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Investigação de crimes contra o patrimônio

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Desenvolve-se sistematicamente o assunto dos crimes patrimoniais de forma articulada, de maneira a expor a investigação sobre esses delitos sob seu prisma particular.

Resumo: Este trabalho faz uma abordagem sobre os Crimes Contra o Patrimônio, de maneira objetiva e prática, sem adentrar no mérito da sua formulação jurídica, qual seja a estrutura tipificadora do delito estudado. O objetivo é a delineação, de uma forma geral, mas de maneira articulada, do capitulo do Código Penal Brasileiro que discrimina os Crimes Contra o Patrimônio, indicando um caminho a ser trilhado na investigação policial a ser procedida na ocorrência de cada uma das condutas tipificadas. Evidentemente, o estudo faz uma indicação de forma geral dos atos de investigação a serem processados no curso da apuração da autoria do crime e o arrolamento das provas do fato criminoso, uma vez que o crime é fenômeno social, multifacetado e, sendo uma criação humana, seu limite é o que pode produzir a mente do homem. O conhecimento e o desenvolvimento da sociedade cresceram de maneira exponencial no último século, e o crime evoluiu da mesma forma, portanto, a investigação sobre fatos criminosos, seja de que natureza for, deve acompanhar e utilizar todo o aparato tecnológico disponível. No entanto, nada substitui o homem na tarefa investigativa. Assim, o policial encarregado desse mister deve se aprimorar dia-a-dia, não somente estudando e aprendendo novas técnicas, mas, primordialmente apreendendo as lições de cada caso que investiga.

Palavras-chave: Investigação; Crimes Patrimoniais.

SUMMARY

Summary: This work makes an exhibition on the Crimes Against the Patrimony, in an objective and practical way, without penetrating in the merit of its juridical formulation, which is the structure of the type of the studied crime. The objective is to delineate, in a general way, but articulate way, of the I surrender of the Brazilian Penal Code that discriminates the Crimes Against the Patrimony, indicating a road to be thrashed in the investigation policeman to be come in the occurrence from each one of the conducts described in the penal type. Evidently, the study makes an indication in general way of the investigation acts they be she processed in the course of the discovery of the responsibility of the crime and it crop of the tests of the criminal fact, once the crime is social phenomenon, of a lot of faces and, being a human creation, its limit is what can produce the man's mind. The knowledge and the development of the society grew in an exponential way in the last century, and the crime developed in the same way, therefore, the investigation on criminal facts, be that nature goes, it should accompany and to use the whole available technological apparatus. However, nothing substitutes the man in the investigative task. Thus, the policeman entrusted of that occupation should make an effort day-to-day, not only studying and learning new techniques, but, essentially apprehending the lessons of each investigated case.

Word-key: Investigation; Crimes Against The Patrimony.

SUMÁRIO:1 INTRODUÇÃO. 2 DA INVESTIGAÇÃO. 3 DOS CRIMES PATRIMONIAIS. 3.1 Do Furto. 3.2 Do Roubo. 3.3 Da Extorsão. 3.4 Da Extorsão Mediante Seqüestro. 3.5 Da Extorsão Indireta. 3.6 Da Usurpação. 3.7 Do Dano. 3.8 Da Introdução ou Abandono de Animais em Propriedade Alheia. 3.9 Do Dano em Coisa de Valor Artístico, Arqueológico ou Histórico . 3.10 Da Alteração de Local Especialmente Protegido. 3.11 Da Apropriação Indébita . 3.12 Da Apropriação Indébita Previdenciária. 3.13 Da Apropriação de Coisa Havida por Erro, Caso Fortuito ou Força da Natureza.3.14 Do Estelionato. 3.15 Da Duplicata Simulada. 3.16 Do Abuso de Incapazes. 3.17 Do Induzimento à Especulação. 3.18 Da Fraude no Comércio. 3.19 Das Outras Fraudes. 3.20 Das Fraudes e Abusos na Fundação ou Administração de Sociedades por Ações .3.21 Emissão Irregular de Conhecimento de Depósito ou "Warrant". 3.22 Da Fraude à Execução. 3.23 Da Receptação.4 CONCLUSÃO. BIBLIOGRAFIA


