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A metamorfose da polícia judiciária brasileira sob a óptica da evolução dos direitos e garantias fundamentais

03/06/2012 às 15:00
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Este trabalho estabelece uma comparação entre a transformação progressiva da atividade exercida pela Polícia Judiciária brasileira e a evolução dos direitos fundamentais de primeira, segunda e terceira geração.

Resumo: A presente matéria analisa a metamorfose da atividade desenvolvida pela Polícia Civil sob a óptica da evolução dos direito e garantias fundamentais. Este trabalho estabelece uma comparação entre a transformação progressiva da atividade exercida pela Polícia Judiciária brasileira e a evolução dos direitos fundamentais de primeira, segunda e terceira geração. Finalmente, o artigo em tela estuda os efeitos da evolução destes direitos nas atribuições da Polícia Civil e no perfil do Delegado de Polícia.

Palavras-chave: Polícia Judiciária; Polícia Civil; Investigação Criminal; Justiça Criminal; Direitos Fundamentais de Primeira, Segunda e Terceira Geração; Princípio da Dignidade da Pessoa Humana; Mediação de Conflitos; Pacificador Social; Inquérito Policial; Delegado de Polícia; Autoridade Policial; e Segurança Pública.

Sumário: 1. Introdução; 2. Evolução dos Direitos Fundamentais – Direitos Fundamentais de Primeira, Segunda e Terceira Geração; 3. Relação entre a Evolução dos Direitos Fundamentais e a Metamorfose da Atividade exercida pela Polícia Judiciária; 4. Evolução do Perfil do Delegado de Polícia; 5. Valorização do Inquérito Policial; Conclusão; Bibliografia.


1. Introdução

A presente matéria estuda a transformação da atividade desenvolvida pela Polícia Civil sob a óptica da evolução dos direito e garantias fundamentais.

A Polícia Judiciária, em razão da natureza da atividade que exerce, acompanhou a evolução dos direitos e garantias fundamentais, com o objetivo de atender aos anseios da sociedade na área da segurança pública.


2. Evolução dos Direito Fundamentais

Antes de estudar a metamorfose da atividade exercida pela Polícia Judiciária é oportuno examinar a evolução dos direitos fundamentais.

A doutrina1 classifica os direitos fundamentais de primeira, segunda e terceira geração, com base na ordem histórica cronológica em que foram reconhecidos pelas Constituições.

2.1. Direitos Fundamentais de Primeira, Segunda e Terceira Geração.

O conceituado constitucionalista Alexandre de Moraes2 ensina que os direitos fundamentais de primeira geração são os direitos individuais clássicos, chamados também de liberdades públicas, surgidos institucionalmente a partir da Magna Carta.

A Carta Magna limitou, em 1215, o poder dos monarcas na Inglaterra e deu origem ao movimento denominado “constitucionalismo”.

Normalmente, são integrados pelos direitos civis e políticos, dos quais são exemplo o direito à vida, à intimidade, à inviolabilidade de domicílio etc.

Os direitos fundamentais de segunda geração são denominados direitos positivos, pois, ao invés de limitar o poder dos governantes, impõe ao Estado a obrigação de adotar medidas relacionadas à diminuição dos problemas sociais.

Finalmente, os direitos fundamentais de terceira geração defendem os chamados direitos de solidariedade ou fraternidade.

Os direitos de terceira geração abrangem, entre outros, o direito à paz social, à preservação do ambiente, ao desenvolvimento econômico.

Saliente-se que os direitos de terceira geração não se preocupam com um grupo determinado de pessoas, mas sim com a coletividade.


3. Relação entre a Evolução dos Direitos Fundamentais e a Metamorfose da Atividade exercida pela Polícia Judiciária

Após estudar a evolução dos direitos fundamentais, indaga-se: qual a relação existente entre a evolução dos direitos fundamentais e a transformação da atividade exercida pela Polícia Judiciária?

A resposta é simples: a Polícia Judiciária, na condição de Instituição responsável pela elucidação dos crimes e necessitando atender aos anseios da sociedade na área da segurança pública, foi obrigada a adaptar suas atribuições de acordo com o desenvolvimento dos direitos fundamentais, principalmente, no que se refere ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Extrai-se tal conclusão do confronto entre a transformação progressiva da atividade de Polícia Judiciária e a evolução histórica dos direitos fundamentais de primeira, segunda e terceira geração.

3.1. A Atividade de Polícia Judiciária no Contexto dos Direitos Fundamentais de Primeira Geração – Limitação do Poder do Estado.

Inicialmente, o trabalho executado pela Polícia Civil estava vinculado à imagem repressiva.

Durante o período da ditadura militar, a atividade de Polícia Judiciária foi utilizada como instrumento político.

3.2. A Atividade de Polícia Judiciária no Contexto dos Direitos Fundamentais de Segunda Geração - Presença do Estado Proporcionado Segurança à Sociedade.

Posteriormente, a Constituição Federal de 1988, conhecida como Constituição Cidadã, conferiu expressamente à Polícia Civil a atribuição de elucidação dos delitos – investigação criminal.

A Polícia Judiciária, então, assumiu o papel de guardiã da segurança pública, como gestora das atividades policiais repressivas do Estado.

3.3. A Atividade de Polícia Judiciária no Contexto dos Direitos Fundamentais de Terceira Geração - Superação da Violência e dos Conflitos

Finalmente, com a adoção dos direitos fundamentais de terceira geração, descortina um novo horizonte para a Polícia Civil na área da paz social, atuando na superação da violência e dos conflitos.

Isto significa que, com a nova ordem jurídica constitucional, a Polícia Civil se prepara para assumir o papel de pacificadora social.

Constata-se, portanto, que, em razão da evolução dos direitos fundamentais, as atribuições da Polícia Civil foram ampliadas.

