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O meio ambiente do trabalho.

Conceito, responsabilidade civil e tutela

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29/09/2012 às 11:13
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O modelo casuístico-legalista plasmado no Capítulo V do Título II da CLT e nas Normas Regulamentares do Ministério do Trabalho e Emprego, ao estabelecer, de modo taxativo, mecanismos e diretrizes para a proteção da saúde e da segurança nos locais de trabalho, encontra-se já há muito obsoleto, haja vista a miríade de novos riscos à saúde e à segurança a que se encontram submetidos os obreiros nos dias atuais.

INTRODUÇÃO.

Na dogmática tradicional jus-laboralista, as questões atinentes à segurança e à medicina do trabalho sempre foram compreendidas, de modo singelo e indistinto, como  diretrizes estabelecidas peremptoriamente pelo ordenamento jurídico a integrarem aquele núcleo tutelar que não se submete à livre pactuação das partes.

Nesse diapasão, os ordenamentos jurídicos limitaram-se, originalmente, a selecionar aspectos especícos do ambiente laboral  (vg: instalações, equipamentos de proteção individual e coletiva, ergonomia, maquinário, etc.) e a regulamentar certas e determinadas condições de trabalho que, por sua natureza, expunham o obreiro a situações de risco acentuado (ex: ruído, poeiras tóxicas, combustíveis, substâncias radioativas, etc).  

Os preceitos relativos ao tema delineados no Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho e nas Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego são caudatários desse conceito estrito, na medida em que tratam da segurança e da medicina do trabalho ora por intermédio da  fixação detalhista de posturas imperativas aos  empregadores e aos empregados, ora pela descrição das atividades insalubres e perigosas a ensejarem a imposição de cautelas específicas, bem como a percepção dos respectivos adicionais por parte dos obreiros.

Nesse contexto de extremo legalismo e casuísmo, a caractrizar o regime tradicional da segurança e da medicina do trabalho, vários problemas emergem como obstáculos à efetiva tutela dos obreiros contra os riscos inerentes ao ambiente de trabalho. Dentre eles, talvez o mais visível seja aquele concernente à inafastável superveniência de lacunas no ordenamento técnico-regulamentar em face do avanço tecnológico, a impedir que o surgimento de novos riscos à vida e à integridade física dos trabalhadores sejam acompanhados a tempo pela atividade normativa.

Para além disso, a descrição casuística das medidas de proteção à saúde e à segurança dos trabalhadores traz consigo o risco de que a demonstração em torno da responsabilidade dos empregadores pelos danos causados a seus empregados seja pautada pela singela análise em torno da observância, por parte daqueles, aos parâmetros normativos existentes (vg: fornecimento de equipamento de proteção individual, observância aos níveis máximos de concentração de um determinado agente lesivo, etc.), sem que se perquira a respeito da adequação ou inadequação das medidas existentes para a efetiva elisão das ameaças a que se encontram submetidos os trabalhadores.    

E a situação se afigura ainda mais grave na medida em que o sistema de tutela delineado no Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho traz como  principal consectário da existência de um determinado risco laboral, o pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade. Tal vicissitude tende a fazer com que as ameaças à saúde e à integridade física dos trabalhadores permaneçam inalteradas no ambiente laboral e sejam “compensadas” por intermédio do aferimento daqueles acréscimos remuneratórios.[1]    

Como se isto já não bastasse, a utilização cada vez mais crescente de formas alternativas ao vínculo empregatício tradicional por parte das empresas tende, no limite, a esvaziar o já enfraquecido sistema de tutela definido na Consolidação das Leis do Trabalho e complementado pelas Normas Regulamentares do Ministério do Trabalho e Emprego, na medida em que este não alcança, em regra, os trabalhadores terceirizados, autônomos ou contratados sob a forma de “pessoa jurídica” / “empresa individual de responsabilidade limitada”, mesmo se eles estiverem submetidos aos riscos inerentes aos locais de trabalho. 

Diante disso, não é preciso formular grandes elocubrações para demonstrar que o modelo ora descrito afigura-se patentemente inepto para lidar com a crescente – e cada vez mais célere -  evolução dos riscos laborais, em decorrência dos avanços tecnológicos igualmente rápidos. De fato, a descrição pormenorizada das posturas por parte do ordenamento jurídico aliada à evocação oportunista da cláusula geral da “legalidade” (“ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”) tende a fazer com que aquelas novas ameaças à saúde dos obreiros permaneça em uma espécie de limbo jurídico, de modo a possibilitar a exploração predatória da mão-de-obra e sua compensação, quando muito, pela concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade.    

