No último dia 18 de maio de 2012, foi sancionada a Lei 12.469, objeto da conversão da Medida Provisória 549/2011, a qual inicialmente tratava apenas de benefícios fiscais aos insumos utilizados por pessoas com necessidades especiais, mas sofreu emendas no Congresso Nacional e passou a conter dez artigos, dos quais seis foram vetados pela Presidente da República, Dilma Rousseff.
No caso das associações civis e das sociedades cooperativas de radiotaxi, através do artigo 10 da Lei 12.469, foram acrescentados os artigos 30-A e 30-B à Lei 11.051/2004. O artigo 30-A permite a exclusão da base de cálculo os valores repassados pelas cooperativas aos taxistas associados, bem como as receitas de bens, mercadorias e serviços a associados, quando adquiridos de pessoas físicas não associadas e as receitas financeiras decorrentes de repasses de empréstimos a associados contraídos em instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas devidos.
No seu parágrafo único, consta que a cooperativa que fizer uso de qualquer das exclusões previstas no caput, ficará sujeita à incidência da contribuição para PIS/Pasep na forma prevista no artigo 13 da Medida Provisória 2158/35, ou seja, terá de recolher o percentual de 1% (um por cento) sobre a folha de salários. Já o artigo 30-B concedeu a remissão e a anistia tanto às associações civis como às cooperativas de radiotáxi em relação aos valores passíveis de exclusão na forma prevista no artigo 30-A.
O reconhecimento da não incidência tributária e a concessão do “perdão” derivaram do esforço dos dirigentes da Artasp (Associação das Radiotáxis do Estado de São Paulo), os quais, ao longo dos últimos três anos, atuaram fortemente junto aos Poderes Legislativo e Executivo Federais em busca da correção da distorção tributária praticada pela Receita Federal do Brasil.
Isto porque, no âmbito territorial do Município de São Paulo, tanto as associações civis como as sociedades cooperativas operam mediante autorização do Departamento de Transportes Públicos da Secretaria de Transportes do Município de São Paulo, que lhes outorga um Termo de Credenciamento na forma estabelecida pelo Decreto Municipal 43.834/2003.
Em razão da legislação municipal, que iguala os dois tipos societários, há muitos anos, os motoristas de táxi reuniram-se através dos dois modelos e passaram a prestar serviços a terceiros por meio das inúmeras associações civis e cooperativas existentes. Todavia, nos últimos anos, a Receita Federal do Brasil passou a autuar as cooperativas e associações civis de radiotáxi com base na receita bruta delineada no artigo 3º da Lei 9718/98. Isto é, para o órgão fazendário, pouco importava o fato de as pessoas jurídicas apenas receberem os valores e repassá-los integralmente aos taxistas associados, visto que a legislação vigente e então supostamente aplicável refere à receita bruta independentemente da nomenclatura utilizada, permitindo a tributação de toda e qualquer quantia que ingressasse no seu caixa não obstante o repasse integral.
Com a exigência dos tributos (PIS/COFINS), com a inclusão de multas e de encargos moratórios, as associações civis e as cooperativas estavam na iminência de iniciar os procedimentos de dissolução e liquidação, haja vista que os valores substanciais das autuações fiscais constrangiam qualquer possibilidade de adimplemento dos créditos tributários equivocadamente constituídos.
Vale lembrar que os benefícios tributários ora alcançados pelas cooperativas já haviam sido ofertados às sociedades cooperativas dos ramos crédito e transportes de carga mediante o artigo 30 da Lei 11.051, de 29 de dezembro de 2004. Portanto, a partir da publicação da Lei 12.469, para as sociedades cooperativas haverá um grande benefício econômico, pois poderão deduzir da base de cálculo das contribuições sociais todos os valores que recebem das pessoas físicas e jurídicas (usuárias dos serviços dos cooperados) e que são repassados aos associados, praticamente zerando a base de cálculo.
Por ora, as associações civis de radiotáxi não poderão utilizar tal benefício, já que destinado exclusivamente às sociedades cooperativas. De qualquer forma, ambas, associações civis e sociedades cooperativas de radiotaxi foram beneficiadas pela remissão e pela anistia. Em linhas mais claras, os créditos tributários constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, foram “perdoados”, assim como os encargos moratórios (multas e juros), permitindo o pedido de cancelamento das autuações fiscais existentes e obstando a lavratura de novos autos de infração.
O reconhecimento das peculiaridades do segmento veio em boa hora, pois, com a proximidade dos eventos internacionais, o colapso do sistema de transporte individual de passageiros pela eventual dissolução de cooperativas e associações de radiotaxi implicaria mácula inesquecível à imagem do país. O cooperativismo e o associativismo agradecem pelo cumprimento, mesmo tardio, dos anseios do legislador constitucional originário, para quem tais modelos de organização deveriam ser sempre privilegiados e estimulados.