1. INTRODUÇÃO

As origens dos crimes contra o patrimônio remontam ao surgimento da humanidade. Onde há o homem, há a subtração, com força ou não, daquilo que este almeja e não possui. A noção de crime, sua descrição e tipificação, no entanto, são de capitulação mais recente, advindo alguns tipos penais com o surgimento do Instituto da Propriedade Privada, objeto de estudo nos primórdios do Direito Romano, como é o caso do Furto. Na época clássica do Direito Romano, século II, surgiu o Estelionato. Nesse período em particular houve notável avanço no estudo da ciência jurídica por parte dos pensadores do Direito Romano. Nesse período o estudo do direito alcançou um acabamento notável, perceptível não somente pelas obras doutrinárias, mas também pelo primor das construções tipificadoras de condutas. Naquela época, ao contrário de hoje, os legisladores se preocupavam com o rigor científico na construção do tipo penal, a fim de que este não atingisse somente uma casuística momentânea na sociedade daquela época. A preocupação era se forjarem normas cogentes perenes com segurança jurídica para o cidadão e garantidoras da paz social.

Os Crimes Contra o Patrimônio trazem em si a idéia de lesão ao patrimônio de alguém, portanto, são, na essência, crimes que exigem prejuízo de alguém, que tem de alguma forma seus bens diminuídos por ação do agente criminoso. Embora pareça intuitiva em face de sua denominação, em se tratando de Crimes contra o Patrimônio a doutrina tem divergências sobre o conceito de patrimônio no direito, mormente porque na tutela deste na esfera penal há a imposição de pena, que no direito moderno deve ser imposta de maneira restrita. Para alguns autores, como é o caso, por exemplo, de ANTOLISEI, nem só bens quantificáveis em dinheiro ou outro valor econômico, são suscetíveis de causar prejuízo patrimonial. Nessa esteira de pensamento bens ou objetos não mensuráveis economicamente, como por exemplo, uma carta de amor que é de valor inestimável para seu proprietário, devem ser levados em consideração pelo direito penal. Não obstante essas idéias sejam consideráveis por sua construção doutrinária, na apreciação concreta do caso pelo poder judiciário tem prevalecido o entendimento de que não há crime patrimonial sem lesão de interesse economicamente apreciável. Eventualmente a coisa subtraída que não expresse valor patrimonial, como por exemplo, papéis escritos, pode ser objeto de crime, como a sonegação de documentos, mas não integram o rol de Crimes Contra o Patrimônio.


2. DA INVESTIGAÇÃO

No Brasil a investigação de crime está a cargo da Polícia Civil, realizada pela Autoridade Policial e seus agentes, consoante o artigo 4º do Código de Processo Penal, que disciplina: "A polícia Judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por finalidade a apuração das infrações penais e da sua autoria". O dispositivo citado foi encampado pelo legislador constituinte, conforme dispôs no § 4º do artigo 144 da Constituição Federal.

O exercício do mister investigativo há de se pautar por parâmetros profissionais e legais para a consecução de seu objetivo maior que é a apuração do crime e de sua autoria.

Por parâmetros profissionais se entende a Metodologia a ser empregada para se chegar ao fim colimado. Metodologia, palavra de origem grega – méthodos – nada mais é do que o caminho a ser percorrido para se chegar a um fim. A formação Técnico-Profissional ministrada ao policial civil durante o curso de formação fornece a base de conhecimentos necessários a serem empregados no mister investigativo.

A promulgação da Constituição Federal de 1988 assegurou uma série de direitos e garantias ao cidadão, porquanto se exige da polícia civil a estrita observância das normas legais nos procedimentos investigatórios, mormente no tocante aos direitos e garantias do investigado, bem como a licitude na colheita de provas, a fim de que estas não sejam invalidadas em juízo. A inobservância de algum dispositivo legal na colheita de prova pode invalidar meses de trabalho investigativo, e pior, será usado pela defesa para desacreditar o inquérito policial e o conjunto probatório. Parafraseando um ilustre jurista – "um inquérito policial mal conduzido é a certeza de absolvição".

Outrora a polícia prendia para investigar; hoje esse tipo de ação já não subsiste como aceitável diante do leigo, quanto mais diante do judiciário. A sociedade está mais informada sobre os direitos individuais, embora sobre seus deveres nem tanto, e, portanto, se insurge contra quaisquer ilegalidades praticadas nos atos de polícia. A polícia civil contemporânea deve se pautar pela legalidade e rigor técnico nas suas ações investigativas.

