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O desvio social na rede mundial de computadores.

Aspectos sociológicos e psicológicos dos indivíduos pertencentes às subculturas criminais da internet

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O usuário da Internet se sente isento de responsabilidades por considerar o ciberespaço como uma espécie de mundo de fantasia, sem consequência na vida prática, terminando assim, por engendrar o que passou a ser chamado de subcultura criminal do mundo virtual.

Resumo: A partir de dados que comprovam que certos crimes são mais recorrentes na rede mundial de computadores que no mundo físico, este artigo tem como finalidade reunir uma série de estudos que procuram explicar este fenômeno. Mais especificamente, tenta investigar a razão com que permite que alguns indivíduos se tornem mais propensos a certos desvios online do que offline, e ainda, procura compreender e identificar que tipo de pessoa faz parte desse grupo e em qual contexto ela se insere. Para isso, foi apresentada uma proposta de adaptar a teoria do desvio das subculturas criminais aos grupos que cometem esses delitos, colocando em evidência suas características diferenciadoras, tais quais seus aspectos pessoais, seus valores e a maneira como interpretam o seu comportamento desviante como sendo um comportamento regular. De maneira complementar, apresentamos o estudo do psicanalista John Suler sobre comportamento virtual, em que define o "efeito desibinitivo online", fenômeno que provoca algumas alterações de conduta em ambiente virtual, que pode tornar, por exemplo, algumas pessoas mais extrovertidas, espontâneas ou até desviantes.

Palavras-chave: Desvio. Subculturas criminais. Sociologia jurídica. Crimes Virtuais. Internet. Comportamento virtual.


INTRODUÇÃO

Certamente um dos maiores marcos do século passado foi o surgimento e a disseminação da Internet, a rede mundial de computadores. Com ela, praticamente todos os tipos de interação humana foram dinamizados e acelerados, sendo responsável por novos tipos de relações sociais e comerciais.

É evidente que o impacto e a influência da Internet nos últimos 10 anos são colossais. E o Brasil, particularmente, é um fenômeno mundial no que diz respeito à sua utilização.

Segundo pesquisa do Ibope Nielsen Online, o Brasil terminou o ano de 2009 com 66,3 milhões de pessoas acessando a rede mundial. Não apenas isso, mas é um dos países onde se passa mais tempo online. Os brasileiros acessam em média 44 horas por mês, ficando a frente dos Estados Unidos, com 40 horas, da Austrália, com 39 horas, e do Reino Unido, com 37 horas. Se contarmos o uso de aplicativos, essa média subiu para 66 horas em dezembro de 2009.

Apesar de termos um sério problema no que diz respeito à inclusão digital, essa mesma pesquisa mostrou que a soma das pessoas que têm acesso à Internet nas classes C, D e E ultrapassaram o número de internautas das classes A e B, somando 51%.

Entretanto, mesmo com enormes benefícios, como acesso à informação e à cultura, a rede mundial também tem seus impactos negativos. Ela tem se transformado em um terreno fértil para a prática dos mais diversos crimes, o que a torna, cada vez mais, um motivo para preocupação da sociedade.

Sendo a Internet uma mera extensão da vida real, onde podemos realizar as mais diversas atividades do cotidiano, ela permite também que cometamos crimes como tráfico de drogas, estelionato e ofensas à honra. Alguns estudiosos os definem como crimes virtuais ou eletrônicos, ou ainda, cibercrimes.

Criminologistas britânicos, em pesquisa feita pela Garlik, definiram de duas formas o cibercrime: é o uso de qualquer computador conectado à Internet para o crime ou qualquer ofensa criminal cometida com o auxílio de um computador conectado à Internet.

Em pesquisa realizada pela Microsoft sobre mau comportamento na Internet, cerca de 79,2% dos entrevistados relataram ser mais frequentes a ocorrência de comportamento desviante na Internet do que no mundo offline, dos quais 49,5% responderam serem muito mais frequentes.

Tendo em vista este dado, e outros que serão apresentados adiante, este artigo procurará explicar o motivo pelo qual as pessoas estão mais propensas a cometerem certos delitos online do que offline, mostrando como indivíduos aparentemente normais e pacíficos no mundo das relações cara a cara, podem se comportar de maneira inconsequente na Internet. Para fazer esse estudo, iremos fazer uma análise do comportamento desviante virtual e como esse comportamento se torna base de uma ação coletiva delituosa, que será estudada sociologicamente através da teoria subcultural do desvio e da pesquisa do psicanalista John Suler.


