Artigo Destaque dos editores

Aspectos relevantes sobre a nova política de privacidade da Google

07/03/2012 às 17:23
Leia nesta página:

Debate-se acerca dos limites à invasão de privacidade e ao uso dos dados pessoais dos consumidores na nova política da Google, à luz da legislação consumerista no Brasil.

A partir de 01 de março a nova política de privacidade do Google entra em vigor e quem não quiser aderir a suas condições simplesmente deverá dar adeus às suas contas no Gmail, Youtube, Google Reader, Orkut, dentre outros.

Essa mudança, embora não esteja sendo levada em consideração pela maioria dos usuários, implicará em grave lesão ao direito à privacidade, protegido pela nossa Carta Magna e por boa parte dos textos constitucionais de outras nações. Certo que a Google já poderia utilizar alguns dados pessoais, porém agora está explicitando o que pode fazer com os as informações (acrescentando outros dados) e pior: com sua autorização. Evidente que essa exposição de quais dados poderão ser coletados é importante, porém os riscos e a forma como poderão ser utilizados ainda é obscura.

Não proponho aqui um cenário de pânico, típico de filmes de ficção, mas apenas o debate acerca dos limites à invasão de privacidade e ao uso dos dados pessoais dos consumidores, vamos também analisar o que pode ser feito no Brasil com base em nossa legislação consumerista. Nesse último aspecto, iremos instigar o debate sobre até que ponto a mudança da política de privacidade fere direitos dos consumidores que já possuíam o serviço e, em caso positivo, como demandar a Google para proteger certos direitos.

Para tanto, destaco os pontos mais relevantes da novel Política da Google. Vejamos:

a)Informações que coletamos:

Informações fornecidas por você. Por exemplo, muitos de nossos serviços exigem que você se inscreva em uma Conta do Google. Quando você abre essa conta, pedimos informações pessoais, como seu nome, endereço de e-mail, número de telefone ou cartão de crédito. Se você quiser aproveitar ao máximo os recursos de compartilhamento que oferecemos, podemos também pedir-lhe para criar um Perfil do Google publicamente visível, que pode incluir nome e foto.

Veja que nessa hipótese o usuário poderá ser obrigado - o que na prática e pela proposta da Google certamente o será - a disponibilizar o seu perfil de forma pública com nome e foto. Embora isso seja ótimo para facilitar o rastreamento de crimes ou delitos na web, você tem o direito de não querer aderir a redes sociais, por exemplo, tendo buscado na empresa outros produtos e/ou serviços, tal como ler notícias, emails, rss, etc.

b)Informações de registro:

Quando você usa nossos serviços ou visualiza conteúdo fornecido pelo Google, podemos coletar e armazenar automaticamente determinadas informações em registros do servidor. Isso pode incluir:

· detalhes de como você usou nosso serviço, como suas consultas de pesquisa.

·informações de registro de telefonia, como o número de seu telefone, número de quem chama, números de encaminhamentos, horário e data de chamadas, duração das chamadas, informações de identificador de SMS e tipos de chamadas.

·Endereço de protocolo de Internet

·informações de evento de dispositivo como problemas, atividade de sistema, configurações de hardware, tipo de navegador, idioma do navegador, data e horário de sua solicitação e URL de referência.

·cookies que podem identificar exclusivamente seu navegador ou sua Conta do Google.

Aqui não é preciso muito esforço para se perceber o perigo de permitir a uma empresa privada o acesso às suas ligações telefônicas. Ainda que não preveja a possibilidade de ciência do conteúdo das conversas, só o fato de saber para quem você liga e horário, representa a nosso ver um exagero desnecessário. Pior ainda é se a empresa ceder os números para outras de telemarketing tradicional. Ficarão te ligando e dirão: “sei que você gosta desse produto, pois pesquisou recentemente sobre o assunto, quer adquirí-lo?” Assim, se você aderiu a nova política, permanecendo como usuário Google, e habilita algum de seus serviços no aparelho celular terá suas ligações monitoradas.

c) Acesso e atualização de suas informações pessoais

.....

