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A viabilidade e segurança do processo eletrônico no âmbito do direito processual civil

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24/06/2012 às 10:10
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O processo eletrônico transformará a rotina do Judiciário, uma vez que oferece muitas vantagens, como a acessibilidade, a comodidade e a economia de tempo, bem como implicará a redução de danos ao meio ambiente – sustentabilidade, tendo em vista que o uso do papel será diminuído.

Resumo: O processo eletrônico (ou digital) representa no Poder Judiciário uma mudança de paradigma, uma vez que a sua efetiva aplicação tem a finalidade de substituir o papel pela via eletrônica, permitindo a prática de atos processuais através de computadores e da internet. Esse novo processo inaugurou-se no Brasil a partir da promulgação da Lei Federal 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, cujo escopo é regulamentar e, portanto, viabilizar a tramitação processual eletrônica. Referida lei alterou 12 artigos do Código de Processo Civil, o que motivou o desenvolvimento deste trabalho. A princípio, tratou-se do processo, do Direito Processual Civil e dos seus princípios fundamentais. Em seguida, abordou-se a realidade contemporânea da infraestrutura do Judiciário brasileiro, apontando-se a insuficiência do número de juízes e de recursos tecnológicos, o que contribui para a morosidade do processo. Com o objetivo de estudar sobre a viabilidade do processo eletrônico, verificou-se que o mesmo se coaduna com a realidade deste século XXI, de uma sociedade integrada ao mundo digital. E concernente à segurança das informações digitais, demonstrou-se que a via eletrônica, assim como o papel, não é um meio absolutamente seguro. Ainda assim, o estudo da assinatura digital, da criptografia assimétrica e da certificação digital, termos específicos da Informática, revelou que é possível garantir um nível razoável de segurança. Após os estudos efetivados, concluiu-se, por fim, que o processo eletrônico no Direito Processual Civil pode se tornar viável, mesmo não sendo absolutamente seguro, e ser considerado como um meio apto a garantir a duração razoável do processo civil, na forma prescrita no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Contudo, para que isso se efetive, o mesmo deverá vir acompanhado de infraestrutura adequada, com investimento tecnológico e aumento do número de magistrados.


1. INTRODUÇÃO

Houve um tempo em que o homem primitivo se utilizava de vários artefatos para garantia de sua sobrevivência e de sua melhor forma de viver no mundo. No início, se utilizava de pedras, cipós e lanças feitas por galhos de árvores para perseguir a caça e obter alimentos. Depois, com a descoberta do fogo, passou a cozinhar, a assar e fritar os alimentos, bem como se proteger do frio e de animais ferozes. E as suas descobertas eram passadas de uma geração a outra através de diversas formas (desenhos, símbolos, costumes e a escrita).

Dessa forma, a evolução do homem foi acompanhada também pela evolução das técnicas e caminhos para melhorar o convívio, a produção e formação do conhecimento no planeta. Das invenções e descobertas mais antigas até as mais sofisticadas, uma conclusão: o homem é um incansável ser em busca de novas tecnologias para melhorar o mundo a sua volta1.

Mas o que é tecnologia? O termo, tão corriqueiro neste século XXI, define-se da forma mais ampla possível como o estudo de técnicas e métodos para solucionar problemas. Para Kim Vicente2, é “um sistema pelo qual uma sociedade provê seus membros com as coisas necessárias ou desejadas. [...] qualquer ferramenta – física, virtual, conceitual ou cultural – que ajude as pessoas a tomar decisões, agir e a atingir suas metas”.

Aplicada em vários ramos da ciência, não tem sido diferente no Direito Processual, pois o Poder Judiciário tem se rendido às novas tecnologias para buscar formas mais eficientes de desenvolvimento do processo, com o fim de proporcionar maior celeridade à solução dos conflitos. E uma das tecnologias propostas para agilizar a tramitação processual é a utilização do processo eletrônico, o qual visa à substituição do meio físico (papel) por outro integralmente digital.

Sabe-se que a morosidade do processo é uma preocupação frequente de todos os que se dedicam à atividade jurídica, tanto é assim que a duração razoável do processo se consagrou como princípio constitucional. Nos termos do inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, com a nova redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional 45, de 08 de dezembro de 2004, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Nesse contexto e na busca de meios para acelerar o trâmite processual, surgiu o processo eletrônico (processo informatizado ou processo digital - PROJUDI), destacado como um meio teoricamente eficaz para garantir a celeridade da tramitação processual, como a esperança de um processo viável, célere e econômico3. E o marco desse novo processo é a Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, em vigor no País desde 20 de março de 2007, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.

