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Lei nº 12.683/2012: primeiras impressões

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Antes, a Lei nº 9.613/98 trazia um rol de possíveis crimes preexistentes ao procedimento de lavagem de capitais. Com a nova redação, não há mais um rol taxativo, mas uma abertura grande, já que a nova lei considera como preexistente qualquer infração penal.

A Lei 12.683, publicada no dia 10 de julho de 2012, trouxe diversas inovações na preexistente Lei de Lavagem de Capitais (Lei 9.613/98). A seguir, algumas primeiras observações, sem grandes aprofundamentos, mas escrita de forma livre e descompromissada.


1 – Mudança na definição do delito preexistente

Já de início, verifica-se uma mudança bem interessante. Antes, a Lei 9.613/98 trazia um rol de possíveis crimes preexistentes ao procedimento de lavagem de capitais. Com a nova redação, não há mais um rol taxativo, mas uma abertura grande, já que a nova lei considera como preexistente qualquer infração penal. Esta alteração traz diversas consequências práticas.

Primeiramente, trata-se de uma mudança penal que piora a situação anterior, portanto, irretroativa. Assim somente os delitos de lavagem de capitais praticados a partir da vigência da nova lei é que estarão sujeitos a esta mudança.

Veja-se, entretanto, que, por se tratar de um crime permanente, de acordo com a Súmula 711 do STF, é possível aplicar-se a nova lei a crimes de lavagem que, antes da mudança, não eram por ela atingidos.

Imagine-se, por exemplo, a hipótese de crime de lavagem com o crime antecedente estelionato. Antes, por se tratar de um rol taxativo no crime antecedente, buscava-se caracterizar a lavagem de capital em algum dos delitos previstos na lei, e era comum o Ministério Público destacar como delito antecedente o crime organizado.

Acontece que, no Brasil, não há lei definindo uma conduta delituosa denominada crime organizado. A Lei 9.034/1995, que dispõe sobre o assunto, apenas dispõe de meios de investigação, sendo portanto uma lei processual.

Agora, com a nova lei, verificando-se a ocorrência de conduta em qualquer dos núcleos trazidos pelo art. 1?, ainda que anteriormente a mudança, mas tendo se protraído no tempo, será possível a configuração do delito de lavagem de capitais. No exemplo citado, o MP não terá mais que realizar contorcionismos jurídicos para caracterizar o crime de lavagem, uma vez que abriu-se um leque bastante amplo.

Uma outra consequência desta mudança traz reflexos na doutrina.

Costuma-se classificar as leis de lavagem de capitais, nos diversos países, como de 1ª, 2ª ou 3ª geração, de acordo com o delito antecedente admitido pela lei.

Na 1ª geração, verificam-se os primórdios das leis de lavagem de capitais, cuja terminologia foi primeiramente utilizada nos Estados Unidos da América. Os mafiosos utilizavam, na década de 1920, o dinheiro proveniente de crimes nem investimento de lavanderia e lava-rápidos, daí surgindo historicamente o termo como ainda hoje é utilizado.

Inicialmente, o crime de lavagem de capitais considerava o delito antecedente exclusivamente o crime de tráfico de entorpecentes e afins, constituindo, assim, a 1ª geração.

Na 2ª geração, a lei traz um rol taxativo de crimes de onde pode provir o dinheiro escuso que é “lavado”. É como se dava no Brasil, antes da alteração, e como ainda ocorre na Alemanha, Espanha e Portugal.

A doutrina menciona ainda a 3ª geração, para a qual qualquer crime (há doutrinas que restringem a qualquer crime GRAVE antecedente) pode preceder a lavagem de capitais. É a sistemática adotada por países como França, México, Suíça e, agora, também o Brasil.

Uma questão que já vem sendo levantada pela doutrina é se realmente QUALQUER delito (incluindo-se crime de menor potencial ofensivo e contravenções penais) pode ensejar o crime de lavagem de capitais. Trata-se certamente de questão que admite diversos desdobramentos e sobre a qual, sem sombra de dúvida, ainda irão se debruçar a doutrina e a jurisprudência.


2 – Ampliação das hipóteses de incidência da Lei

A nova lei busca diversos endurecimentos, flexibilizado as hipóteses de lavagem de capital. Trata-se de uma tendência internacional, segundo a qual toda e qualquer participação ou envolvimento deve ser igualmente investigada e punida.

De acordo com o art. 1?, §2?, II, incorre ainda na mesma pena trazida no caput quem participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos na lei.

Com isso, busca-se punir participações antes ignoradas, o que tem como consequência uma obrigação maior de envolvimento de toda a sociedade no combate ao crime organizado.


3 – Regra de Competência

De acordo com o art. 2º, II, o processo e julgamento dos crimes previstos na lei independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente aos crimes de lavagem de capitais a decisão sobre a unidade de processo e julgamento.

Tal inovação vem a complementar o regramento geral sobre competência previsto no Código de Processo Penal, conferindo ao juiz da vara onde tramitar crime de lavagem de capitais definir sobre o deslocamento de eventuais processos sobre delitos precedentes tramitando em outras varas.

Presume-se que o juízo do crime de lavagem estará melhor equipado e apresentará condições mais adequadas ao processamento, por contar com regramento diferenciado à produção de provas e procedimentos cautelares e também, regra geral, tratar-se de uma vara especializada.

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4 – Fiança, liberdade provisória e direito de apelar em liberdade

A nova lei revogou expressamente o art. 3?, que dizia ser o delito de lavagem de capital insuscetível de fiança e liberdade provisória. Trata-se de mudança em consonância à jurisprudência pacífica do STF, que entende pela inconstitucionalidade da lei que vede abstratamente tais direitos.

Em consonância com a nova sistemática do CPP, e também com a jurisprudência dominante do STF, foi revogada também a parte que condicionava o direito de apelar em liberdade a decisão do juiz, uma vez que, hoje, prevalece que a regra é a liberdade e o direito ao recurso, não se podendo condicionar o exercício do direito ao recurso à prisão do réu.

Diversas outras mudanças ainda estão presentes na nova lei, dignas de análises mais detidas, dentre as quais podem ser elencadas:

•  medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos na lei de lavagem ou nas infrações penais antecedentes;

•  modalidade leilão ou pregão para a alienação antecipada dos bens sujeitos a medidas assecuratórias;

• possibilidade de administração dos bens ou valores sujeitos a medidas assecuratórias por pessoa física ou jurídica;

• novos obrigados a comunicar às autoridades públicas qualquer operação suspeita de lavagem de dinheiro, dificultando as atividades criminosas, dentre os quais: juntas comerciais, registros públicos, e agências de negociação de direitos de transferência de atletas e artistas;

• acesso exclusivo que terão a autoridade policial e o MP aos dados cadastrais do investigado (qualificação pessoal, filiação e endereço) mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito, independente de autorização judicial;

• afastamento de servidor público indiciado por crime de lavagem, sem prejuízo de remuneração com possibilidade de retorno autorizado por juiz.

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Sobre o autor
Arlindo Gonçalves dos Santos Neto

Advogado, graduado pela Universidade Federal do Amazonas

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS NETO, Arlindo Gonçalves. Lei nº 12.683/2012: primeiras impressões. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3313, 27 jul. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22311. Acesso em: 21 nov. 2024.

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