Além dos parâmetros para uma investigação eficiente, a Autoridade Policial e seus agentes terão que desenvolver qualificativos voltados ao planejamento das ações investigativas, raciocínio lógico, analógico e indutivo.

O planejamento das ações de investigação deve ser habitual por parte de todo policial civil na atividade fim. O crescimento da criminalidade, principalmente do crime organizado já não permite mais o amadorismo investigativo. O caminho a ser trilhado na investigação deve ser estudado. Não é produtiva nem tampouco segura a investigação levada a efeito em terreno desconhecido pelo policial. Há de se esclarecer que a palavra terreno é no seu sentido mais amplo. Assim, tanto é perigoso ao policial investigar em comunidades (favelas) sem conhecer o local com suas vias de acesso e fuga, código de conduta dos moradores, etc., como é improdutiva a investigação sobre fatos que desconhece a natureza ou dinâmica; dessa forma é dificultoso se investigar crimes contra o patrimônio realizados com o auxílio da Internet se o agente investigador não sabe se quer ligar uma máquina. O planejamento envolve também a designação, por parte da administração da unidade, de policial com os conhecimentos empíricos ou em condições de colher e apreender o conhecimento necessário no decorrer das investigações.

O desenvolvimento do Raciocínio Lógico por parte do policial é de fundamental importância numa investigação sistematizada. O criador da ciência lógica e, por conseguinte do raciocínio lógico foi Aristóteles, filósofo grego (384 a 322 a.C.), que estabeleceu um conjunto de regras rígidas para que as conclusões pudessem ser logicamente válidas. A lógica de Aristóteles era baseada num conjunto de premissas verdadeiras a levar a uma conclusão lógicaTodo ser vivente é mortal (premissa I); O homem é ser vivente (premissa II) – Todo homem é mortal (conclusão). Esse tipo de operação mental dá-se o nome de Silogismo, onde pela análise de duas premissas se infere uma terceira chamada conclusão. Evidentemente em se tratando de ações humanas, nem sempre dá para se estabelecer premissas absolutas para se chegar a uma conclusão. Em matéria de investigação policial as premissas (dados concretos e indícios), consideradas as suas variáveis (circunstâncias) devem ser levadas em consideração para uma conclusão, que deve ser uma decorrência lógica da análise dos dados obtidos. O grande perigo é quando no início ou mesmo no decorrer de uma investigação se estabelece um raciocínio inverso. Isso ocorre quando se concebe uma conclusão (tese), e se passa a investigar premissas que possam comprovar essa "conclusão". Esse tipo de investigação, normalmente, está fadado ao fracasso e, pior ainda, por vezes leva inocentes a serem sujeitos passivos de processos, que em alguns casos de repercussão, que promovem um verdadeiro linchamento midiático, com graves danos à moral, vida social, situação profissional e financeira, quase sempre de difícil reparação. Um exemplo emblemático a ser citado é "O Caso da Escola Base", onde os responsáveis pela investigação, induzidos por um testemunho, formaram sua convicção e passaram a direcionar as investigações para comprovar essa "conclusão" (tese), que posteriormente se apurou ser inverídica, no entanto, os acusados tiveram um linchamento moral na mídia de tal magnitude que não somente tiveram sua vida financeira destruída com a falência, como também suas vidas, familiar, profissional e social, arruinadas. O caso até hoje é citado em cursos de direito e de jornalismo, como sinônimo de erro a ser evitado tanto pela justiça como pela imprensa, que teve um papel decisivo na divulgação leviana de fatos sem comprovação.

A Analogia é fundamental no trabalho de investigação policial. O processo analógico se estabelece instantaneamente quando se compara fatos, e procura estabelecer empiricamente como estes teria ocorrido. O professor Coriolano Nogueira Cobra, em seu Manual de Investigação Policial afirma que:

