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Reforma do Judiciário (IV):

Supremo Tribunal Federal

01/09/1998 às 00:00
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Salientou Rui Barbosa, nos primórdios da República, em relação ao Supremo Tribunal Federal:

"Eu instituo este Tribunal venerando, severo, incorruptível, guarda vigilante desta terra, mesmo durante o sono de todos, e o anuncio aos cidadãos, para que assim seja de hoje pelo futuro adiante."


(trecho do discurso proferido perante o STF em 23.04.1892, durante defesa de habeas corpus em defesa de presos políticos).

A Corte Suprema brasileira nasceu no Império, mas ainda como Supremo Tribunal de Justiça, alheio a questões maiores do Estado, tanto mais pela prevalência do Poder Moderador exercido pelo Imperador, a que se submetia.

A República instituída em 1889 deparou-se com o problema de dotar a Federação de um Tribunal Supremo responsável não apenas pela guarda da Constituição e das Leis Federais, mas também como moderador entre os Poderes do Estado e entre as Unidades da Federação. Inspirada na Constituição da Filadélfia, muito do Supremo Tribunal Federal balizou-se, nos primeiros tempos, na competência que fora outorgada ao similar norte-americano, ou que assim passara a ser reconhecido, como a célebre competência de controle da constitucionalidade das leis, instituída pela Corte Suprema de Marshall.

A Constituição de 1891, referendando muito do que já continha o Decreto 510 de 1890, normatizou a teoria do controle jurisdicional difuso de constitucionalidade das leis e atos normativos, e em inequívoca inspiração na Suprema Corte norte-americana dotou o Supremo Tribunal Federal de competência para dirimir, em grau final, através do recurso extraordinário, as causas em que discutida afronta à Constituição Federal, e, ainda, negativa ou divergência na interpretação de lei federal, ao lado da competência originária para determinadas causas de relevo e para o julgamento de determinadas autoridades acusadas de crimes comuns ou de responsabilidade, além de conflitos de competência em razão de ser Tribunal de sobreposição. A nomeação dos Ministros do Supremo Tribunal, como ainda vige, já se fixara como atribuição privativa do Presidente da República, após aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos de notável saber e reputação (neste aspecto, houve apenas a explicitação da exigência do saber jurídico e da reputação ilibada, e mais recentemente, na Constituição de 1988, a estipulação do limite de idade em sessenta e cinco anos, de modo a evitar permanências na Corte inferiores a cinco anos). No tocante à composição, apenas o número de integrantes do Tribunal se viu alterado desde a promulgação da República, passando de quinze Ministros para onze em 1934 (quando denominado, por curto período, apenas por Corte Suprema), para dezesseis em 1965, em decorrência do Ato Institucional nº 2, número que retornou a onze em decorrência do Ato Institucional nº 6, de 1969, e que perdura até hoje. A competência, contudo, desde a promulgação da República foi significativamente alterada, denotando a distribuição de competência interpretativa infraconstitucional entre diversos Tribunais Superiores enquanto, doutro lado, viu aumentada a competência para questões constitucionais, não mais apenas no campo difuso de controle de constitucionalidade, de inspiração norte-americana, mas agora também, inspirado no modelo europeu, notadamente o austríaco idealizado por Kelsen, no campo do controle concentrado de constitucionalidade, passando a ser não apenas Suprema Corte de Justiça mas, também, inequívoca Corte Constitucional, a tal modo que a Carta Política de Outubro de 1988 expressamente o elegeu como guarda da Constituição. Apesar disto, outras competências também vieram se somar àquelas clássicas do Tribunal, ou tiveram significativamente alterado o espectro dos requisitos de admissibilidade ou das pessoas legitimadas a provocarem o Supremo Tribunal Federal, acarretando o agravamento do que costumeiramente se tem denominado como a crise do STF, tema que vamos debater, procurando, nos limites deste ensaio, evidenciar saídas que não denotem diminuição da importância da Corte, muito pelo contrário.

O Supremo Tribunal tem cada dia mais evoluído no sentido de caracterizar-se como Corte Constitucional, sem perda de competências próprias como Tribunal de cúpula, interpretador máximo e final da Constituição Federal, e ainda sem perda de competências especiais decorrentes da especial característica de Supremo Tribunal de Justiça, notadamente no campo do julgamento de certos agentes políticos do Estado ou de especiais conflitos entre os Poderes do Estado ou entre os integrantes da Federação.

