Sumário: 1. Introdução; 2. Conceito, natureza jurídica, teorias relativas aos direitos de personalidade e características; 3. Aplicabilidade dos direitos de personalidade às pessoas jurídicas; 4. A tutela preventiva dos direitos de personalidade das pessoas jurídicas nas redes sociais; 5. Considerações finais.
1. INTRODUÇÃO
O desenvolvimento das ferramentas de comunicações e o crescimento vertiginoso da Internet e do uso de redes sociais vêm revolucionando os relacionamentos entre as pessoas e gerando sérias consequências de ordem moral, social, política, econômica e, obviamente, jurídica.
O uso indiscriminado de tais ferramentas tecnológicas tem provocado abusos. Diuturnamente são noticiados casos de ofensas, agressões, fraudes, divulgação de informações sigilosas, violação à privacidade, nome, honra e imagem praticados por intermédio de redes sociais.
Esses fatos demonstram a influência das redes sociais nas relações modernas, a dimensão imprevisível que tais ferramentas podem assumir e a vulnerabilidade à qual todos, irrestritamente, estão sujeitos.
De fato, se outrora uma ofensa praticada na presença de um grupo de pessoas gerava uma inegável prejuízo para o ofendido, hodiernamente, a mesma ofensa, se veiculada em uma rede social, pode atingir nefastas proporções.
Diferente não é com as pessoas jurídicas. Com efeito, um fato que tem despertado a atenção é o uso de redes sociais para a disseminação de informações e impressões, muitas vezes inverídicas, sobre pessoas jurídicas. A prática demonstra que tais casos têm se multiplicado e que falta ao problema uma solução jurídica adequada, gerando insegurança jurídica.
Muito embora, à primeira vista, tais atos possam parecer mero exercício do direito à liberdade de expressão e manifestação de opinião em um ambiente democrático (Internet), suas consequências devem ser analisadas, uma vez que potencialmente podem gerar danos aos direitos de personalidade.
A aparente colisão reside em estabelecer os limites da liberdade de manifestação de pensamento por meio de redes sociais em face do direito à reputação das pessoas jurídicas.
Em função da natureza dos interesses tutelados, na atual sistemática de proteção dos direitos de personalidade, deve-se buscar a tutela preventiva dos mesmos, evitando-se, sempre que possível, a reparação pecuniária.
Mesmo sabendo que a colisão de direitos fundamentais é solucionada mediante a ponderação de interesses em um caso concreto, não se busca neste estudo aprofundar a discussão sobre o sopesamento de tais direitos.
Na verdade, pretende-se enfrentar o problema à luz dos conceitos e fundamentos do direito privado para justificar que a tutela preventiva em relação a esses direitos de personalidade tem se mostrado um instrumento eficaz e célere para a proteção dos direitos de personalidade das pessoas jurídicas quando em confronto com o direito à liberdade de expressão no âmbito das redes sociais.
2. CONCEITO, NATUREZA JURÍDICA, TEORIAS RELATIVAS AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE E CARACTERÍSTICAS
Durante um bom tempo, o conceito de personalidade esteve jungido ao de capacidade jurídica, sendo entendido como a aptidão, conferida pela ordem jurídica a um sujeito, para desempenhar direitos e adquirir obrigações1.
Porém, o processo de constitucionalização do direito civil modificou o sentido e o alcance de princípios e institutos fundamentais de direito privado, elevando-os à categoria de norma constitucional e encontrando no princípio da dignidade da pessoa humana o fundamento jurídico para o conceito de personalidade.
Assim, os direitos de personalidade passaram a ser conceituados, conforme Roxana Cardoso Brasileiro Borges, como projeções físicas, psíquicas e morais da pessoa, atributos, características essenciais do homem, e seu objeto são os bens e valores fundamentais ao homem, isto é, direitos que derivam da própria condição e qualidade de ser pessoa2.
A despeito da controvérsia doutrinária quanto à natureza jurídica de tais direitos, tem prevalecido a opinião de que eles possuem natureza jurídica de direito subjetivo, com a peculiaridade inata e original de seu objeto ser ínsito ao titular3.
Nesse passo, há duas teorias referentes à tutela dos direitos de personalidade: a monista, que defende a existência de um direito geral que tem como sujeito e objeto de direito a pessoa humana em seus diversos aspectos reunidos numa unidade – e a pluralista, que afirma que há várias espécies de direitos independentes entre si.
Independentemente da posição adotada – monista ou pluralista –, fato é que os direitos de personalidade não são taxativos, mas simplesmente enumerativos, e têm como fundamento a dignidade da pessoa humana, variando sua classificação de acordo com cada autor4.
Dentre as diversas características desses direitos, a doutrina costuma afirmar que são: (i) absolutos – possuem eficácia erga omnes, ou seja, são oponíveis a todos, embora em algumas situações possam ser relativos, como os direitos de exigir do Estado uma prestação; (ii) inatos, necessários e vitalícios – porque a pessoa ao nascer adquire-os automaticamente, não sendo requerido nenhuma outra condição, e usufrui desses direitos por toda sua existência; (iii) indisponíveis, intransmissíveis e irrenunciáveis – em tese, não podem ser alienados ou renunciados, embora essa indisponibilidade também possa ser relativa; (iv) imprescritíveis – não há limitação temporal para seu exercício; e (v) impenhoráveis e extrapatrimoniais – não são passíveis de penhora nem avaliáveis pecuniariamente, salvo algumas exceções5.
3. APLICABILIDADE DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE ÀS PESSOAS JURÍDICAS
Não há um consenso doutrinário sobre a aplicabilidade dos direitos de personalidade às pessoas jurídicas.
Assim como há quem sustente, como Santoro-Passarelli, Carlos Alberto Bittar, Francisco Amaral, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho e Paulo Luiz Netto Lôbo6, que a pessoa jurídica é titular de direitos de personalidade, há também doutrinadores de escola, como Wilson de Melo da Silva, Gustavo Tepedino e Roxana Borges7, que repudiam a aplicabilidade dos direitos de personalidade às pessoas jurídicas, sob o argumento de que os direitos de personalidade são inerentes aos seres humanos, não sendo cabíveis às pessoas jurídicas.
Jurisprudencialmente, após uma série de controvérsias, a Súmula 2278 do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral. Mas, somente o Código Civil de 2002, em seu artigo 229, cristalizou o entendimento, que também já era predominante na doutrina, de que a pessoa jurídica é titular de direitos de personalidade.
Em razão disso, atualmente, a jurisprudência, a legislação e a maior parte da doutrina reconhecem a interação entre direitos de personalidade e pessoas jurídicas, na medida de sua compatibilidade.
Cumpre indagar, todavia, quais direitos são compatíveis com as pessoas jurídicas?
Paulo Luiz Netto Lôbo responde a este questionamento:
[...] Dada a interação necessária com os direitos da personalidade, quais deles a ela seriam pertinentes? A indagação se justifica pois alguns direitos da personalidade apenas dizem respeito à pessoa humana. Evidentemente, não tem cabimento violação à vida, ou à integridade física ou psíquica, ou à liberdade (privação) da pessoa jurídica. Outros direitos da personalidade, todavia, são suficientemente exercitáveis pela pessoa jurídica, e sua violação proporciona a indenização compensatória por danos morais, que o enunciado 227 [Súmula do STJ] menciona.
O direito à reputação é o mais atingido, pois a consideração e o respeito que passa a granjear a pessoa jurídica integra sua personalidade própria e não as das pessoas físicas que a compõem. A difamação não apenas acarreta prejuízos materiais mas morais, que devem ser compensados. Do mesmo modo, pode ocorrer a lesão à imagem, com retratação ou exposição indevidas de seus estabelecimentos e instalações. A privacidade pode ser também invadida, quando o sigilo de suas correspondências é violado. E até mesmo o direito moral de autor pode ser atribuído à pessoa jurídica, conforme expressa disposição da Lei nº 9.609, de 1998, que disciplina o direito do autor de programas de computador, quando estes forem desenvolvidos por seus empregados, contratados para tal fim 10.
Destarte, são compatíveis com a pessoa jurídica todos os direitos fundamentais à sua existência, que surgem com o seu registro e duram até o seu encerramento, podendo, inclusive, estender-se mesmo após a sua extinção.
4. A TUTELA PREVENTIVA DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DAS PESSOAS JURÍDICAS NAS REDES SOCIAIS
Uma vez admitida a compatibilidade dos direitos de personalidade com as pessoas jurídicas e, consequentemente, que esta é titular do direito à imagem e à reputação, dentre outros direitos de personalidade, forçoso é convir que a pessoa jurídica pode ter direitos de personalidade violados por intermédio de redes sociais.
