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Aspectos processuais do recurso extraordinário.

Objetivação do controle difuso e aplicação da repercussão geral

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09/10/2012 às 13:37
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É possível o uso da reclamação constitucional contra decisão divergente da proferida pelo STF em julgamento de recurso extraordinário.

Resumo: Este trabalho analisará o Recurso Extraordinário e a tendência de objetivação do controle difuso de constitucionalidade, e se devido a essa objetivação é possível o uso da reclamação constitucional contra decisão divergente da proferida pelo STF em julgamento de recurso extraordinário. Analisará a repercussão geral no Recurso Extraordinário e o direito fundamental à prestação jurisdicional efetiva, e até que ponto a instituição do requisito da repercussão geral para o recurso extraordinário comprometeu o direito fundamental das partes a prestação jurisdicional efetiva. Verificará qual o recurso cabível contra decisão de Tribunal local em gravo regimental que mantém a aplicação equivocada de entendimento do STF tomado em recurso paradigma, processado nos termos do artigo 543-B do CPC. Tal análise fará um breve panorama sobre o recurso extraordinário e o controle de constitucionalidade no direito brasileiro, seguindo da análise de posições doutrinárias e jurisprudenciais sobre o tema.

Palavras-chave: Controle difuso. Objetivação. Recurso Extraordinário.

Sumário: INTRODUÇÃO. CAPÍTULO 1-. O RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO SISTEMA PROCESSUAL. 1.1. Considerações gerais. 1.2. Hipóteses de cabimento do recurso extraordinário. 1.3. Prequestionamento. 1.4. Prévio esgotamento da instância ordinária. 1.5. Efeito suspensivo excepcional do recurso extraordinário. 1.6. Repercussão geral. CAPÍTULO 2- O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. 2.1. Introdução. 2.2. Inconstitucionalidade formal e material. 2.3. Inconstitucionalidade por ação e por omissão. 2.4. Controle difuso de constitucionalidade. 2.5. Controle concentrado de constitucionalidade. CAPÍTULO 3- O RECURSO EXTRAORDINÁRIO E A OBJETIVAÇÃO DO CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE . CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.


INTRODUÇÃO

Este trabalho pretende analisar o Recurso Extraordinário e a tendência de objetivação do controle difuso de constitucionalidade, e se devido a essa objetivação é possível o uso da reclamação constitucional contra decisão divergente da proferida pelo STF em julgamento de recurso extraordinário.

Há muita controvérsia doutrinária a respeito da repercussão geral no Recurso Extraordinário e o direito fundamental à prestação jurisdicional efetiva, e até que ponto a instituição do requisito da repercussão geral para o recurso extraordinário comprometeu o direito fundamental das partes a prestação jurisdicional efetiva. Este trabalho visa contribuir para o debate científico do tema

Verificaremos também qual o recurso cabível contra decisão de Tribunal local em gravo regimental que mantém a aplicação equivocada de entendimento do STF tomado em recurso paradigma, processado nos termos do artigo 543-B do CPC.

Tal análise fará um breve panorama sobre o recurso extraordinário e o controle de constitucionalidade no direito brasileiro, seguindo da análise de posições doutrinárias e jurisprudenciais sobre o tema. Após, será realizada a necessária ponderação de princípios constitucionais para, ao final, apontarmos nossa conclusão sobre o tema.


1. O RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO SISTEMA PROCESSUAL

1.1. Considerações Gerais

A Constituição Federal reservou ao Supremo Tribunal Federal a tarefa de intérprete maior da Carta Magna, cabendo-lhe em última instância e em caráter final assentar o entendimento acerca da interpretação das normas constitucionais. Assim, nessa sua eminente função institucional está inserida a missão de uniformizar a jurisprudência constitucional, o que significa dizer que embora proferidas no âmbito do controle difuso de constitucionalidade, suas decisões para o Judiciário tem efeito pedagógico e paradigmático, sendo recomendável que sejam sempre obervadas. 

De acordo com a CF/88 e o sistema processual civil pátrio, o STF exerce o controle de constitucionalidade das normas de forma difusa ou concentrada. Tradicionalmente o controle difuso é feito no caso concreto e tem efeito apenas entre as partes, quando o Tribunal analisa o processo como instância final através da interposição de Recurso Extraordinário.

Já o controle concentrado, que tem efeito para todos e vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública Direta e Indireta, ocorre quando o STF analisa a validade das leis em abstrato, em tese, através de Ação Direta de Inconstitucionalidade, Ação Declaratória de Constitucionalidade e de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.

