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A Comissão da Verdade

25/01/2012 às 15:33

Resumo:


  • O governo instituiu uma comissão para investigar arbítrios cometidos durante o regime militar, com sete integrantes tendo dois anos para concluir os trabalhos.

  • Essa medida gera debates políticos sobre transparência e justiça, com resistências saudosistas sendo confrontadas em prol da memória e da não repetição de violações de direitos.

  • Apesar da iniciativa louvável, a comissão da verdade enfrenta desafios jurídicos, como a falta de poder punitivo e questões sobre validade das provas produzidas, levantando dúvidas sobre sua eficácia prática.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A criação da comissão para investigar arbítrios cometidos durante o regime militar é uma iniciativa louvável, mas destituída de qualquer mecanismo jurídico válido.

A Presidência da República constituiu uma comissão para investigar arbítrios cometidos durante o regime militar. Sete integrantes terão dois anos para requisitar documentos, ouvir pessoas e concluir os trabalhos. Ao que parece, pretende o governo injetar mais um anabolizante na democracia brasileira, hipertrofiando a sua estrutura ainda fragilizada pelos sucessivos escândalos na vida pública nacional.

Alguns aspectos dessa medida devem ser avaliados. Primeiramente há uma questão notadamente política. O governo federal procura submeter o passado político da nação a uma transparência cada vez maior. Como tudo o que é novo mexe em vespeiros do tempo, vozes se levantam contra e a favor da medida. Isso é absolutamente normal num estado de direito, ressalvados os excessos de certas abordagens.

Num primeiro plano, qualquer resistência a esse tipo de medida reflete um saudosismo anacrônico, a defesa de um período de violações de direitos que jamais deve ser esquecido, porém nunca repetido. Certa ocasião, num congresso no Rio de Janeiro, um advogado recém-formado perguntou ao falecido jurista Seabra Fagundes acerca dos frutos da revolução (?) de 1964. Fagundes, em seu habitual bom-humor devolveu a pergunta: "Por favor, o senhor poderia apontar um só fruto dessa revolução?".

Pessoas presas sem acusação formal; outras arrancadas de suas casas no meio da madrugada; juízes afastados das suas funções por não chancelar a prepotência das fardas. Em meio a esses escombros duas instituições levantaram-se contra a tirania instalada no país: a Igreja Católica e a Ordem dos Advogados do Brasil. O país contou com o testemunho firme de homens como Frei Beto e Sobral Pinto. E a democracia enfim venceu a tirania dos filhos de Skinner.

O argumento de que a situação atual do país não fornece suporte moral para um retorno punitivo ao passado é inconsistente. Desvios presentes não justificam o esquecimento de crimes passados. Delitos não apurados se transformam numa dívida moral por toda eternidade. Do ponto-de-vista ético e político, a constituição dessa comissão da verdade é correta. Na perspectiva jurídica a questão assume, entretanto, contornos mais complicados.

A comissão terá poderes nitidamente investigatórios, não podendo aplicar qualquer punição. Ocorre que investigar é atribuição exclusiva da polícia judiciária e, em hipóteses questionáveis, do Ministério Público. No Brasil, somente o juiz da infância e da adolescência detém poderes de investigação, ao contrário dos demais juízes nacionais. Até aqui, poder-se-ia admitir um frágil paralelo com as comissões parlamentares de inquérito. Mas nada impedirá uma batalha jurídica em torno da validade das provas produzidas por esta comissão.

Pondere-se ainda: o que fazer com a documentação, depoimentos e todo o trabalho final da comissão? Encaminhar a quem a para quê? Ao Ministério Público, ao Judiciário, ao parlamento? E a prescrição que atingirá a esmagadora maioria dos crimes praticados na época investigada? Isso sem falar nas competências específicas, tanto na esfera comum quanto militar para apuração de crimes dessa natureza.

O governo atual tem uma iniciativa louvável, mas destituída de qualquer mecanismo jurídico válido. Na prática, resultará em absolutamente nada. A ignorância se protraiu no tempo ou é mais uma maquiagem política para dar uma satisfação formal e inócua à sociedade. A presidente Dilma Roussef poderia se ocupar com medidas mais sérias e eficazes, de validade jurídica inquestionável para moralizar a vida pública e fazer justiça às vítimas do passado de ferro.

A sucessão de escândalos no país leva a uma meditação mais séria sobre justiça e democracia. É hora de políticos e autoridades em geral serem não apenas afastados de seus cargos quando flagrados em corrupção. É preciso impor a devolução do que foi subtraído dos cofres públicos e uma condenação criminal justa.

É inadmissível a eleição ou reeleição de homens e mulheres com a dignidade mergulhada na sarjeta da criminalidade. O controle moral daqueles que adentram nas carreiras jurídicas deve ser feito com mais eficiência. E, por fim, é hora de pensar numa corte específica para apuração dos crimes políticos praticados por governantes, pois, na prática, os colarinhos brancos ocupam pouco espaço nos presídios brasileiros.

Como estamos na seara da violação coletiva dos direitos humanos, talvez fosse medida mais amadurecida o próprio ministério público federal tratar dos abusos da ditadura. Mas volto a afirmar: na prática não vejo qualquer caráter prático em tal apuração, em face das questões jurídicas apontadas.

O país precisa, na verdade, é de um fortalecimento da justiça e do exercício da vida pública. As últimas mudanças legislativas pouco contribuirão para enfraquecimento da criminalidade, o que é tema para outro artigo. O princípio da moralidade deve sair da ficção do papel e ser inscrito na consciência coletiva dos brasileiros. Somente dessa forma a sociedade brasileira será mais humana e justa. E teremos assim líderes preparados moralmente para o exercício da vida pública, tão debilitada pelos escândalos dos dias de hoje.

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Sobre o autor
José Americo Abreu Costa

Juiz da 1ª Vara da Infância e Juventude de São Luís (MA). Professor da Escola Superior de Magistratura do Maranhão. Especialista em Processo Civil pela Universidade Federal de Pernambuco.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, José Americo Abreu. A Comissão da Verdade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3129, 25 jan. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20933. Acesso em: 22 dez. 2024.

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