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Breves comentários acerca da (não) incidência do ICMS na importação de bens de uso e consumo por empresa prestadora de serviços médicos

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Não incide o ICMS na importação de bens para uso próprio por empresa prestadora de serviços médicos, não comerciante, pelo simples fato de tais empresas não serem contribuintes do ICMS, sequer contribuinte não habitual, uma vez que não realizam operações de mercancia.

Atualmente no Brasil inúmeras clínicas e laboratórios de análises realizam a importação de bens e insumos os quais não serão destinados ao comércio, mas serão utilizados exclusivamente no exercício de suas atividades, como reagentes químicos para a realização de exames laboratoriais ou equipamentos de raio x ou ultrassonografia.

Contudo, tais importações estão sendo tributadas pelo ICMS de forma reiterada pelos Estados da Federação, os quais fundamentam tal cobrança no disposto no art. 155, §2º, inc. IX, alínea a da Constituição Federal, dispositivo este que, após modificação trazida pela Emenda Constitucional nº 33/01, determina que o ICMS incidirá também no seguinte caso:

a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço

Assim, o Estado entende que ao determinar que o tributo será devido inclusive por contribuintes não habituais do imposto, ampliou-se o rol de sujeitos passivos do ICMS na importação de bens para abranger também aqueles que não são contribuintes do imposto, como é o caso das empresas prestadoras de serviços médicos.

Porém não se pode perder de vista que o citado dispositivo legal traz em seu texto a figura do contribuinte, e no caso do ICMS, contribuinte é pessoa física ou jurídica capaz de realizar operação de circulação de mercadoria (fato gerador do tributo), ou seja, nas palavras do ilustre mestre Roque Antonio Carraza, pode ser contribuinte do ICMS qualquer pessoa que em caráter de habitualidade pratique operações mercantis.

E aqui cabe um parênteses para se esclarecer que mercadoria é qualquer bem destinado à mercancia, ou seja, a operações de venda ou revenda, sendo necessário que ocorra a transferência da titularidade deste bem para que reste caracterizada a operação mercantil.

Desta forma, é possível se chegar à conclusão de que o intuito do dispositivo legal supra citado não é o de estender a incidência do tributo estadual a qualquer pessoa, mesmo que não contribuinte, mas sim o de determinar a incidência do imposto quando aquele que já se encontra em uma situação de sujeição passiva ao ICMS (contribuinte)  venha a importar bens, independente da destinação dos mesmos, e estender a incidência a qualquer pessoa, física ou jurídica, que importe bens em quantidade tal que indique sejam mercadorias (destinadas a comercio ou revenda), fato que o caracterizará como contribuinte, ainda que não habitual (art. 4º da Lei Complementar nº 87/96).

Assim, imperativo o entendimento de que não incide o ICMS na importação de bens para uso próprio por empresa prestadora de serviços médicos, não comerciante, pelo simples fato de tais empresas não serem contribuintes do ICMS, sequer contribuinte não habitual, uma vez que  não realizam operações de mercancia.

Porém, tal entendimento não é pacífico em nossos tribunais, tratando-se de assunto ainda bastante discutido, tendo sido reconhecido, inclusive, a Repercussão Geral de tal tema perante o STF por meio do RE 594996 RG/RS de relatoria do ministro Luiz Fux.

É importante ainda ressaltar que a Súmula 660 do STF, a qual estabelece a não incidência do ICMS na importação de bens por aqueles que não sejam contribuintes, não foi revogada, mesmo após a edição da EC 33/01, o que leva a crer que o entendimento da citada Casa de Justiça não se modificou a esse respeito.

Com a palavra, o Poder Judiciário.

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Sobre a autora
Milene Regina Amoriello Spolador Ribeiros

advogada atuante nas áreas tributária e empresarial na cidade de Curitiba (PR), vogal do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais do Estado do Paraná nos mandatos 2011/2013 e 2013/2015, graduada em direito pela Faculdade Estadual de Direito do Norte Pioneiro e pós graduada em Direito Empresarial com ênfase em Direito Tributário pela PUC/PR, autora de artigos jurídicos e pareceres, coordenadora da obra “Guia Prático Alianças Estratégicas com empresas Brasileiras: uma visão legal”.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RIBEIROS, Milene Regina Amoriello Spolador. Breves comentários acerca da (não) incidência do ICMS na importação de bens de uso e consumo por empresa prestadora de serviços médicos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3338, 21 ago. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22458. Acesso em: 21 dez. 2024.

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