Segundo explica Eduardo Arruda Alvim “o recurso extraordinário, portanto, sempre teve como finalidade, entre outras, a de assegurar a inteireza do sistema jurídico, que deve ser submisso à Constituição Federal” (1997, p. 46).

1.2. Hipóteses de cabimento do Recurso Extraordinário

As hipóteses de cabimento de recurso extraordinário estão taxativamente previstas no artigo 102, inciso III da CF. Já o CPC trata do recurso extraordinário nos seus artigos 541 a 546, detalhando a forma de interposição, requisitos de admissibilidade, prazo, etc.

Nos últimos anos, sobretudo após a redemocratização brasileira vinda com a CF/88, a sociedade civil está mais consciente dos seus direitos e deveres, pois lhe foi franqueado o acesso à informação através de fontes diversas.

Aliado a esse fato é importante destacar a globalização, que gerou uma maior integração e dependência entre as Nações, o surgimento de blocos comerciais regionais, a criação e ascensão da rede mundial de computadores (internet), a facilidade de acesso ao crédito e o aumento das relações empresariais.

Como dessas relações podem e em regra surgem litígios, tudo isso tem contribuído para o aumento da quantidade de processos em trâmite na justiça brasileira, sendo importante destacar as demandas massificadas, instrumentalizadas através de processos coletivos que afligem o Poder Judiciário. Esses processos acabam não raro chegando ao Supremo Tribunal Federal, que tem por missão dar a palavra final em tema de interpretação constitucional.

Embora no recurso extraordinário se discuta um caso concreto a respeito do direito das partes, o STF analisa juridicamente a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma norma, o que é relevante do ponto de vista de aplicação do entendimento como precedente judicial para casos semelhantes. Daí a importância de se detalhar a análise do recurso extremo.

O recurso, em seu sentido amplo, segundo ensina José Carlos Barbosa Moreira, é o “remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna” (2003, p. 233).

Sendo voluntário ele se distingue da remessa de ofício ou reexame necessário, previsto no artigo 475 do CPC, sendo este já consagrado pela doutrina majoritária como condição do trânsito em julgado da sentença, sendo impróprio, segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, chamá-lo de “recurso de ofício” (2011, p. 564).

O recurso extraordinário, assim como os demais recursos ditos comuns ou ordinários, também prolonga o estado de litispendência, não ensejando processo novo, mas continuidade da relação jurídica processual. Dessa forma, ele não se confunde com uma ação autônoma de impugnação, por exemplo, a reclamação constitucional, conforme se verá.

O recurso extraordinário é um “recurso de superposição”, conforme ensina Fredie Didier Junior e Leonardo José Carneiro da Cunha (2012, p. 269). Tem fundamento haurido da Constituição Federal, que em seu artigo102, inciso III estabelece as hipóteses de cabimento.

Desta forma, de acordo com o mencionado dispositivo constitucional, é correto dizer que cabe recurso extraordinário nas causas decididas em última ou única instância quando a decisão impugnada contraria dispositivo da CF, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da CF, ou quando julgar válida lei local contestada em face de lei federal.  

Nos casos de contrariedade a norma da CF, essa ofensa deve ser direta e frontal, e não meramente indireta ou reflexa. A decisão recorrida precisa violar o próprio texto constitucional, não cabendo recurso extraordinário quando a suposta violação resultar de precedente análise de norma legal.

Por essa razão o STF editou a súmula nº 636, que reza não caber recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitu-cionais pela decisão recorrida.

É correta a previsão de cabimento de recurso extraordinário nos casos em que lei local é contestada em face de lei federal (hipótese trazida pela EC 45/2004). Como não existe hierarquia entre lei local e lei federal, mas esferas de competência legislativas próprias determinadas pela CF (artigos 22 e 24) trata-se de controvérsia que envolve matéria constitucional (competência legislativa).

O recurso extraordinário serve apenas e tão somente para impugnar questões jurídicas, e não fáticas ou sobre provas, pois é recurso de fundamentação vinculada.

Acerca desse ponto é importante destacar o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na súmula nº 279, onde firmou o entendimento de que “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Destaque-se ainda que de acordo com a súmula nº 454 do STF, “simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário”. A jurisprudência consagrada nessas súmulas decorre do fato de ser o recurso extraordinário nítido instrumento de exercício do controle difuso de constitucionalidade das normas, visando a preservar a higidez do direito objetivo.

