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COFINS e PIS: unificação

03/09/2012 às 16:32
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É preciso verificar o que está por trás dessa tão falada unificação, antes de aplaudi-la sob o argumento de que simplifica o recolhimento dessas duas contribuições sociais.

Abordaremos essa questão da unificação da COFINS e do PIS sob um prisma até agora não levantado pela mídia.

Essas duas contribuições sociais, que têm o mesmo fato gerador e a mesma base de cálculo, não esbarram na proibição constitucional de bitributação jurídica, porque ambas são de competência impositiva da União. Não passam, na realidade, de impostos disfarçados de destinação específica, espécie não contemplada no Sistema Tributário Nacional.

Se não for seguida de redução tributária a unificação do PIS/COFINS não faz muito sentido, porque são tributos com destinação diversa do produto de sua arrecadação.

A COFINS é destinada ao custeio da seguridade social, ao passo que o PIS, como o próprio nome está indicando, é destinado ao Programa de Integração Social do Empregado, ou seja, à promoção da integração do empregado no desenvolvimento da empresa.

Os recursos do PIS, atualmente, encontram-se fundidos com os do PASEP, programa equivalente na área do servidor público e se destinam ao financiamento do programa do seguro desemprego e ao pagamento de abono ao trabalhador ou servidor que ganhe até dois salários mínimos mensais.

 Pretende-se, agora, a fusão dessas duas contribuições. Assim, de fusão em fusão vai se aumentando o bolo do produto da arrecadação como se ambas tivessem a mesma finalidade.

Entretanto, essa fusão a pretexto de simplificação não trará os benefícios apregoados pela mídia. Ao contrário, apenas facilitará os desvios de recursos destinados a amparar os trabalhadores (empregados ou servidores), assunto para o qual os especialistas não têm dispensado a devida atenção.

A complexidade dessas duas contribuições não reside no seu recolhimento em separado, mas no enxugamento da parafernália de normas que regem essas contribuições sociais, que vem desviando a atenção dos empresários de sua atividade econômica, para preocupar-se com o correto cumprimento de intermináveis instrumentos normativos, despejados periodicamente de forma casuística, desordenada e caótica. Esse emaranhado de normas jurídicas vulneram o princípio da segurança jurídica.

O trabalho físico de recolhimento em separado dessas duas contribuições sociais nem se compara com o monumental e tormentoso trabalho de interpretação do cipoal de normas jurídicas que versam sobre essas duas contribuições. Esse cansativo e oneroso trabalho interpretativo está a exigir um verdadeiro batalhão de especialistas no assunto.

Logo, é preciso verificar o que está por trás dessa tão falada unificação, antes de aplaudi-la sob o argumento de que simplifica o recolhimento dessas duas contribuições sociais. Afinal, o recolhimento em separado já está informatizado não acarretando maiores cuidados. O problema reside na interpretação de normas e cálculo do montante da contribuição devida e na maneira de se proceder a compensação de créditos da Cofins, regida por normas cada vez mais casuísticas que ofendem o princípio da isonomia tributária.

O certo é que não é de nossa tradição legislativa simplificar as coisas. Muito ao contrário, os preceitos legais, principalmente os de natureza tributária,  são sempre elaborados de forma dúbia e nebulosa.

Daí porque as discussões de natureza tributária perante o Poder Judiciário ocupam cerca de 70% dos processos judiciais em curso.

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Sobre o autor
Kiyoshi Harada

Jurista, com 26 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HARADA, Kiyoshi. COFINS e PIS: unificação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3351, 3 set. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22547. Acesso em: 22 dez. 2024.

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