Embora apontado como uma solução para a demora na tramitação processual, muitas indagações a respeito da viabilidade e, principalmente, segurança cercam o processo eletrônico. Muito se discute sobre a perda das informações judiciais e a invasão do sistema informático por pessoas estranhas ao processo, o que tornaria o Poder Judiciário altamente vulnerável. Ademais, muitas pessoas ainda não têm afinidade com o computador, muito menos com a internet - rede mundial de computadores, o que aumenta a resistência ao uso e aplicação da via eletrônica.

No entanto, o que tem sido considerado para incentivar a aplicação do processo eletrônico é que, atualmente, vive-se no século da Revolução Digital, onde o homem interage com tudo e se conecta com todos os pontos do planeta.

Essa informatização do processo tem a pretensão de superar velhas práticas no Poder Judiciário, as quais dificultam a tramitação processual, como numeração e rubrica de autos, cargas aos advogados, autuação com cartolina, carimbos de juntadas, de certidões e de termos, o que tem gerado um amontoado de papéis em torno do processo, pouco ou quase nada contribuindo para a efetiva prestação jurisdicional. Isso sem falar na falta de infraestrutura adequada, pois o número de servidores e magistrados tem se demonstrado insuficiente para atender às demandas judiciais.

Observando esses aspectos, o professor e Deputado Federal José Eduardo Cardozo4, relator do Projeto de Lei do Processo Eletrônico, chegou à seguinte conclusão:

[...] Por mais incrível que pareça, em pleno século XXI, com exceção de algumas raras ilhas de modernidade, o sistema judiciário brasileiro ainda apresenta um nível paupérrimo de informatização. Em um momento da história em que as crianças de tenra idade realizam pesquisas escolares pela rede mundial de computadores, nossos autos processuais ainda são amarrados em capas de cartolina com linhas provavelmente semelhantes àquelas com que Pero Vaz de Caminha amarrou a carta que endereçou ao Rei de Portugal. Enquanto transações bancárias são feitas à distância por um simples teclar de computadores, petições iniciais são protocoladas com carimbos ou antigas máquinas de registro cartorial. Enquanto um advogado pode carregar toda a legislação brasileira em um pequeno disco e acessar o seu conteúdo em um computador portátil até mesmo dentro de um avião em vôo, transportar um processo judicial significa carregar centenas ou milhares de páginas de papel, nas quais poderão se encontrados mais espaços destinados a carimbos do que a palavras arroladas em arrazoados jurídicos. Informatizar, em dimensão máxima, o nosso sistema de prestação jurisdicional passa a ser assim um imperativo inadiável, indispensável para a solução de boa parte dos problemas que hoje vivenciamos na aplicação do direito. Teorizar sobre este nascente cenário, debater sobre as implicações jurídicas e novas realidades conceituais que esta nova modalidade de interação social propicia passa a ser um dos grandes desafios da modernidade. [...].

Destarte, o que essa nova temática processual propõe é uma quebra de paradigma, para admitir a transição do processo em papel para o meio digital, sem permitir, contudo, a supressão dos princípios processuais e constitucionais de acesso à justiça, isonomia, publicidade, devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Não se deve retroceder com esses princípios, mas sim integrá-los ao processo digital.

A partir dessa concepção, os problemas que se levantam, então, são os atinentes à segurança do processo digital, os quais, aliados à resistência aos recursos tecnológicos (tecnofobia), dificultam a completa informatização do processo judicial, somando-se à deficiência orçamentária e a falta de infraestrutura adequada. Além disso, a Lei 11.419/2006 demanda maiores debates e estudos, a fim de que seja aceita pela sociedade, para uma completa e segura aplicação do processo eletrônico.

E o principal debate refere-se à integridade e autenticidade das informações processuais em meio digital. Será possível garantir um processo digital seguro?

Essa pergunta mostra-se importante, uma vez que a vulnerabilidade dos computadores interligados na internet poderá provocar danos irreparáveis ao processo: sentenças manipuladas, liminares forjadas, manifestações dissimuladas e exposição generalizada da intimidade das partes. Isso porque não raras são as notícias de fraudes ocorrendo pela rede mundial de computadores, como, por exemplo, de hackers5 que invadem sistemas bancários e sistemas de segurança governamentais, e de falsos e-mails6 enviados por bancos, órgãos públicos e outras empresas privadas para a obtenção de senhas e outros dados pessoais das vítimas.

Todavia, o cotidiano demonstra que a dúvida quanto à segurança das informações não é privilégio apenas do processo eletrônico, uma vez que o processo tradicional também apresenta algumas deficiências. Afinal, o papel é passível de várias formas de destruição: queima, rasgos, dobras, deformação pelo decurso do tempo, rasuras e falsificações. Além do mais, um documento de papel pode sumir, trazendo sérios prejuízos.