Se forem divulgadas em redes sociais informações falsas, incompletas ou distorcidas sobre uma empresa, até que o equívoco seja desfeito, o boato desmentido ou os esclarecimentos sejam prestados, o nome, a imagem e a honra da pessoa jurídica podem ser seriamente abalados ou até mesmo destruídos.
Abusos cometidos no exercício da liberdade de expressão em redes sociais devem ser combatidos, sendo imprescindível estabelecer limites para tais situações. Pode, portanto, a pessoa jurídica ofendida valer-se da tutela preventiva para afastar os nefastos efeitos de violações a seus direitos de personalidade.
Tradicionalmente, a doutrina processualista clássica refutara a atuação jurisdicional antes da violação do direito, porque havia um "temor de se dar poder ao juiz, especialmente poderes executivos para atuar antes da violação do direito" 11. Deste modo, a tutela a um direito lesado se dava pela via reparadora, por intermédio do ressarcimento do direito lesado pelo equivalente em dinheiro.
Essa visão pecuniária da tutela reparadora cada vez mais tem cedido espaço para a tutela preventiva, sobretudo em sede de direitos de personalidade, haja vista a natureza essencial desses direitos e os efeitos desastrosos que a sua infração pode gerar.
É uma realidade que a indenização por dano moral não tem o condão de apagar a lesão gerada, mas de apenas amenizar o prejuízo sofrido. É bem verdade, também, que se à vítima for dada a oportunidade de escolher entre ser ressarcida por um dano moral pelo equivalente em pecúnia (tutela ressarcitória) ou evitar que se produza a violação a seu direito (tutela inibitória) ou, ainda, inibir que seus efeitos se espargem (tutela reintegratória), evidentemente optará pelas últimas alternativas que, obviamente, são menos danosas.
Assim, a tutela preventiva destina-se a evitar que um ato ilícito ocorra ou se perpetue, podendo ser exercida tanto antes da ocorrência efetiva da lesão, para fazer cessar uma turbação que ainda não teve início (tutela inibitória), como antes do término do atentado ao direito, evitando que os efeitos danosos de atos atentatórios contínuos se protraiam no tempo (tutela reintegratória).
A par da tutela inibitória e da tutela reintegratória, a autodefesa tem se mostrado um instrumento muito eficaz e célere para a proteção dos direitos de personalidade.
Quando se trata de boatos e informações inverídicas sobre uma pessoa jurídica divulgados em sites de redes sociais, a questão não é de muita complexidade. A pessoa jurídica lesada terá o direito de, além de pleitear judicialmente a exclusão do conteúdo e notificar o provedor para que remova ou bloqueie o acesso à página, valer-se do seu direito de autodefesa, utilizando todos os meios de comunicação disponíveis para desmentir a informação veiculada, inclusive publicando “notas oficiais” em outros meios de comunicação e na própria Internet.
O problema se agrava quando a publicação decorre de críticas e reclamações de consumidores relativas a serviços prestados ou produtos fornecidos pela pessoa jurídica.
Isto porque muitas empresas não cumprem com a sua função social, tratam o consumidor com descaso e deixam de atender a inequívocos direitos do consumidor, que, muitas vezes, cansado de esperar por uma solução para o seu problema, utiliza a rede social como alternativa para pressionar a empresa a solucionar seu problema.
É uma realidade, porém, que alguns consumidores excedem manifestamente seu direito à liberdade de expressão, ofendendo a pessoa jurídica e depreciando sua imagem, honra e nome perante o público consumidor.
Deste modo, em razão do princípio da boa fé objetiva, que norteia as relações privadas, é necessário sopesar a conduta do consumidor e seus efeitos, a fim de verificar se houve abuso de direito capaz de configurar ato ilícito.
Assim como o consumidor tem interesse em solucionar o seu problema, a empresa indubitavelmente não deseja ter seu nome exposto negativamente em redes sociais, que potencializam sobremaneira o efeito negativo do fato.
Nessa medida, não é razoável que se exija do provedor a retirada da publicação se esta estiver de acordo com os padrões da normalidade, pois se trata de direito do consumidor à livre manifestação de sua opinião. Porém, se o problema relatado pelo consumidor na publicação já foi solucionado ou se houve violação a direitos de personalidade da pessoa jurídica, também não é razoável a manutenção da ofensa ou da crítica ou reclamação no site, sob pena de configurar-se ato ilícito decorrente de abuso de direito.