1. Os comportamentos online e offline

O desvio e o crime sempre se constituíram fenômenos relevantes em todas as sociedades, e por isso, sempre serviram de ocupação para estudos de diversas ciências e teóricos. Dentre esses campos do saber, a Sociologia se destacou através da elaboração de teorias que definiram a conceituação, a evolução e a conformação atual desses temas.1

Com a emergência do ciberespaço, das comunidades virtuais, como o Orkut, e da cibercultura, novas formas de interação social surgiram, assim como a manifestação de comportamentos desviantes e/ou criminosos.

Estudos demonstram que os crimes contra a honra são os mais correntes em ambiente virtual, e a mídia tem apresentado com certa frequência diversos casos bastante complicados decorrentes desses ilícitos, que perturbam sobremaneira a paz e o convívio social das vítimas.

Os sujeitos ativos desses crimes são, em grande parte dos casos, pessoas que no mundo offline relacionam-se bem com outros indivíduos. Em estudos realizados sobre o cyberbullying, por exemplo, muitos dos agentes desses crimes são bons alunos, que mantêm boas relações com seus pares e professores no dia-a-dia escolar.

Na Inglaterra, em 2006, segundo estimativa revelada por Fanfiski, foi estimada a ocorrência de cerca de 1.944.000 casos de crimes contra a pessoa com o intuito de causar danos psicológicos e prejuízo moral. No mesmo período, foram registradas 218.817 denúncias de crimes do mesmo gênero, concluindo que 90% desses crimes deixaram de ser registrados pelos órgãos de polícia competentes.2

A conclusão a que se chega é que os agressores virtuais, na maioria das vezes, não têm nenhum registro de acusações e condenações por qualquer realização de crime no mundo offline, dada a desproporção com que ocorrem os dois tipos de crime (o online e o offline).

Tendo em vista essas questões, este artigo terá como objetivo reunir diversos estudos que explicitem o porquê da grande ocorrência dessas infrações, que são mais recorrentes na Internet, focando no comportamento virtual dos sujeitos ativos dos crimes virtuais.

Nos próximos tópicos, trataremos, então, do comportamento virtual de alguns indivíduos desviantes. Para isso, serão apresentadas as teorias sobre o desvio social e como ele é apresentado na Internet através da teoria das subculturas criminais. Para complementar o tema, será ainda utilizado um estudo do psicanalista John Suler da Rider University de New Jersey, que desvenda alguns fenômenos do comportamento na rede, através do que ele chamou de "efeito desibinitivo online".


2. O COMPORTAMENTO DESVIANTE

Para a Sociologia, o que define um ato como desviante ou criminoso é a reação da sociedade em relação a este. O desvio pode ser definido como a não conformidade com as regras seguidas pela maioria da sociedade. O indivíduo desviante é, portanto, aquele que não se encaixa no conceito que a maioria das pessoas tem de padrões normais de aceitabilidade.

O conceito de desvio é mais amplo do que o de crime, que é um desvio não conformista que infringe uma lei. A maioria das pessoas, em algumas ocasiões, já agiu de maneira desviante, transgredindo regras de comportamento socialmente determinadas.

Anthony Giddens3 alerta que a noção de desviante não é fácil de ser definida, e que devemos observar além dos limites do óbvio. Tanto é que diversas ciências como a psicologia, a biologia e a sociologia buscaram ao longo do tempo explicar o crime e o desvio, no entanto, com abordagens bastante diversas.

Nas primeiras tentativas, de caráter essencialmente biológico, buscavam explicar o crime e o desvio como características inatas.

Destacaram-se, no final do século XIX, as ideias do criminologista italiano Cesare Lombroso, que pregava que os tipos criminosos pudessem ser identificados através de características físicas, como o formato do crânio e da testa, o tamanho do maxilar e a extensão do braço.4

Opiniões semelhantes ainda foram sugeridas, mas como a teoria de Lombroso, foram amplamente desacreditadas. Não há estudos conclusivos para evidenciar que traços da personalidade criminosa possam ser adquiridos dessa maneira.

