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A proibição do uso de algemas em presas parturientes

23/02/2012 às 15:10
Leia nesta página:

O uso indevido de algemas causa imenso constrangimento, violando a honra e deixando sequelas permanentes na vida das pessoas que sofreram tal agressão.

 

Sumário: I – Introdução; II – Legislação; III – Uso Ilegal das Algemas – Abuso de Poder; IV – Perda do Cargo como Efeito da Sentença Condenatória; V – Responsabilidade do Estado pelo Uso Ilícito de Algemas; VI - Uso de Algemas Durante o Cumprimento de Prisão Cautelar; VII - Súmula Vinculante nº 11, do STF; VIII – Conclusão; IX – Bibliografia; e X - Anexo – Texto do Decreto nº 57.783, de 10 de fevereiro de 2012, que proíbe o uso de algemas em presas parturientes e do Decreto nº 19.903, de 30 de outubro de 1950, que dispõe sobre o uso de algemas pelos policiais do Estado de São Paulo.

Resumo: A presente matéria estuda o uso de algemas pelos integrantes dos órgãos de Segurança Pública.

Aborda, também, a questão da proibição do uso de algemas em presas parturientes, estabelecida pelo Decreto nº 57.783/2012, do Governador do Estado de São Paulo.

Palavras - chave: uso de algemas pelos integrantes dos órgãos de Segurança Pública; proibição do uso de algemas em presas parturientes; Decreto nº 57.783/2012; abuso de poder; Polícia Civil; Polícia Militar; e Súmula Vinculante nº 11, do STF.


 

I - Introdução

O Governador do Estado de São Paulo, Geraldo Alckmin, no dia 10 de fevereiro de 2012, editou o Decreto nº 57.783/2012, proibindo o uso de algemas em presas parturientes.

O art. 1º, do mencionado Decreto, estabelece:

Artigo 1º - Fica vedado, sob pena de responsabilidade, o uso de algemas durante o trabalho de parto da presa e no subsequente período de sua internação em estabelecimento de saúde.

Parágrafo único - As eventuais situações de perigo à integridade física da própria presa ou de terceiros deverão ser abordadas mediante meios de contenção não coercitivos, a critério da respectiva equipe médica.

A iniciativa do Chefe do Poder Executivo Paulista está alicerçada no princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no inciso III, do art. 1º e nos incisos III e XLIX, do art. 5º, da Constituição Federal.

Os direitos fundamentais de o indivíduo não ser submetido a tratamento desumano ou degradante e de ter assegurado, em caso de prisão, o respeito à integridade física e moral estão inseridos no princípio da dignidade da pessoa humana.

Além disso, o Decreto do Governador de São Paulo está em consonância com as regras e os princípios adotados pela Organização das Nações Unidas para o tratamento de presos (Resolução nº 2076, de 13 de maio de 1977, do Conselho Econômico e Social) e presas (Resolução nº 2010/16, de 22 de julho de 2010, do Conselho Econômico e Social, aprovada pela Assembléia Geral em 6 de outubro de 2010).

A edição do citado ato administrativo ensejou novamente o debate sobre os limites do uso das algemas pelos integrantes dos órgãos de segurança pública.

Antes de analisar o aspecto doutrinário desta questão, é oportuno verificar as normas do ordenamento jurídico vigente que disciplinam a matéria.


 

II - Legislação

Inicialmente, o Código de Processo Penal, em seu artigo 284, estabelece que:

"não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso".

No mesmo sentido, o artigo 292, CPP, determina que:

“Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas”.

Ainda sobre o uso de algemas, o artigo 474, CPP, alterado pela Lei nº 11.689/08, dispõe, em seu § 3º, que:

 “Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do Júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes”.

Por sua vez, o Código de Processo Penal Militar se mostra ainda mais explícito.

O § 1º, do artigo 234, CPPM, estabelece que o emprego de algemas deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou de agressão da parte do preso.