Como acontece com o recurso de apelação, dito ordinário, o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário é desdobrado ou bipartido, ou seja, uma vez interposto o recurso extraordinário perante o presidente do tribunal respectivo, após as contrarrazões da parte recorrida, a referida autoridade analisa se estão preenchidos todos os requisitos legais exigidos para conhecimento da impugnação, tais como tempestividade, preparo, prequestionamento, prévio esgotamento dos recursos locais, etc.

Após esse juízo de admissibilidade “preliminar”, feito pelo Tribunal de origem, quando o recurso extraordinário chega ao Supremo Tribunal Federal o Ministro relator executa um novo juízo de admissibilidade, não estando vinculando às conclusões feitas no juízo de admissibilidade anterior. Aqui se trata do juízo “definitivo” de admissibilidade.

1.3. Prequestionamento

É exigido ainda como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário o prequestionamento, segundo o qual é necessário que a questão debatida no recurso extremo tenha sido anteriormente suscitada pela parte e enfrentada pela instância inferior. Sua função é evitar que o Supremo Tribunal Federal se transforme em uma instância revisora ordinária, um 3º ou 4º grau de jurisdição.

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Acerca do prequestionamento é importante lembrar a súmula nº 282 do STF, no sentido de que “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, bem como a súmula nº 356 da mesma Corte Suprema, ao dispor que “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.

Ainda sobre o prequestionamento, bem como da polêmica questão nos tribunais superiores quanto à necessidade de seu preenchimento de forma explícita ou implícita, cumpre trazer os esclarecimentos de Fredie Didier Junior e Leonardo José Carneiro da Cunha:

Preenche-se o prequestionamento com o exame, na decisão recorrida, da questão federal ou constitucional que se quer ver analisada pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal. Se essa situação ocorre, induvidosamente haverá prequestionamento e, em relação a esse ponto, o recurso extraordinário eventualmente interposto deverá ser examinado. Partindo dessa premissa, é inócua a discussão quanto à possibilidade do chamado prequestionamento implícito.

Há prequestionamento implícito quando o tribunal de origem, apesar de se pronunciar explicitamente sobre a questão federal controvertida, não menciona explicitamente o texto ou o número do dispositivo legal tido como afrontado. Exatamente nesse sentido o prequestionamento implícito vem sendo admitido pelo Superior Tribunal de Justiça. O que importa é a efetiva manifestação judicial – causa decidida. Não há aqui qualquer problema: se alguma questão fora julgada, mesmo que não seja mencionada a regra de lei a que está sujeita, é óbvio que se trata de matéria questionada, e isso é o quanto basta.[1]

Questão interessante a respeito do prequestionamento consiste em saber efetivamente quando o mesmo se considera ocorrido. Sabe-se que uma vez enfrentado pelo Tribunal a matéria deduzida em juízo pela parte nas suas razões recursais, o requisito do prequestionamento é preenchido e o recurso extraordinário deve ser conhecido, desde que satisfeito os demais requisitos legais.

Igualmente, quando a questão de direito, a despeito de ter sido levantada pela parte em seu recurso, não for apreciado pelo Tribunal respectivo, cabe ao recorrente interpor embargos de declaração para sanar a omissão. A questão ganha polêmica quando mesmo após a interposição dos embargos de declaração a omissão permanece, cabendo indagar se haveria o prequestionamento.

Fredie Didier Junior e Leonardo José Carneiro da Cunha enfrentaram o tema, e afirmam o seguinte:

Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, consagrada no enunciado nº 211 da súmula da sua jurisprudência predominante, não haverá prequestionamento, devendo o recorrente interpor recurso especial por violação ao art. 535 do CPC, por exemplo, para forçar o pronunciamento do tribunal de origem. Da mesma forma, se já houver pronunciamento judicial sobre a questão, pouco importa se tenha havido ou não a provocação da parte, desnecessária a interposição dos embargos de declaração, porquanto já se tenha satisfeito a exigência. Trata-se de posicionamento em tudo conforme a lição de Nelson Nery Jr., que tentou emprestar ao exame do tema um mínimo de coerência e cientificidade.

O posicionamento do STF, porém, é diferente. Admite o STF o chamado prequestionamento ficto, que é aquele que se considera ocorrido com a simples interposição dos embargos de declaração diante da omissão judicial, independentemente do êxito desses embargos. Trata-se de interpretação mais amena do enunciado n. 356 da súmula da jurisprudência do STF. Essa postura do STF é a mais correta, pois não submete o cidadão ao talante do tribunal recorrido, que com a sua recalcitrância no suprimento da omissão, simplesmente retiraria do recorrente o direito a se valer das vias extraordinárias. Inicialmente, a concepção do STJ é sedutora; impõe-se, contudo, perfilhar a do STF, que se posiciona a favor do julgamento do mérito do recurso extraordinário, a fim de que o recurso cumpra seu objetivo – e, encarando o problema do juízo de admissibilidade como uma questão de validade do procedimento, qualquer postura no sentido de impedir ou dificultar a aplicação da sanção de inadmissibilidade deve receber a pronta adesão do operador do direito[2].

1.4. Prévio esgotamento da instância ordinária

Outro requisito de admissibilidade do recurso extraordinário é o prévio esgotamento dos recursos locais, ou prévio esgotamento das instâncias ordinárias.

Isso quer dizer que o recurso extraordinário dirigido para o Supremo Tribunal Federal pressupõem necessariamente que seja impugnado um acórdão contra o qual foram previamente manejados todos os recursos possíveis na instância inferior.

O recurso extraordinário não pode ser interposto “per saltum”, sem que tenha o recorrente antes esgotado todos os meios recursais disponíveis para reformar ou alterar o julgado.

Esse requisito resulta de interpretação da própria Constituição Federal, que ao prever as hipóteses de cabimento do recurso extraordinário dispõe que o mesmo será cabível nas causas decididas em única ou última instância. Assim, enquanto existir recurso cabível na instância de origem, ainda não se configurou uma decisão de última instância.

A exigência consta da súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, ao dispor que “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”.

1.5. Efeito suspensivo excepcional do Recurso Extraordinário

Importante destacar que a interposição do recurso extraordinário não impede que a parte recorrida promova a execução provisória do julgado, pois em regra o recurso extremo não é dotado de efeito suspensivo, possuindo apenas o efeito devolutivo. Assim, a parte interessada poderá promover a execução provisória da decisão de acordo com o art. 475-P e §3º do art. 475-O, ambos do CPC.

Contudo, caso a parte recorrente vislumbre que a execução provisória do julgado possa vir a lhe causar lesão grave de difícil ou incerta reparação, poderá ajuizar medida cautelar com o intuito de conferir efeito suspensivo ao recurso extraordinário.

Quanto a essa medida cautelar recursal é importante esclarecer o seguinte: ela somente poderá ser ajuizada no Supremo Tribunal Federal caso o recurso já tenha sido admitido pela corte local, ou seja, caso tenha sido positivo o juízo de admissibilidade. Caso contrário, enquanto não admitido o recurso, a cautelar deve ser intentada perante o Presidente do Tribunal local.

Essa conclusão resulta da interpretação conjunta das súmulas nº 634 (“não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem”) e nº 635 do STF (“cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade”).

Nesse sentido, como se trata de questão polêmica e sempre recorrente nos tribunais, é importante destacar os seguintes julgados do STF:

“AÇÃO CAUTELAR INOMINADA” – RECURSO EXTRAORDINÁRIO AINDA NÃO ADMITIDO – PRETENDIDA OUTORGA DE EFICÁCIA SUSPENSIVA – INADMISSIBILIDADE – PROCEDIMENTO EXTINTO – RECURSO IMPROVIDO. PRESSUPOSTOS ESSENCIAIS À OUTORGA DE EFICÁCIA SUSPENSIVA A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. - A concessão de medida cautelar, pelo Supremo Tribunal Federal, quando requerida na perspectiva de recurso extraordinário interposto pela parte interessada, supõe, para legitimar-se, a conjugação necessária dos seguintes requisitos: (a) que tenha sido instaurada a jurisdição cautelar do Supremo Tribunal Federal (existência de juízo positivo de admissibilidade do recurso extraordinário, consubstanciado em decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de origem ou resultante do provimento do recurso de agravo), (b) que o recurso extraordinário interposto possua viabilidade processual, caracterizada, dentre outras, pelas notas da tempestividade, do prequestionamento explícito da matéria constitucional e da ocorrência de ofensa direta e imediata ao texto da Constituição, (c) que a postulação de direito material deduzida pela parte recorrente tenha plausibilidade jurídica e (d) que se demonstre, objetivamente, a ocorrência de situação configuradora do “periculum in mora”. Precedentes. - Ausente o necessário juízo positivo de admissibilidade (RTJ 110/458 - RTJ 112/957 – RTJ 140/756 – RTJ 172/419), revela-se inviável a outorga de efeito suspensivo ao recurso extraordinário e, também, ao agravo de instrumento deduzido contra a decisão que negou processamento ao apelo extremo. Precedentes. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ACÓRDÃO QUE CONFIRMA MERO INDEFERIMENTO DE LIMINAR – ATO DECISÓRIO QUE NÃO SE REVESTE DE DEFINITIVIDADE – MERA ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS CONCERNENTES AO “FUMUS BONI JURIS” E AO “PERICULUM IN MORA” – INVIABILIDADE, EM TAL CONTEXTO, DO APELO EXTREMO. - Não se revela admissível recurso extraordinário contra decisões que concedem ou denegam medidas cautelares ou provimentos liminares, pelo fato de que tais atos decisórios - precisamente porque fundados em mera verificação não conclusiva da ocorrência do “periculum in mora” e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada - não veiculam qualquer juízo definitivo de constitucionalidade (ou de inconstitucionalidade), deixando de ajustar-se, em conseqüência, às hipóteses consubstanciadas no art. 102, III, da Constituição da República. Precedentes. (AC 2798 ED, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/03/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 12-04-2011 PUBLIC 13-04-2011)