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- "raciocinamos por analogia, no terreno policial, quando fazemos comparações para verificar e constatar as semelhanças entre os fatos que estão sendo investigados e outros ocorridos anteriormente. Quando dizemos ou pensamos que um fato pode ter ocorrido de modo igual a outro ou que determinada pessoa ou determinadas pessoas costumar agir desta ou daquela maneira, nada mais fazemos do que raciocinar por analogia. Aliás, é uma forma freqüente de raciocínio na investigação, porque, quando recorremos ao Modus Operandi, é o raciocínio analógico que aparece. Será raciocínio analógico, ainda, quando pretendemos calcular como teria agido o autor de determinado crime; procura o policial colocar-se no lugar do criminoso para imaginar como ele procedeu".(obra citada – editora Saraiva – 7ª edição revista e atualizada 1987 – pag. 124)

A Indução é a operação mental decorrente como resultado lógico da análise de dados tidos como verdadeiros. É raciocino que conduz a uma certeza ou convicção sobre os fatos analisados, pois advém de um fato ou fatos verificados.

Não trataremos da INTUIÇÃO e da PRESUNÇÃO por acreditarmos que embora, orientadoras de alguns policiais com uma ampla percepção e experiência profissional aguçada, não possuem parâmetros palpáveis passíveis de formalização na investigação moderna, onde se exige maior rigor objetivo, legal e científico nos atos investigatórios. A primeira traduz uma sensação de conhecimento, com base num pressentimento de fato já ocorrido que não presenciou ou de visão antecipada de ação futura, enquanto que a segunda diz respeito a juízo por suspeição ou suposição com base nas aparências dos indícios.

Na investigação dos crimes patrimoniais, como na grande maioria dos crimes, é imprescindível se comprovar a materialidade, identificação e a conduta praticada pelo agente criminoso com indícios suficientes de autoria para o início do processo penal.

Fundamentalmente uma investigação coroada de sucesso, seja em que campo seja procedido, deverá invariavelmente responder a seis perguntas, a saber:

O QUE? – Evidentemente para se trilhar um caminho investigativo se deve saber o que ocorreu. Pode parecer fácil e alguém poderá dizer – ora os fatos falam por si e a natureza do crime está estampada no ocorrido. Nem sempre. Por vezes os criminosos mascaram o local para dificultar o descobrimento de sua identidade. Assim um local de latrocínio, pode eventualmente ter sido "forjado" para se ocultar um local de homicídio. Nesse mister particular há de esclarecer diferenças na metodologia de investigação. Nos crimes contra o Patrimônio a investigação parte dos fatos ocorridos com a Vítima, ou seja, da forma de execução da prática criminosa para se chegar ao autor. Mas, em se tratando de Crimes Contra a Pessoa, a investigação parte da Vítima para o Autor, o qual, normalmente, tem alguma ligação ou proximidade, ainda que sem qualquer relação pessoal, com a pessoa vitimizada. Claro que isso se dá em crimes dolosos, onde o Autor direciona sua ação para a Vítima para satisfazer seus desejos, obter proveito ou alcançar um fim qualquer.

QUANDO? – Necessário se faz estabelecer a data e hora do crime, que é de vital importância para a investigação. Alguns vestígios se deterioram ou se modificam com o tempo, portanto, a sua interpretação está ligada ao estabelecimento de quando o crime ocorreu. A par disso, uma série de outros fatores orientadores da investigação está interligada, como oportunidade encontrada para o cometimento do crime, em razão da rotina da vítima; investigação de suspeitos em razão do lugar e hora em que se encontravam na ocasião da ocorrência criminal; aferição da probabilidade e credibilidade de eventuais testemunhas; etc.

ONDE? – O estabelecimento do local de crime é importantíssimo, pois nem sempre o local do descobrimento do fato criminoso é o mesmo do local onde este ocorreu. A chamada "desova" que é a colocação do objeto do crime em lugar diverso do local onde ocorreu é muito utilizada para se dificultar a investigação, com o desvio da atenção de prováveis suspeitos e, por conseguinte de sua autoria, bem como para a ocultação do próprio crime.

COMO? – A forma como o crime foi cometido trás indicativos importantíssimos sobre o autor do crime, como suas habilidades, seu caráter criminoso e, por vezes, o juízo de suspeição sobre prováveis autores. Nesse item em particular o estabelecimento do Modus Operandi poderá indicar indivíduos com vida pregressa de crimes com a mesma forma de atuação.