Neste sentido, muito se tem discutido quanto à necessidade de exigir-se amplo conhecimento de temas constitucionais para o ingresso na Corte Suprema, tema pelo qual passa ao largo a Constituição vigente, igualmente vindo a lume a discussão concernente a passarem os integrantes do Tribunal a deter mandatos por períodos certos, permitindo a renovação da Corte ante características políticas próprias de sua atuação. Não há dúvidas de que os critérios de escolha dos Ministros do STF, em confronto com os dos demais Tribunais, denotam exigências objetivas inferiores, o que poderia colocar em risco a própria importância da Corte se não houvesse preocupação dos Chefes de Estado e do Senado em escolher e aprovar nomes efetivamente gabaritados para integrarem o Supremo Tribunal. Mas e se assim não fosse? Melhor, talvez, seria então alocar parcelas da composição da Corte à escolha pelo Congresso Nacional (na posição de Parlamento conjunto, e não mais apenas ao Senado Federal), pelo Presidente da República (isoladamente, na posição de Chefe de Estado), e pelo próprio Supremo Tribunal (por cooptação, conforme modelo doutras Cortes Constitucionais que se tem mostrado profícuo), para aqueles se exigindo que a nomeação recaísse dentre magistrados de Tribunal Superior, o que impediria escolhas com base em critérios exclusivamente políticos, enquanto legitimaria o Tribunal como parcela inequívoca do poder popular de que são o Congresso Nacional e o Presidente da República representantes, como mandatários diretos. Para rebater a crítica do Ministro Oscar Correa quanto à possível politização da Corte ao escolher ela própria nomes de parcela de seus integrantes, cabe notar que tarefa similar ora já faz o Supremo Tribunal quanto aos juristas que caiba indicar para compor o Tribunal Superior Eleitoral, sem que tenha havido qualquer notícia de que a Corte se submetera a pressões para indicações, e, ainda, que tal crítica, por todo merecida de exame, pode ser minimizada, ainda, pela necessidade do STF ter que escolher a partir de listas encaminhadas pelos Tribunais Superiores, pelo Ministério Público e pela OAB, observado, para que igual mácula não se perpetre no seio de tais corporações, que as mesmas não possam indicar qualquer pessoa, respectivamente, vinculada à Magistratura, ao Ministério Público e à Advocacia, sem perder de vista a possibilidade do Supremo Tribunal resgatar a autoridade do nome que deve compor a Corte quando, rejeitando os nomes indicados, expressamente eleja outro por maioria qualificada. Cabe sempre lembrar que se a a escolha pelos próprios Tribunais pudesse a tal grau ser repudiada, já haveríamos que ter antes repudiado a formação de listas tríplices pelas Cortes, eis que também estariam seus integrantes sujeitos a toda a pressão para a respectiva constituição dos nomes aptos a serem escolhidos - ao contrário, tais atribuições têm sido enaltecidas como modo de autogoverno judiciário. No concernente à possibilidade de paralisarem-se as atividades da Corte por falta de nomeação dos Ministros das vagas de provimento destinadas ao Congresso e ao Presidente da República, solução seria que, decorrido determinado prazo, o próprio Tribunal, embora observando o requisito de ser o escolhido integrante de Tribunal Superior, pudesse proceder à nomeação. A possibilidade, também, da preferência de determinadas representações federativas em detrimento doutras, tanto mais porque suplantada a participação do Senado Federal no controle de todas as vagas destinadas ao Tribunal, pode ser minimizada pela vedação de que cidadãos do mesmo Estado ou do Distrito Federal preencham seguidamente mais de duas vagas da Corte Suprema, o que, decerto, permite que as diversas unidades da Federação estejam representadas, na medida da capacidade de seus cidadãos, porque certo, também, que a estipulação de número certo de vagas a determinadas regiões do País poderia dar preferência apenas aos regionalismos ao invés das capacidades político-judicantes dos nomeados; a regra proposta, cremos, equilibra a situação, eis que permite que aqueles capacitados sejam escolhidos para a Corte, exceto se as últimas duas vagas houverem sido destinadas a cidadãos oriundos do mesmo Estado ou Distrito Federal, sem prejuízo de que a seguinte volte a ser provida pelo mesmo. Outra questão circunscreve-se ao aspecto do período de exercício na Corte, sendo de inequívoca conotação política a nomeação por períodos certos, em tudo criticável porquanto a Constituição não deve ser apenas a vontade de maiorias políticas momentâneas, mas resultar da interpretação construtiva e perene da vontade de toda a sociedade; no entanto, modo de minimizar indesejáveis permanências por exagerados períodos pode ser conseguido pelo mero implemento da idade mínima de ingresso no Tribunal, inclusive para alcançar a serenidade esperada da Corte, em regra submetida a decisões de grande repercussão no meio político, notadamente quando resolve conflitos entre os demais ramos do Estado, ou destes com a sociedade, de alguma maneira.

