O Acordo Coletivo de Trabalho está disposto no § 1º do artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho e é ato jurídico celebrado entre uma entidade sindical laboral de certa categoria profissional e uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, no qual se estabelecem regras próprias na relação trabalhista existente entre a empresa e seus empregados.
Diferentemente da Convenção Coletiva de Trabalho, que vale para toda a categoria representada, os efeitos de um Acordo Coletivo de Trabalho se limitam apenas às empresas acordantes e seus respectivos empregados.
Sua importância se deve ao fato de que as normas existentes no direito do trabalho são historicamente, em regra, impositivas, não permitindo a deliberação em contrário entre o empregador e o empregado. Assim, como instrumento de amenização desta regra e de exceção, a Constituição Federal possibilitou a celebração do Acordo Coletivo de Trabalho.
Para que o Acordo Coletivo de Trabalho tenha validade, é necessária uma negociação coletiva entre empresa, empregados e sindicato, com o intuito de aprovar as regras que serão nele contidas de interesse das partes, em uma Assembleia Geral de Trabalhadores realizada especialmente para este fim.
Caso as partes (Empregador, Empregados e Sindicato) aceitem a proposta do Acordo Coletivo de Trabalho, uma minuta deve ser elaborada e uma cópia deve ser depositada na Delegacia Regional do Trabalho para que seja submetida à devida fiscalização.
Ressalte-se que tamanha é a sua importância no âmbito das relações de trabalho que o próprio ordenamento jurídico estabelece que alguns institutos jurídicos somente terão validade se estiverem previstos em Acordo Coletivo de Trabalho.
Como exemplo, o Banco de Horas, que está disposto no § 2º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, onde a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
Ainda podem ser citados a título exemplificativo a jornada do turno ininterrupto de trabalho; as férias coletivas; e tudo o que mais for de interesse das partes e que não seja proibido pela lei, como até situações para suspensão de contrato de trabalho, redução de horários de intervalo, pagamentos de verbas remuneratórias sem que sejam incorporadas definitivamente ao salário dos empregados, etc.
No mais, os Acordos Coletivos de Trabalho costumam estipular regras específicas a cada uma das partes envolvidas, como, por exemplo: a data do dissídio; o vale alimentação; o desconto de contribuição assistencial; a entrega de uniforme; o plano de saúde; o auxílio funeral; a jornada de trabalho em escala 12×36; o seguro de vida; o tempo de deslocamento para o trabalho; o labor aos domingos e feriados; o horário de intervalo; e etc.
Importante mencionar que embora seja indiscutível a relevância do Acordo Coletivo de Trabalho, às vezes há questionamento de sua validade no plano de uma reclamação trabalhista, seja coletiva ou individual.
Por exemplo, o Tribunal Superior do Trabalho, quando indagado sobre a validade de Acordo Coletivo de Trabalho estabelecendo a compensação de jornada para trabalho em condições insalubres, firmou entendimento de que a regra é válida independente de inspeção prévia da autoridade de higiene e segurança.
Em outro exemplo, o mesmo Tribunal considerou legal a fixação do adicional de periculosidade em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, prevista em Acordo Coletivo de Trabalho.
Portanto, apesar de ser possível questionar a validade de suas regras e o seu alcance, vislumbra-se no Acordo Coletivo de Trabalho um importante instrumento de flexibilidade e racionalização das normas legais, pois mediante concessões mútuas, permite a estipulação de regras na relação de trabalho que não estão diretamente ao alcance das partes.
Desta feita, seja por força de uma obrigação legal ou de uma faculdade, o Acordo Coletivo de Trabalho possibilita às partes a pactuação de regras que não têm previsão direta nas Leis e que não podem ser celebradas em contrato individual, suprimindo esta expressiva lacuna, sendo que atualmente esse tipo de normatização traz segurança jurídica suficiente às partes envolvidas em razão da política da valorização das negociações coletivas, conforme artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal.