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O marco inicial da contagem do prazo decadencial sob a sistemática da Lei 9.099/1995

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30/07/2012 às 15:25
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Não obtida a conciliação, a suposta vítima terá seis meses, a partir da audiência preliminar, para exercer seu direito de representação, seja nos crime de ação penal privada, seja nos crimes de ação penal pública condicionada.

 “Exigir que o juiz julgue de acordo com a lei, mesmo injusta, que o juiz seja neutro, e não criativo, constitui forma disfarçada de conservação do poder por aqueles que o detêm. A segurança e a ordem jurídica não devem ser pressupostos para manietar os juízes, mas, sim, para levá-los a encontrar um meio de assegurar a paz social, a paz de todos, e não a segurança de poucos”.

Fernando da Costa Tourinho Filho

RESUMO

O presente estudo tem por objetivo analisar de forma conceitual e teleológica a Lei nº. 9.099/1995, que instituiu um novo modelo de Justiça Criminal no ordenamento jurídico brasileiro, principalmente quanto à audiência preliminar de conciliação. O estudo ainda tem por condão verificar as transcrições contidas nos artigos 72, 74 e 75, observando se a lei que rege os Juizados Especiais Criminais excepcionou o marco inicial do lapso decadencial de 06 (seis) meses, conforme disposto no art. 38, do Código de Processo Penal. Dessa forma, tais análises terão por fim possibilitar uma melhor reflexão, sob a sistemática dos Juizados Especiais Criminais, acerca do marco inicial da contagem do prazo decadencial. Impende assentar, no mais, que este estudo se desenvolveu por meio de pesquisa exploratória, municiada com consulta em livros e sites que abordam o tema, sem olvidar-se do que é, hodiernamente, aplicado na prática do dia a dia forense.

Palavras-chave: Juizados Especiais Criminais; audiência preliminar; oferecimento da representação ou da queixa; princípio da especialidade; prazo decadencial.

SUMÁRIO: introdução. 1 CONCEITO HISTÓRICO. 1.1 A origem dos Juizados Especiais no cenário mundial. 1.2 A origem dos Juizados Especiais no contexto jurídico brasileiro. 2 A IMPORTÂNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS COM O ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. 2.1 Juizados Especiais Estaduais – Lei nº. 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.2 Juizados Especiais Federais – Lei nº. 10.259, de 26 de julho de 2001. 2.3 A criação e implantação dos juizados especiais estaduais criminais no ordenamento jurídico brasileiro. 3 DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS (LEI Nº. 9.099/1995). 3.1 Princípio da Especialidade. 3.2 Princípios Norteadores dos Juizados Especiais Criminais. 3.2.1 Princípio da oralidade. 3.2.2 Princípio da informalidade. 3.2.3 Princípio da simplicidade. 3.2.4 Princípio da economia processual. 3.2.5 Princípio da celeridade processual. 3.3 Objetivos dos Juizados Especiais Criminais. 3.3.1 Conciliação. 3.4 Da composição e competência material. 3.5O Art. 61 da Lei 9.099/1995 com a vigência da Lei 11.313/2006. 3.6 Da competência territorial. 3.7 Dos atos processuais. 4 DA FASE PRELIMINAR. 4.1 Do Termo Circunstanciado de Ocorrência. 4.1.1 Do Termo Circunstanciado de Ocorrência. 4.1.2 O termo circunstanciado como representação do ofendido. 4.2 Das audiências preliminares. 4.2.1 Da audiência preliminar de conciliação. 4.2.2 Renúncia ao direito de representação ou queixa. 4.2.3 O oferecimento da representação verbal nos crimes de ação privada e pública condicionada. 5 O início da contagem do prazo decadencial no âmbito dos Juizados Especiais Criminais. 6 Considerações Finais. REFERÊNCIAS


introdução

Com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o ordenamento jurídico brasileiro passou a denominar os Juizados de Pequenas causas como Juizados Especiais, competentes para conciliação, julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, providos ainda por juízes togados, ou togados e leigos, a valer-se do procedimento oral e sumaríssimo, permitindo, contudo, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.

 A Lei nº. 9.099/1995, que veio regulamentar o inciso I, do art. 98 da CRFB, traz, no âmbito penal, como objetivos principais, consoante se depreende do art. 2º, a composição entre as partes – na audiência preliminar de conciliação – e a proposta de transação penal, exercido pelo Ministério Público nos crimes em que é legitimado para tal ato. Vele mencionar, ainda, que a citada lei orienta-se pelos princípios da celeridade, da oralidade, da informalidade, da economia processual e da simplicidade.