Art. 234. O emprego de força só é permitido quando indispensável, no caso de desobediência, resistência ou tentativa de fuga. Se houver resistência da parte de terceiros, poderão ser usados os meios necessários para vencê-la ou para defesa do executor e auxiliares seus, inclusive a prisão do ofensor. De tudo se lavrará auto subscrito pelo executor e por duas testemunhas. (grifei)

Emprego de algemas

§ 1º O emprego de algemas deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou de agressão da parte do preso, e de modo algum será permitido, nos presos a que se refere o art. 242. (grifei)

O artigo 242, CPPM, apresenta o rol de ocupantes de cargos elevados que não podem ser algemados, em consonância com a parte final, do § 1º, do artigo 234, do mesmo diploma legal.

 Art. 242. Serão recolhidos a quartel ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão, antes de condenação irrecorrível:

a)os ministros de Estado;

b) os governadores ou interventores de Estados, ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia;

c) os membros do Congresso Nacional, dos Conselhos da União e das Assembléias Legislativas dos Estados;

d) os cidadãos inscritos no Livro de Mérito das ordens militares ou civis reconhecidas em lei;

e) os magistrados;

f) os oficiais das Forças Armadas, das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares, inclusive os da reserva, remunerada ou não, e os reformados;

g) os oficiais da Marinha Mercante Nacional;

h) os diplomados por faculdade ou instituto superior de ensino nacional;

i) os ministros do Tribunal de Contas; e

j) os ministros de confissão religiosa.

No Estado de São Paulo, o Decreto nº. 19.903, de 30 de outubro de 1950, dispõe sobre o uso de algemas pelos policiais paulistas.

O Decreto nº. 19.903/1950 permite o uso de algema desde que a pessoa:

- Ofereça resistência;

- Tente fugir; e

- Esteja em estado extremo de exaltação.

Entretanto, não existe, no âmbito federal, legislação específica disciplinando o uso de algemas pelos integrantes dos órgãos de segurança pública.

Com o objetivo de preencher esta lacuna legislativa, inúmeras propostas foram apresentadas na Câmara dos Deputados, entre elas se destaca: o projeto de lei nº 2753/2000, de autoria do Deputado Alberto Fraga, que restringe o emprego de algemas pelos policiais.

Pela proposta, a utilização de algemas será permitida apenas quando:

- houver resistência ou desobediência à ordem de prisão;

- em casos de tentativa de fuga;

- quando a diligência colocar em risco a integridade dos policiais ou da população e

- nos deslocamentos obrigatórios de presos condenados.


 

III - Uso Ilegal das Algemas – Abuso de Poder

Apesar da inexistência de legislação específica disciplinando a referida matéria, os policiais não podem algemar indiscriminadamente as pessoas.

A primeira exigência para o uso das algemas é que a pessoa esteja legalmente presa.

Em outras palavras significa que o uso de algemas está condicionado à prisão da pessoa em flagrante delito ou por ordem de autoridade competente.

Neste sentido, o Desembargador Ricardo Cardozo de Mello Tucunduva, em matéria intitulada: Emprego de Algemas: Uso e Abuso, leciona:

“Muito embora possa parecer inútil lembrar, é claro que o emprego de algemas pressupõe que a prisão imposta a alguém seja legal, isto é, decorrente de flagrante delito ou de ordem judicial.” (grifei)

Todavia, não basta que a pessoa esteja legalmente presa, é preciso que tal medida seja indispensável.

A doutrina entende que toda atuação estatal que afeta os direitos fundamentais das pessoas está sujeita a três exigências:

-  Indispensabilidade da medida;

-  Necessidade do meio; e

-  Justificação teleológica – finalidade do ato.

Em síntese, o emprego de algemas, além da legalidade da prisão, está condicionado à existência de determinadas situações, previamente definidas, que justifiquem adoção dessa medida drástica.

De outro lado, o policial responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, ficando sujeito, cumulativamente, às respectivas cominações.

Na esfera criminal, o uso irregular das algemas sujeita o policial às sanções da Lei de Abuso de Poder - Lei nº 4.898/1965.

As alíneas “a” e “b”, do art. 4º, da Lei nº 4.898/1965, descrevem situações relacionadas ao uso deste instrumento coercitivo.

Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;

b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

Isto significa que o policial que algemar desnecessariamente pessoa, por ocasião de sua prisão, pratica, em tese, crime de abuso de poder.

Quais as espécies de abuso de poder que estão sujeitos os policiais pelo exercício irregular de suas funções?

Segundo a doutrina, o abuso de poder corresponde ao gênero, sendo suas espécies o desvio de finalidade e o excesso de poder.

Ocorre o desvio de finalidade sempre que o ato for praticado com objetivo diverso do estabelecido pela lei.

Exemplo: Algemar político importante, que não ofereceu nenhuma resistência, com o objetivo de submetê-lo a vexame diante da imprensa.

Caracteriza excesso de poder sempre que o conteúdo do ato distancia dos limites estabelecidos pela norma.

Exemplo: o policial mantém pessoa algemada, após cessar o motivo que justificou adoção de tal medida.


 

IV – Perda do Cargo como Efeito da Sentença Condenatória

Qual a consequência da condenação do policial pela prática do crime de abuso de poder, pelo uso abusivo de algemas?

O art. 92, do Código Penal, determina que o servidor, conforme a pena aplicada, perderá o cargo como efeito da sentença condenatória na esfera criminal.

Na hipótese de abuso de poder, o policial perderá o cargo se for condenado à pena igual ou superior a um ano.

Art. 92 - São também efeitos da condenação:

I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (grifei)

b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.


 

V – Responsabilidade do Estado pelo Uso Ilícito de Algemas

Outra questão relacionada ao assunto é a que se refere à obrigatoriedade de o Estado indenizar pessoa que foi algemada ilegalmente por integrante dos órgãos de segurança pública.

O Estado é obrigado a indenizar a pessoa que sofreu tal constrangimento por força do que dispõe a teoria da responsabilidade objetiva, prevista no § 6, do artigo 37, da Constituição Federal.

Art. 37 - ...

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (grifei)

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Ressalte-se que o ordenamento jurídico vigente adotou a teoria da responsabilidade objetiva na modalidade do risco administrativo.

A modalidade do risco administrativo exige, para o Estado indenizar o particular, o preenchimento de quatro condições.

- existência de um ato administrativo – uso ilegal de algemas;

- existência de dano – constrangimento e prejuízo à honra da pessoa;

- ausência de culpa da vítima – a pessoa que sofreu o constrangimento não adotou nenhum comportamento que justificasse a utilização de algemas; e

- nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano – demonstração que o uso indevido de algemas ocasionou constrangimento e prejuízo à honra da pessoa.


 

VI - Uso de Algemas Durante o Cumprimento de Prisão Cautelar

É importante salientar, também, que o uso de algemas, durante o cumprimento das denominadas prisões provisórias, deve ser uma medida excepcional, em virtude da inexistência de decisão condenatória contra a pessoa.

As prisões provisórias contrariam o princípio da presunção da inocência, consagrado no inciso LVII, do art. 5º, da Constituição Federal.

Art. 5º -

Inciso LVII – Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

Saliente-se que, com a reforma estabelecida pela Lei nº 12.403/2011, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória e demais medidas cautelares, não existem mais outras modalidades de prisão cautelar diversas da prisão preventiva (arts. 312 e 313, do CPP) e prisão temporária (Lei nº 7.960/89), conforme ensina Luiz Flávio Gomes.


 

VII - Súmula Vinculante nº 11 do STF

De outra parte, O Supremo Tribunal Federal aprovou no dia 13 de agosto de 2008, por unanimidade, a súmula vinculante nº 11, que disciplina o uso de algemas no país.

A medida restringiu a utilização das algemas durante operações policiais e julgamentos.

Texto da Súmula Vinculante nº 11:

 “Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e a nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do estado”.

Por força do que dispõe a Súmula Vinculante nº 11, do STF, o uso indevido de algemas, além de configurar o delito de abuso de poder, poderá ensejar o relaxamento da prisão em flagrante, pela ilegalidade dos meios utilizados para conter o indivíduo.