Nos casos em que pudermos fornecer acesso e correção de informações, faremos isso gratuitamente, exceto quando isso exigir esforço desproporcional. Nosso objetivo é manter nossos serviços de modo a proteger informações de destruição acidental ou maliciosa. Assim, depois de excluir informações de nossos serviços, não podemos excluir imediatamente cópias residuais de nossos servidores ativos e pode não ser possível remover informações de nossos sistemas de backup.

Com toda tecnologia que dispõe a Google e pela previsão constitucional de se permitir a imediata correção de dados e informações pessoais do cidadão, via Habeas Data, a empresa não deve apenas se esforçar e sim imediatamente adequar os dados e cuidar para retirar de todos seus serviços as informações inadequadas. Claro que não se pode impedir que outros sites tenham coletado tais informações, mas isso será outro problema ao usuário que deverá buscar a retificação diretamente com cada um dos responsáveis. Em relação a Google, as informações errôneas deverão ser retificados imediatamente e em todos seus serviços.

Além de tais exemplos diretos, há também a comercialização das informações a parceiros que é uma prática corriqueira, antes mesmo desta atualização de política. Quando você pesquisa sobre determinado tema, cookies lembrarão suas opções para lhe fornecer marketing relacionado no seu próximo acesso.

Ainda que algumas facilidades proporcionadas pelo Google sejam realmente ótimas e visem facilitar a experiência de navegação, e mesmo promovendo a empresa caminhos para se retirar ou restringir algumas informações, outras permanecerão sendo capturadas. Não pode o consumidor ficar obrigado a aceitar mudanças nas regras do jogo, sem qualquer possibilidade de ação.

O ideal seria que as empresas apenas rastreassem quem optasse por essa melhor experiência. Um primeiro passo, já seria a adoção do sistema “DO NOT TRACK”, um botão que permite ao usuário antes de iniciar sua experiência com o site ou serviço deixar claro que não aceita violação de algumas de suas informações. Se o usuário irá sofrer piora na qualidade do serviço prestado pouco importa. Deve se dar essa opção ao cliente.

 Recentemente as empresas de tecnologia organizadas pela Digital Advertising Alliance, aceitaram em adotar o botão de “não rastreamento”, embora algumas informações poderão ser coletadas para fins específicos. Trata-se de um grande avanço, um primeiro passo para algumas mudanças de políticas que precisam ser revistas. No mesmo caminho, o Presidente Barack Obama propôs em fevereiro, o que seria um marco de princípios para as empresas de tecnologia, o “Consumer Privacy Bill of Rights”. Justifica-se:

“A proteção à privacidade é fundamental para se manter a confiança do consumidor nas tecnologias de rede. Quando consumidores divulgam informações pessoais, seja em redes sociais públicas ou em transações envolvendo dados sensíveis, eles razoavelmente esperam que as empresas usem essas informações de modo consistente e relacionado ao contexto em que estiverem inseridas. Algumas empresas atendem a essas expectativas, outras não.” (tradução livre)

 O documento propõe alguns preceitos básicos para não violar a privacidade e se manter um bom relacionamento de confiança entre as empresas e os consumidores sem impedir a inovação e o avanço da tecnologia.

São eles:

Transparência: Consumidores têm o direito de entender de forma fácil a informação sobre as práticas de privacidade e segurança.

Respeito ao contexto: Os consumidores tem o direito de esperar que as empresas coletem e usem os dados pessoais na forma que forem importantes ao contexto do serviço em que o usuário disponibilizou tais informações.

Segurança: Consumidores têm o direito à segurança e responsabilidade no manuseio das informações pessoais.

Acesso e adequação nas informações. Consumidores têm o direito a acessar e corrigir seus dados pessoais.

Razoabilidade: Consumidores têm o direito de que seus dados sejam utilizados de forma razoável.

Responsabilidade: Consumidores têm o direito de utilizar medidas para assegurar o uso correto de suas informações.

Pois bem essas duas informações (utilização do botão “do not track” e a proposta da Casa Branca) são importantes a partir do ponto em que nos dá o norte para uma internet mais transparente, especialmente em relação aos dados e informações pessoais dos usuários.

Enquanto isso, o usuário brasileiro poderá demandar à empresa a não utilização de determinadas dados, cabendo à Google utilizar as ferramentas tecnológicas que permitam efetivar o “bloqueio” para aquele usuário específico.