No atual contexto de evolução alucinante dos riscos laborais, a falência do modelo casuístico-legalista, pautado pela subsunção mecânica das previsões normativas em abstrato aos fatos, é notória. Em tal realidade, somente o desvelamento do conteúdo histórico-institucional das normas principiológicas de direitos fundamentais à luz das nuances dos casos concretos, na acepção formulada por Dworkin e Zagrebelsky, é capaz de responder a tais desafios com um mínimo de eficiência.[2]

Para que isso seja possível, faz-se necessário, em primeiro lugar, superar aquela concepção clássica (e positivista) que enxerga as diretrizes normativas pertinentes à segurança e à medicina do trabalho como meros adendos legais aos contratos laborais definidos de forma estrita, casuística e em “numerus clausus”. Nesse sentido, a incorporação do conceito de “meio ambiente do trabalho” e de sua principiologia à regulamentação de tais aspectos e à resolução  em concreto das controvérsias é de substancial auxílio para o tratamento eficiente dos riscos laborais a que os obreiros estão expostos.   

 Para tanto, as diretrizes constantes da Lei nº 6.938, de 31.8.1981 e da Constituição Federal de 1988, oferecem amplo manancial principiológico e conceitual que permite inserir os locais e as condições de trabalho no conceito de “meio ambiente” expandindo, também para essa seara, os mecanismos preventivos, inibitórios e repressivos que tutelam os indivíduos contra os riscos à vida e à integridade física, independentemente da natureza do vínculo mantido com o detentor dos meios de produção.

 Nessa linha de entendimento, o presente artigo procurará definir em que medida as diretrizes principiológicas estabelecidas nos retromencionados dispositivos são aplicáveis ao meio-ambiente do trabalho e como elas podem ser combinadas com os mecanismos instrumentais  de tutela individual e coletiva no fito de afastar e de reparar as violações à saúde e à vida dos trabalhadores.


1 – O MEIO-AMBIENTE DO TRABALHO.

1.1. O conceito de meio-ambiente e os locais de trabalho.

Tendo em vista a centralidade da “dignidade humana” na organização da sociedade brasileira e do “Estado Democrático de Direito” instituído com a Constituição Federal de 1988 (artigos 1º, III e 3º, IV), pode-se afirmar, em apertadíssima síntese, que o conceito de meio-ambiente assumido pelo ordenamento jurídico pátrio no art. 225, caput, da Carta Magna e no art. 3º da Lei nº 6.938/81compreende a totalidade dos elementos materiais e imateriais que circundam os seres humanos e são essenciais para a manutenção de sua integridade física, bem como de sua qualidade de vida.    

Pode-se dizer, portanto, que o ser humano encontra-se no centro da “Política Nacional do Meio-Ambiente” plasmada na Constituição Federal, na Lei nº 6.938/81 e nos diplomas legais e regulamentares esparsos. Sendo assim, todas as ações implementadas nos espaços públicos e privados, artificiais e naturais, materiais e imateriais, deverão primar pela manutenção do equilíbrio necessário à integridade física e psíquica dos indivíduos, sem que nenhum outro interesse de qualquer natureza justifique o contrário.[3]

Pois bem. Sendo o conceito de meio-ambiente assumido pelo ordenamento jurídico onipresente e estando ele vinculado umbilicalmente à ideia dignidade humana, não há como afastar de seu âmbito de incidência os locais de trabalho, onde os indivíduos desempenham suas atividades produtivas em constante convívio com elementos naturais e artificiais, ao longo de grandes períodos de tempo.[4]   

Do contrário, ter-se-ia situação em que a condição de “trabalhador” ou de “empregado” configuraria um minus em relação aos demais aspectos da cidadania tutelados pela Política Nacional do Meio-Ambiente. Ou seja, sem a extensão aos locais de trabalho das diretrizes principiológicas concernentes ao meio-ambiente, o indivíduo, enquanto obreiro, teria um  valor social menor do que aquele conferido à generalidade dos cidadãos em outros aspectos de sua vida pública ou privada (p. ex: enquanto consumidor, administrado, proprietário, etc), em situação a configurar a “dupla-cidadania” apontada por Guilherme Guimarães Feliciano.[5]  

É justamente a fim de evitar a ocorrência de tal situação de “dupla-cidadania” e, principalmente, de impedir que o casuísmo legal em matéria de segurança e medicina do trabalho possa redundar em óbice à qualidade de vida dos obreiros, em notória subversão aos fins colimados pela legislação trabalhista, que o conceito jurídico de “meio-ambiente” e sua principiologia deve ser estendida aos locais de trabalho de modo a impedir que aspectos como a evolução da técnica e a classificação dos vínculos laborais venham a comprometer a integridade física e a própria vida dos obreiros.  

