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Princípios penais constitucionais e o princípio da proporcionalidade das penas

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08/10/2012 às 17:55
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O presente trabalho aborda a importância dos princípios penais constitucionais, bem como o princípio da proporcionalidade das penas, utilizados como instrumentos na defesa dos direitos e garantias fundamentais, assegurados pela Constituição Federal.

Resumo: O presente trabalho aborda a importância dos Princípios Penais Constitucionais, bem como o Princípio da Proporcionalidade das Penas, utilizados como instrumentos na defesa dos direitos e garantias fundamentais, assegurados pela Constituição Federal. Com o advento da Carta Magna de 1988, foi assegurada no ordenamento jurídico, uma série de princípios que visou especificamente delimitar a aplicação das normas penais pelo poder estatal, como forma de utilização do Direito Penal como ultima ratio, o qual em consonância com outros princípios específicos da legislação penal deverão ser observados para que não incorra em ofensa ao Direito. Nesse contexto, o papel a ser desenvolvido pelo princípio da proporcionalidade no âmbito do direito penal é de suma importância, pois ele atrelado aos direitos fundamentais impõe uma proteção ao indivíduo perante as intervenções desnecessárias ou abusivas por parte do Estado.

Palavras-chave: Princípios penais constitucionais, Princípios penais, Princípio da Proporcionalidade.

Sumário: RESUMO. LISTAS DE ABREVIATURAS E SIGLAS. INTRODUÇÃO. 1. BREVE HISTÓRIA DO DIREITO PENAL. 1.1. Direito Romano. 1.2. Direito Germânico. 1.3. Direto Canônico. 1.4. Escola Clássica. 1.5. Escola Positivista. 1.6. Escola Mista e Tendência Contemporânea. 2. DIREITO PENAL E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 2.1. Finalidade do direito penal. 2.2. Funções do direito penal. 2.2.1. Direito penal como proteção de bens jurídicos . 2.2.2. Função motivadora do direito penal. 2.2.3. Função de redução da violência estatal. 2.2.4. Função promocional do direito estatal. 3. PRINCÍPIOS PENAIS CONSTITUCIONAIS. 3.1. Fundamentos e Características. 3.2. Princípios em espécie. 3.2.1. Princípio da dignidade da pessoa humana. 3.2.2. Princípio da presunção de inocência. 3.2.3. Princípio da razoabilidade. 3.2.4. Principio da imputação pessoal e da individualização da pena. 4. PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL. 4.1 Noções introdutórias. 4.2. Princípios em espécie. 4.2.1. Princípio da subsidiariedade. 4.2.2. Princípio da responsabilidade penal subjetiva. 4.2.3. Princípio do ne bis in idem. 4.2.4. Princípio da Insignificância ou crime de Bagatela. 5. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE DAS PENAS APLICADO. 5.1. Noções introdutórias. 5.2. Princípio da Proporcionalidade no Direito Processual Penal. 5.3. Princípio da Proporcionalidade no Direito Administrativo.5.4. A Tríplice Dimensão Do Princípio Da Proporcionalidade: Adequação, Necessidade e Proporcionalidade em Sentido  Estrito. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS.


INTRODUÇÃO

Os princípios são os pilares da estrutura do ordenamento jurídico, imprescindíveis ao intérprete e consequentemente ao operador do direito, tendo como observância primordial, suas espécies dispostas na Constituição Federal tanto na forma expressa ou de maneira implícita. Desta forma, o presente Trabalho de Conclusão de Curso busca inicialmente verificar o emprego dos princípios penais constitucionais, dentre suas mais variadas conceituações doutrinárias.

Através desse tema proposto, e tendo nos dias atuais sua real importância demonstrada particularmente na doutrina e jurisprudência, uma demonstração incisiva da incidência nas normas penais incriminadoras faz-se necessária, visto que, na sistemática atual, os aplicadores do direito têm recorrido de forma significativa aos fundamentos que dispõem tais princípios do Direito Penal, principalmente no que diz respeito ao princípio da proporcionalidade das penas.

Deste modo, a ampla abordagem que tem apontado à proporcionalidade exige por parte do julgador que se faça o exame da natureza do ataque ao bem juridicamente protegido e da sanção prevista a esse ataque. O papel a ser desenvolvido pelo princípio da proporcionalidade no âmbito do direito penal é de suma importância, pois ele atrelado aos direitos fundamentais impõe uma proteção ao indivíduo perante as intervenções desnecessárias ou abusivas por parte do Estado causando prejuízos desnecessários aos mesmos.