Em relação à competência, verifica-se que determinadas atribuições do Tribunal não se justificam em decorrência da importância política da Corte, ainda quando invocada sua condição de guarda da Constituição, porque como tal não pode alterar sua característica de Tribunal Supremo em mera Corte de Cassação, como Tribunal Especial de Apelações. O Supremo Tribunal Federal, quando aprecia questões surgidas noutros Tribunais, a partir do controle difuso de constitucionalidade, deve repercutir suas decisões, pelo que o interesse público na solução do dissídio deve prevalecer sobre os interesses particulares dos litigantes, linha, aliás, na qual se desenvolve a própria sistemática de existência de Tribunais Superiores, intérpretes normativos e uniformizadores de jurisprudência, distantes do exame de fatos para circunscreverem-se, em regra, ao exame das teses jurídicas envoltas na apreciação de determinado fato.

Se é certo que algumas competências não-constitucionais devem permanecer no âmbito do Supremo Tribunal, pelo caráter de relevância política da Corte, tais devem ser melhor exemplificadas no sentido de dignificar tal especial atuação, enquanto outras, que não demonstrem tal relevo, devem ser deslocadas a Juízo ou Tribunal diverso inferior. Neste aspecto, entendo que os casos de julgamento pelo STF de crime de responsabilidade, como já defendi no estudo sobre alternativas para o controle externo, podem passar, pelo crivo político especial de que revestido, ao Senado Federal, sob a presidência do Presidente do Supremo Tribunal, enquanto, para os ilícitos penais comuns, a competência deve elastecer-se para os casos em que a denúncia haja sido oferecida quando já exercente o acusado do cargo que invoque, pela relevância, a atuação do Excelso Pretório, ou, mesmo que posterior, quando o fato imputado seja decorrente de ato de ofício praticado no exercício da respectiva função, perdurando, em qualquer hipótese, a competência instaurada mesmo que findo o exercício da função, dadas as peculiaridades de tais hipóteses, evitando-se assim o uso político de acusações contra os máximos dignatários do País, enquanto, também, evitando-se contínuos deslocamentos dos processos de Juízos ou Tribunais inferiores ao STF, assim como deste para aqueles.

Presentemente, por conta de competências esdrúxulas, o STF passou a atuar significativamente como Tribunal Criminal, através do exame de inúmeros habeas corpus, além daqueles que necessariamente haveria de conhecer pelas partes envolvidas ou pela origem da decisão impugnada, e também como instância de cassação pela sistemática equivocada de permissibilidade de recursos extraordinários sem qualquer requisito de relevância, a partir de decisões inclusive de Juízos de Primeira Instância, se de única instância, ou de Tribunais não Superiores, pela concomitância dos recursos especial e extraordinário contra decisões de Tribunais Regionais Federais e de Tribunais Estaduais, quando melhor seria a sistemática, em tal particular, aplicada na Justiça do Trabalho e na Justiça Eleitoral, onde os respectivos Tribunais Superiores também conhecem de recurso fundado em tema constitucional, apenas destes, em tais ramos judiciários, sendo permitido recurso extraordinário em havendo contrariedade à Constituição. Doutro lado, a vigente Constituição não vislumbra como resolver a divergência no campo infraconstitucional entre um Tribunal Superior e o Supremo Tribunal Federal, eis que este também atua além do exame da Constituição, e é despropositado que duas interpretações possam conviver, sendo uma delas contrária à que tenha emanado do STF. Enquanto isto, o STF tem ainda atuado originariamente em questões que poderiam ser destinadas à competência de Tribunal Superior, ou em grau de recurso ordinário em questões que poderiam estar sujeitas aos mesmos requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário, eis que, repita-se sempre, o Supremo Tribunal Federal, na estrutura judiciária atual, não pode atuar como mero Tribunal de Apelação ou de Cassação, dadas as características dignificadoras de supremo intérprete da Constituição e de Corte Política, neste aspecto ante o envolvimento com causas que detém significativa relevância, ainda que ocasionais. A tal modo, possível também admitir-se a transferência a Tribunal Superior da competência originária para o julgamento de causas não-penais como os litígios entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, Estado, o Distrito Federal ou Território Federal (eis que neste caso a justificativa de participação de Ente Estrangeiro perde relevo quando a própria Constituição admite a Justiça Federal de Primeira Instância julgando causas quando estes litigam com Município ou com pessoa domiciliada ou residente no País - artigo 109, II); as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros (conflitos que não se confundem com os de atribuição, entregues ao exame do Superior Tribunal de Justiça, embora em regra envolvam debate de questão constitucional); a homologação das sentenças estrangeiras e a concessão do exequatur às cartas rogatórias (que não envolvem qualquer atuação dignificante perante os Judiciários estrangeiros, inclusive porque muitas das vezes tais sentenças estrangeiras ou cartas rogatórias são emanadas de Juízos e Tribunais de Primeira Instância doutros Países); assim como possível admitir-se a transferência de julgamento de questões em regra penais como a extradição solicitada por Estado estrangeiro (eis que igualmente em regra o interesse decorre de manifestações de Juízos ou Tribunais inferiores); e os habeas corpus indistintos (que denotam questões sem qualquer relevo constitucional, em regra, e acumulam os esforços dos Ministros do STF e de suas Turmas). Noutro extremo, deve ser deferida competência ao Supremo Tribunal para cuidar das ações populares e das ações civis propostas com fundamento no parágrafo 4º do artigo 37 da Constituição, quando a parte requerida por pessoa diretamente sujeita à jurisdição do Tribunal, eis que despropositado, por exemplo, que possa o Presidente da República ser demandado perante a Justiça Federal de Primeiro Grau por ato que possa acarretar a própria declaração de improbidade para o exercício do cargo, numa atuação jurisdicional em muito peculiar com a que a Carta Política deferiu exclusivamente ao STF e ao Senado Federal, por efeitos similares aos consagrados na sentença de impeachment; corrige-se, com tal proposição, a anomalia instituída e a possibilidade indevida de decisões divergentes sobre fato similar, apenas em decorrência da via processual eleita.