Prevê o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 6º os direitos dos consumidores. Dentre eles, citamos, por considerar os mesmos relevantes ao debate:

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

Até que ponto a Google apresenta os riscos à privacidade do usuário na adoção dessa nova política? Pelo texto apenas há benefícios. Pelo Direito Brasileiro, a Google deveria informar também eventual risco para o consumidor, como a exposição demasiada de suas informações pessoais.

IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

Vê-se em tais incisos a permissão expressa ao consumidor que quiser demandar a Google para prevenir-se de práticas e cláusulas abusivas. Ora, se quero apenas um serviço não posso estar obrigado a aceitar a divulgação de minhas informações para outro. Se bom ou não para a experiência de navegação isso, como já dito, não importa. Cada um tem o seu jeito e seus valores.

Por sua vez, o artigo 39 exemplifica algumas práticas abusivas e que podem ser consideradas ilícitas permitindo ao consumidor o exercício de seu direito. Dentre elas, em relação ao caso ora debatido, poderíamos citar:

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

Aceitar uma política para cada serviço, como se já aceitasse utilizar outros produtos Google é uma venda casada. Antes que alguém venha dizer que o serviço é gratuito, vamos logo rechaçando o entendimento, porquanto quando há publicidade no mesmo, não há gratuidade plena, por isso aplicável não só esse, mas também os demais artigos do CDC.

V - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

Poderíamos entender como vantagem excessiva à Google a exposição desnecessária e abusiva de informações pessoais sensíveis de seus usuários. Até que ponto isso é necessário para uma boa prestação do serviço? Exigir a aceitação da política, ainda que não faça mau uso dos dados, é impingir vantagem desproporcional.

O Supremo Tribunal Federal, em relação á privacidade, já manifestou:

liberdade de imprensa. Decisão liminar. Proibição de reprodução de dados relativos ao autor de ação inibitória ajuizada contra empresa jornalística. Ato decisório fundado na expressa invocação da inviolabilidade constitucional de direitos da personalidade, notadamente o da <privacidade>, mediante proteção de sigilo legal de dados cobertos por segredo de justiça. Contraste teórico entre a liberdade de imprensa e os direitos previstos nos arts. 5º, X e XII, e 220, caput, da CF. Ofensa à autoridade do acórdão proferido na ADPF 130, que deu por não recebida a Lei de Imprensa. Não ocorrência. Matéria não decidida na arguição de descumprimento de preceito fundamental. Processo de reclamação extinto, sem julgamento de mérito. Votos vencidos. Não ofende a autoridade do acórdão proferido na ADPF 130, a decisão que, proibindo a jornal a publicação de fatos relativos ao autor de ação inibitória, se fundou, de maneira expressa, na inviolabilidade constitucional de direitos da personalidade, notadamente o da <privacidade>, mediante proteção de sigilo legal de dados cobertos por segredo de justiça.” (Rcl 9.428, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 10-12-2009, Plenário, DJE de 25-6-2010.) (grifado).

Claro que o presente debate não pretende causar pânico aos usuários do Google, que nos brinda com serviços de excelente qualidade e que nos são hoje tão facilitadores ao ponto de poderem ser considerados essenciais. Agora, o que deve ficar claro é que ao consumidor não se pode exigir a aceitação ou rescisão do contrato, sobretudo quando vinha recebendo os serviços de forma continuada e mediante aceitação das regras então vigentes. Se alguém quiser utilizar apenas um serviço sem aderir a todos ou se desejar não informar, por exemplo, seus dados de celular a empresa deve a empresa criar maneiras fáceis para isso. Se assim não fizer, poderá ser demandada judicialmente para tanto. Nesse caso, os casos concretos deverão ser analisados com atenção.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Rafael Fernandes Maciel

Advogado. Sócio do escritório Rafael Maciel Advogados Associados S/S. Conselheiro de Assuntos Legislativos da Confederação Nacional da Indústria - CNI e Diretor de Assuntos Legislativos da CONAJE. Especialista em Direito Empresarial e Direito Digital.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACIEL, Rafael Fernandes. Aspectos relevantes sobre a nova política de privacidade da Google. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3171, 7 mar. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21238. Acesso em: 21 nov. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos