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Responsabilidade social das empresas de telecomunicação em face do meio ambiente cultural: o problema da televisão no Brasil

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04/07/2012 às 17:31
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Embora tenham a liberdade de expressão, as emissoras de TV deveriam dar preferência aos programas de caráter educativo, promovendo a cultura e respeitando os valores éticos e sociais.

“A televisão me deixou burro, muito burro demais,

Agora todas as coisas que eu penso me parecem iguais”

(Titãs - Televisão)


Introdução.  

O presente estudo tem uma função precípua, muito mais crítica do que acadêmica, de analisar o conteúdo dos programas veiculados na televisão brasileira, especialmente a chamada “TV aberta”, ou seja, aquela que tem sinal aberto a toda a população, independentemente do pagamento de qualquer taxa ou assinatura, em face dos ditames da Constituição Federal de 88.

O que vemos e assistimos das TVs brasileiras – infestadas de programas sensacionalistas travestidos de noticiário, “reality shows” ignóbeis e muita violência e nudez gratuitas –  tem conteúdo de baixíssimo nível.

Será que essas empresas de telecomunicação, especialmente as de televisão, estão realmente cumprindo a sua função social?


II. Do meio ambiente.

O meio ambiente está na ordem do dia. O ser humano se deu conta de que os recursos ambientais são finitos e, em razão disso, passou a se preocupar, um pouco que seja, com essa questão. Para que essa discussão evolua, é preciso primeiro definir o que isso.

Meio ambiente é tudo aquilo que nos cerca, que está à nossa volta e que permite a existência da vida, de todas as espécies. A sua definição jurídica é dada pelo art. 3º, inciso I, da Lei da Política nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81):  

Art. 3º. Para os fins previstos nesta lei, entende-se:  

I – meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.

Já sabemos, e não é novidade para os operadores do direito – em especial àqueles voltados ao estudo do direito ambiental –, podemos classificar o meio ambiente, a ser protegido juridicamente, em meio ambiente natural, artificial, cultural e do trabalho[1].

A partir da classificação acima estabelecida, iremos observar que o conceito jurídico de meio ambiente é muito mais amplo do que costumamos imaginar, atingindo uma gama de fatores que fogem da normal observação do homem médio. Meio ambiente não é só mata atlântica e mico leão dourado. Seu conteúdo tem um alcance muito maior.


III. Do meio ambiente cultural.

Embora a primeira vista seja esquisito falar em meio ambiente cultural, até mesmo por conta da visão estreita que se tem de meio ambiente, o fato é que ele existe, é reconhecido constitucionalmente, e tem uma importância substancial dentro desse contexto.

O Meio ambiente cultural é constituído por tudo aquilo que, de alguma forma, representa a cultura de um povo, sua história, suas memórias, seus modos de vida, suas ciências, suas artes, suas crenças e outras formas de expressão.  

A cultura, como afirma José Afonso da Silva, é “[...] um sistema de hábitos que são compartilhados por membros de uma sociedade, seja ela uma tribo ou uma nação civilizada[2]”.

Para Wellington Pacheco de Barros, o meio ambiente natural é  

[...] aquele composto de bens de natureza material ou imaterial e caracterizado pelo patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico, turístico científico e pelas sínteses culturais que integram o universo das práticas sociais das relações de intercâmbio entre homem e natureza.[3]

Encontramos previsão constitucional no art. 216, que trata do Patrimônio Cultural Brasileiro:  

Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

I - as formas de expressão;

II - os modos de criar, fazer e viver;

III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

Embora a palavra cultura assuma vários significados, vamos tomá-la aqui naquele que é utilizado pela Carta Constitucional. Assim, vamos utilizá-la, conforme lição de José Afonso da Silva, no sentido de um “sistema de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira”[4].  

Destarte, serão objetos da tutela cultural os bens materiais[5] e imateriais, individual ou conjuntamente considerados, que são trazem em referências da identidade, da ação e da memória dos vários grupos que formaram a sociedade brasileira, como visto no art. 216 da Carta Magna, acima transcrito.