Doutro lado, significativo seria alterar-se a ordem competencial relativa aos mandados de segurança quando coator Tribunal, eis que embora derivado do habeas corpus (tanto assim que antes muito se utilizou do mesmo para efeitos que posteriormente foram consagrados no mandado de segurança, quando instituído) daquele diverge quando estabelece a possibilidade do próprio Tribunal examinar o ato que dele emana, numa inversão do princípio de isenção, ou, quando menos, no estabelecimento de fase procedimental cujo efeito raramente será o de poder alterar o ato impugnado, eis que a Corte que julga o mandado de segurança em regra é a mesma que editou o ato questionado. A tal modo, maior dignidade haveria se a regra de competência do habeas corpus fosse seguida também para as demais ações constitucionais especiais, dentre as quais a do mandado de segurança, assim submetendo as decisões de determinado Tribunal sempre à da Corte Superior. Neste sentido, aliás, o entendimento da eminente Juíza Eliana Calmon, do Egrégio Tribunal Regional Federal de Brasília, quando salientou que "embora muito se discuta sobre o controle dos atos administrativos do Judiciário, registra a tradição brasileira, com respaldo constitucional, inclusive na Carta de 88, uma perplexidade: trata-se da competência dos tribunais para apreciar os seus próprios atos administrativos, quando impugnados por mandado de segurança. Os órgãos do Poder Judiciário, enquanto agem como administradores, praticam ato de gestão. (...) A sistemática macula dois importantes princípios: da imparcialidade e do juiz natural, os quais garantem a isenção objetiva e subjetiva do órgão julgador. Ora, ninguém, por maior dignidade que possua, pode ser juiz de si mesmo e examinar, com isenção, seus próprios atos. (...) Argumentam os adeptos da manutenção do status quo que aí se examina o administrador e, como tal, não há por que se misturar as funções. Ledo engano, eis que, na prática, conhecem-se casos em que o mandado de segurança sequer é processado e, quando processado, dificilmente há apreciação isenta de subjetividade. É difícil, quase impossível, reconhecer o administrador, publicamente e no processo, o seu próprio erro ou excesso no agir. (...) Há, portanto, imperiosa necessidade de uma revisão constitucional, de simplicidade absoluta, mas de notável alcance sócio-jurídico. E, para tal, basta adotar-se como princípio a superioridade hierárquica do órgão julgador. Assim, seria suficiente que o STJ ficasse com competência para julgar os mandados de segurança contra ato de ministro de Estado, dos tribunais regionais federais e dos tribunais de Justiça - alteração do art. 105, I, "b", da CF. E, dentro desta mesma linha de raciocínio, ao Supremo tocaria a competência para julgar os mandados de segurança contra os atos dos tribunais superiores.(...)" (in "O Controle do Judiciário", Caderno Direito & Justiça do jornal Correio Braziliense de 12.05.97, p. 03).