2.1. Teorias sociológicas sobre o desvio

Dentre as principais teorias sociológicas que tratam sobre o desvio e o crime estão as teorias funcionalistas. Os defensores desta corrente apresentam o crime e o desvio como resultado da ausência de regulação moral e de determinadas tensões estruturais na sociedade. Durkheim é o maior expoente dessa teoria.5 De acordo com a sua teoria estrutural-funcionalista, o desvio seria um fenômeno normal em determinados limites e até funcional para o equilíbrio social e reforço do sentimento coletivo.6

O desvio seria anormal apenas na hipótese de expansão excessiva quando são ultrapassados determinados limites, em situações de anomia 7 , ou seja, um estado de desorganização, no qual todo o sistema de regras da conduta perde valor, não existindo padrões claros para guiar o comportamento em determinada área da vida social. Isso ocorreria, porque nas sociedades modernas as normas e os padrões tradicionais sofrem enfraquecimento, sem serem substituídos.

Merton8, com base no conceito de anomia, tenta explicar o desvio como sendo um conflito entre as normas e os valores da sociedade. Segundo o autor, a anomia constitui um colapso na estrutura cultural, que se verifica especialmente quando ocorre uma forte discrepância entre normas e objetivos culturais, e as possibilidades ou capacidades socialmente estruturadas dos membros de determinados grupos de agir de acordo com essas normas e objetivos. É o caso, por exemplo, das sociedades que valorizam excessivamente o progresso material, mas que não permitem que a maioria da população o alcance por meios legítimos.

Os sociólogos da tradição interacionista fundamentam que o crime é um fenômeno construído socialmente. Acreditam que não existe de fato uma conduta inerentemente desviante, mas que é rotulada como tal pela sociedade.9 De maneira geral, procuram enfatizar os rótulos dados às pessoas e os processos de socialização.

Faz parte dessa tradição a teoria da associação diferencial. Edwin H. Sutherland, para Giddens 10, é o seu principal representante. Ele afirma que o desvio é aprendido, vinculando o crime ao que intitulou de associação diferencial, demonstrando que certos contextos sociais tendem a estimular condutas criminosas, ao passo que outros não. Assim, os comportamentos criminosos são aprendidos pelo convívio com pessoas que adotam valores do estilo de vida desviante, que são aprendidos quase da mesma maneira que outras atividades consideradas legítimas.

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Segundo os teóricos da rotulação, a chave para entender a natureza do desvio é desvendar por que certas atitudes são rotuladas de desviantes e outras não 11.

Para essa teoria, os detentores de poder da sociedade são os que determinam o que é uma conduta desviante, geralmente criminalizando as condutas daqueles que ameaçam esse poder. Os principais meios utilizados para a disseminação desses conceitos são a política e a mídia 12.

Para os autores de orientação marxista, das teorias de conflito, o crime e o desvio são uma escolha ativa dos indivíduos em resposta às desigualdades do sistema capitalista. Deve, então, ser entendido no contexto das desigualdades e dos interesses concorrentes entre os grupos sociais 13.

Para as teorias de controle, o crime é fruto de um desequilíbrio entre os impulsos em direção à atividade e os controles sociais ou físicos que a detém. Isso quer dizer que, as pessoas normalmente agem de forma racional, no entanto, dada a oportunidade, qualquer um se envolveria em atos desviantes 14.

Giddens 15 aponta Travis Hirschi como um de seus defensores. Esse autor apresentou quatro fatores que proporcionam a obediência à lei: o apego, o compromisso, o envolvimento e a crença. Caso esses vínculos com a sociedade sejam fracos, darão espaço à desobediência às regras.


3. As subculturas criminais da Internet

Como podemos observar, o crime abrange uma larga variedade de formas de atividade, e, apesar das teorias apresentadas terem apoio em minuciosos estudos, é impossível elaborar apenas uma teoria que explique todas as formas de conduta criminosa, ainda mais para algo tão específico como os crimes virtuais.

Para fundamentar o estudo do desvio online, utilizaremos a teoria das subculturas criminais, que teve como precursor o criminologista americano Albert Cohen 16. Nasce na década de 50, como resposta, talvez, ao problema que suscitavam determinadas minorias marginalizadas, sobretudo nos Estados Unidos: minorias étnicas, políticas, raciais culturais etc., muito ativas. 17

Cohen explica como a principal causa do crime as contradições dentro da sociedade norte-americana, explicando as reações desviantes em ocorrências coletivas através de subculturas.