Por outro lado, não obstante às diretrizes ideológicas e aos enormes avanços que a Lei nº. 9.099/1995 proporcionou ao sistema jurídico brasileiro, em especial às matérias penais e processuais penais, há de se frisar que esse novo modelo de justiça vem sofrendo alguns embaraços no campo pragmático e doutrinário, principalmente quanto à aplicação subsidiária do Código Penal e de Processo Penal, haja vista que uma das grandes celeumas encontra-se alojada no momento inicial para a contagem do prazo decadencial.

Nesse passo, essas diversidades de entendimentos, com suas implicações na prática, vêm dando subsídios a dois entendimentos. A primeira corrente, defendida, dentre outros, pelo Ilustre Promotor de Justiça Marcellus Polastri Lima, entende que a Lei nº. 9.099/1995 não trouxe nenhuma excepicionalidade quanto à aplicação da regra contida no art. 38 do Código de Processo Penal. Em sentido inverso, a segunda corrente, defendida pelo Eminente Jurista Fernando da Costa Tourinho Neto e outros, aduz seu entendimento no sentido de que a lei que rege os Juizados Criminais disciplinou o prazo decadencial e o oferecimento da representação no âmbito do microssistema processual para outro momento, alterando, com isso, alterou o preceito contido no art. 38 do Código de Processo Penal e, com isso, o preceito contido no art. 38 do Código de Processo Penal.

Vislumbra-se, por conseguinte, que, como não se encontra pacificado o assunto, juízes dividem-se doutrinariamente na aplicação prática dos institutos da decadência e da representação nos âmbito dos Juizados Especiais Criminais. Portanto, o presente estudo terá como propósito, à luz da Lei nº. 9.099/1995, fazer uma análise quanto ao momento processual para a representação no campo dos Juizados Especiais Criminais, assim como o momento que se inicia a contagem do prazo decadencial, nos crimes em de ação penal privada e ação penal pública condicionada à representação. Esse estudo tem ainda o objetivo de colaborar significativamente para o avanço do Direito em suas realidades práticas.

Cabe ressaltar que o desenvolvimento do presente trabalho divide-se em 05 (cinco) títulos, sendo que o sexto título reserva-se às considerações finais. O primeiro capítulo abordará o conceito histórico dos Juizados Especiais, bem como sua origem no mundo e, de forma elucidativa, no Brasil. O segundo capítulo, por sua vez, tender-se-á a demonstrar a importância dos Juizados Especiais no palco jurídico brasileiro, mormente com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Noutra senda, o terceiro capítulo fará uma abordagem sistemática dos princípios e dispositivos contidos na Lei nº. 9.099/1995. No quarto capítulo será demonstrada a importância da audiência preliminar e seus desdobramentos, tanto do ponto de vista teórico quanto em suas aplicações práticas. O quinto capítulo analisará, pormenorizadamente, as duas posições existentes referente ao marco inicial do prazo decadencial no âmbito dos Juizados Especiais Criminais. Por fim, o sexto capítulo terá por fito avaliar contextualmente todo o esposado com vistas a contribuir relevantemente para a evolução do Direito no Brasil. 


1.CONCEITO HISTÓRICO

1.1. A origem dos Juizados Especiais no cenário mundial

O primeiro órgão jurisdicional com atribuição especial para cuidar das pequenas causas deu-se nos Estados Unidos da América, em 1913. Nesse mesmo ano, em Creveland, foi criado a primeira poor man’s court[1], que era uma espécie de filial da corte municipal. Tal ideia, de criar cortes com jurisdição especial e limitada, que servissem às pequenas causas, foi muito bem aceita pela comunidade, sendo adotada em várias cidades no período de 1912 e 1916. (FRIEDMAM, 1985)

Para Carneiro (1985), esse período é apontado como surgimento e estruturação das cortes em diversas regiões americanas, especialmente em cidades dos Estados do Kansas, Oregon, Ohios e Illinois. Na virada do século XX, vislumbrou-se uma grande e crescente mudança na estrutura social dos Estados Unidos, levando à necessidade de se criar órgãos especializados em resolver litígios que ocorriam nas comunidades urbanas advinda de uma nova realidade social. (FAULKNER, 1937)

As pessoas viventes na zona rural começaram a procurar espaços nas cidades, aumentando consideravelmente a população urbana. As cidades recebiam constantemente imigrantes de outras regiões dos Estados Unidos, assim como da Europa. Esse crescimento populacional urbano também foi causado pelo desenvolvimento de indústrias, como as de ferro – no Alabama –, de automóveis – em Detroit –, e de fornecimento de energia elétrica em Ohio e Nova Iorque. Acrescenta-se ainda, às circunstâncias imigratórias, a entrada cada vez mais rápida dos negros no mercado de trabalho. Com isso, percebe-se como foi crescente o acúmulo das pessoas nos centros urbanos na primeira década do século XX. Rapidamente, notou-se que esse movimento populacional iria mudar e complicar os problemas sociais no século XX nos Estados Unidos da América. Os novos imigrantes estrangeiros detinham um nível econômico e educativo inferior àqueles que haviam chegados noutras épocas. (FAULKNER, 1937)