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O mandado de injunção, por sua vez, carece ser dinamizado, eis que diversas causas chegaram ao STF acusando omissão normativa e assim a impossibilidade de consagração de direitos e prerrogativas constitucionais sem que o Supremo pudesse evidenciar, para o caso concreto, em relação ao Impetrante, a solução apropriada, tendo, inclusive, o writ recebido indevida interpretação de identidade com a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, quando esta tem nítido cunho abstrato e caráter geral em relação à declaração efetivada, enquanto aquele se destina à concretude restrita do direito ou da prerrogativa perseguidos. Melhor, pois, seria que o STF, encontrando situação de omissão legislativa, pudesse editar sentença normativa para o caso concreto, eis que, diferentemente da lei, tal não se conforma com qualquer conceito de usurpação legislativa, pelo campo restrito de sua atuação - com isto, o Supremo estaria, também, efetivando o preceito de guarda da Constituição, razão porque os sujeitos passivos haveriam de ter maior espectro, para abranger qualquer autoridade ou órgão que tivesse questionada omissão normativa fundada em preceito direto da Constituição, enquanto outras omissões poderiam ser deferidas a Tribunal Superior.

No concernente à salutar instituição da ação originária em causas de suspeição geral da Magistratura ou do Juízo ou Tribunal de origem, urge melhor indicar os termos precisos em que tal se estabelece, de modo a que o Supremo Tribunal apenas seja conclamado a se manifestar em casos precisos, quando hoje a jurisprudência da Corte é que tem repelido determinadas ações por não demonstrado o interesse geral da Magistratura ou a suspeição do Juízo ou Tribunal de origem. Neste sentido, esclarecer que a suspeição apenas se evidencia quando impossibilitada a convocação de Juízes Substitutos ao Tribunal aptos a possibilitarem quórum, ou, na Primeira Instância, de Juízes Substitutos possíveis de designação, já evitaria que muitas ações fossem desviadas para o STF, quando apenas a exceção absoluta justifica tal ação nesse foro especialíssimo.

Com tudo isto, o recurso extraordinário haveria que ser dinamizado para ser permitido apenas das decisões dos Tribunais Superiores, e, ainda assim, quando o Supremo Tribunal Federal reconhecesse a questão posta como relevante para o restante da sociedade e não apenas para os litigantes em si (inclusive sob risco do estrangulamento da Corte pela necessidade de exame de apelos que apenas pretendem a cassação das decisões inferiores, sem demonstrar relevo ao exigido pronunciamento de uma Corte de alcance Constitucional), havendo indicação de contrariedade à Constituição Federal ou de divergência entre a decisão recorrida e outra do Supremo Tribunal ou Tribunal Superior diverso, ainda que no campo infraconstitucional, porque absurdo, hoje, que o direito federal possa ser interpretado diversamente pelas Cortes que deveriam zelar por sua preservação, tanto mais porque muitas questões não se colocam sob o enfoque da especialização do Direito que cabe cada Corte Superior e o próprio Supremo Tribunal analisar. Se tal zelo não se tiver, melhor então partir-se para a unificação das Cortes Superiores, eis que a experiência do Superior Tribunal de Justiça demonstra a possibilidade da instituição de Seções ou Câmaras Especializadas no seio do mesmo Tribunal, cujas divergências se resolvem por órgão especial da própria Corte Superior, evitando perplexidades no mundo jurídico. Vale, também, mencionar que onde se instituem Cortes Superiores diversas, como a Alemanha, surge de algum modo órgão conjunto para a unificação da jurisprudência destas, impedindo que pontos do direito federal sejam interpretados diferentemente quando a questão da especialização não caiba ser considerada, por comum o fundamento das decisões (vide Lei Fundamental da Alemanha, artigo 95, parágrafo 3º, quando se refere à constituição do Senado conjunto dos Tribunais superiores: o Supremo Tribunal Federal, no âmbito cível e penal, inclusive penal-militar, o Tribunal Federal Administrativo, o Tribunal Federal de Finanças, o Tribunal Federal do Trabalho e o Tribunal Federal Social).