 

VIII – Conclusão

Constata-se, portanto, que o uso indevido de algemas causa imenso constrangimento, violando a honra e deixando sequelas permanentes na vida das pessoas que sofreram tal agressão.

Por estes motivos, o uso de algemas se justifica apenas nas seguintes situações:

- Resistência ou desobediência à ordem de prisão;

- Tentativa de fuga;

- Defesa do policial da agressão do preso;

- Garantir a integridade física do preso, nos casos extremos de exaltação; e

- Deslocamentos obrigatórios de presos condenados.

Finalmente, é importante reafirmar que a limitação do uso de algemas jamais poderá colocar em risco a integridade física ou psíquica do policial, que trabalha para proporcionar segurança à população.


 

IX - Bibliografia

BARROS FILHO, Mário Leite de. Direito Administrativo Disciplinar da Polícia – Via Rápida – Lei Orgânica da Polícia Paulista. 2ª ed., São Paulo/Bauru: Edipro, 2007.

BARROS FILHO, Mário Leite de e BONILHA, Ciro de Araújo Martins. Concurso Delegado de Polícia de São Paulo – Direito Administrativo Disciplinar – Via Rápida – Lei Orgânica da Polícia Paulista. 1ª ed., São Paulo/Bauru: Edipro, 2006.

BONILHA, Ciro de Araújo Martins. Da Prevenção da Infração Administrativa. São Paulo/Bauru: Edipro, 1ª ed., 2008.

GOMES, Luiz Flávio. Prisão e Medidas Cautelares: comentários à Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011 / Alice Bianchini...(et al.); coordenação Luiz Flávio Gomes, Ivan Luís Marques. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2011.

MELLO TUCUNDUVA, Ricardo Cardozo. Emprego de algemas: uso e abuso, São Paulo, 2010.

NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Manual da Monografia Jurídica. São Paulo: Saraiva, 1997.

OLIVEIRA, Regis Fernandes de e BARROS FILHO, Mário Leite de, Resgate da Dignidade da Polícia Judiciária Brasileira. São Paulo: 2010 – Edição dos autores.

OLIVEIRA, Régis Fernandes. O Funcionário Estadual e seu Estatuto. São Paulo: Max Limonad, 1975.

VERÍSSIMO GIMENES, Eron e NUNES VERÍSSIMO GIMENES, Daniela. Infrações de Trânsito Comentadas. 1ª ed., São Paulo/Bauru: Edipro, 2003.


 

X – Anexos

DECRETO Nº 57.783, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2012

Veda o uso de algemas em presas parturientes, nas condições que especifica

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto nos artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos III e XLIX, da Constituição Federal, segundo os quais a República Federativa do Brasil tem como fundamento, dentre outros, a dignidade da pessoa humana, constituindo direitos fundamentais não ser submetido a tratamento desumano ou degradante e ter assegurado, em caso de prisão, o respeito à integridade física e moral;

Considerando que o uso de algemas, nos termos da Súmula Vinculante nº 11, do Supremo Tribunal Federal, deve-se restringir a situações de risco de fuga ou de perigo à integridade física do preso ou de terceiros;

Considerando os princípios norteadores do tratamento com dignidade às presas, sobretudo quando parturientes;

Considerando que presas em trabalho de parto não oferecem risco de fuga, podendo eventuais situações de perigo à integridade física própria ou de terceiros ser abordadas sem recurso a meios excessivos de contenção; e

Considerando, finalmente, as “Regras Mínimas” adotadas pela Organização das Nações Unidas para o tratamento de presos (Resolução nº 2076, de 13 de maio de 1977, do Conselho Econômico e Social) e presas (Resolução nº 2010/16, de 22 de julho de 2010, do Conselho Econômico e Social, aprovada pela Assembléia Geral em 6 de outubro de 2010),

Decreta:

Artigo 1º - Fica vedado, sob pena de responsabilidade, o uso de algemas durante o trabalho de parto da presa e no subsequente período de sua internação em estabelecimento de saúde.

