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A defesa em juízo dos adicionais de insalubridade e periculosidade

03/09/2012 às 15:34
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Há situações tão evidentes quanto ao resultado da perícia que a reclamada nem deveria se submeter à sucumbência, mas realizar acordo quanto ao pleito de insalubridade e periculosidade, economizando o pagamento dos honorários periciais.

Há uma generalizada tendência do pedido dos adicionais de insalubridade e periculosidade em todo e qualquer tipo de ação trabalhista, pois os adicionais de risco há muito perderam seu status de principal e passaram a figurar como acessórios na maioria das ações. Isso tem trazido enormes transtornos para a Justiça, para os peritos - que trabalham sem qualquer resultado prático -, para o advogado e seu reclamante - que estendem a ação por um tempo desnecessário e, em algumas oportunidades, são condenados ao pagamento de honorários periciais por sucumbência -, e também para o advogado e a reclamada - que acabam por arcar com um ônus ao qual não deram causa.

Desde o recebimento da reclamatória, é fundamental a parceria entre advogado e assistente técnico na preparação da defesa. A contestação não pode se restringir a somente negar, de forma evasiva e lacônica, os pedidos do reclamante, mas deve levar ao juízo elementos, inclusive técnicos, para que o magistrado sugira uma desistência ou renúncia do reclamante ao pedido de adicional de insalubridade e periculosidade.

Na audiência, o advogado deve estar preparado para possível instrução do juízo, especialmente quanto ao uso dos equipamentos de proteção individual (EPI’s). É importante obter do reclamante confissão sobre o uso deles para vincular a perícia - se houver insalubridade, esta pode ser neutralizada pelo uso dos EPI’s. Além disso, podem ser exploradas outras questões, tais como o ingresso em área de risco, a exposição aos agentes insalubres, quais as atividades efetivamente realizadas durante o pacto laboral vigente, entre outras. 

Ainda na audiência, a atuação do advogado é importante na nomeação do perito responsável. Caso a escolha do juízo recaia sobre expert cuja conclusão a reclamada já conheça, é possível requerer, naquele momento, a substituição do perito. Vários motivos poderão servir de pretexto como, por exemplo, o difícil relacionamento com o nomeado, a falta de agendamento da perícia e a condução do inquérito preliminar privilegiando somente o reclamante.

Há situações tão evidentes quanto ao resultado da perícia que a reclamada nem deveria se submeter à sucumbência, mas realizar acordo quanto ao pleito de insalubridade e periculosidade, se possível, economizando inclusive o pagamento dos honorários periciais. O assistente técnico da empresa também poderá opinar quanto ao risco de realização de uma perícia.

O sucesso numa perícia não depende somente do assistente técnico, mas também dos advogados, da área de recursos humanos da empresa, da chefia imediata, do reclamante etc. Se de fato existe o agente insalubre ou perigoso, não há forma de neutralização ou eliminação implementada e o trabalhador se expõe de forma habitual e permanente. Infelizmente não há muito que fazer.

No entanto, se a empresa é cumpridora de todos os requisitos em segurança e saúde no trabalho, não deve se render ao oportunismo dos reclamantes, vez que uma ação vitoriosa somente abre precedente para outras ações, se transformando em verdadeira bola de neve.

Finalmente, um último conselho aos advogados de reclamadas: não se eximam de acompanhar uma perícia. Isto porque os advogados dos reclamantes fazem questão de marcar presença e, na falta do advogado da parte contrária, acabam por tumultuar a perícia, fazendo colocações inoportunas, intimidando a perícia e até mesmo confrontando o assistente técnico da reclamada.

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Sobre o autor
Antonio Carlos Vendrame

Engenheiro de segurança do trabalho e diretor da Vendrame Consultores Associados.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VENDRAME, Antonio Carlos. A defesa em juízo dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3351, 3 set. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22544. Acesso em: 2 nov. 2024.

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