Desta forma, nas situações em que houver abuso de direito também poderá a pessoa jurídica empreender os mesmos meios que podem ser utilizados para as notícias inverídicas para remover os conteúdos abusivos.
Uma relevante ferramenta que possibilita a compatibilização desses direitos e interesses são os sites que prestam serviço gratuito de assistência ao consumidor em reclamações sobre produtos ou serviços. Ao mesmo tempo em que tais sites cedem espaço para o consumidor expor suas reclamações, opiniões e críticas, permitem que o fornecedor entre em contato com o consumidor para solucionar seu problema e que responda à reclamação, exercendo seu direito de defesa, assim como possibilitam a terceiros consultar o seu banco de dados, a fim de obter informações sobre os fornecedores.
5.CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do exposto, percebe-se que um grande desafio dessas novas ferramentas tecnológicas é estabelecer o limite da liberdade de manifestação de pensamento em redes sociais em face dos direitos de personalidade das pessoas jurídicas.
Em virtude do reconhecimento da tutela dos direitos de personalidade da pessoa jurídica, a esta é dada socorrer-se da tutela preventiva para afastar os nefastos efeitos de uma infração a seus direitos.
Quando a violação deriva de uma informação falsa postada em uma rede social, como forma de restaurar a verdade perante a opinião pública, a empresa tem o direito de repelir a propagação da violação.
No entanto, quando a publicação veiculada provém de críticas e reclamações de consumidores, é necessário ter cuidado na ponderação dos interesses envolvidos. É preciso verificar se efetivamente há violação do direito de personalidade ou apenas livre manifestação de opinião, dentro dos padrões da normalidade.
Na hipótese deste exercício da manifestação de opinião exceder os limites da razoabilidade ou ainda quando a situação que motivou a publicação foi solucionada, configura-se abuso de direito a manutenção da crítica ou reclamação no site.
REFERÊNCIAS
AMARAL, Francisco. Direito civil: introdução. 6. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.
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BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Direitos de personalidade e autonomia privada. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
CASTRO, Mônica Neves Aguiar da Silva. Honra, imagem, vida privada e intimidade em colisão com outros direitos. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: parte geral. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
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MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela inibitória e tutela de remoção do ilícito. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 272, 5 abr. 2004. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/5041/tutela-inibitoria-e-tutela-de-remocao-do-ilicito>. Acesso em: 10 jul. de 2011.
SILVA, Wilson Melo da Silva. O dano moral e a sua reparação. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1983.
SZANIAWSKI, Elimar. Direitos de personalidade e sua tutela. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p.247-248.
TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil. 3. ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 41.
Notas
1 Cf. Eduardo Espínola, Caio Mário da Silva Pereira, Luiz da Cunha Gonçalves, Pontes de Miranda, Alberto Trabucchi, entre outros. In: BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Direitos de personalidade e autonomia privada. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 8-9.
2 BORGES, op. cit., p. 20-21.
3 AMARAL, op. cit., p. 249; BORGES, op. cit., p. 20-21; GOMES, op. cit., 2007, p. 137.
4 BORGES, op. cit., p. 28.
5 Cf. GOMES, op. cit, p. 137-138, AMARAL, op. cit., p. 250, GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, op. cit., p. 190-196, BORGES, op. cit., p. 32-33, CASTRO, Mônica Neves Aguiar da Silva. Honra, imagem, vida privada e intimidade em colisão com outros direitos. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 67.
6 SANTORO-PASSARELLI, F. Teoria Geral do direito civil. Tradução de Manuel de Alarcão. Coimbra: Atlantida Editora, 1967, p. 30; BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1993, p. 46; AMARAL, op. cit., p. 288; GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, op. cit., p. 149; LÔBO, Paulo Luiz Netto. Danos morais e direitos da personalidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 119, 31 out. 2003. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/4445/danos-morais-e-direitos-da-personalidade>. Acesso em 8 jul. 2011.
7 SILVA, Wilson Melo da Silva. O dano moral e a sua reparação. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1983, p. 650; TEPEDINO, op. cit., p. 54-57; TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil. 3. ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 54-57; BORGES, op. cit., p. 11.
8 STJ, Súmula 227: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.
9 “Código Civil. Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos de personalidade”.
10 LÔBO, op. cit.
11 MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela inibitória e tutela de remoção do ilícito. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 272, 5 abr. 2004. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/5041/tutela-inibitoria-e-tutela-de-remocao-do-ilicito>. Acesso em: 10 jul. de 2011.Texto recém-cadastrado