RECURSO. Extraordinário. Pretensão de atribuição de efeito suspensivo. Inadmissibilidade. Recurso ainda pendente de juízo local de admissibilidade. Súmulas 634 e 635. Ação cautelar não conhecida. Agravo improvido. Precedentes. O Supremo adquire competência para apreciar pedido de tutela cautelar tendente a atribuir efeito suspensivo a recurso extraordinário, apenas desde quando seja este admitido pelo tribunal local ou por provimento a agravo contra decisão que o não admitiu na origem. (AC 1682 MC-AgR, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 23/03/2010, DJe-168 DIVULG 09-09-2010 PUBLIC 10-09-2010 EMENT VOL-02414-01 PP-00103 LEXSTF v. 32, n. 382, 2010, p. 16-19)

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO NO TRIBUNAL DE ORIGEM, SEM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA DE FUNDO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte admite, excepcionalmente, medidas cautelares em recursos, como previsto nos artigos 8º, I, in fine, 21, IV e V, e 304 do RISTF, mas somente quando o extraordinário já estiver admitido e, consequentemente, sob jurisdição do Supremo Tribunal Federal [AgR-AC n. 1.508, de que fui Relator, DJe de 14.11.08]. 2. É inadmissível atribuir-se efeito suspensivo a recurso extraordinário sobrestado no tribunal de origem sem juízo de admissibilidade, porquanto não instaurada a competência desta Corte. Agravo regimental a que se nega provimento. (AC 2126 AgR, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 09/03/2010, DJe-091 DIVULG 20-05-2010 PUBLIC 21-05-2010 EMENT VOL-02402-02 PP-00239)

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO APÓS A EC 45/04. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOMENTE QUANDO OS AUTOS ESTIVEREM FISICAMENTE NESTA CORTE. PRECEDENTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário é medida de caráter excepcional, sob pena de tornar inócua a determinação veiculada pelo § 2º do art. 542 do CPC. 2. A competência do Supremo Tribunal Federal para a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário em medidas cautelares restringe-se aos casos urgentes em que o recurso, devidamente admitido, encontrar-se fisicamente nesta Corte, ainda que sobrestado. 3. "Compete ao tribunal de origem apreciar ações cautelares, ainda que o recurso extraordinário já tenha obtido o primeiro juízo positivo de admissibilidade, quando o apelo extremo estiver sobrestado em face do reconhecimento da existência de repercussão geral da matéria constitucional nele tratada." [QO-MC-AC n. 2.177, Relatora a Ministra ELLEN GRACIE, DJe de 20.2.09]. 4. Na hipótese dos autos, o recurso extraordinário da requerente, embora admitido na origem, encontra-se no Superior Tribunal de Justiça. Aquela Corte, enquanto pendente de apreciação o recurso especial, é competente para o exame de medidas cautelares que visem à suspensão dos efeitos do acórdão recorrido. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AC 2206 AgR, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25-09-2009 EMENT VOL-02375-01 PP-00016 RT v. 98, n. 890, 2009, p. 152-155)

PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO IMPROVIDO. I - A ausência do juízo positivo de admissibilidade de recurso extraordinário inviabiliza a própria tramitação de medida cautelar nesta Suprema Corte. II - Inexistência de decisão incompatível com a jurisprudência do STF. III - Agravo regimental improvido. (AC 2138 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 05/05/2009, DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-01 PP-00151)

1.6. Repercussão Geral

Prosseguindo na análise do recurso extraordinário é interessante destacar um polêmico requisito de admissibilidade, inserido pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que é a necessidade da parte recorrente demonstrar a existência de “repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei”. Eis o inteiro teor do art. 102, §3º da CF/88:

Art. 102.