 Constatou-se, com essa nova realidade, que ao mesmo tempo em que o enchimento populacional nas cidades fazia crescer a mão-de-obra e aquecia o mercado consumidor, paralelamente tinha-se o aumento do desnível salarial, tornando as pessoas suscetíveis ao desemprego e à marginalização social, por não participarem de uma efetiva distribuição de renda. Com uma nova estrutura social, os litígios ora existentes dificilmente envolviam grande soma em dinheiro, tendo em vista o perfil econômico dessa população. (CARNEIRO, 1985)

Há de se frisar, também, o surgimento da primeira poor man’s court na cidade de Nova Iorque, em 1934, cuja finalidade era de julgar causas inferiores a cinqüenta dólares. Esse tipo de Juizado surgiu em decorrência de mais uma modificação social nos Estados Unidos, a queda da bolsa de valores de Nova Iorque, em 1929. Essas cortes comportavam importantes características que as tornavam especiais, como o fato de atenderem a uma população de baixo e médio nível social, além de deter baixo custo para seus usuários. Tendem a ser bastante informais, dispensando a propositura de uma ação sem advogado e tornando os ritos processuais mais céleres, atendo aos conclames do povo. Com isso, buscou-se aproximar a justiça dos seus jurisdicionados, evitando que a falta dessa aproximação pudesse fazer o homem voltar no tempo e fazer justiça com suas próprias mãos. (FRIEDMAM, 1985)

Atualmente, dá-se nova nomenclatura ao poor man’s court, sendo substituída pela expressão Small Claim´s Courts. Nos anos 70, com essa tendência de proporcionar ao cidadão um acesso ao judiciário de forma gratuita e rápida, a Europa começou a experimentar um pouco dos aparatos dos Juizados de Pequenas Causas, merecendo destaque ao chamado modelo de Stuttgart, oriundo do processo civil alemão, no qual as partes, os advogados e juiz travavam um ativo diálogo em torno da celeuma, tendo como resultado objetivo tanto a celeridade do procedimento quanto a obtenções de decisões mais facilmente aceitas pelas partes.

Após essa valiosa excursão na origem histórica dos Juizados Especiais no contexto mundial, torna-se necessário e imprescindível, para o desenvolvimento cognitivo do que se almeja com o presente trabalho, uma exploração também histórica da origem dos juizados Especiais no Brasil.

1.2. A origem dos Juizados Especiais no contexto jurídico brasileiro

Antes, porém, é necessário ressaltar que a Constituição Imperial brasileira de 1924, em seu art. 161, já dispunha que “sem fazer constar que se tem intentado o meio da reconciliação não se começará processo algum”. (TOURINHO NETO, 2009, p. 406) Em outras palavras, antes da instauração de qualquer processo, teria que ser tentada a conciliação entre as partes, sendo esse mecanismo o objetivo maior da Justiça. Assim, sendo possível resolver o conflito sem mágoas, e sendo o acordo possível, que então fosse feito.

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No Brasil, contudo, os Juizados Especiais tiveram sua origem no sul, iniciados por juízes gaúchos, seguidos pelos magistrados paranaenses e baianos, com a criação dos conselhos de conciliação e arbitramento, no ano de 1982. Essas reuniões tinham por fim solucionar, através da conciliação, os desentendimentos ocorridos entre vizinhos. Formava-se, com isso, a conceituada litigiosidade contida, nome dado devido ao fato de essas celeumas nunca chegarem ao judiciário.

Essa forma de prover a solução dos litígios através da celeridade informal e simplista, sem trazer nenhuma despesa para as partes, fez despertar a curiosidade da imprensa, que começou a acompanhar de perto o desenvolvimento dessa “justiça paralela”. O funcionamento do conselho despertou a atenção do Programa Nacional de Desburocratização[2], por meio do ministro Hélio Beltrão[3]. Os estudos acerca dessa nova forma de racionalizar a justiça, aproximando-a da população, geraram o Projeto de Lei nº. 1.950/1983, mas tarde transformando na Lei nº. 7.244/1984. Vale salientar, consideravelmente, que o projeto buscou amparos em Nova Iorque, onde funcionava a small Claim Court, desde o ano de 1934.

A comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovou o referido projeto, e rejeitou a emenda que exigia advogados para acompanhar as partes, pois, se tal proposta fosse aprovada, iria de encontro com a essência do sistema. Por fim, a Lei nº. 7.244/1984 instaurou os Juizados de Pequenas Causas no ordenamento jurídico brasileiro, com competência para julgar ações cíveis de valor não superior a 20 (vinte) salários mínimos. Havia, ainda, a sinalização, contida no art. 2º da referida lei, de que o processo, perante os Juizados de Pequenas Causas, orientar-se-ia pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível a conciliação entre as partes, princípios esses que foram mantidos pela Lei nº. 9.099/1995.

Mais tarde, com a promulgação do Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o legislador constituinte consignou, no inciso I, do art. 98 da referida Carta Política, a criação compulsória dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Numa variante de tempo, foi, então, editada a Lei nº. 9.099/1995, que veio disciplinar a determinação constitucional, criando um novo modelo de justiça, com o objetivo de dar uma nova forma de jurisdição ao povo brasileiro, buscando sempre que possível, através dos meios alternativos de composição, a pacificação judicial e, principalmente, extrajudicial dos conflitos.

Diante desse passeio histórico sobre a origem e evolução, tanto no contexto mundial quanto brasileiro, desse importantíssimo modelo de Justiça (que são os Juizados Especiais), buscar-se-á, a seguir, destacar a importância dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 

 


2.A IMPORTÂNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS COM O ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Com a redemocratização do Brasil, em 1985, após duas décadas sob o regime de exceção, posto pela Ditadura Militar, o povo brasileiro queria ver, e ter, seus direitos fundamentais em plena e resguardada segurança constitucional. Assim, em 1988, promulgou-se a nova Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição Cidadã, como popularmente é denominada. A Constituição Federal de 1988 trouxe vários direitos e garantias fundamentais, bem como vários institutos democráticos com a finalidade de irem ao encontro dos anseios da sociedade brasileira.

O Poder Judiciário teve uma importante e ativa participação no processo democrático brasileiro, mormente no que tange à solução dos conflitos, ampliando a sua atuação com novas vias processuais, demonstrando preocupação voltada, prioritariamente, para a cidadania, por meios de instrumentos jurídicos, normas, preceitos e princípios que sinalizavam e, ainda, hodiernamente, sinalizam a vontade popular de possuir uma justiça célere e distributiva.

Com efeito, a magna carta esculpiu, no art. 98, caput e inciso I, a determinação constitucional de serem criados os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, dando poderes à união, nos Distrito Federal e nos Territórios, e aos Estados, criarem Juizados Especiais, dispondo da seguinte redação:

Art. 98: A União, nos Distritos Federais e nos Territórios, e os Estados criarão:

I – juizados especiais, providos por competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de primeiro grau;

[...]

Com esse esteio constitucional, alguns Estados-Membros da federação brasileira, como Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Paraíba, adiantadamente em relação ao legislador federal, editaram leis estaduais que disciplinavam o alcance e o funcionamento dos Juizados Especiais. Entretanto, todas as leis que acalentavam essa matéria foram julgadas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal[4], tendo em vista que a competência para legislar sobre a seara penal é privativa da União. (MORAES; PAZAGLINI FILHO; SMANIO; VAGGIONE, 1996) Diante, então, da necessidade de assegurar o mandamento constitucional inserto no art. 98, em seu inciso I, criam-se a Lei nº. 9.099, de 26 de setembro de 1995, e a Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, que trouxeram enormes mudanças para o ordenamento jurídico brasileiro.

2.1.Juizados Especiais Estaduais – Lei nº. 9.099, de 26 de setembro de 1995

Objetivando dar respaldo ao texto constitucional, o Congresso Nacional, em 26 de setembro de 1995, fez entrar em vigor a Lei 9.099[5], que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, com o objetivo de levar aos jurisdicionados brasileiros, em especial aquelas pessoas que não dispõem de recursos econômicos para custear um processo, uma célere e efetiva prestação jurisdicional, promovendo, sempre que possível, formas alternativas e mui eficazes para a resolução de conflitos.

No tocante ao surgimento dos Juizados Especiais, sábias são as palavras de Figueira Júnior:

Introduziu-se no mundo jurídico um novo sistema, ou ainda melhor, um microssistema de natureza instrumental e de instituição constitucionalmente obrigatória (o que não se confunde com a competência relativa e a opção procedimental) destinada à rápida e efetiva atuação do direito, estando a exigir dos estudiosos da ciência do processo uma atenção toda particular, seja a respeito de sua aplicabilidade no mundo empírico como do seu funcionamento técnico-profissional. [...] Os Juizados Especiais não podem ser considerados uma justiça de segunda classe, porquanto não refletem nenhum dado indicativo capaz de importar um desprestígio ou diminuição. [...] Essa nova forma de prestar jurisdição significa, antes de tudo, um avanço legislativo de origem eminentemente constitucional, que vem dar guarida aos antigos anseios de todos os cidadãos, especialmente aos da população menos abastada, de uma justiça apta a proporcionar uma prestação de tutela simples, rápida, econômica e segura, capaz de levar à liberação da indesejável litigiosidade contida. Em outros termos, trata-se, em última análise, de mecanismo hábil na ampliação do acesso à ordem jurídica justa. (FIGUEIRA JÚNIOR, 2010, p. 41-42)

