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A aposentadoria por invalidez proporcional e a Emenda Constitucional nº 70/2012

Resumo:


  • Foi promulgada a Emenda Constitucional nº 70, de 29 de março de 2012, que estabelece critérios para o cálculo e correção dos proventos da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos que ingressaram antes da Emenda Constitucional nº 41, de 2003.

  • A EC nº 70/2012 não garantiu a integralidade das aposentadorias por invalidez, mas possibilitou o cálculo com base na última remuneração, com direito à paridade e extensão de vantagens para os servidores que ingressaram no serviço público antes de 31.12.2003.

  • O novo artigo 6º-A da EC nº 41/03, criado pela EC nº 70/12, estabelece que o cálculo da aposentadoria por invalidez será baseado na remuneração do cargo efetivo, não se aplicando as disposições de cálculo pela média de remuneração e garantindo a paridade.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Entendemos que, no prazo do art. 2º da EC n.º 70/2012, o servidor poderá optar pela manutenção dos proventos de sua aposentadoria por invalidez ou pela revisão dos proventos da aposentadoria para garantia da última remuneração e da paridade.

Após diversos rumores e notícias publicadas na imprensa, foi promulgada e publicada a Emenda Constitucional n.º 70, de 29 de março de 2012, que acrescenta art. 6º-A a Emenda Constitucional nº 41, de 2003, para estabelecer critérios para o cálculo e a correção dos proventos da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos que ingressaram no serviço público até a data da publicação daquela Emenda Constitucional.

A maioria dos servidores, estudiosos e leitores do tema estão entendendo que a  EC nº 70/2012 veio garantir aos servidores públicos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social a integralidade das aposentadorias por invalidez. Há inclusive notícia no site do Senado Federal corroborando tal afirmação. (http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2012/

03/29/promulgadas-emendas-sobre-aposentadorias-por-invalidez-e-defensoria-publica-do-df, acesso em 04.04.12)

O novo artigo 6º-A da EC n.º 41/03, criado pela EC n.º 70/12, possui a seguinte redação:

"Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores."

Cumpre-nos observar que as regras para aposentadoria do servidor público titular de cargo efetivo estão previstas no artigo 40 da Constituição Federal, inclusive para as aposentadorias por invalidez, do qual não foi objeto de alteração pela EC n.º 70/12.

Sendo assim, o artigo 40, § 1.º, inciso I, da Constituição Federal, que prevê aposentadoria por invalidez proporcional e, excepcionalmente, integralidade nos casos de acidente de serviço, moléstia profissional e doença grave, continua em vigência e, portanto, valendo como regra de concessão das aposentadorias por invalidez.

O novo artigo 6º-A supracitado, apenas garantiu aos servidores que tenham ingressado no serviço público antes da EC n.º 41, de 31.12.2003, o cálculo da aposentadoria por invalidez com base na última remuneração, a paridade e extensão de vantagens.

Da mesma forma que a regra de transição do artigo 6º daquela Emenda prevê a regra de transição para aposentadoria por tempo de contribuição com garantia do cálculo pela última remuneração e a paridade, o artigo 6º-A criou regra de transição para as aposentadorias por invalidez dos servidores que ingressaram no serviço público, antes da EC n.º 41/03.

O referido dispositivo acrescentado pela EC n.º 70/2012, apenas prevê, expressamente, a não aplicação das disposições dos §§ 3º, 8º e 17 do artigo 40 da Constituição Federal – que prevêem o cálculo das aposentadorias pela média de remuneração e o direito ao reajuste anual – e a aplicação do disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/03 – que prevê cálculo da aposentadoria pela última remuneração e com direito à paridade.

Sendo assim, não restam dúvidas que a EC nº 70/2012 não garantiu a integralidade das aposentadorias por invalidez, mas, apenas garantiu a possibilidade de cálculo baseado na última remuneração, com direito a paridade e extensão de vantagens, aos servidores que ingressaram no serviço público antes de 31.12.2003.

Isso significa que realmente o servidor que optar por esta forma de cálculo terá como base sua última remuneração, mas, continuará sujeito à proporção do tempo de contribuição prevista no inciso I, do § 1º do artigo 40 da Constituição Federal.

Como não houve qualquer revogação da regra permanente consagrada no artigo 40 da Constituição Federal, entendemos que no prazo indicado no artigo 2º da EC n.º 70/2012 o servidor poderá optar pela manutenção dos proventos de sua aposentadoria por invalidez ou pela revisão dos proventos da aposentadoria para garantia da última remuneração e da paridade.

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Sobre o autor
Douglas Tanus Amari Farias de Figueiredo

Diretor e Consultor na ABCPREV Gestão e Formação Previdenciárias. Procurador de carreira no RPPS de Indaiatuba, palestrante e professor. Possui especialização em Regime Próprio de Previdência Social pela Faculdade Damásio, MBA em Gestão Pública e em Direito Processual Civil pela PUCAMP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FIGUEIREDO, Douglas Tanus Amari Farias. A aposentadoria por invalidez proporcional e a Emenda Constitucional nº 70/2012. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3213, 18 abr. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21542. Acesso em: 22 dez. 2024.

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