A partir daí iremos verificar como tal princípio pode influenciar de forma decisiva trazendo uma aplicação de pena mais justa e igualitária não se admitindo excessos por parte de seus julgadores.


1.BREVE HISTÓRIA DO DIREITO PENAL

Nos grupos sociais primitivos onde a busca das soluções as respostas de tudo era encontrado em ambiente mágico, religioso, para que se pudesse ser exteriorizado a “força divina” criaram-se várias proibições (religiosas, sociais, políticas) onde se não fossem obedecidas acarretavam o castigo. [1]

O castigo infligido era o sacrifício da própria vida do transgressor ou a “oferenda por este de objetos valiosos (animais, peles e frutas) à divindade, no altar montado em sua honra”. [2]

Dessa forma várias foram as fases de evolução da vingança penal, onde podemos encontrá-las em épocas de transição e adoção de princípios diversos, geralmente ao lado de sentidos religiosos até os períodos atuais.

1.1. Direito Romano

Em Roma, evoluindo-se das fases de vingança privada, por meio do talião e da composição, bem como da vingança divina na época da realeza, direito e religião separam-se. Dividem-se os delitos em crimina pública (segurança da cidade, parricidium), ou crimes majestatis, e delicta privada (infrações consideradas menos graves, reprimidas por particulares. Seguiu-se a eles a criação dos crimina extraordinária (entre as outras duas categorias). Finalmente, a pena torna-se, em regra, pública. As sanções são mitigadas, e é praticamente abolida a pena de morte, substituída pelo exílio e pela deportação (interdictio acquae et igni). [3]

É a partir do direito romano que surgiram os princípios penais sobre o erro, culpa, dolo, imputabilidade, coação irresistível, agravantes, atenuantes, legítima defesa, etc.

1.2. Direito Germânico

O direito penal germânico primitivo não era composto de leis escritas, mas constituído apenas pelo costume. Ditado por características acentuadamente de vingança privada, estava ele sujeito à reação indiscriminada e à composição. Só muito mais tarde foi aplicado o talião por influência do direito romano e do cristianismo. Outra característica do direito bárbaro foi à ausência de distinção entre dolo, culpa e caso fortuito, determinando-se a punição do autor do fato sempre em relação ao dano por ele causado e não de acordo com o aspecto subjetivo de seu ato. No processo, vigoravam as “ordálias” ou “juízos de Deus” (prova de água fervente, de ferro em brasa, etc) e os duelos judiciários, com os quais se decidiam os litígios, “pessoalmente ou através de lutadores profissionais”. [4]

1.3. Direito Canônico

No direito canônico a marca predominante nele foi à influência do cristianismo na legislação penal. Assimilando o direito Romano e adaptando este às novas condições sociais, a igreja contribuiu de maneira relevante para a humanização do Direito Penal, embora politicamente sua luta metódica visasse obter o predomínio do papado sobre o poder temporal para proteger os interesses religiosos de dominação. Proclamou-se a igualdade entre os homens, acentuou-se o aspecto subjetivo do crime e da responsabilidade penal e tentou-se banir as ordálias e os duelos judiciários. Promoveu-se a mitigação das penas que passaram a ter como fim não só a expiação, mas também a regeneração do criminoso pelo arrependimento e purgação da culpa, o que levou, paradoxalmente, aos excessos da inquisição. A jurisprudência penal eclesiástica, entretanto, era infensa à pena de morte, entregando-se o condenado ao poder civil para a execução.[5]

1.4. Escola Clássica

Com o surgimento da Escola Clássica surgiram os códigos penais. Método lógico abstrato – método racionalista e dedutivo para a criação da escola clássica (já que se trata de uma ciência jurídica). A sanção não pode e não deve ser arbitrária, regulando-se pelo dano sofrido, inclusive, e embora retributiva, tem também finalidade de defesa social. Concretizaram os ideais iluministas.

Características:

1. Concepção transcendental do direito – o fundamento do direito é a lei natural. Aquele direito que deve ser. Segundo os positivistas os clássicos trabalhavam de modo extremamente sem vinculação à realidade que demonstravam.

2. Princípio do livre arbítrio da pessoa humana – a pessoa que por ter racionalidade deve agir por livre arbítrio. Ela é a ideia central da culpabilidade.