A Lei nº. 9.099/1995, sem dúvida alguma, proporcionou uma revolução processual, tanto na área cível quanto na seara penal. Esse novo modelo de justiça concedeu aos meios alternativos de solução da lide um papel relevante e indispensável para composição amigável:

Estamos diante não apenas de um novo microssistema apresentado ao mundo jurídico. Esta lei representa muito mais do que isso, visto que significa o revigoramento da legitimação do poder judiciário perante o povo brasileiro e a reestruturação (ou verdadeira revolução) de nossa cultura jurídica, porquanto saímos de um mecanismo (entravado em seu funcionamento mais elementar e desacreditado pelo cidadão) de soluções autoritárias dos conflitos intersubjetivos para adentrar na órbita da prestigiosa composição amigável, como forma alternativa de prestação da tutela pelo Estado-Juiz. [...] A Lei 9.099/1995 não trata apenas de um novo procedimento; transcende essa barreira e, ancorando-se no art. 98, I e seu § 1º, da Constituição Federal, dispõe sobre um novo processo e um novo rito diferenciado. Em outras termos, não é apenas não apenas um procedimento sumaríssimo, é também, e muito mais, um um processo especialíssimo. (FIGUEIRA JÚNIOR, 2010, p. 47)

Ressalta-se, também, que:

O segredo e o sucesso dessas técnicas de composição amigável dos inúmeros conflitos intersubjetivos estão na simples circunstância de que, por meio da resolução pacífica encontradas pelos próprios litigantes, não resultarão vencidos ou vencedores em decorrência do entendimento mútuo resultante da análise de propostas e eliminação de riscos e ônus maiores que poderão advir com a prolação de uma decisão de mérito, solucionando-se de maneira mais ampla e circunstancial as lides jurídicas e sociológicas. Estamos convictos de que somente o estímulo e a efetiva prática das inúmeras formas complementares de solução de controvérsias, sobretudo as consensuais, poderão mudar a concepção dos brasileiros de que “só a justiça” pode solucionar os seus conflitos. (FIGUEIRA JÚNIOR, 2010, p. 55)

Mencionando, ainda, Figueira Júnior (2010), é nesse contexto de Justiça Especializada que se aferem os mecanismos da justiça coexistencial e participativa. Passo esse em que os juízos conciliatórios, ancorados nos princípios da simplicidade, oralidade em grau máximo, informalidade, concentração e economia processual, irão buscar, através da autocomposição, a pacificação social das partes em conflito, fim maior da Lei 9.099/1995.

2.2.Juizados Especiais Federais – Lei nº. 10.259, de 26 de julho de 2001

Como a Constituição Federal de 1988 não havia dado margem à criação dos Juizados Especiais na esfera da Justiça Federal, a Emenda Constitucional nº. 22, de 18 de março de 1998, acrescentou um parágrafo ao art. 98, prevendo a criação de Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal. Assim, com essa disposição constitucional, precisava-se de uma lei ordinária para efetivar sua implementação, o que foi feito pelo Presidente da República Federativa do Brasil, em 21 de janeiro de 2001.

Diante da disposição constitucional da criação dos Juizados Especiais Federais, o conceituado jurista Silva (2008) relata, acrescentando, que com o objetivo de melhorar o acesso à Justiça, proporcionando uma eficaz celeridade processual, formou-se uma comissão de Ministros do Superior Tribunal de Justiça para elaborar um anteprojeto de lei para a criação dos Juizados Especiais com vista a abarcar processos em que a União, autarquias, fundações ou empresas públicas federais sejam partes na condição de ré.