1.2. A tutela constitucional do meio-ambiente do trabalho.

“Meio-ambiente” é um conceito unitário, pois engloba todos os elementos naturais e artificiais que circundam os seres humanos e afiguram-se essenciais para a manutenção de sua integridade física e psíquica (ou seja, de sua “dignidade”). Por essa singela razão, as diretrizes principiológicas que norteiam a “Política Nacional do Meio-Ambiente” aplicam-se de forma plena a todas as subdivisões do “meio-ambiente” (cultural, digital, do trabalho, urbano, rural, etc.). 

Sendo o meio-ambiente do trabalho, portanto, uma parte desse amplo conjunto, é natural que as diretrizes em referência a ele se apliquem integralmente. Desse modo, as questões atinentes à organização das condições de trabalho, à disposição do maquinário, à  gestão de recursos humanos, dentre outras - tradicionalmente afetas à “autonomia privada” e à “livre iniciativa” - deverão se pautar pelos princípios estabelecidos na Constituição Federal e na Lei nº 6.938/81.[6]  

 Partindo, portanto, do pressuposto de que o meio-ambiente do trabalho equilibrado é um direito fundamental e que, por isso mesmo, possui eficácia horizontal, de modo a vincular diretamente os particulares (leia-se, empregadores e responsáveis pela organização dos locais de trabalho), tem-se que o sentido e o alcance da expressão, bem como o grau de condicionamento por ela imposto à “autonomia privada” e à “livre iniciativa” dependerão da concordância prática entre os dispositivos constitucionais correspondentes.[7]

Com relação à concordância prática (também conhecida como “princípio da unidade da constituição”), vale repisar o alerta formulado por Sagüés no sentido de que inexistem cláusulas solitárias na constituição, haja vista que entre elas permeia uma mesma ordem axiológica. Por isso mesmo, o intérprete do texto magno encontra-se jungido ao dever de compatibilizar positivamente suas normas, evitando-se a amplificação ou a redução desmesurada   de um ou de outro dispositivo, em comprometimento ao todo constitucional.[8]

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Nesse sentido, pode-se afirmar que o conceito em abstrato da expressão “meio-ambiente do trabalho”resultará da análise sistemática dos artigos 225, 7º, XXII e 170 da Constituição Federal. Note-se, a propósito, que o primeiro dos referidos dispositivos assegura à totalidade dos indivíduos o direito fundamental ao “meio-ambiente equilibrado”, impondo-se ao poder público, nesse desiderato, o controle efetivo das “técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio-ambiente” (inciso V).

O segundo dos sobreditos dispositivos (art. 7º, XXII), por sua vez, assegura  expressamente ser direito dos trabalhadores, no intuito de promover a melhoria de sua “condição social”, a “redução dos riscos inerentes ao trabalho”, enquanto o terceiro (art. 170) fundamenta a ordem econômica na “valorização do trabalho humano” e condiciona o livre exercício das atividades privadas à “função social da propriedade” (inciso III) e à “defesa do meio-ambiente” (inciso VI). 

Pois bem. Com tais conceitos em mente, pode-se afirmar de maneira inequívoca que a tutela constitucional do meio-ambiente do trabalho aponta para a necessidade de que os particulares, no exercício de sua livre iniciativa, estejam vinculados ao dever de envidar esforços contínuos no sentido de reduzir os riscos laborais e de que o Poder Público, nas esferas legislativa, executiva e judiciária, exerçam efetivo controle preventivo e repressivo em torno dos processos produtivos que possam oferecer riscos à vida e à integridade física dos obreiros.

Sendo esta, portanto, a orientação em abstrato emanada da leitura conjunta dos artigos 7º, XXII, 170 e 225 da Carta Magna, infere-se que a preponderância  ou a submissão de tais preceitos aos postulados da “livre iniciativa” e da “autonomia privada” - de igual envergadura constitucional - dependerá das nuances dos casos concretos postos à análise do intérprete/aplicador.  