POR QUÊ? – O estabelecimento da motivação do crime é importante na fase da investigação e vital na fase judicial. A certeza do descobrimento da autoria só é completa quando se prova a motivação do crime, pois não há crime sem motivo, com exceção aos praticados por incapazes mentais. Na fase investigativa o estabelecimento da motivação indicará suspeito e provavelmente a autoria. Enquanto na fase judicial dissipará as dúvidas levantadas pela defesa. Raramente o conjunto probatório é 100% indicativo da autoria do crime, com algumas exceções em provas científicas, mas mesmo estas provas irrefutáveis não têm o condão de dar a certeza absoluta da autoria do crime por si só. Senão vejamos, digamos, por exemplo, que um exame de DNA provou que o acusado manteve relações sexuais com uma vítima de homicídio que foi estuprada. Mas se o acusado era seu namorado? Somente essa prova poderá ter caráter circunstancial. Digamos ainda que a Vítima, após sair da residência do acusado, tenha sido atacada pelo seu algoz que a estuprou e a matou, sendo que se precaveu na prática sexual criminosa com o uso de preservativo. Sem o estabelecimento da motivação do crime sempre haverá dúvida em relação às provas que podem ser ou não circunstanciais. Não podemos esquecer que em havendo dúvidas razoáveis a decisão será favorável ao acusado.

QUEM? – Finalmente chegamos nele, o objeto de desejo de todo àquele que procede a uma investigação. A identificação do autor do crime é a razão maior da realização de uma investigação criminal. A resposta a essa indagação é a coroação do êxito numa investigação criteriosa e, acima de tudo a demonstração de que não existe crime perfeito. O descobrimento do autor do crime trás luz sobre a ocorrência nebulosa do crime. A formação de um conjunto probatório impecável propiciará a condenação do criminoso na forma da lei. Assim, saciará o desejo de justiça da comunidade e, por conseqüência, restabelecerá a paz na sociedade. Enfim, é a realização da Justiça em toda sua plenitude. Daí decorre a inestimável importância de uma investigação profissional e criteriosa sobre um fato criminoso, razão pela qual o profissional de polícia deveria ser valorizado pela sociedade e seus governantes.

A evolução da sociedade e da tecnologia trouxe inovação e grande diversidade na incidência dos Crimes Contra o Patrimônio. Há cinquenta anos atrás seria impensável se falar na prática, por meios eletrônicos, de furto de bens depositados em instituições financeiras. O dinheiro de plástico (cartões de crédito e débito) e as transações bancárias pela Internet surgiram há pouco tempo, no entanto, a implicação dessas novas tecnologias é imensa. As mentes criminosas sempre criativas imediatamente viram nesse filão um meio de lucrar rapidamente com pouco esforço, e, o crime organizado, também não perdeu tempo. No entanto, o cerne dos Crimes Contra o Patrimônio continua o mesmo, qual seja a "obtenção de vantagem indevida apreciável economicamente com prejuízo para a vítima".

Em face do estudo ora apresentado vamos desenvolver sistematicamente o assunto da investigação dos crimes patrimoniais de forma articulada, de maneira a expor a investigação sobre esses delitos sob o prisma de cada um dos crimes elencados.

Não temos a pretensão de esgotar o assunto, até porque acreditamos não ser possível, em razão da criatividade e dinamismo daqueles que militam no crime. Todos os dias o crime apresenta uma nova face, cabendo a polícia se modernizar na aquisição de equipamentos e materiais para o emprego no combate as mais diversas formas de criminalidade, bem como preparar e atualizar sempre que necessário os homens que atuam diuturnamente no combate ao crime. Isto se dá fomentando o aprendizado de novas técnicas, cursos de especializações nas mais diversas modalidades investigativas e acima de tudo com políticas de valorização do profissional de polícia para a busca dessa atualização constante. O marasmo da rotina na vida profissional do policial é semelhante à ferrugem que enfraquece aos poucos as vigas de ferro de uma construção.

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Sobre o autor
Juvenal Marques Ferreira Filho

Bacharel em Direito pela Faculdade Católica de Direito de Santos - turma de 86. Sócio proprietário do escritório de advocacia MF - Marques Ferreira. Ex-Sargento da Polícia Militar e Delegado de Polícia aposentado. Estudioso da Segurança Pública, onde militou por 40 anos, tem diversos arigos sobre o tema publicados nos sites da rede mundial.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA FILHO, Juvenal Marques. Investigação de crimes contra o patrimônio. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3120, 16 jan. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20867. Acesso em: 7 mai. 2024.

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