Ressalta-se a importância da tutela do meio ambiente cultural, eis que o patrimônio cultural de um povo está estreitamente ligado à sadia qualidade de vida[6]. Além disso, é esse patrimônio cultural que o mantém vivo, de sorte que a sua proteção significa a manutenção do próprio povo.

Para Maria Luiza Granziera “a perda de um elemento cultural equivale à extinção de uma espécie”, pois, “é irrecuperável, nem sempre está registrado e, mesmo que tenha sido objeto de estudo ou documentação, a partir do momento em que deixa de ser reconhecido como tal pela comunidade, não há como recuperá-lo”[7].

O objetivo precípuo dessa tutela é a proteção do meio ambiente cultural dos vários ataques que ele pode receber. José Afonso da Silva lista as seguintes formas de ataque: 1) degradação; 2) abandono; 3) destruição total ou parcial; 4) uso e indiscriminado abuso e utilização para fins desviados; 5) ideologia, moda, e/ou costumes[8].


IV. Das empresas de telecomunicação.

IV. 1. Conceituação.

Empresa[9] de telecomunicação é uma pessoa jurídica[10], de direito público ou privado, que presta serviços de telecomunicação.

A telecomunicação pode ser conceituada como a comunicação à distância, que pode abranger a telefonia, a telegrafia e a radiocomunicação em todas as suas modalidades, o que inclui toda a transmissão, emissão ou recepção de signos, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por fios, radioeletricidade, meios ópticos ou outros sistemas eletromagnéticos, que tem como finalidade principal a transmissão de informação, sendo que seu sistema completo inclui um transmissor, um canal pelo qual a informação é transmitida e um receptor para estabelecer a informação[11].

A definição legal encontra-se no § 1º, do art. 60, da Lei 9.472/97:

Art. 60. Serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação.  

§ 1°. Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.  

IV. 2. Empresas emissoras de televisão.

Televisão é o serviço de radiodifusão de transmissão de sons e imagem, conforme classificação constante do art. 4º, 1º, “b”, do Decreto 52.795/63.  

As empresas que exploram a televisão são empresas de telecomunicação, na acepção jurídica do termo, eis que elas transmitem imagens e sons através do espectro eletromagnético.

Todavia, na Constituição Federal tais empresas têm tratamento especial.  

A Constituição Federal, no art. 21, XII, “a”, estabelece que é de competência da União, explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens. Essa competência, como se sabe, é exclusiva[12].

Assim é que a exploração da empresa emissora de televisão pela iniciativa privada somente pode se dar mediante de concessão do Poder Executivo Federal (CF, art. 223 c.c. art. 21, XII), após aprovação por, no mínimo, 2/5 do Congresso Nacional, em votação nominal (CF, art. 223, § 3º). Quem concede a outorga da concessão é o Presidente da República (Decreto 52795/63, art. 6º, § 1º, com a redação dada pelo Decreto 7.670/2012).

Concessão é a forma pelo qual o Poder Público transfere para o particular a exploração de um determinado serviço público. Isso se dá pela necessidade de “ampliar a eficácia na utilização dos recursos econômicos e gerar serviços públicos mais eficientes, dotados de maior qualidade e com menor custo”[13].  Há previsão constitucional para a concessão no art. 175. No plano infraconstitucional, a questão é regulada pela Lei 11.079/2004.  

O prazo da concessão para empresas emissoras de televisão é de 15 anos (CF, art. 223, § 5º), que pode ser renovado. A não renovação da concessão deve ser aprovada por, no mínimo, 2/5 do Congresso Nacional, em votação nominal (CF, art. 223, § 2º) e o cancelamento da concessão antes do vencimento depende de decisão judicial (CF, art. 223, § 4º).

A propriedade de uma empresa emissora de televisão é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos, ou de pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras e cuja sede seja no Brasil (CF, art. 222).  

No caso de pessoa jurídica, pelo menos 70% do capital votante deve estar nas mãos de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos, que deverão exercer a gestão das atividades e estabelecer o conteúdo da programação (CF, art. 222, § 1º) e qualquer alteração no seu controle acionário deve ser comunicada ao Congresso Nacional (CF, art. 222, § 5).

A ANATEL é a agência responsável pela regulamentação das telecomunicações, incluindo as empresas emissoras de televisão. Ela foi criada pela Lei 9.472/97 (art. 8º) e regulamentada pelo Decreto 2.338/97, dando eficácia à segunda parte, do inciso XI, do art. 21, da Constituição Federal.

IV. 3. Obrigações constitucionais das empresas emissoras de televisão.

A Constituição federal de 88 estabelece uma série de obrigações às empresas emissoras de televisão, especialmente em relação ao conteúdo da programação que vão exibir.

Não é de hoje que a televisão exerce uma enorme influência na vida dos brasileiros. Especialmente a TV aberta, cujo sinal chega às casas de milhões de pessoas pelo Brasil afora, que constitui a única fonte de entretenimento para grande parte da população de baixa renda, que infelizmente é a maioria no nosso País. Assim, o que se vê na televisão é reproduzido no dia-a-dia do povo. Moda, gíria, maneirismo, estrangeirismo: o que aparece na programação da TV no dia seguinte está na rua.

Essa influência é muito séria, pois se não for bem usada, pode acarretar a perda da identidade. As várias regiões do País têm seus costumes próprios, sua cultura, sua identidade. O perigo da televisão é padronizar isso, acabando com essas diferenças culturais.

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Além disso, sendo a única fonte de entretenimento de uma população carente de tudo, incluindo educação, a televisão tem que ter a responsabilidade de promover uma programação voltada para isso.

Por isso mesmo a Constituição estabelece uma série de princípios que devem ser observados pelas empresas emissoras de televisão, como se vê no art. 221:

Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:

I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;

II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;

III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;

IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.

Tais princípios serão melhor analisados abaixo, ao tratarmos da responsabilidade social das empresas de telecomunicação.

IV. 4. Liberdade e censura

O Brasil viveu anos difíceis nas décadas de 1960 e 1970, por conta do regime militar que comandou o País à partir do golpe de 1964.  A censura foi instaurada, atingindo diretamente os meios de comunicação, especialmente a televisão. O Decreto Lei 236/67, que alterou o art. 53 da Lei 4.117/62, abriu caminho para que os censores cometessem todo tipo de arbitrariedade.

É evidente que, com o fim do regime militar e a instauração de um novo regime democrático, o espectro da censura tinha de ser exorcizado, o que se mostrava com o lema “é proibido proibir”[14], que os jovens externavam nos anos da ditadura. Por isso mesmo que, com uma nova Carta Constitucional a ser entregue por uma Assembléia Nacional Constituinte convocada e instalada em 1º de fevereiro de 1987, censura era uma palavra “proibida”. Censura passou a ser uma palavra a ser evitada.

Por isso mesmo é que vamos encontrar em diversas passagens da Constituição em que a liberdade é exaltada.

Primeiramente, no art. 5º, que trata dos direitos e deveres individuais e coletivos, no inciso IV:  

é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.

Seguindo no mesmo art. 5º, no inciso IX:  

é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.

Ainda no art. 5º, o inciso XIV:

é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.

Depois, no art. 220, no capítulo que trata da comunicação social:  

A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.  

No seu § 1º:  

Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV

E no seu § 2º:  

É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

O que se segue a partir da Constituição de 88, decorrente da uma interpretação equivocada dos seus dispositivos, é uma total ausência de controle sobre o conteúdo dos programas veiculados pelas emissoras de televisão. O que se viu não foi liberdade, mas uma completa liberalização, sem quaisquer tipos de regras.

Liberdade impõe responsabilidade.

O equívoco que se comete é entender que a Constituição permitiu essa liberalização, o que não é verdade.

A Constituição, na mesma medida em que proíbe a censura, impõe responsabilidade.

Assim é que dispõe, no art. 5º, inciso V:

é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

Isso funciona como um contraponto à liberdade estabelecido no inciso anterior, acima transcrito: é livre a manifestação do pensamento, mas se essa manifestação causar dano a outrem, além do direito de resposta, é assegurada uma indenização. À liberdade de manifestação segue a responsabilidade de indenizar o dano decorrente.

Também o inciso X do mesmo art. 5º:

são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

É o contraponto do inciso IX, também transcrito acima, que estabelece a liberdade de expressão independentemente de censura ou licença: temos liberdade de expressão, mas não podemos, com base nessa liberdade, violar a intimidade de outrem sob pena de responder pelo dano causado. É a responsabilidade decorrente da liberdade conquistada.

Mas não é só. O art. 221 da Constituição Federal vai ser o contraponto da liberdade preconizada pelo art. 220, na medida em condiciona a liberdade de expressão aos princípios da promoção da cultura e do respeito aos valores éticos e morais da família.

O Pacto de San Jose da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos), do qual o Brasil é signatário[15], também contempla a liberdade seguida da responsabilidade. É que dispõe o seu art. 13:

1. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e idéias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha.  

2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito a censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei a ser necessárias a assegurar: a) o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas; ou b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas.

A liberdade de expressão preconizada pelo ordenamento jurídico pátrio está condicionada ao respeito à individualidade, à honra e à vida privada das pessoas (e à própria dignidade destas), bem como o respeito ao meio ambiente cultural, aos valores morais e éticos. Achar que essa liberdade é total é um erro de interpretação.

E esse erro conduziu a diversas situações absurdas em nome da liberdade de expressão e de informação. O mais emblemático, talvez, seja o caso da Escola Base, em São Paulo[16].

A liberdade de expressão, com o fim da censura, foi uma conquista do povo brasileiro. Mas essa liberdade só será legítima quando utilizada com responsabilidade.


V. O direito de antena e as emissoras de televisão.

Um dos pioneiros na difusão do direito de antena no País foi o professor Celso Fiorillo. Em sua fundamental obra sobre o tema[17], o ilustre ambientalista, após fazer um estudo sobre os fundamentos do direito ambiental, traça as bases para definir aquele direito.

Direito de antena, colocado aqui de maneira bastante singela, é o direito de captação ou transmissão da comunicação por meio de ondas[18]. Tais ondas se propagam, artificialmente, através do espectro eletromagnético, sendo captadas por instrumentos denominados de antena.

A televisão, como visto acima, é o serviço de radiodifusão de transmissão de sons e imagens. Essa transmissão se propaga por meio do espectro eletromagnético.

Esse espectro eletromagnético é um bem ambiental, na forma do que se pode entender da leitura do art. 225 da Constituição Federal. Logo, é um bem de uso comum do povo, a que todos têm direito.                                         

O direito de antena apresenta mão dupla: tanto se refere à transmissão – que é feita pelas empresas emissoras de televisão –, quando à captação – que é feita pelo telespectador.

Isso importa dizer que, se o telespectador tem o direito de captar as ondas que vêm pelo espectro eletromagnético, as empresas emissoras de televisão devem ter o cuidado com os sons e imagens que transmitem.

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Sobre o autor
Fernando Augusto Sales

Advogado em São Paulo. Mestre em Direito. Professor da Universidade Paulista - UNIP, da Faculdade São Bernardo - FASB e do Complexo de Ensino Andreucci Proordem. Autor dos livros: Direito do Trabalho de A a Z, pela Editora Saraiva; Súmulas do TST comentadas, pela Editora LTr; Manual de Processo do trabalho; Novo CPC Comentado; Manual de Direito Processual Civil; Estudo comparativo do CPC de 1973 com o CPC de 2015; Comentários à Lei do Mandado de Segurança e Ética para concursos e OAB, pela Editora Rideel; Direito Ambiental Empresarial; Direito Empresarial Contemporâneo e Súmulas do STJ em Matéria Processual Civil Comentadas em Face do Novo CPC, pela editora Rumo Legal; Manual de Direito do Consumidor, Direito Digital e as relações privadas na internet, Manual da LGPD, Manual de Prática Processual Civil; Desconsideração da Personalidade Jurídica da Sociedade Limitada nas Relações de Consumo, Juizados Especiais Cíveis: comentários à legislação; Manual de Prática Processual Trabalhista e Nova Lei de Falência e Recuperação, pela editora JH Mizuno.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SALES, Fernando Augusto. Responsabilidade social das empresas de telecomunicação em face do meio ambiente cultural: o problema da televisão no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3290, 4 jul. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22148. Acesso em: 23 abr. 2024.

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