O direito penal baseado no ideário, pensamento abstrato.

1.5. Escola Positivista

Surgido por volta da segunda metade do século XIX a preocupação com o aumento da criminalidade se tornou realidade. Através disso, os estudiosos se serviram do método positivo, mesmo nos problemas sociais ou jurídicos. Passou-se a analisar o crime em sua essência fenomênica, sob o ângulo sociológico, e o criminoso tornou-se o centro de investigações biopsicológicas.

Quem deu o pontapé inicial foi o médico Cesare Lombroso (1835-1909), com a obra L'uomo delinquente (1875). É dele que se parte da ideia do criminoso-nato, onde se destaca o indivíduo com predisposição natural ao crime, por causas diversas, biopsicológicas.

Os princípios básicos da Escola Positiva segundo Mirabete são em resumo:

1. O crime é fenômeno natural e social, sujeito as influências do meio e de múltiplos fatores, exigindo o estudo pelo método experimental;

2. A responsabilidade penal é responsabilidade social, por viver o criminoso em sociedade, e tem por base a sua periculosidade;

3. A pena é medida de defesa social, visando à recuperação do criminoso ou à sua neutralização;

4. O criminoso é sempre, psicologicamente, um anormal, de forma temporária ou permanente.

1.6. Escola Mista e tendência Contemporânea

Procurando se adequar a tendência moderna sugiram as escolas mistas, ocorrendo à fusão das ideias de clássicos e positivistas, resultando com isso a elaboração das leis, criando a medida de segurança. Livramento condicional, sursis, etc.

Hoje com reação ao positivismo jurídico, em que se pregava a redução do Direito ao estudo da lei vigente, os penalistas passaram a preocupar-se com a pessoa do condenado em uma perspectiva humanista, instituindo-se a doutrina da nova defesa social. Para esta, a sociedade apenas é defendida à medida que se proporciona a adaptação do condenado ao convívio social.[6]


2. DIREITO PENAL E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL

O Direito Penal traz-nos inicialmente a ideia de um Código de conduta penalizante as pessoas que incorreram em atos ilícitos, pois o que antes era corrigido, ou melhor, aplicado a esses maus condutores uma pena de forma degradante e desumana, trouxe através da codificação uma “tentativa de uma aplicação de pena mais justa”.

Nesse sentido, Nilo Baptista adepto da expressão Direito Penal justifica sua posição dizendo: “Em primeiro lugar (...), a pena é condição de existência jurídica do crime – ainda que ao crime, posteriormente, o direito reaja também ou apenas com uma medida de segurança. Pode-se, portanto, afirmar com Mir. Puig que a pena ‘não apenas é o conceito central de nossa disciplina, mas também que sua presença é sempre o limite daquilo que a ela pertence. Em segundo lugar, porque as medidas de segurança constituem juridicamente sanções com caráter retributivo, e, portanto com indiscutível matiz penal”. [7]

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Para Capez, "O Direito Penal é o seguimento do ordenamento jurídico que detém a função de selecionar os comportamentos humanos mais graves e perniciosos à coletividade, capazes de colocar em risco valores fundamentais para a convivência social, e descrevê-los como infrações penais, cominando-lhes, em consequência, as respectivas sanções, além de estabelecer todas as regras complementares e gerais necessárias à sua correta e justa aplicação".[8]

É importante destacar as definições apresentadas por Zaffaroni que diz que: "A vida em sociedade exige um complexo de normas disciplinadoras que estabeleça as regras indispensáveis ao convívio entre os indivíduos que a compõem. O conjunto dessas regras, denominado direito positivo, que deve ser obedecido e cumprido por todos os integrantes do grupo social, prevê as consequências e sanções aos que violarem seus preceitos. À reunião das normas jurídicas pelas quais o Estado proíbe determinadas condutas, sob ameaça de sanção penal, estabelecendo ainda os princípios gerais e os pressupostos para a aplicação das penas e das medidas de segurança, dá-se o nome de Direito Penal".[9]

Desta perspectiva, observa-se que tal Direito pode ser considerado como um conjunto de normas estabelecidas num Código Criminal, mas também, como regulamento geral de convivência, que visa assegurar bens maiores relacionados ao mesmo tempo, à integridade física e psíquica de toda pessoa.