Talvez, poder-se-ia lembrar dos autos suplementares (artigo 159 do Código de Processo Civil7), os quais garantiriam, hipoteticamente, a segurança do processo em papel, pois o processo principal seria integralmente reproduzido, na medida de sua tramitação, com cópias fidedignas do mesmo. Porém, sabe-se que essa figura tornou-se letra morta da lei, uma vez que a sua formação é prática de um passado distante, sendo impossível a sua aplicação nos dias atuais, seja por falta de espaço físico, seja por falta de tempo, seja por falta de mão-de-obra. Afinal, se os autos principais são demorados, são muitos, imagine-se como seria se praticada ainda a formação de autos suplementares.

Feitas essas considerações, é possível afirmar que inexiste meio absolutamente seguro.

Dessa forma, uma hipótese necessária para a garantia da segurança e autenticidade do processo digital se fundamentará no estudo oportuno da criptografia, do certificado digital e da assinatura digital, termos que serão importados da Informática.

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Portanto, destaca-se que propósito do desenvolvimento deste trabalho é fazer uma abordagem sobre o processo eletrônico, com enfoque no Direito Processual Civil, de forma a não apontar uma resposta absoluta, mas, ao contrário, provocar debate e reflexão sobre esse desafio para o Poder Judiciário e a sociedade, a fim de superar os principais obstáculos: a resistência ao que é novo e a dúvida quanto à segurança das informações. Por fim, demonstrar que é possível a implantação do processo eletrônico no Brasil, apto a tornar a justiça mais célere, acessível, econômica e sustentável.

O trabalho será desenvolvido da seguinte forma: a) estudo do processo, trazendo o seu conceito, a sua natureza jurídica, e distinguindo o processo civil e sua evolução história no Brasil; b) far-se-á a relação dos princípios norteadores do processo civil; c) será feito um retrato sobre a realidade do Poder Judiciário no Brasil hoje; e d) por fim, tratar-se-á do processo eletrônico, de sua viabilidade e sua segurança, e da aplicação dos princípios norteadores do processo civil ao processo eletrônico.


“A possibilidade de utilização de procedimento eletrônico abre ao Poder Judiciário a oportunidade de livrar-se daquele que é reconhecidamente seu problema básico, a morosidade”. - Ministra Ellen Gracie Northfleet


2. Do processo

2.1. Definição

Antes de escrever sobre o processo eletrônico, é necessário destacar o conteúdo e extensão da palavra processo.

Buscando o seu significado através da etimologia8, processo vem do latim “procedere” – seguir adiante, marcha avante, caminhada. Daí a confusão com o termo procedimento (aspecto formal do processo), o meio extrínseco pelo qual se instaura, desenvolve-se e termina o processo. No entanto, a noção de processo encerra-se na sua finalidade, pois é utilizado para o exercício da função jurisdicional, a fim de solucionar os conflitos e aplicar a lei9.

Para Luiz Rodrigues Wambier10, o processo é reconhecido pela sua precípua finalidade (conceito teleológico), o qual pode ser traduzido como método de que servem as partes e o próprio Estado para buscar a solução do direito capaz de pacificar a lide. Segundo esse autor, “o alcance desta finalidade (buscar a solução do direito) se dá pela aplicação da lei ao caso concreto, e isso ocorre no processo, que é o instrumento através do qual a jurisdição atua”.

A seu turno, o autor Francesco Carnelutti11 afirma que processo é um conjunto de atos dirigidos à formação ou aplicação de preceitos jurídicos, podendo ser indicado como método para a formação ou para a aplicação do direito que visa a garantir o bom resultado, regulando o conflito de forma a trazer a paz.

De modo bem prático, Misael Montenegro Filho12 ensina que o processo completa a trilogia jurisdição – ação – processo. A jurisdição é o Estado aplicando a lei para pacificação de conflitos. A ação como o direito de o particular requerer a intervenção estatal correspondente. E o processo, a operação destinada a compor um litígio.

Também sobre o tema, merece registro o enfoque dado pelo autor Cândido Rangel Dinamarco13:

A existência de processo numa ordem jurídica é imposição da necessidade do serviço jurisdicional: o processo existe acima de tudo para o exercício da jurisdição e esse é o fator de sua legitimidade social entre as instituições jurídicas do país. Na medida em que a população necessita de juízes e do serviço que lhe prestam (a pacificação mediante o exercício da jurisdição), é também indispensável um método pelo qual esse serviço é prestado. Como método de trabalho, processo é o resultado da soma de todas as disposições constitucionais e legais que delimitam e descrevem os atos que cada um dos sujeitos realiza no exercício de seus poderes fundamentais, ou seja: a jurisdição pelo juiz, a ação pelo demandante e a defesa pelo réu.