No concernente aos novos enfoques que cabem ser dados à ação direta de inconstitucionalidade, permito-me reportar-me aos fundamentos já expostos no ensaio anterior Reforma do Judiciário (I) - Efeito Obstativo versus Efeito Vinculante, onde defendo sejam os efeitos vinculantes da decisão geral proferida em sede de ação direta de inconstitucionalidade melhor aclarada, eis que perturbadora a hipótese de determinado dispositivo normativo ser suspenso por decisão do Excelso Pretório, enquanto noutros Juízos ou Tribunais possa continuar a ser aplicada. Neste caso, o que há é inequívoco exercício de poder legiferante negativo por parte do Supremo Tribunal Federal, em decorrência da excepcional e peculiar competência que lhe é atribuída em decorrência do controle concentrado de constitucionalidade fundado no modelo das Cortes Constitucionais européias. Por conta disto, sem sentido, atualmente, o inciso X do artigo 52 da Constituição, podendo deferir-se ao Tribunal que desde logo estenda os efeitos de inconstitucionalidade declarada para o âmbito geral. Com tudo isto, desnecessária passa a se configurar a instituição do incidente de inconstitucionalidade que afetaria a avocação da questão constitucional ao Supremo Tribunal. Conquanto tenhamos que tal argüição antes se justificasse no modelo processual pátrio, a capacidade única do Excelso Pretório em estabelecer as diretrizes da norma atacada como inconstitucional sempre que o Procurador-Geral ou outros sujeitos processualmente qualificados invoquem a Corte, e mesmo a possibilidade desta estender com eficácia geral, nos moldes da ação direta, os efeitos de declaração de inconstitucionalidade, indicam ser melhor a não instituição do incidente, que poderia paralisar o Supremo Tribunal para analisar, em muitos casos, argüições meramente protelatórias e às vezes sem o relevo constitucional de grande interesse público.

Por fim, no ensejo de reforma das normas constitucionais concernentes ao Supremo Tribunal, cabe também extirpar grave anomalia instituída pelo constituinte de 1987, que atribuiu ao Advogado-Geral da União, nas ações diretas de inconstitucionalidade, a defesa da lei ou do ato normativo impugnado, quando tal pode ser ato de cunho estadual (quando não mesmo federal) que haja sido atacado exatamente pelo Governo Federal, o que se torna contraproducente. Também há que ser expurgado do Texto Constitucional a exigência de que o Procurador-Geral da República seja ouvido em todos os processos de competência do STF, o que tem atrasado em muito o andamento de alguns processos em curso no Supremo Tribunal Federal ao mesmo tempo que desmerece as devidas atribuições constitucionais do Ministério Público da União para transformá-lo (aliás sem respaldo constitucional) muitas vezes em mero parecerista de luxo da Corte. Melhor, pois, que a defesa dos atos impugnados em ação de inconstitucionalidade seja atribuída aos Procuradores dos respectivos órgãos editores da norma, e que a Procuradoria-Geral da República tenha sua atuação no STF dignificada por parecer em questões de relevo apenas. E além disto, corrigem-se as omissões competenciais relativas ao Vice-Presidente da República, que em muitos casos não faz o artigo 102 da Constituição ao mesmo qualquer referência, sendo certo que poderá exigir ou ser exigido não na qualidade de Presidente interino, mas em decorrência das peculiares atribuições da Vice-Presidência, tanto mais ante o contido no parágrafo único do artigo 79 da Carta Política vigente.

O Supremo Tribunal Federal brasileiro, pois, tem se evidenciado como modelo ímpar de Suprema Corte, eis que consegue juntar características de Tribunal de cúpula judiciária, inclusive assim exercendo o controle difuso de constitucionalidade, enquanto igualmente detém características próprias de Corte Constitucional especial, seja no desempenhar competências concernentes ao controle concentrado e direto de constitucionalidade, seja, mesmo, pelo exercício de atribuições derivadas de moderação entre os Poderes do Estado e mesmo entre os integrantes da Federação.

Findo o presente ensaio, e ainda no sentido de prosseguir o debate, no particular, afastando o contido nas atuais propostas parlamentares, a PEC poderia ter o seguinte conteúdo:

"Artigo A - Revoga-se inciso X do artigo 52.

Artigo B - O inciso XIV do artigo 84 passa a vigorar com a seguinte redação:

´Art. 84.

(...)

XIV - nomear, após aprovação do Senado Federal, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e diretores do Banco Central e outros servidores, quando determinado em lei;

(...)´

Artigo C - Os artigos 101 a 103 e respectivos parágrafos passam a vigorar com a seguinte redação:

´Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, sendo: três escolhidos pela maioria absoluta das Casas do Congresso Nacional, três escolhidos pelo Presidente da República, e cinco escolhidos pela maioria absoluta do próprio Tribunal, todos dentre cidadãos com mais de quarenta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de reputação ilibada e notável saber jurídico, notadamente no estudo constitucional.

§ 1º. Os Ministros nomeados pelo Congresso Nacional e pelo Presidente da República serão obrigatoriamente escolhidos dentre Ministros de Tribunal Superior com mais de dez anos de magistratura.

§ 2º. Não procedida a nomeação pelo Congresso Nacional ou pelo Presidente da República, nos sessenta dias subseqüentes à vaga, daqueles que caibam escolher, o próprio Supremo Tribunal, por maioria absoluta, nomeará o Ministro dentre integrantes de Tribunal Superior que detenham os requisitos previstos neste artigo.