No mesmo sentido o ilustre jurista Fernando da Costa Tourinho Neto transcreve o seguinte:

Sua implantação estava a depender de lei ordinária. Em 12 de janeiro de 2001, o Presidente da República, por meio da Mensagem 21, encaminhou ao Congresso Nacional o projeto de Lei que dispunha “sobre a criação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal”. O projeto resultou de trabalho da comissão integrada pelos Ministros do Superior Tribunal de Justiça Fontes de Alencar, Ruy Rosado de Aguiar, José Arnaldo da Fonseca, Sávio de Figueiredo, Ari Pangledler e Fátima Nancy, cujo texto foi aprovado pelo Conselho da Justiça Federal e pelo Plenário daquela corte. A Associação dos Juízes Federais do Brasil – AJUFE, sob nossa presidência, em abril de 2000, nomeou uma comissão composta pelos Juízes Federais Itagiba Catta Preta Neto, Willian Douglas dos Santos, Nelson Agnaldo dos Santos, Eloy Bernst Justo e Walter Nunes da Silva Júnior para apresentar uma proposta de regulamentação dos Juizados Especiais Federais. A comissão apresentou uma proposta ampla e bem elaborada, que serviu de base para o projeto anteprojeto apresentado pelo Superior Tribunal de Justiça. (TOURINHO NETO, 2010, p. 409 – 410)

Uma vez elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça, e apresentado ao Poder Executivo, o projeto de lei foi, posteriormente, encaminhado a uma comissão de trabalho composta por representantes da Advocacia–Geral da União, do Ministério da Justiça, da Secretaria do Tesouro Nacional, da Secretaria de Orçamento Federal e do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para um estudo minucioso dos impactos da proposta nas áreas orçamentária e financeira, bem como quais seriam os procedimento adotados para a sua ocorrência na prática, tendo como pontos cruciais a previsão orçamentária, sistemática de inclusão no orçamento, forma de liberação e o pagamento. (TOURINHO NETO, 2010)

A referida comissão, após a realização dos trabalhos, enviou ao Presidente da República um ofício contendo o seguinte teor:

[...] houve por bem sugerir modificações no anteprojeto do STJ, destacando-se as que visam a manter a consonância da proposição com o texto da Lei 9.099, de 1995, inclusive no que concerne à reforma da Parte Geral do Código Penal; a determinação da forma de cálculo da valor da causa. A sanção aplicada aos servidores civis e militares que, por sua própria natureza, deva ser excluída da competência do Juizado Especial Federal; a exclusão de entidades que não se caracterizam como hipossuficientes, tendo em vista a finalidade primordial do Juizado; a possibilidade de realização de perícias tendo em vista serem fundamentais para o deslinde de causas previdenciárias e demais outras providências que têm o claro desiderato de agilizar implementação dos Juizados Especiais Federais. (TOURINHO NETO, 2010, p. 410)

O Deputado Moroni Torgan, que foi o relator do projeto, na Comissão de Constituição e Justiça e de Redação da Câmara dos Deputados, observou, com devida atenção, que o referido projeto deveria partir do Poder Judiciário, e não do Executivo. Porém, não seria o caso de inconstitucionalidade por vício de iniciativa, pois na verdade ele é originário do Superior Tribunal de Justiça.

Embora a iniciativa do Projeto de Lei tenha partido do Poder Executivo, o que culminaria em sua inconstitucionalidade, pois a iniciativa de lei que diga a respeito aos tribunais, competência e funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos, bem como a alteração da organização e divisão judiciárias (arts. 61[6], caput, e 96, II[7]) é da sua competência privativa, a verdade é que ele é oriundo do Superior Tribunal de Justiça, o que o escoima de tal vício. (TOURINHO NETO, 2010, p. 410)

O nobre Deputado Torgan manifestou-se em relação ao projeto de lei com as seguintes palavras:

“Senhor Presidente, este projeto é dos mais importantes que estaremos votando nesta Casa. Ele permite agilização da Justiça Federal. Para se ter uma idéia, a aprovação da proposta implicará a agilização de processos de menor expressão econômica e complexidade técnica em tramitação na Justiça Federal. Merece ser frisado, ainda, que milhares de feitos deixarão de ser levados aos Tribunais Regionais Federais e ao Superior Tribunal de Justiça, notoriamente assoberbados: em 29 de dezembro de 2000, tramitavam nos cinco Tribunais Regionais Federais 1.000.013 processo, segundo dados do Conselho da Justiça Federal (...).” [...] “Aquela visão de que, por serem pobres, não conseguirão resolver nada na Justiça, porque ela é morosa, será agora modificada. Teremos a chance de dar oportunidades às pessoas mais simples e carentes de terem solucionados seus problemas de modo sumaríssimo. Isso irá agilizar algum ganho que possam vir a ter, e que, muitas vezes, levaria anos.” (TOURINHO NETO, 2010, p. 411)

No dia 12 de junho de 2001, o projeto foi, então, após deliberações na Câmara dos Deputados, aprovado. Em seguida, encaminhou-se para o Senado Federal, sendo aprovado na referida Casa Legislativa em 27 de junho de 2001. Remetido, ulteriormente, ao Presidente da República, foi sancionado em 12 de julho de 2001, com a característica não mais de Projeto de Lei, mas sim, a Lei 10.259/2001. A publicação deu-se no dia seguinte.

2.3.A criação e implantação dos juizados especiais estaduais criminais no ordenamento jurídico brasileiro

Como já é sabido, o art. 98 da Carta Política brasileira, em seu inciso I, determinou a criação não só dos Juizados Especiais Cíveis, como também dos Juizados Especiais Criminais. Os ilustres doutrinadores Moraes, Pazzaglini Filho, Smanio e Vaggione (1996) expõem que, dado à necessidade de dar uma resposta efetiva ao chamamento constitucional do art. 98, foi promulgada, após aprovação do Congresso Nacional, e sanção do Presidente da República, a Lei nº. 9.099/1995.

Diante da necessidade de implementar a norma constitucional, o Congresso Nacional aprovou projeto de lei, resultante da fusão de um que cuida dos Juizados Especiais Cíveis e de outro que regula os Juizados Especiais Criminais (Projeto de Lei nº. 1.480-D, de 1989, de autoria do Deputado Michel Temer, elaborado por uma plêiade de eminentes juristas: Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães  Gomes Filho, Antônio Scarance Fernandes, Antônio Carlos Viana Santos, Manoel Carlos Vieira de Moraes, Paulo Costa Manso, Ricardo Antunes Andreucci e Rubens Gonçalves), que resultou na Lei nº. 9.099/95, sancionada e promulgada pelo Presidente da República, em 26-9-1995 e publicada no Diário Oficial da União no dia seguinte, prevendo vocatio legis de 60 dias. (MORAES; PAZZAGLINI FILHO; SMANIO; VAGGIONE, 1996, p. 17-18)

Tozatte (2011, online), com máxima precisão que lhe é peculiar, detalha que, durante os trabalhos da Assembleia Constituinte, apresentou-se à Associação Paulista de Magistrados, pelos então juízes Pedro Luiz Ricardo Gagliardi e Marco Antônio Marques da Silva, a minuta de um anteprojeto de Lei Federal que disciplinava a matéria referente aos Juizados Especiais Criminais. Tozatte (2011, online) ainda ressalta que, após a promulgação da Constituição Cidadã de 1988, o magistrado Manoel Veiga de Carvalho determinou fosse constituído um grupo para examinar a referida proposta:

Tinham como integrantes os Juízes do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo Antônio Carlos Viana dos Santos, Manoel Carlos Vieira de Moraes, Paulo Costa Manso, Ricardo Antunes Andrucci e Rubens Gonçalves, e como convidada, a Professora Ada Pellegrini Grinover, titular da cadeira de Processo Penal na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, encarregada de examinar os resultados dessa comissão. Ainda houve a colaboração com esta, dos Professores e Procuradores de Justiça de São Paulo, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarance Fernandes (JESUS, 2002, p. 89 apud TOZATTE, online, 2011).

A referida comissão, sem perder tempo, elaborou, com sugestões da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo, uma outra proposta; substituindo, assim, a minuta do anteprojeto apresentado. Nesse intermédio de tempo, apresentou-se o referido anteprojeto à Presidência do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, que foi repassado ao, até então Deputado, Michel Temer. Todo esse caminho foi percorrido para dar lugar ao Projeto de Lei nº. 1480-A de 1989.

O Deputado Ibrahim Abi-ackel – relator da Comissão de Constituição e Justiça – selecionou, de forma cuidadosa, dentre outros Projetos de Lei que tratavam sobre a questão dos Juizados Especiais Ceveis e Criminais, o Projeto de Lei do Deputado Michel Temer e o Projeto de Lei nº. 3.698/89, do, na época, Deputado Nelson Jobim, que cuidava de matérias ligadas à esfera cível. Esses projetos foram unificados, transformando-se na Lei nº. 9.099 de 26 de setembro de 1995.

Para ilustres juristas Moraes, Pazzaglini Filho, Smanio e Vaggione, (1996), a lei que rege os Juizados Especais Criminais, de extrema relevância penal e processual penal, criou um novo modelo de Justiça Criminal, haja vista a introdução no mundo jurídico brasileiro de novos institutos, como o acordo civil, a transação penal e a suspensão condicional do processo; produzindo profundas mudanças no que concerne aos postulados que estruturam a função punitiva do Estado, a persecutio criminis e o próprio sistema processual penal.