Assim, os apontamentos doutrinários permitem distinguir que o processo é um instrumento, um método utilizado pelo Estado para aplicação da lei, com a finalidade de solucionar conflitos e, por consequência, restaurar a paz social. Como visto, ele não é um fim em si mesmo, mas um meio através do qual autor, Estado-Juiz e réu buscam um resultado: a concretização da lei. O autor pede, o réu se defende e o Estado-Juiz diz a quem pertence o direito, tudo isso através do processo e visando à solução pacífica dos litígios.

2.2. Natureza jurídica

Traçadas as linhas conceituais do processo, é importante abordar a sua natureza jurídica, a sua essência, escrever sobre a sua classificação para o Direito.

Há muitos debates doutrinários acerca da natureza jurídica do processo, destacando-se as seguintes concepções: a) contratual; b) quase-contratual; c) o processo como um serviço público; d) uma relação jurídica; e) uma instituição; f) é um procedimento em contraditório; e g) uma situação jurídica14.

Embora a existência de diferentes teorias, a maioria pondera que o processo é uma relação jurídica processual de direito público, porque é estabelecido segundo as regras do Direito e com produção de efeitos jurídicos.

Cássio Scarpinella Bueno15 explica a respeito:

O que revela para cá, é destacar, é que de que uma concepção em que o processo seria equiparável a um contrato; que teria natureza quase-contratual; que seria situação jurídica, entidade jurídica complexa ou instituição, módulo em contraditório, prevalece o entendimento, largamente aceito entre nós, de que a natureza jurídica do processo é a de relação processual. Relação processual no sentido de existência de liames jurídicos, de posições jurídicas ao longo do processo, ente autor, réu e Estado-juiz, dos quais decorrem deveres, direitos, poderes, faculdades, obrigações, sujeições e ônus recíprocos. Relação processual também no sentido de que estes liames jurídicos têm em vista o atingimento de uma dada finalidade.

Nesse aspecto, o professor Wambier16 leciona:

A relação jurídica processual é aquela que se estabelece entre autor, juiz e réu. Costuma-se concebê-la sobre forma triangular, e o juiz ocupa o vértice de cima, localizando-se equidistantemente de ambas as partes (autor e réu). Esse é o entendimento predominantemente aceito na doutrina, em nossos dias, a respeito da relação jurídica processual. [...] Em síntese, a relação jurídica processual reveste-se das seguintes características: é autônoma (não se confunde com relação jurídica material, que se discute no processo), trilateral (dela participam autor, réu e juiz), pública (o juiz nela figura como órgão do poder estatal), complexa (há recíprocos direitos, deveres e ônus) e dinâmica (desenvolve-se progressivamente até um ato final).

Araújo Cintra, Ada Grinover e Cândido Dinamarco17 fortalecem esse entendimento:

É inegável que o Estado e as partes estão, no processo, interligados por uma série muito grande e significativa de liames jurídicos, sendo titulares de situações jurídicas em virtude das quais se exige de cada um deles a prática de certos atos do procedimento ou lhes permite o ordenamento jurídico essa prática; e a relação jurídica é exatamente o nexo que liga dois ou mais sujeitos, atribuindo-lhes poderes, direitos, faculdades, e os correspondentes deveres, obrigações, sujeições, ônus. Através da relação jurídica, o direito regula não só os conflitos de interesses entre as pessoas, mas também a cooperação que estas devem desenvolver em benefício de determinado objetivo comum. [...] O processo também, como complexa ligação jurídica entre os sujeitos que nele desenvolvem atividades, é em si mesmo uma relação jurídica (relação jurídica processual), a qual, vista em seu conjunto, apresenta-se composta de inúmeras posições jurídicas ativas e passivas de cada um dos seus sujeitos: poderes, faculdades, deveres, sujeição, ônus.

Dessa forma, a essência do processo para o Direito é esta: trata-se de uma relação jurídica, onde se interligam as atividades do autor, juiz e réu, criando vínculos jurídicos, dos quais decorrem direitos e obrigações, ônus e deveres, com o objetivo de atingir uma finalidade: solução do conflito apresentado.

Encerradas a definição e a natureza jurídica do processo, cumpre fazer menção ao Direito Processual Civil, cujas regras e princípios servirão para viabilizar o processo eletrônico (ou digital).

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Sobre o autor
Luiz Carlos Santana Delazzari

Assessor de Juiz na 1ª Vara Cível da comarca de Ponte Nova. Pós-Graduando em Direito Processual Civil.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DELAZZARI, Luiz Carlos Santana. A viabilidade e segurança do processo eletrônico no âmbito do direito processual civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3280, 24 jun. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22014. Acesso em: 18 abr. 2024.

Mais informações

Professora Orientadora: Luciana Maroca de Avelar Viana.

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