2.1. Finalidade do direito penal

A finalidade do direito penal é a proteção dos bens que são considerados mais importantes para a sobrevivência da sociedade com elenca Luiz Regis Prado, “o pensamento jurídico moderno reconhece que o escopo imediato e primordial do direito penal radica na proteção de bens jurídicos essenciais ao indivíduo e a comunidade”.[10]

Nilo Batista também aduz que “a missão do direito penal é a proteção de bens jurídicos, através da cominação, aplicação e execução da pena”.[11]

Podemos elencar com o exposto acima que a pena seria mera forma de coerção que se vale o direito penal para que tais valores e interesses da sociedade sejam protegidos de forma que todos tenham uma proteção de seus bens de forma significativa. Lembrando que tais bens sofrem constantemente evolução, por que dia após dia a sociedade evolui e com isso tais critérios devem sofrer alteração de acordo com o que for regido pela sociedade moderna. Como exemplo temos a mulher pela qual na década de 40, período em que foi editado o código penal, era vista de uma forma que hoje completamente diferente tal codificação teve que acompanhar constante evolução para que tais condutas que antes eram consideradas degradantes e não aceitas pela sociedade e que hoje já não deve ter importância para o direito penal, pois tal tutela já não se faz mais necessária.

2.2. Funções do direito penal

Possui atentamente diversas funções dentre elas podemos destacar:

2.2.1. Direito penal como proteção de bens jurídicos

O direito penal tem como função precípua a proteção de bens jurídicos, ou seja, valores que são imprescindíveis à coletividade e aos indivíduos.

Para que a proibição seja reprimida de forma concisa a lei penal se utiliza de rigorosas formas de reação como as penas e as medidas de segurança.

Em conformidade temos a orientação do Superior Tribunal de justiça:

O respeito aos bens jurídicos protegidos pela norma penal é, primariamente, interesse de toda a coletividade, sendo manifesta a legitimidade do Poder do Estado para a imposição da resposta penal, cuja efetividade atende a uma necessidade social.[12]

2.2.2. Função Motivadora do direito penal

A motivação do direito penal se diz com relação aos indivíduos a não violarem suas normas, através da possível sanção por parte do Estado em relação à sanção a determinado bem jurídico.

2.2.3. Função de redução da violência estatal

Uma das grandes preocupações com a finalidade do direito penal moderno é a redução da violência estatal ao mínimo, pois temos a imposição da pena como uma agressão aos cidadãos.

Com isso devemos trazer a criminalização de condutas que sejam estritamente necessárias.

2.2.4. Função promocional do direito penal

A finalidade desta função do direito penal é a de ajudar na transformação social, como uma ferramenta auxiliando a dinamizar a ordem social, contribuindo assim para a evolução da comunidade.


3. PRINCÍPIOS PENAIS CONSTITUCIONAIS

3.1. Fundamentos e Características

É de suma importância de se inclinar de forma analítica sobre os princípios penais constitucionais, pois o Direito Penal como sendo considerado o “carro chefe” do Direito, carregando o privilégio de principal ramo do Direito Público e, estando alicerçado em princípios basilares jurídicos essenciais, busca-se com isso, compreender como tais princípios estão sendo empregados na prática em face do poder punitivo do Estado. 

Desta forma em sua essência, PRADO descreve a força normativa dos princípios penais constitucionais da seguinte forma: “Os princípios penais constituem o núcleo essencial da matéria penal, alicerçando o edifício conceitual do delito – suas categorias teoréticas –, limitando o poder punitivo do Estado, salva guardando as liberdades e os direitos fundamentais do indivíduo, orientando a política legislativa criminal, oferecendo pautas de interpretação e de aplicação da lei penal conforme a Constituição e as exigências próprias de um Estado democrático e social de Direito. Em síntese: servem de fundamento e de limite à responsabilidade penal”. [13]

Com isso podemos delimitar que os princípios constitucionais penais são a garantia e direitos dos indivíduos, indispensáveis num estado democrático de direito.

De acordo com GOMES, os princípios constitucionais penais: “Acham-se ancorados no princípio-síntese do Estado Constitucional e Democrático de Direito, que é o da dignidade humana. A força imperativa do princípio da dignidade humana (CF, art. 1.º, III) é incontestável. Nenhuma ordem jurídica pode contrariá-lo. A dignidade humana, sem sombra de dúvida, é a base ou o alicerce de todos os demais princípios constitucionais penais. Qualquer violação a outro princípio afeta igualmente o da dignidade da pessoa humana. O homem (o ser humano) não é coisa, não é só cidadão, é antes de tudo, pessoa (dotada de direitos, sobretudo perante o poder punitivo do Estado)”. [14]

Com maestria, PRADO ressalta que: “Tais princípios são considerados como diretivas básicas ou cardeais que regulam a matéria penal, sendo verdadeiros “pressupostos técnico-jurídicos que configuram a natureza, as características, os fundamentos, a aplicação e a execução do Direito Penal. Constituem, portanto, os pilares sobre os quais assentam as instituições jurídico-penais: os delitos, as contravenções, as penas e as medidas de segurança, assim como os critérios que inspiram as exigências político-criminais”. [15]

Com isso, os princípios penais constitucionais possui aplicação direta, imediata, tratando-se de uma forma prática de proteger o indivíduo contra o Poder Estatal.

Como podemos delimitar, no mundo contemporâneo, uma norma ou uma interpretação jurídica que de qualquer forma não encontrar margem nos princípios, com absoluta certeza estará predestinada à invalidade ou a rejeição. Deste modo, frisa-se que os princípios, que podem ser gerais e específicos, avisam todo o sistema jurídico, trazendo segurança a um determinado ramo da ciência jurídica.

GRECO ressalta que “o Direito Penal só deve preocupar-se com os bens mais importantes e necessários à vida em sociedade”. E ainda: “O legislador, por meio de um critério político que varia de acordo com o momento em que vive a sociedade, sempre que entender que os outros ramos do direito se revelem incapazes de proteger devidamente aqueles bens mais importantes para a sociedade, seleciona, escolhe as condutas, positivas ou negativas, que deverão merecer a atenção do Direito Penal”.[16]

Os princípios são “verdades objetivas, nem sempre pertencentes ao mundo do ser, senão do dever-ser, na qualidade de normas jurídicas, dotadas de vigência, validez e obrigatoriedade.”[17]

3.2. Princípios em espécie

3.2.1. Princípio da dignidade da pessoa humana

A noção de dignidade da pessoa humana funde-se com a definição material de Constituição, já que a preocupação com o ser humano consagrou-se como uma das finalidades constitucionais.[18]

Daí segue-se duas importantes consequências. De logo, a de que a igualdade entre os homens representa obrigação imposta aos poderes públicos, tanto no que concerne à elaboração da regra de direito (igualdade na lei) quanto em relação à sua aplicação (igualdade perante a lei).  Necessária, porém, a advertência de que o reclamo de tratamento isonômico não exclui a possibilidade de discriminação, mas sim a de que esta se processe de maneira injustificada e desarrazoada. Em segundo lugar, emerge a consideração da pessoa humana como um conceito dotado de universalidade. Inviável, portanto, qualquer distinção de direitos entre os nacionais e estrangeiros, salvo quanto àqueles vinculados ao exercício da cidadania.  Assim é que deve ser entendido o caput do art. 5º da Lei Maior, de maneira que a titularidade dos direitos que enuncia se volte a todos aqueles que se encontrem vinculados à ordem jurídica brasileira, deles não se podendo privar o estrangeiro só pelo fato de não residir em solo pátrio. Seria, verbi gratia, inadmissível o não conhecimento pela jurisdição de habeas corpus, impetrado em favor de alienígena que esteja de passagem pelo território nacional, em virtude de neste não manter residência. [19]

3.2.2. Princípio da presunção de inocência

Dispõe o inciso LVII do art. 5º da Constituição Federal de 1988: "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".       

A presunção de inocência é considerada um dos mais importantes princípios constitucionais, pois através dele o acusado passa a ter direito dentro da relação processual.

A partir deste princípio temos consequentemente o surgimento de outros de suma importância: o direito de recorrer em liberdade, o direito à ampla defesa, o contraditório, o duplo grau de jurisdição, e outros. A grandiosidade destes princípios é de suma importância para a democracia, pois nesse plano o réu mantém a sua integridade, sendo-lhe assegurado e forma mais justa o devido processo legal e não menos importante são menores os riscos de uma decisão incoerente do juiz.

