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O antagonismo da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal com o princípio do contraditório e a garantia de fundamentação das decisões

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7. Referências

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Notas

[1] BRASIL. Constituição da república federativa do Brasil, 5 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm. Acesso em: 15 de setembro de 2011.

[2] Refere a essa mesma garantia no direito comparado, como garantia das partes, Kazuo Watanabe na obra: Da cognição no processo civil, página 66.

[3] Posicionamento idêntico que entende a fundamentação como garantia não só das partes, mas também de toda a sociedade está em: LOPES, João Batista. Contraditório, paridade de armas e motivação da sentença (in) MEDINA, José Miguel Garcia et al. Os poderes do juiz e o controle das decisões judiciais: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim Wambier. São Paulo: R. dos Tribunais, 2008. 1211 p.

[4] Também no mesmo sentido Barbosa Moreira escreve que: “a rigor, não há processo que interesse exclusivamente às partes e não ecoa na paisagem da sociedade.” Isso porque “em todo e qualquer efeito existe uma dimensão de interesse público, no sentido de interesse que toca ao público, à população em geral. Nem poderia ser de outro modo, se considerarmos que o processo é instrumento da jurisdição, e portanto exercício do poder estatal (p. 32).” (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Temas de direito processual: oitava série. São Paulo. Saraiva, 2004. 423 p.).

[5] Para notas no direito comparado português, francês, italiano e alemão, que também garantem o direito de apreciação das alegações das partes na fundamentação da decisão cf. NUNES, Dierle José Coelho. Processo jurisdicional democrático: uma análise crítica das reformas. 2011. (p. 224-231) onde afirma que: “o direito de participação das partes não constitui “um acréscimo inútil e supérfluo”, de modo que o aumento dos poderes dos juízes não significou a redução das garantias de defesa das partes, tanto que os pontos delineados por estas devem ser levados em conta na fundamentação das decisões, e ao juiz não é dada a possibilidade de decidir de ofício sem o anterior e prévio conhecimento das partes”(p.228).

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[6] O termo motivação será sempre usado no texto como sinônimo de fundamentação.

[7] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Questão de ordem em agravo de instrumento 791.292/PE. Pleno. Rel. Min. Gilmar Mendes. Julgado em 23.06.2010. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28791292%2ENUME%2E+OU+791292%2EPRCR%2E%29&base=baseRepercussao>. Acesso em: 15 de setembro de 2011.

[8] No mesmo sentido da decisão citada encontram-se diversas outras, consolidando o entendimento dominante e pacífico no tribunal sobre a questão quando versa sobre direito processual civil, confira-se: RE 140.370, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Dj de 21.05.1993; AI-Agr 242.237, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Dj 22.09.2000; AI-Agr 764.981, Rel. Min. Ayre Brito, Dje 6.05.2010; AI-Agr 637.301, Rel. Min. Carmen Lúcia, Dje 28.10.2009; RE-Agr 327.143, Rel. Min. Carlos Velloso, Dj 23.08.2002; AI-Agr 529.105, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Dje 06.05.2010.

[9] Tradução livre: se Il problema della decisione consiste nella scelta fra più ipotese de decisione, si pio dire che Il problema della decisione giusta corrisponde al problema della scelta della decisione migliore Se o problema da decisão consiste na escolha entre as várias hipóteses de decisão, pode-se dizer que o problema da decisão justa corresponde ao problema da escolha da melhor decisão.

[10] Tradução livre: para que se possa dizer que realizado um contraditório equilibrado e razoável, ao tempo que venham assegurados a cada uma das partes contrapostas em juízo, em condições de efetiva paridade, a igualdade de armas e a mesma possibilidade de influir, com o exercício dos poderes de argumentação, de dedução e de prova, sobre a formação do convencimento decisório do juiz.

[11] Comissão composta pelos seguintes nomes: Luiz Fux (presidente), Teresa Arruda Alvim Wambier (relatora), Adroaldo Furtado Fabrício, Benedito Cerezzo Pereira Filho, Bruno Dantas, Elpídio Donizetti Nunes, Humberto Theodoro Júnior, Jansen Fialho de Almeida, José Miguel Garcia Medina, José Roberto dos Santos Bedaque, Marcus Vinícius Furtado Coelho, Paulo Cesar Pinheiro Carneiro.

[12] Conferir: BRASIL. Congresso Nacional. Senado Federal. Comissão de juristas responsável pela elaboração de Anteprojeto de Código de Processo Civil. Brasília. 2010. Disponível em: < http://www.senado.gov.br/senado/novocpc/pdf/Anteprojeto.pdf>. Acesso em: 03 de abril de 2012.

[13] BRASIL, Congresso Nacional. Projeto de lei n. 8046/2010. Brasília. 2011. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=CEDF7E62E1FD66E6AD381897A79AB803.node2?codteor=831805&filename=PL+8046/2010> Acesso em: 14 de abril de 2012.

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Sobre o autor
Vinícius Nascimento Cerqueira

Advogado. Mestrando em Direito pela Universidade FUMEC/MG, bolsista FAPEMIG. Especialista em Direito Processual Civil pela UNISUL. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais -PUC/MG.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CERQUEIRA, Vinícius Nascimento. O antagonismo da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal com o princípio do contraditório e a garantia de fundamentação das decisões. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3309, 23 jul. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22229. Acesso em: 25 abr. 2024.

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