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Lei Maria da Penha: para além da medida protetiva

13/04/2012 às 15:31
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A Lei Maria da Penha é uma das leis mais importantes da produção legislativa nacional recente. Entretanto, não tem surtido o efeito esperado pela sociedade e, em especial, pelas vítimas, ante a morosidade dos procedimentos penais relacionados ao caso.

A Lei Maria da Penha, ao lado de outras políticas públicas e normas protetivas ao direito das mulheres, como a Lei dos Alimentos Gravídicos, por exemplo, teve grande impacto social e jurídico ao trazer de forma clara e sem pudor o debate sobre a agressão contra as mulheres dentro dos relacionamentos afetivos, situação recorrente na sociedade, mas velada como sendo um subproduto das relações conjugais, tratada até então de soslaio pelo Poder Público.

O Supremo Tribunal Federal, em 2012, exarou duas importantes decisões sobre a Lei Maria da Penha, declarando-a constitucional e dispensando a ratificação da vítima para processamento do agressor na seara penal, bem como os juízos de primeiro e segundo grau, no tocante às medidas protetivas, tem apresentado soluções inovadoras e até estendido seus efeitos em favor dos homens, inclusive.

Não há dúvidas que a Lei Maria da Penha é umas das leis mais importantes da produção legislativa nacional recente, muito feliz em suas colocações e previsões, até porque tem finalidade nobre: evitar que se repita a mesma – e triste – história do acontecido à mulher vítima de agressão doméstica que deu nome à lei.

Sem dar um tom pessimista ou piorar a situação já deteriorada apresentada pela realidade fático-jurídica, nota-se que na esfera penal a Lei Maria da Penha não tem surtido o efeito esperado pela sociedade – e em especial, pelas vítimas –, ante a morosidade dos procedimentos penais relacionados ao caso.

Grande parte desta ineficácia se dá pela falta de aparato às policias e ao judiciário, onde o baixo número de agentes, servidores, juízes e promotores não conseguem suportar o número de procedimentos e processos que a cada dia avoluma-se nas delegacias e judiciário, não só decorrentes desta lei, promovendo um sentimento de impunidade aos agressores que possuem contra si medidas protetivas em favor de seus cônjuges, companheiras e namoradas, pois hora há demora na emissão de tais medidas, hora, quando são emitidas, sua efetividade é minguada pela falta de punição aos agressores que as descumpre.

Muitas vítimas chegam a registrar até 30 boletins de ocorrência, após medidas protetivas já exaradas, relatando seu descumprimento, demonstrando que na maioria das vezes, estas não são suficientes para dar real efetividade aos direitos das vítimas de agressão doméstica.

Em situações como esta, a mulher que sofre ameaças, agressões, entre outras condutas rechaçadas pela lei Maria da Penha, precisa, no intuito de efetivar seus direitos, adotar em relação ao agressor uma postura um pouco mais ativa e, de certa forma, alternativa.

A primeira é, através de advogado, incitar o representante do ministério Público a demandar contra o ex - companheiro ações penais paralelas para punir (e com isto tentar diminuir) a prática perpetrada contra a vítima, tais como crimes de ameaça e de desobediência, quando a situação não envolve agressões físicas, pois quando há, outros crimes surgem também.

Neste contexto, em paralelo, e, a meu ver, muito mais efetivo – pois o bolso, nesta sociedade capitalista é, sem dúvidas, a parte mais sensível do corpo humano -, surgem demandas cíveis a serem propostas, e as principais que discutirei neste momento, são: a) AÇÃO DE DANOS MORAIS; b) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO FAZER ou NÃO FAZER, com pena de multa.

A primeira, ação de DANOS MORAIS, com fundamento nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e 64 e seguintes do Código de Processo Penal. Além, também, da regra da liquidação de sentença criminal prevista no art. 935 do mesmo diploma e art. 63 do Código de Processo Penal, in verbis:

Art. 935 (CC). A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

Art. 63 (CPP). Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.

Em tais medidas, quer para fixação, como para liquidação (e apuração) do quantum indenizatório – danos patrimoniais e compensação pelos danos extrapatrimoniais (morais), busca-se obter do agressor que não cumpre as medidas protetivas, ou pratica crimes e contravenções contra a mulher que fica acuada a tais condutas, a princípio, impunes, ser condenado a COMPENSAR financeiramente a vítima com um valor de danos morais que poderá variar, à luz das decisões dos tribunais estaduais, numa indenização que variará de 10 até 100 salários mínimos.

A intenção aqui não é causar o enriquecimento da vítima, pelo contrário, é desmotivar o agressor a realizar a conduta que tem perpetrado, pois tornar-se-á cada vez mais custosa – financeiramente – sua conduta. Muitos – numa crença de impunidade decorrente da demora do processo criminal – não são desmotivados a praticar a conduta com as ações penais, mas, numa sociedade capitalista como a nossa, onde o lado financeiro é muito valorizado e o jargão que o “bolso é a parte mais sensível do homem” é cada vez mais confirmado, ação desta natureza, sem dúvida, surtirá grande e eficaz efeito, até porque ações indenizatórias como esta – se limitada a 40 salários mínimos – poderão ser propostas em juizados especiais, com duração de aproximadamente um ano.

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OUTRA OPÇÃO que poderá obter bastante eficácia, pois é mutante e adaptável caso a caso, é a ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER ou NÃO FAZER, que seria uma extensão – cível – da medida protetiva, fundada no art. 461 do CPC.

Nesta via, buscar-se-á efetividade às necessidades do caso concreto, como, TERAPIA COMPULSÓRIA com fixação de astreintes por cada falta em sessão designada, AFASTAMENTO, sob pena de multa em caso de descumprimento, FIXAÇÃO de astreintes para outras situações, como por envio de e-mails, ligações, mensagens, enfim, atos comprováveis de perturbação e coação da vítima.

Lembrando que, além destes reflexos financeiros, poderá existir, em decorrência de repetidos descumprimentos, o processamento criminal, via ofício do juízo cível ao criminal, por CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.

O leque deste procedimento é extremamente largo em busca da efetividade almejada pela vítima, já que o fundamento de tais medidas reside num dos artigos mais interessantes da lei processual civil vigente:

Art. 461 - Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

§ - Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.

EM SUMA, a Lei Maria da Penha não se encontra sozinha, está correlacionada com outras normas jurídicas, em especial, o Código Civil e de Processo Civil, o que poderá majorar sua abrangência, culminando na EFETIVIDADE que tanto se almeja para a referida norma e seu intento.

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Sobre o autor
Douglas Phillips Freitas

Advogado. Psicopedago. Diretor do IBDFAM/SC. Autor de livros pela FORENSE, entre outras. Professor de graduação e pós-graduação. Professor da AASP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FREITAS, Douglas Phillips. Lei Maria da Penha: para além da medida protetiva. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3208, 13 abr. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21471. Acesso em: 20 abr. 2024.

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