A criação dos Juizados Especiais Criminais, com fundamentais inovações em nosso ordenamento jurídico penal e processual penal, decorre da imperiosa necessidade de recepcionarmos em nossa legislação instrumentos jurídicos já utilizados, com êxito, em vários paises, com vistas na desburocratização e simplificação da Justiça Penal, propiciando solução rápida, mediante consenso das partes ou resposta penal célere, de certas infrações penais. Sua criação atende a inadiável necessidade de desformalização do processo criminal, dotando-o de mecanismos rápidos, simples, econômicos, com o objetivo de torná-lo adequado à solução das controvérsias de cunho penal, notadamente aquelas oriundas da prática de infrações definidas como de menor potencial ofensivo, em especial as denominadas pela doutrina como infrações “bagatelares”. Alvo constante de críticas, a Justiça Criminal brasileira, por intermédio de seus operadores – juizes, promotores de justiça, advogados e procuradores de Estado –, buscava sanar suas falhas, especialmente as decorrentes de sua morosidade no julgamento de fatos típicos de ínfima expressão do ponto de vista da reprovabilidade social, o que lhe acarretava sensível diminuição de tempo para a investigação e o julgamento de graves atentados aos valores protegidos pelo Direito Penal e tardia prestação jurisdicional. Não se desconhece ainda que tal situação ensejou, notadamente entre as comunidades carentes existentes na periferias de nossas maiores cidades, quer em razão da excessiva burocracia, quer em virtude da pesada tecnologia conceitual. (MORAES; PAZAGLINI FILHO; SMANIO; VAGGIONE, 1996, p. 18)

Assim, para que fosse realmente dado efetividade aos ditames constitucionais de uma justiça desburocratizada e diferenciada, era imprescindível que o ordenamento jurídico brasileiro reformulasse sua estrutura, por deveras arcaicas e inadequadas aos anseios da sociedade:

Dentro deste contexto, a implantação dos Juizados Especiais Criminais, além de permitir maior inserção da Justiça Criminal nas comunidades mencionadas, com prestação jurisdicional mais próxima e mais célere, possibilitará, mediante a simplificação da persecução penal e do julgamento de menor potencial ofensivo, maior dedicação e, consequentemente, melhores resultados na repressão dos crimes mais graves. A Lei preservou, em sua plenitude, o sistema acusatório vigente, em que cabe às partes (Ministério Público, na ação penal pública, e Particular, na ação penal privada) provocar a prestação jurisdicional e ao juiz, que não pode proceder sem a iniciativa das partes (ne procedet iudex ex officio), pronunciar-se sobre o pedido do autor, observando seus limites e não podendo decidir sobre o que não foi solicitado (ne eat iudex ultra petita partium). E preservou, em sua inteireza, o postulado constitucional de que o Ministério Público é o titular exclusivo da ação penal pública (art. 129, inciso I, da CF). Todavia não adotou o princípio da obrigatoriedade e da indisponibilidade da ação penal pública, que vigora tradicionalmente entre nós, segundo o qual, ocorrendo crime de ação pública, é obrigatória a promoção do ius puniendi, não se facultando aos órgãos persecutórios a apreciação da oportunidade ou conveniência de oferecimento da pretensão punitiva do Estado-juiz ou de disposição ou desistência da ação penal proposta. [...] O Ministério Público passou a ter o poder discricionário de dispor da ação penal pública, mas apenas nas hipóteses previstas em lei, fazendo uso dos institutos da transação penal e da suspensão condicional do processo. No entanto, as proposta ministeriais nesse sentido dependem da concordância do autor da infração ou do acusado e são submetidas ao crivo do controle jurisdicional. (MORAES; PAZAGLINI FILHO; SMANIO; VAGGIONE, 1996, p. 19)

Nesse diapasão, com tantas inovações jurídicas, a Lei nº. 9.099/1995 compõe-se de 97 artigos, divididos da seguinte forma: do artigo 1º ao 59, abordam-se matérias de Direito Civil e Processual Civil; do artigo 60 ao 92, matérias de Direito Penal e Processual Penal; e, por fim, do art. 93 ao 97, tem-se as disposições finais. Ademais, a Lei nº. 9.099/1995 destaca, em seu art. 92[8], que o Código Penal e Processual Penal terão seus dispositivos aplicados subsidiariamente, desde que, porém, não sejam incompatíveis com sua sistemática do microssistema processual.

Para melhor compreensão dos princípios e dispositivos que compõe a lei em comento, a seguir será feita uma abordagem doutrinária e pragmática sobre o sistema processual que impulsiona a aplicação da Lei dos Juizados Especiais Criminais nos crimes de pequeno potencial ofensivo.  

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Sobre o autor
Julvan Andrade Modesto

Bacharel em Direito, pala Faculdade Católica do Tocantins, e Conciliador Judicial, com atuação no Juizado Especial Criminal da Região Central de Palmas, capital do Estado do Tocantins.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MODESTO, Julvan Andrade. O marco inicial da contagem do prazo decadencial sob a sistemática da Lei 9.099/1995. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3316, 30 jul. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22288. Acesso em: 15 nov. 2024.

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