A dívida de alimentos é o débito acumulado pelo parente que, após a determinação judicial, deixou de pagar a pensão alimentícia para o alimentando. Geralmente, o devedor da dívida de alimentos é o pai que deixou de dar sustento ao filho menor. Contudo, conforme decisões judiciais recentes, os avós também podem ser responsabilizados pelo pagamento da pensão alimentícia.
Os alimentos compreendem a prestação para o sustento de um necessitando. Por isso, a legislação brasileira concede certas facilidades para o recebimento mais célere dos alimentos inadimplidos.
Conforme dito, após o comando judicial de pagamento de alimentos, sem que haja o devido pagamento pelo parente responsável por esta obrigação, fala-se em devedor de alimentos. Contra este inadimplemento de dívida alimentícia, a legislação permite, por meio de ação de execução de alimentos, prevista no artigo 732 e seguintes do Código de Processo Civil/73, a penhora de parte da remuneração do devedor, e, até mesmo, a prisão civil pelo prazo de 30 dias.
Todavia, estas medidas, antes consideradas excepcionais e eficientes, estão se tornando insuficientes para coibir a inadimplência dos devedores de alimentos.
Dada a importância da matéria, já que a ausência de pagamento da pensão alimentícia pode causar a morte do necessitando, estudiosos do direito vêm pensando em maneiras de coagir o devedor a cumprir a obrigação de pagar a pensão alimentícia.
É justamente neste ínterim que alguns operadores do direito, tais como advogados e juízes, têm admitido, atualmente, a inclusão do nome do devedor de alimentos em cadastro de inadimplentes.
Ora, tratando-se de restrição ao crédito com caráter nacional, esta é a única medida eficaz contra aqueles devedores que não possuem vinculo empregatício formal e nem mesmo paradeiro certo. Nessas situações, como os devedores não são atingidos pela penhora em seu salário e nem mesmo podem ser encontrados para eventual prisão civil, as duas medidas de pressão para pagamento dos alimentos, previstas no Código de Processo Civil/73, se tornam inócuas.
A atual tendência no Brasil referente à possibilidade de negativação do nome do devedor de alimentos, que ainda está somente no âmbito jurisprudencial, tem origem na Lei 13.074/2003, norma surgida na Província de Buenos Aires, na Argentina.
Mencionada lei trouxe à Buenos Aires um cadastro dos devedores de três parcelas consecutivas ou de cinco parcelas alternadas da pensão alimentícia. A ideia foi acolhida no Brasil por advogados e juízes. Sendo os costumes uma fonte do direito, as jurisprudências possuem força para, inclusive, incentivar a criação de leis definindo a possibilidade de negativação do nome do devedor de alimentos.
Desde a criação da Lei 13.074/2003, em Buenos Aires, vários representantes do poder legislativo brasileiro têm proposto projetos de lei para a criação de novas medidas em face do devedor de alimentos, todas no sentido de incluir a dívida alimentícia nos cadastros de inadimplentes (SPC, Serasa e Cartório de Protesto), assim como na carteira de trabalho do devedor. Como exemplo, tem-se: PL 6107/02, PL 405/2007, PL 7841/2010 e PL 119/2011.
Nenhum desses projetos de lei ainda foi aprovado. Enquanto o poder legislativo tenta dar embasamento legal para a possibilidade de novas medidas contra os devedores de alimentos, o poder judiciário já ampara os alimentandos pela concessão da negativação do nome do devedor de pensão alimentícia. Esta medida constrange o devedor a pagar a sua dívida de alimentos, haja vista as restrições para efetuar compras e empréstimos.
Até porque, embora não haja previsão na lei para esta situação, também não existe impedimento legal. Para alguns, o lançamento do nome do devedor em cadastro de inadimplentes poderia ferir o segredo de justiça contemplado nas varas de família. Contudo, os fundamentos que sustentam, e, inclusive, instigam a tomada de novas medidas contra o devedor de alimentos, sobretudo em relação a esta nova medida acolhida pelos tribunais pátrios, é o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à sobrevivência do alimentando.