Os jovens oriundos das classes mais baixas, frustrados com sua condição social, rejeitam os valores da classe média, substituindo-os por normas que celebram o desafio, tais como a deliquência e outros atos de não conformidade 18.

Giddens, Richard A. Cloward e LLoyd E. Ohlin 19 convergem com Cohen no sentido de crer que a maioria dos jovens deliquentes surgem da classe baixa. Todavia, explicam essa questão afirmando que mesmo com sua origem desfavorecida, ao longo da vida, internalizam valores da classe média, e são estimulados a aspirarem um lugar nesse status.

A deliquência, então, seria fruto das frustrações dessas aspirações, que por não poderem ser alcançadas de forma legítima, encontram no crime um meio de atingir seus objetivos.

A subcultura se refere à dinâmica interna de um determinado grupo, minoritário no todo social, e também às interações, muitas vezes de natureza conflituosa, que mantém com esse todo. A questão em destaque nas teorias das subculturas é a constatação de que cada grupo possui seu código de valores e é analisado não a partir de um código geral, mas do seu código.

Esses conjuntos de valores, através de mecanismos de interação e de aprendizagem no interior dos grupos, são interiorizados pelos indivíduos pertencentes aos mesmos e determinam, portanto, o comportamento em concurso com os valores e normas institucionalizadas pelo direito ou pela moral "oficial". 20

Várias teorias foram baseadas no conceito de subcultura, não existindo, propriamente, uma teoria geral do tema. Os diversos autores que utilizaram esse construto teórico fizeram-no relativamente a uma população específica. Ainda que as teorias subculturais inicialmente se restringissem a certas temáticas, como a deliquência juvenil na teoria de Cohen, elas se convertem em uma explicação generalizadora da conduta desviada, chegando a adquirir um papel predominante nas teorias da criminalidade da Sociologia Criminal norte-americana. 21

Para o sociólogo Mannheim 22, a subcultura criminal não é exclusivamente um fenômeno dos jovens das classes sociais baixas, senão comum a todos os estratos sociais e, constatável, ademais, em certos grupos, atividades e inclusive em áreas geográficas delimitadas. Considera, deste modo, que o objeto dos estudos subculturais pode ser ampliado para o estudo de adultos e de pessoas de todas as classes sociais.

O objeto de estudo deste trabalho é, portanto, inspirado na afirmação de Mannheim, e procurará explicar, através de uma teoria subcultural, o grupo dos agressores do espaço cibernético, ultrapassando as questões que restringiam os estudos subculturais na deliquência juvenil das classes mais pobres.

Para isso, é relevante salientar que as teorias da subculturas convergem em três ideias fundamentais: o caráter pluralista e atomizado da ordem social, a cobertura normativa da conduta desviada e a semelhança estrutural, em sua gênese, do comportamento regular e irregular. 23 Ou seja, o desvio não é produto da desorganização ou ausência de valores, mas é fruto de uma ordem social diversificada e fragmentada, onde há valores distintos ("subculturais"), que são aprendidos mediante idênticos mecanismos de aprendizagem e socialização, tanto no caso de conduta normal ou regular como no de conduta irregular ou desviada.

A partir das três características apresentadas, torna-se possível delimitar as características dos grupos de agressores na Internet, que serão destrinchadas adiante.

3.1. A que grupo da ordem social pertence os agressores da Internet?

Quando falamos em cibercrimes em geral, pode ser constatado que, em relação ao perfil dos infratores, a maioria deles surge das camadas médias e altas da sociedade, sendo indivíduos com grandes habilidades e conhecimentos neste meio, e na sua maioria jovens. 24

Questão importante para ser frisada é que a maioria dos infratores não são versáteis criminalmente, ou seja, não há um registro criminal envolvendo acusações e condenações por muitos tipos de infrações diferentes. Isso significa dizer que em pouquíssimos casos o agente que pratica um ilícito virtual praticou outro crime que não seja do mesmo gênero, não informático. 25

Fato que merece destaque, e que confirma a afirmação feita acima, é a ação dos agressores que cometem o chamado cyberbullying 26 . Enquanto no bullying 27 do mundo offline, as agressões se reduziam ao ambiente da escola; o lar já não é um lugar de refúgio para as vítimas, e portanto, as agressões produzidas ultrapassam os limites temporais e físicos que marcavam o espaço escolar. 28 Assim, o tamanho ou a força física não afetam a ação dos agressores digitais, que não têm que ser mais fortes fisicamente do que suas vítimas. E mais, no bullying, os agressores costumam ter relações ruins com os professores, ao passo que os agressores digitais podem ter boas relações com eles.

Essas informações demonstram o caráter dúbio do indivíduo desviante nas comunidades virtuais, que pode apresentar comportamentos inversamente distintos, no mundo físico e na Internet.

3.2. Em que cobertura normativa se fundamenta a agressão verbal na Internet?

Como já dito anteriormente, o desvio não seria exatamente o fruto de uma "desorganização" ou da "ausência de valores", mas sim, o reflexo e expressão de outros sistemas de normas e de valores distintos: os subculturais.

A singularidade da vida virtual levanta a questão da formação de valores paralelos aos construídos no mundo físico. Alguns estudiosos do campo da ética discutem a formação de uma nova organização de valores no ciberespaço. Usuários da Internet começam a defender que existe a moral do mundo da Internet e a moral do mundo físico, o que tornariam mais toleráveis certos crimes quando cometidos no mundo virtual. 29

No caso da agressão verbal online, um dos principais valores que norteiam esse comportamento é consequência de uma visão de liberdade da expressão, que interpretada literalmente, pode dar espaço a agressões verbais das mais diversas. Há uma noção do discurso livre ao público sem restrições, que permite não somente agressões contra a honra, mas também discursos de ódio contra minorias.

Os estudiosos comumente traçam um paralelo entre o modelo norte-americano e o modelo europeu de proteção à liberdade de expressão, que evidenciam os valores que são protegidos e disseminados por suas sociedades, e que podem pautar o comportamento online.

Enquanto na jurisprudência estadunidense, tem-se uma tendência preponderantemente liberal, em que se abandona o direito à igualdade e se sobrepõe ao máximo a liberdade de expressão sobre a dignidade humana; na jurisprudência alemã, a mera opinião nos casos de anti-semitismo é punida rigorosamente 30.

No casos dos crimes de ódio, por exemplo, Winfried Brugger 31 revela que na jurisprudência dominante norte-americana, a "liberdade de expressão, nela incluído o direito de expressar mensagens de ódio, é um direito prioritário que normalmente prevalece sobre interesses contrapostos de dignidade, honra, civilidade e igualdade".

Todos sabemos que liberdade de expressão não é um direito absoluto, assim como nenhum outro direito o é. Não seria possível a convivência social se todos detivessem direitos absolutos, pois, não se permitiria que uma pessoa cedesse em prol de outra, o que é impraticável 32. No entanto, talvez inspirados pelo modelo americano de liberdade de expressão a todo custo, muito jovens se fundamentam neste para justificar crimes de ódio e crimes contra honra, por exemplo.

3.3. Semelhanças estruturais entre o comportamento regular e o comportamento irregular

Como apresentado no subtópico anterior, a conduta dos agressores virtuais tem um respaldo normativo. Neste caso, tanto a conduta normal, regular, adequada ao Direito, como a desviada, seriam definidas em relação aos respectivos sistemas de normas e valores oficiais e subculturais, isto é, contariam com uma estrutura e significação muito semelhante, visto que o autor, em última análise (deliquente ou não deliquente), o que faz é refletir com sua conduta o grau de aceitação e interiorização dos valores da cultura ou subcultura à qual pertence (não por decisão própria), valores que se interiorizam – reforçam e transmitem – mediante idênticos mecanismos de aprendizagem e socialização, tanto no caso de conduta normal ou regular como no de conduta irregular ou desviada. 33

O delito, assim, não é consequência do "contágio social" ou "desorganização (como sustentavam as teorias ecológicas)", senão expressão de outros sistemas normativos (subculturais), cujos valores diferem dos majoritários, quando não são deliberadamente contrapostos.

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Sobre a autora
Mariana Barrêto Nóbrega de Lucena

Advogada e bacharel em Direito pela Universidade Federal da Paraíba. Aluna da pós-graduação em Ciências Criminais do Centro Universitário de João Pessoa/Instituto Brasileiro de Ciências Criminais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LUCENA, Mariana Barrêto Nóbrega. O desvio social na rede mundial de computadores.: Aspectos sociológicos e psicológicos dos indivíduos pertencentes às subculturas criminais da internet. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3128, 24 jan. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20921. Acesso em: 24 nov. 2024.

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