Uma das importantes regras que derivam do princípio da presunção de inocência relaciona-se com o campo das provas. A utilização do conceito de prova em relação à culpabilidade deve ser entendida como uma forma abreviada de se referir à prova de todos e cada um dos fatos que integram o tipo penal e à participação nos mesmos do acusado. Ou seja, os objetos de prova são os fatos, seus vínculos com o acusado e não a culpabilidade do acusado.[20]

Como confirmação da constitucionalidade da prisão provisória, o Superior Tribunal de Justiça expediu a súmula nº. 9:

 "A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência".

Portanto, como exposto nas linhas acima, o princípio da presunção de inocência, esta demarcado em toda a sua amplitude, no nosso Ordenamento Jurídico, ressalte-se, a nível constitucional.

3.2.3. Princípio da razoabilidade

O princípio da razoabilidade não se encontra expressamente previsto sob esta epígrafe na Constituição de 1988. Isto, contudo, não permite estar este princípio afastado do sistema constitucional pátrio, posto se pode auferi-lo implicitamente de alguns dispositivos, bem como do histórico de sua elaboração. [21]

Conceitua o artigo 5º, LIV, da Constituição Federal que: “Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.”.

Mesmo de forma implícita, não se pode negar que a razoabilidade e a racionalidade integram de forma cabal o ordenamento constitucional brasileiro e constituem princípios inarredáveis para elaboração de leis e atuação do Poder Executivo, ensejando seu afastamento, em ambos os casos, impugnação pelo Poder Judiciário, sempre que perquirido, por inconstitucionalidade destas medidas.

O poder de polícia estatal vê, desta forma, nos princípios de razoabilidade e racionalidade seus maiores obstáculos no que diz respeito à infração de tais ditames inscritos pela pena do bom senso e da razão humana. Assume, por fim, a cláusula do devido processo legal a função de filtro da atividade estatal, seja normativa ou administrativa, cumprindo destacar o fato de que a garantia processual contida no enunciado do due process of law não restou excluída com este avanço para a análise de mérito da atuação do Estado, uma vez que ambos os sentidos (processual e substantivo) podem e devem coexistir para a total aplicação das conquistas aferidas pela afirmação do princípio do devido processo legal.[22]

Por último, cumpre destacar que a cada dia torna-se mais frequente a alusão ao princípio ora em voga em diversos arestos de nossa Egrégia Corte. Assim, em Ação Direta de Inconstitucionalidade relatada pelo eminente Ministro Sepúlveda Pertence: “ (...) relevância da questão, embora complexa e delicada como sói, quando se cuida de verificar a razoabilidade ou não da distinção legal das situações de fato”. Vejam-se também as luminosas palavras do Ministro Marco Aurélio em despacho: “ (...) Se a Corte de origem não dirimiu a matéria sob o ângulo constitucional, descabe assentar, contrariando até mesmo o princípio da razoabilidade, ou seja, a presunção do ordinário, que, se a Corte enfrentasse o tema, agiria de forma contrária ao que preconizado pela Lei Maior.” Ou, ainda, em sede de mandado de injunção: “ (...)II. Mora legislativa: exigência e caracterização: critério de razoabilidade”.[23]

3.2.4. Princípio da imputação pessoal e da individualização da pena

Tal princípio encontra previsão legal no art. 5º, XLV da CF o qual convém colacionar:

XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.[24]

Podemos denotar no caso que as penas serão aplicadas somente a pessoa do condenado não ocorrendo desta forma à transmissão. 

De outro modo, Mason doutrina que: “(...) não se admite a punição quando se tratar de agente inimputável, sem potencial consciência da ilicitude ou de quem não se possa exigir conduta diversa.”[25]

Já, quanto ao princípio da individualização da pena, Luisi cita o magistério de Nelson Hungria que límpido o entende como: “Retribuir o mal concreto do crime, com o mal concreto da pena, na concreta personalidade do criminoso.”[26]

Assim, conforme entendimento doutrinado por Greco[27], o legislador visou dividir as diversas formas de aplicação de sanções, intrinsecamente relacionadas à medida de importância dos bens jurídicos tutelados, ou seja, impor o Direito Penal na proporção da lesão praticada.

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Sobre o autor
Luiz Augusto Eugenio

Pós-graduado em Ciências Penais rede LFG Uniderp/Anhanguera.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

EUGENIO, Luiz Augusto. Princípios penais constitucionais e o princípio da proporcionalidade das penas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3386, 8 out. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22741. Acesso em: 26 nov. 2024.

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