Efetivamente, as atribuições da Polícia Judiciária, nos dias de hoje, não se resumem à investigação criminal - elucidação das circunstâncias e autoria dos crimes, abrangem, também, a atividade de mediação de conflitos decorrentes das infrações criminais de menor potencial ofensivo – pacificadora social.


4.Evolução do Perfil do Deleg ado de Polícia

Por outro lado, o Delegado de Polícia, para desempenhar o novo papel da Polícia Civil, precisou alterar seu perfil profissional.

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Antigamente, o Delegado de Polícia era um servidor mais operacional, voltado somente à investigação criminal.

Atualmente, o Delegado de Polícia é um profissional mais sofisticado, um verdadeiro operador do direito, que domina a ciência da investigação.

Ressalte-se que a inclusão da atividade exercida pelos Delegados de Polícia no rol das carreiras jurídica, além de atender aos interesses públicos, valorizou o trabalho desenvolvido pelas Autoridades Policiais.

Neste sentido, registre-se que, recentemente, foi aprovada na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo a Emenda Constitucional nº 35/2012.

Os principais reflexos jurídicos da norma em tela são:

  • atividade exercida pelos Delegados de Polícia foi inserida no rol das carreiras jurídicas;- a Polícia Judiciária passou a ser considerada atribuição essencial à função jurisdicional do Estado;

  • os Delegados de Polícia conquistaram a independência funcional, por intermédio da livre convicção motivada dos atos de Polícia Judiciária; e

  • a exigência de dois anos de atividade jurídica para o ingresso à carreira de Delegado de Polícia proporcionará a seleção de candidatos com mais experiência e conhecimento na área do direito.


5. Valorização do Inquérito Policial

Ademais, o inquérito policial, principal ato de Polícia Judiciária, também, se amoldou à nova ordem jurídica constitucional.

De fato, o inquérito policial era considerado um procedimento dispensável, de natureza inquisitiva, meramente preparatório da ação penal.

Acontece que a Constituição Federal adotou o princípio do devido processo legal, no inciso LIV, do art. 5º:

Art. 5º - (...)

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; (grifei)

O princípio do devido processo legal é concebido como o conjunto de direitos, que garante uma investigação, instrução e julgamento justo ao acusado.

Por força deste princípio, o inquérito policial se transformou em um instrumento de defesa dos direitos e garantias individuais, por intermédio da busca da verdade real, tendo como destinatário o Poder Judiciário.

Vale lembrar que a Autoridade Policial, por não ser parte, não se envolve e nem se apaixona pela causa investigada.

Isto significa que o Delegado de Polícia não está vinculado à acusação ou à defesa, agindo como um magistrado, tem apenas compromisso com a verdade dos fatos.


6. Conclusão

Conclui-se, portanto, que a Polícia Judiciária sofreu verdadeira metamorfose profissional, evoluindo de mero coadjuvante para assumir a condição de protagonista no cenário da segurança pública nacional.


Bibliografia

ARAUJO, Luiz Alberto David. Curso de direito constitucional / Luiz Alberto Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior. – 10ª. Ed. ver. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2006.

BARROS FILHO, Mário Leite de. Direito Administrativo Disciplinar da Polícia – Via Rápida – Lei Orgânica da Polícia Paulista. 2ª ed., São Paulo/Bauru: Edipro, 2007.

BARROS FILHO, Mário Leite de e BONILHA, Ciro de Araújo Martins. Concurso Delegado de Polícia de São Paulo – Direito Administrativo Disciplinar – Via Rápida – Lei Orgânica da Polícia Paulista. 1ª ed., São Paulo/Bauru: Edipro, 2006.

BONILHA, Ciro de Araújo Martins. Da Prevenção da Infração Administrativa. São Paulo/Bauru: Edipro, 1ª ed., 2008.

GOMES, Luiz Flávio. Prisão e Medidas Cautelares: comentários à Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011 / Alice Bianchini...(et al.); coordenação Luiz Flávio Gomes, Ivan Luís Marques. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2011.

MELLO TUCUNDUVA, Ricardo Cardozo. Emprego de algemas: uso e abuso, São Paulo, 2010.

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional / Alexandre de Moraes. - 13. ed. - São Paulo: Atlas, 2003.

NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Manual da Monografia Jurídica. São Paulo: Saraiva, 1997.

OLIVEIRA, Regis Fernandes de e BARROS FILHO, Mário Leite de, Resgate da Dignidade da Polícia Judiciária Brasileira. São Paulo: 2010 – Edição dos autores.

OLIVEIRA, Régis Fernandes. O Funcionário Estadual e seu Estatuto. São Paulo: Max Limonad, 1975.

VERÍSSIMO GIMENES, Eron e NUNES VERÍSSIMO GIMENES, Daniela. Infrações de Trânsito Comentadas. 1ª ed., São Paulo/Bauru: Edipro, 2003.


Notas

1 ARAUJO, Luiz Alberto David. Curso de direito constitucional / Luiz Alberto Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior. – 10ª. Ed. ver. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2006, páginas 116/118.

2 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional / Alexandre de Moraes. - 13. ed. - São Paulo: Atlas, 2003, pág. 60.

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Sobre o autor
Mário Leite de Barros Filho

Delegado de Polícia, de Classe Especial, do Estado de São Paulo. Professor da Academia de Polícia de São Paulo. Professor universitário, tutor do Ensino a Distância, da Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP. Autor de quatro obras na área do Direito Administrativo Disciplinar e da Polícia Judiciária.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARROS FILHO, Mário Leite. A metamorfose da polícia judiciária brasileira sob a óptica da evolução dos direitos e garantias fundamentais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3259, 3 jun. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21883. Acesso em: 22 dez. 2024.

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