Parágrafo único - As eventuais situações de perigo à integridade física da própria presa ou de terceiros deverão ser abordadas mediante meios de contenção não coercitivos, a critério da respectiva equipe médica.

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de fevereiro de 2012

GERALDO ALCKMIN

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 10 de fevereiro de 2012.

DECRETO Nº 19.903, DE 30 DE OUTUBRO DE 1950

Dispõe sobre o uso de algemas.

Adhemar de Barros, Governador do Estado de São Paulo, usando de suas atribuições,

Considerando que o Código de Processo Penal da República (Decreto-lei           nº 3.689, de 8 de outubro de 1941), tratando da prisão de delinqüentes, permite, excepcionalmente, o emprego de força, nos casos de resistência ou tentativa de fuga em que se torne indispensável aquele meio de contenção (artigo 284);

Considerando que o Regulamento Policial do Estado (Decreto nº 4.405-A, de 17 de abril de 1928), prevê, igualmente, entre outros meios de contenção do detento, o emprego de algemas em casos excepcionais, justificados pelo respectivo condutor (artigo 419);

Considerando que o emprego desse meio de segurança beneficia, grandemente, o serviço policial, como se tem exemplo em diversos países, mesmo tradicionalmente liberais, impedindo as fugas de perigosos delinqüentes, que freqüentemente ocorrem, muitas vezes depois de trabalhosas e demoradas prisões;

Considerando que a própria segurança individual dos presos, é, na maioria das vezes, beneficiada com a sua completa contenção, até que sejam conduzidos à presença da autoridade;

Considerando que o surto atual de delinqüência, impõe mais eficiente e completa repressão à criminalidade,

Decreta:

Art. 1º O emprego de algemas far-se-á na Polícia do Estado, de regra, nas seguintes diligências:

1º Condução à presença da autoridade dos delinqüentes detidos em flagrante, em virtude de pronúncia ou nos demais casos previstos em lei, desde que ofereçam resistência ou tentem a fuga.

2º Condução à presença da autoridade dos ébrios, viciosos e turbulentos, recolhidos na prática de infração e que devam ser postos em custódia, nos termos do Regulamento Policial do Estado, desde que o seu estado extremo de exaltação torne indispensável o emprego de força.

3º Transporte, de urna para outra dependência, ou remoção, de urna para outro presídio, dos presos que, pela sua conhecida periculosidade, possam tentar a fuga, durante a diligência, ou a tenham tentado, ou oferecido resistência quando de sua detenção.

Art. 2º Nos abusos e irregularidades, no emprego do meio de contenção de que trata o presente decreto, serão levados ao conhecimento do Senhor Secretário de Estado dos Negócios da Segurança Pública, ou dos Delegados Auxiliares, que procederão, rigorosamente, contra as autoridades ou agentes faltosos, instaurando os procedimentos cabíveis à completa apuração de sua responsabilidade e aplicando as penas correspondentes nos termos da legislação em vigor.

Art. 3º As dependências policiais manterão livro especial para o registro das diligências com que tenham sido empregadas algemas, lavrando-se o termo respectivo, o qual será assinado pela autoridade, escrivão e pelo condutor do preso, infrator ou insano recolhidos em custódia, na forma do disposto no artigo 1º.

Parágrafo único. No termo referido neste artigo será esclarecido o motivo que determinou o emprego daquele meio de contenção.

Artigo 4º Fica revogado, quanto ao uso de algemas, o disposto no artigo 419 do Decreto nº 4.405-A, de 17 de abril de 1928.

Artigo 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Adhemar de Barros — Governador do Estado

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Sobre o autor
Mário Leite de Barros Filho

Delegado de Polícia, de Classe Especial, do Estado de São Paulo. Professor da Academia de Polícia de São Paulo. Professor universitário, tutor do Ensino a Distância, da Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP. Autor de quatro obras na área do Direito Administrativo Disciplinar e da Polícia Judiciária.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARROS FILHO, Mário Leite. A proibição do uso de algemas em presas parturientes. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3158, 23 fev. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21144. Acesso em: 19 abr. 2024.

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