§ 3º. Para a escolha dos Ministros da cota do próprio Supremo Tribunal Federal, os Tribunais Superiores, o Conselho Superior do Ministério Público e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil encaminharão listas com nomes de dois juristas cada uma delas, não podendo a lista de Tribunal Superior conter magistrado, a do Ministério Público conter procuradores ou promotores, nem a da Ordem dos Advogados conter advogados, ainda que inativos, nem os nomes indicados por cada entidade serem oriundos ambos do mesmo Estado ou Distrito Federal.

§ 4º. Se os Tribunais Superiores, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados não encaminharem as listas que lhes caibam, nos sessenta dias subseqüentes à vaga, ou se nenhum dos nomes indicados conseguir a maioria absoluta do Supremo Tribunal Federal, este, por maioria, formará uma lista tríplice necessária à escolha, ou complementará as encaminhadas, observando os requisitos previstos neste artigo, nomeando aquele que primeiro alcançar a aprovação da maioria absoluta da Corte.

§ 5º. Não poderão ser escolhidos mais que dois Ministros, consecutivamente, cidadãos do mesmo Estado da Federação ou do Distrito Federal.

§ 6º. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal apenas perderão o cargo em decorrência de sentença transitada em julgado da própria Corte, em caso de crime comum, ou do Senado Federal, em caso de crime de responsabilidade.

§ 7º. O Ministério Público atuará nas sessões do Tribunal através do Procurador-Geral da República ou seus substitutos, mediante delegação, manifestando-se verbalmente nos processos em que entenda configurado interesse público relevante e nas ações diretas de inconstitucionalidade, se antes não houver manifestado parecer por iniciativa do Relator ou por decorrência de norma legal ou regimental, dispensada a oitiva nos casos de indeferimento liminar de ação ou denegação de seguimento a recurso, inclusive por ausência de relevância, sem prejuízo do recurso que possa interpor contra tal decisão de conveniência quando entender configurado interesse público geral no pronunciamento da Corte.

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, atuando como guarda e máximo intérprete da Constituição:

I - processar e julgar, originariamente:

a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou local, quanto a esta quando o Tribunal de Justiça respectivo não tiver competência para similar representação;

b) a representação para intervenção federal nos Estados ou no Distrito Federal por inobservância dos princípios constitucionais ou por recusa à execução da Constituição ou de lei federal, sem prejuízo da requisição que lhe competir;

c) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, os Ministros de Estado, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros, os membros dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União, o Procurador-Geral da República, o Advogado-Geral da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente, sempre que o fato imputado haja ocorrido em decorrência do ofício ou a denúncia haja sido oferecida quando já exercente o acusado do respectivo cargo, ainda que anterior o fato, prorrogando-se a competência mesmo que o exercício da função se interrompa antes de concluído o julgamento;

d) o habeas corpus, sendo paciente ou coator o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, os Ministros de Estado, os membros do Congresso Nacional, os Ministros do próprio Tribunal, de Tribunal Superior ou do Tribunal de Contas da União, o Procurador-Geral da República, o Advogado-Geral da União, e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;

e) o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, do Vice-Presidente da República, das Mesas do Congresso Nacional ou quaisquer de suas Casas ou Comissões, do próprio Supremo Tribunal, de Tribunal Superior, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República ou do Advogado-Geral da União, ou por estes impetrados na qualidade de agentes políticos do Estado, e as suspensões de segurança contra decisões de Tribunal Superior requeridas pelo Poder Público fundadas em risco à ordem, à saúde, à segurança e a economia pública;

f) a ação popular e a ação civil prevista no artigo 37, § 4º, propostas contra o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, Ministros de Estado, Membros de quaisquer Casas do Congresso Nacional, seus próprios Ministros, Ministro de Tribunal Superior ou do Tribunal de Contas da União, o Procurador-Geral da República, o Advogado-Geral da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;

g) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Congresso Nacional ou de quaisquer de suas Casas ou Comissões, do Presidente da República, do próprio Supremo Tribunal Federal, de Tribunal Superior, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República ou do Advogado-Geral da União, ou ainda de autoridade ou órgão público federal, fundada a omissão diretamente em preceito da Constituição Federal e restrita a sentença normativa ao caso concreto e à parte impetrante, nos limites da cláusula requerida, enquanto não se editar a norma perseguida;

h) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, em assunto peculiar à função judicial ou às suas prerrogativas, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados e juízes descompromissados não possam ser convocados ou não possibilitem quórum suficiente;

i) os conflitos de competência envolvendo Tribunal Superior e Juízo ou Tribunal ao mesmo não vinculado;

j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;

l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

m) o pedido de medida cautelar nos feitos de sua competência;

n) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;

II - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas por Tribunal Superior, quando, reconhecida a relevância da questão, a decisão recorrida contrariar a Constituição Federal ou divergir de decisão do próprio Supremo Tribunal ou de outro Tribunal Superior, se não suplantado o entendimento indicado.