Dito de forma mais precisa, são as próprias situações fáticas ocorridas na realidade, com suas peculiaridades, que ensejarão a aplicação em concreto do conceito de “meio-ambiente do trabalho” na forma tutelada pelos artigos 7º, XXII, 170 e 225 da Constituição Federal ou, em sentido contrário, dos postulados da “autonomia privada”, da “propriedade” e da “livre iniciativa”, igualmente assegurados pela Carta Magna (artigos 5º, caput, 170, caput, II e parágrafo único).[9]       

A análise da concordância em concreto dos postulados em referência terá importante, mais adiante, para a caracterização do regime de responsabilidade pelos danos ocasionados aos trabalhadores em decorrência da poluição dos locais de trabalho. Por ora, importa ressaltar que o “meio-ambiente do trabalho” é, sim, objeto de tutela constitucional e que esta última indica para os agentes públicos (dos três poderes) e para a iniciativa privada uma linha de conduta bastante clara indicada pelos artigos 7º, XXII, 170 e 225 da Constituição Federal.  

1.3 – Os princípios do direito ambiental e o meio-ambiente do trabalho.

O regime de tutela do meio-ambiente definido na Constituição Federal e na Lei nº 6.938/81 é pautado por seis princípios que subjazem aos seus dispositivos e, por essa razão, orientam as ações a serem implementadas pelo Poder Público no controle preventido e repressivo dos danos ambientais e pelo poder privado na exploração econômica dos bens naturais e da mão-de-obra humana, quais sejam, os postulados do desenvolvimento sustentável, da precaução, da prevenção, da melhoria contínua, da participação e do “poluidor-pagador”.

Sendo, portanto, o meio-ambiente um conceito unitário, conforme visto alhures, é natural que tais postulados tenham plena aplicabilidade ao meio-ambiente do trabalho, de modo a  condicionar a organização dos fatores de produção por parte dos agentes privados à observância às suas pautas deontológicas e o Poder Público na concretização da tutela preventiva e repressiva das condutas dos particulares atentatórias a tais diretrizes. Diante de tal constatação, cabe perquirir, ainda que de modo genérico, quais seriam os significados de tais diretrizes para o meio-ambiente do trabalho.

No que concerne ao princípio do “desenvolvimento sustentável”, pode-se afirmar que seu significado para o meio-ambiente do trabalho aponta para a necessidade de que a organização dos fatores de produção evolua, sempre, no sentido de preservar, na maior medida possível, o direito à integridade física e mental dos trabalhadores, de modo a assegurar às futuras gerações obreiras níveis cada vez mais seguros de exposição aos riscos laborais, de modo a evitar que estes últimos venham a ser privados, no futuro, da fruição daquelas garantias. 

O princípio da “precaução”, de seu turno, indica que a ausência de pleno conhecimento a respeito de um determinado risco laboral não deve servir de empecilho para a implementação de medidas, por parte do Poder Público e dos particulares, tendentes à sua eliminação ou à sua redução. Dito em outros termos, o postulado em apreço assevera que mesmo diante de indícios inconclusivos a respeito da lesividade potencial de algum fator produtivo (vg: radiação oriunda de antenas de telefonia celular), a Administração Pública e os particulares devem agir, ao máximo, no sentido de evitar a perpetração de lesões à integridade física e à vida dos obreiros.[10]

Já o princípio da “prevenção”, por sua vez, ao contrário da “precaução”, pressupõe o conhecimento a respeito dos riscos laborais e impõe aos particulares e aos agentes públicos, por isso mesmo, a implementação de todas as medidas cabíveis no sentido de evitar a materialização das lesões deles decorrentes. Como exemplos de aplicação concreta de tal postulado, pode-se imaginar, por exemplo, o dever de adequação do mobiliário e da iluminação dos espaços às necessidades ergonômicas dos obreiros e o fornecimento dos equipamentos individuais e coletivos de proteção imprescindíveis para a preservação da integridade física dos obreiros.

O princípio da “melhoria contínua”, que, na acepção de Guilherme Guimarães Feliciano é “um desdobramento específico do princípio da pevenção”, indica que a exploração de uma atividade acarretadora de riscos para a integridade física e psíquica dos trabalhadores deve acompanhar a evolução das técnicas e dos métodos voltados para a redução ou para a neutralização daquelas ameaças. Nesse sentido, o postulado exige, a título exemplificativo, que diante da disponibilização, no mercado, de um novo equipamento de proteção coletiva, os empregadores devem envidar todos os esforços para adquiri-los e implantá-los em suas unidades produtivas.[11]      

Já o princípio da “participação”, quando aplicado ao direito ambiental do trabalho, indica que os obreiros não só deverão tomar parte das decisões a envolverem aspectos concernentes à organização dos locais de trabalho, tal como ocorre nas Comissões e Conselhos de Fábrica existentes nas legislações europeias, como também devem ter acesso à totalidade das informações sobre as questões labor-ambientais que estejam em poder da empresa. Note-se, a propósito, que o item 9.5.2 da Norma Regulamentadora nº 9 do Ministério do Trabalho e Emprego faz menção expressa à obrigatoriedade quanto à observância de tal diretriz por parte dos empregadores.[12]

E, de seu turno, o princípio do “poluidor-pagador” não só exige do empregador que explora atividade acarretadora de riscos físicos e psicossomáticos aos trabalhadores a adoção das medidas necessárias à neutralização ou à redução de tais ameaças (aspecto preventivo), como também impõe-lhe o dever de reparar os danos ocasionados aos obreiros (aspecto reparatório). Conforme ver-se-á mais adiante, tal postulado é o fundamento da responsabilidade objetiva em matéria labor-ambiental.[13]

1.4. – A poluição labor-ambiental.

A “Política Nacional do Meio-Ambiente” definida na Constituição Federal e na Lei nº 6.938/81 tem como figura central o  conceito de “poluição” que, na definição em abstrato do art. 3º, III, deste último diploma legal, compreende “a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades' que, dentre outros fatores, “prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população”, “criem condições adversas às atividades sociais e econômicas” e “afetem as condições estéticas e sanitárias do meio-ambiente”.

E, naturalmente, se há a “poluição”, há o “poluidor”, que, na acepção do art. 3º, IV, da Lei nº 6.938/81, adjetiva “a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”, quais sejam, aquelas que venham a ocasionar desequilíbrio nas condições existenciais necessárias à vida e à integridade física dos indivíduos.

Se o conceito de meio-ambiente é um todo, a ter como uma de suas partes integrantes o “meio-ambiente do trabalho”, é evidente que as definições legais de “poluição” e de “poluidor” estender-se-ão aos desequilíbrios nos locais de trabalho ocasionados pelos empregadores ou, em geral, por aqueles que organizam os fatores de produção e submetem a eles  os trabalhadores (aqui compreendidos de maneira ampla, sejam os empregados, os terceirizados, os autônomos, as “pessoas jurídicas individuais”, os falsos cooperados, etc).

Tais desequilíbrios que caracterizam a poluição labor-ambiental  compreendem, justamente, as condições de risco à integridade psíquica e física inerentes aos locais de trabalho a que são submetidos os obreiros. É importante destacar, desde já, que as ameaças inseridas no conceito ora formulado não são limitadas àquelas hipóteses descritas de modo detalhado na legislação, havendo de se falar também em poluição labor-ambiental nas situações em que as condições de trabalho envolverem grau de periculosidade, insalubridade, nocividade ou penosidade aptas a comprometerem substancialmente a vida e a saúde dos obreiros.[14]    

Nesse sentido, pode ser caracterizada como poluição labor-ambiental tanto a subsistência de um maquinário carente de manutenção adequada que põe em risco a segurança e a integridade física dos trabalhadores, quanto o não-oferecimento de equipamentos de proteção individual/coletiva ou mesmo a institucionalização, por parte das empresas, de pressões excessivas sob seus funcionários com vistas ao aumento de produtividade ou no fito de obter sua adesão a programas de demissão voluntária.

Enfim, qualquer fator que ocasionar riscos sérios à integridade psicossomática e física dos trabalhadores, de modo a desequilibrar o meio-ambiente do trabalho, será classificado como poluição labor-ambiental na acepção do art. 3º, III, da Lei nº 6.938/81. Pode-se dizer, portanto, que o conceito em referência é de fundamental importância para a definição do regime jurídico das reparações pelas lesões decorrentes das doenças profissionais, conforme será visto com maior profundidade mais adiante. 

1.5. Os interesses  individuais, coletivos e difusos em matéria labor-ambiental.

Do que foi exposto até então, pode-se dizer que o direito fundamental ao meio-ambiente do trabalho equilibrado (art. 225 c/c o art. 7º, XXII, da Constituição Federal) tem como titulares os trabalhadores em sentido amplo, independentemente de seu vínculo contratual com o detentor dos meios de produção, e por conteúdo a prevenção e a reparação à poluição labor-ambiental, aqui compreendida como o risco acrescido à vida e à integridade física dos obreiros nos locais de trabalho.

No entanto, os interesses dos titulares do direito fundamental ao meio-ambiente do trabalho equilibrado variarão de acordo com a natureza das lesões ou ameaças em concreto, podendo afetar ora os obreiros singularmente considerados, ora um grupo determinado de trabalhadores ou mesmo uma coletividade indeterminada. Nesse particular, a divisão dos interesses tutelados pelos sobreditos dispositivos constitucionais em individuais (homogêneos e heterogêneos), coletivos e difusos terá plena aplicabilidade.[15]

Os interesses individuais homogêneos em matéria labor-ambiental serão aqueles em que a ameça ou a lesão à integridade física, mesmo sendo idêntica em sua natureza e em sua origem, diferirão quantitativamente, podendo, pois, ser mensurada individualmente. É o caso, por exemplo, dos danos morais (maiores ou menores) experimentado por cada trabalhador singularmente considerado em decorrência da exposição a um mesmo agente insalubre.

Nesse caso, as lesões ou as ameaças partilharão da mesma origem comum (exposição ao agente insalubre), variando, portanto, apenas em relação à extensão maior ou menor a afetar cada trabalhador considerado de per se. Nesse sentido, as indenizações individuais serão maiores, ou mais abrangentes, em função da gravidade dos danos morais sofridos por cada obreiro, que, naturalmente, não será uniforme, muito embora seu fato gerador possua uma origem comum.

Os interesses coletivos em sentido estrito, de seu turno, terão lugar quando um grupo obreiro determinado for afetado em igual medida por um mesmo desequilíbrio labor-ambiental. Nesse caso, a solução do problema afetará a referida coletividade de modo uniforme, não sendo necessário, portanto, mensurar individualmente a reparação.

Exemplo claro de tal hipótese ocorre quando os trabalhadores de um setor de uma determinada unidade produtiva encontram-se afetados em igual medida por maquinário que produz ruído acima do limite tolerável à saúde auditiva. Nessa situação, a eliminação da origem da poluição labor-ambiental beneficiará, em igual medida, a coletividade específica.

Por fim, os interesses difusos em matéria labor-ambiental serão aqueles que muito embora venham a afetar em igual medida uma determinada coletividade, afigurar-se-ão indeterminados em relação aos seus destinatários, ao contrário do que ocorre com os coletivos em sentido estrito, podendo atingir, inclusive, gerações futuras. Como exemplo de tal categoria tem-se a hipótese em que uma quantidade de trabalhadores que se encontra ou virá a se encontrar, no porvir, submetida aos efeitos deletérios de uma substância prejudicial à saúde (p. ex: amianto, benzeno ou mercúrio).

Nesse caso, o interesse comum que une os destinatários presentes e futuros do direito fundamental ao meio-ambiente do trabalho residirá no banimento do uso industrial e comercial daquelas matérias primas. A concretização de tal desiderato atingirá, na mesma medida, toda a coletividade obreira indeterminada que é ou virá a ser ameaçada pela poluição labor-ambiental decorrente do contato com tais materiais nocivos.

O microssistema do processo coletivo – formado pela Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.437, de 24.7.1985) e pelo Título III do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11.9.1990) – é integrado por mecanismos instrumentais que têm ampla utilidade para a tutela dos interesses individuais homogêneos, coletivos e difusos em matéria labor-ambiental. O item 3 do presente artigo será integralmente dedicado ao estudo de tais elementos.  

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Sobre o autor
Paulo Roberto Lemgruber Ebert

Advogado. Doutorando em Direito do Trabalho e da Seguridade Social na Universidade de São Paulo-USP. Pós-Graduado em Direito Constitucional pela Universidade de Brasília - UnB. Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho pelo Centro Universitário de Brasília - UniCEUB.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

EBERT, Paulo Roberto Lemgruber. O meio ambiente do trabalho.: Conceito, responsabilidade civil e tutela. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3377, 29 set. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22694. Acesso em: 19 mar. 2024.

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