° da CF/88. Diante disso, pode-se dizer que o lazer e a saúde estão interligados, de modo que a satisfação de um direito repercute na observância do outro e vice-versa, e que ambos, ao serem concretizados, qualificam a vida das pessoas nos seus aspectos físicos, morais, intelectuais, sociais.
O direito à vida digna no contexto deste estudo abrange mais do que a prerrogativa de nascer e permanecer vivo: interessa a qualidade e a dignidade dessa existência. Neste cenário, o direito fundamental à vida deve ser compreendido em um nível adequado à condição humana, ou seja, amparado pelos principais direitos sociais inerentes a ela, como saúde, alimentação, educação, lazer, moradia e outros que fazem parte desse rol, destacando-se que ter saúde significa, além da ausência de doenças, bem-estar físico, mental e social.
Por fim, como o objetivo geral deste texto estava centrado em analisar a (im)penhorabilidade das benfeitorias voluptuárias com base no direito social constitucional ao lazer e suas interconexões, foram descritas noções gerais e conceituais das benfeitorias, bem como sua classificação segundo estabelece o art. 96 do Código Civil. As benfeitorias são obras executadas no imóvel com a intenção de conservá-lo, melhorá-lo ou embelezá-lo e estão classificadas em três espécies: necessárias, úteis ou voluptuárias. Apesar de elas possuírem uma classificação delimitada pela lei, defende-se a ideia de que devem ser examinadas em conformidade com o contexto no qual estão inseridas e com sua destinação, e não por seu aspecto unicamente material.
Nesse sentido, chama-se a atenção para a Lei 8.009/90, que, além de proteger o bem de família – que compreende o imóvel e os móveis que o guarnecem, garantindo uma digna existência à família e seus integrantes –, também protege as "benfeitorias de qualquer natureza", dentre elas as voluptuárias; aqui entendem-se aquelas que trazem bem-estar, lazer, prazer, saúde ao indivíduo e sua família, e, em decorrência disso, qualidade e dignidade de vida. Há exemplos na doutrina e na jurisprudência de tratamento diferenciado às benfeitorias voluptuárias, ou seja, estas são vistas como coisa distinta das obras de arte e adornos suntuosos para fins de penhora, sendo que as últimas compreenderiam obras e objetos ostensivamente caros e luxuosos, além de supérfluos.
Diante da análise do problema proposto para este estudo – qual a possibilidade de se fazer uma releitura das benfeitorias voluptuárias, no sentido de, a partir do direito constitucional ao lazer, privilegiar mais o ser humano detentor dessas benfeitorias do que a valorização da própria coisa quando esta for objeto de penhora? –, conclui-se que a hipótese inicial levantada para tal questionamento pode ser considerada verdadeira, na medida em que o lazer, como direito social constitucional, é essencial para a dignidade do ser humano e, diante disso, as benfeitorias voluptuárias, ou seja, os bens destinados ao lazer, que envolvem embelezamento, agradabilidade, entretenimento, saúde, bem-estar do ambiente do imóvel para a pessoa e sua família, não devem ser objeto de penhora, uma vez que representam a válvula de escape das tensões e inseguranças que se operam no dia a dia atual. Neste caso, frisa-se, para o conceito de benfeitorias voluptuárias impenhoráveis, entendem-se aquelas que se destinam à concretização do direito constitucional ao lazer do ser humano e sua família, e não aquelas consideradas obras de arte de grande valor pecuniário ou os adornos suntuosos.
Além disso, diante da sociedade contemporânea, na qual contingente significativo da população vive diariamente inseguro, atarefado, estressado, preocupado pela correria incessante, em que se tem tornado comum as pessoas evitarem usufruir seu lazer fora de casa, com medo da violência que assola as cidades, os objetos/bens que proporcionam momentos e ambientes agradáveis, prazerosos e mais seguros aos indivíduos, no reduto do seu lar, são essenciais, não apenas ao lazer, mas também na promoção da saúde, prevenindo doenças como o estresse e outras e contribuindo para um convívio familiar e social mais seguro.
Portanto, entende-se que as benfeitorias voluptuárias, tendo em vista o grau de subjetividade implícito em seu conceito, devem ser interpretadas pelo princípio da razoabilidade, em razão dos valores em conflito; ou seja, quando se revestirem de bens sem serem supérfluos, suntuosos ou luxuosos por si, mas destinados a embelezar a coisa e a torná-la mais agradável para o lazer e a saúde do indivíduo e de sua família, não devem ser objeto de penhora. Assim, elas concretizarão os preceitos do lazer como direito social constitucional, ligado à vida e à dignidade da pessoa humana.
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SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 0006314-39.2004.8.26.0319, 23ª Câmara de Direito Privado. Apelante: Genesio Sacoman. Apelado: Antonio M. F. Leite. Relator: Rizzatto Nunes. São Paulo, 11 ago. 2010. Disponível em: <https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/resultadoCompleta.do;jsessionid=D0D6B719827294C3099A7DEA6C53BDC5>. Acesso em: 10 fev. 2011.
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VENOSA, Sílvio de S. Direito Civil: parte geral. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006. v.1.
Notas
- "Art. l. Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade" (DECLARAÇÃO..., 1948, texto digital).
- "Artigo XXIV.Todo ser humano tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas" (DECLARAÇÃO..., 1948, texto digital).
- CF/88, "Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
- O art. 97 do Código Civil de 2002 dispõe que "não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor". O dispositivo se refere ao produto das acessões naturais, que não são indenizáveis, uma vez que, para a sua realização, não ocorre qualquer esforço do possuidor ou detentor. Gagliano e Pamplona Filho (2008, p. 273) mencionam a título de diferenciação entre benfeitoria e acessão o seguinte exemplo: "se a estrutura da casa é aproveitada para abrir uma garagem, realiza-se uma benfeitoria. Todavia, se um galpão é construído para servir de garagem, realiza-se uma acessão artificial". Verifica-se neste último eventoo aumento do volume da coisa principal, a alteração da substância da coisa. Destaca Oliveira (2008, p. 24) que as acessões artificiais, em especial as plantações e as construções, constituem as que mais se assemelham às benfeitorias, pois são "as que derivam de trabalho do homem, resultado de sua intervenção e participação direta", e por isso originam a confusão entre elas.
Informações sobre o texto
Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT
GRACIOLA, Josiane; CHEMIN, Beatris Francisca. A (im)penhorabilidade das benfeitorias voluptuárias com base no direito constitucional ao lazer. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3102, 29 dez. 2011 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20743>. Acesso em: 22 maio 2012.