§ 1º. Os agravos contra as decisões de Presidente de Tribunal Superior que haja inadmitido recurso extraordinário serão examinados singularmente por Ministro-Relator, que, se lhe der provimento, convertê-lo-á no recurso destrancado para exame pela Turma ou pelo Tribunal Pleno.

§ 2º. Os agravos contra as decisões dos Ministros-Relatores que singularmente hajam indeferido petição inicial de ação originária ou denegado seguimento ou provimento a recurso, inclusive por ausência de relevância constitucional, serão examinados singularmente por Ministro-Revisor, e submetidos por este à Turma ou ao Tribunal Pleno apenas quando divergir daquel´outro no entendimento atribuído a qualquer dos pressupostos de admissibilidade da ação ou do recurso, ou no concernente à relevância constitucional do tema deduzido no recurso.

§ 3º. O regimento interno do Tribunal poderá estabelecer casos em que o Ministro-Revisor deva submeter a decisão agravada à Turma ou ao Pleno, não havendo, em qualquer caso, impedimento do Ministro-Relator.

§ 4º. O regimento interno distribuirá a competência entre o Tribunal Pleno, as Turmas e seus Ministros, inclusive o Presidente, além de estabelecer as atribuições administrativas de uns e outros, admitida, em qualquer hipótese, a devolução de integralidade da matéria ao Tribunal Pleno, quando o recomendar a relevância da questão.

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade:

I - o Presidente da República;

II - a Mesa do Congresso Nacional;

III - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

V - o Procurador-Geral da República;

VI - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VII - Partido Político com representação no Congresso Nacional;

VIII - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional, no limite do interesse da respectiva associação.

§ 1º. O Procurador-Geral da República deverá ser ouvido nas ações diretas de inconstitucionalidade, ainda quando haja proposto a ação, após prestadas as informações pelas autoridades ou órgãos editores da lei ou do ato impugnado.

§ 2º. As liminares em ação direta de inconstitucionalidade deverão ser pronunciadas pela maioria do Supremo Tribunal Federal, ou, nos períodos de recesso, pelo Presidente em exercício, ad referendum do Tribunal Pleno, suspendendo, na pendência de decisão definitiva do Tribunal, a eficácia da lei ou do ato normativo impugnado.

§ 3º. Prestadas as informações que couberem pela autoridade ou órgão responsável pela edição da norma impugnada, poderá a defesa da mesma ser procedida em sessão pelo respectivo Procurador-Geral, nos termos regimentais.

§ 4º. Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Chefe do Poder competente para a adoção das providências necessárias, podendo os casos concretos baseados em tal omissão ser julgados pelos Juízes e Tribunais competentes com base na eqüidade, na analogia, nos costumes e nos princípios gerais de direito, inclusive internacionais.

§ 5º. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo federal ou local, quaisquer que sejam as declarações pronunciadas pela maioria absoluta do Tribunal, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo, a partir da publicação do resultado no Diário Oficial da Justiça da União, independentemente da lavratura do respectivo acórdão, e sem prejuízo da suspensão imediata de seu cumprimento a partir da comunicação pelo Presidente do Tribunal à autoridade ou órgão editor da norma impugnada ou responsável pela omissão declarada.

§ 6º. O Supremo Tribunal Federal enunciará sempre se os efeitos da declaração de inconstitucionalidade alcançam os atos praticados desde a edição da norma atacada ou se apenas a partir de data diversa posterior que indicar.

§ 7º. O Supremo Tribunal Federal poderá, por maioria absoluta, ao conhecer recurso extraordinário, estender os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para o âmbito geral, nos termos próprios da ação direta de inconstitucionalidade, sempre que houver indícios da repetição de causas com fundamento similar e do interesse público geral no concernente à eficácia de determinada norma.´"

Estas as considerações preliminares, para debate no concernente a alternativas para o posicionamento do Supremo Tribunal Federal no moderno contexto judiciário brasileiro.

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Sobre o autor
Alexandre Nery de Oliveira

Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO). Pós-Graduado em Teoria da Constituição. Professor de Processo do Trabalho.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Alexandre Nery. Reforma do Judiciário (IV):: Supremo Tribunal Federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 3, n. 26, 1 set. 1998. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/217. Acesso em: 17 nov. 2024.

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