(...)

§3º. No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

A Lei nº 11.418/2006 regulamentou esse dispositivo constitucional, inserindo ainda no Código de Processo Civil os artigos 543-A e 543-B, sendo relevante destacar o seguinte.

O Regimento Interno do STF também trata do tema, valendo destacar o artigo 13, com a redação dada pelas Emendas Regimentais 24/2008, 29/2009 e 41/2010; os artigos 21, 340 e 341, com a redação dada pelas Emendas Regimentais 41/2010 e 42/2010; os artigos 38, 57, 59, 60, 67, 78, 323-A e 325-A, com a redação dada pela Emenda Regimental 42/2010; os artigos 322-A e 328, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007; o artigo 324, com a redação dada pelas Emendas Regimentais 31/2009 e 41/2010; e finalmente pelo artigo 328-A, com a redação dada pelas Emendas Regimentais 23/08 e 27/2008.

Contudo, o STF, ao julgar em 18-6-2007 uma questão de ordem no AI 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, decidiu que esse requisito da repercussão geral somente poderia ser exigido após o início da vigência da sua regulamentação pelo Regimento Interno do STF, cuja alteração foi publicada em 03-5-2007.

Assim, cabe ao Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, analisar a existência da repercussão geral no recurso manejado, considerando a presença de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

Porém, a jurisprudência do STF já firmou o entendimento de que a verificação da preliminar formal de repercussão geral é de competência concorrente do Tribunal de Justiça, do Tribunal Regional Federal, da Turma Recursal ou Turma de Uniformização de origem e do STF. Já a análise sobre a existência ou não da repercussão geral, inclusive com o reconhecimento de presunção legal de repercussão geral, essa sim é de competência exclusiva do STF. Nesse sentido os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal Federal:

PROCESSUAL CIVIL. Agravo Regimental NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DECISÃO CONFIRMADA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS EXPROPRIADOS DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE NOVO OFÍCIO REQUISITÓRIO. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ART. 327, § 1º, DO RISTF. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A repercussão geral é requisito de admissibilidade do apelo extremo, por isso que o recurso extraordinário é inadmissível quando não apresentar preliminar formal de transcendência geral ou quando esta não for suficientemente fundamentada. (Questão de Ordem no AI n. 664.567, Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 6.9.07). 2. A jurisprudência do Supremo fixou entendimento no sentido de ser necessário que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral nos termos previstos em lei, conforme assentado no julgamento da Questão de Ordem no AI n. 664.567, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6.9.07,: II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência. 1 . Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327). 2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal (Art. 543-A, § 2º). 3. Agravo Regimental desprovido. (AI 767825 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 25-04-2012 PUBLIC 26-04-2012) (sem destaques nos original)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO TRABALHO. ANÁLISE DO TEMPO DE LABOR ANTERIOR À DISPENSA DO EMPREGADO PARA CÁLCULO DA LICENÇA-PRÊMIO E DOS ANUÊNIOS, ANTE A PREVISÃO DE RESTABELECILMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO CONTIDO NA LEI DE ANISTIA. EFEITOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ART. 327, § 1º, DO RISTF. 1. A repercussão geral é requisito de admissibilidade do apelo extremo, por isso que o recurso extraordinário é inadmissível quando não apresentar preliminar formal de transcendência geral ou quando esta não for suficientemente fundamentada. (Questão de Ordem no AI n. 664.567, Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 6.9.07). 2. A jurisprudência do Supremo fixou entendimento no sentido de ser necessário que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral nos termos previstos em lei, conforme assentado no julgamento da Questão de Ordem no AI n. 664.567, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6.9.07: II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência. 1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327). 2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita “à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal” (Art. 543-A, § 2º). 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA - DOCUMENTO NOVO EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO - INOVAÇÃO RECURSAL. ANISTIA - READMISSÃO - LICENÇA-PRÊMIO E ANUÊNIOS. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido. (fl. 249). 4. Agravo regimental desprovido. (AI 798917 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 03/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 19-04-2012 PUBLIC 20-04-2012) (sem destaques no original)

Deve a parte recorrente demonstrar, para apreciação exclusiva do STF, a presença da repercussão geral em preliminar de recurso, sendo considera de per si existente sempre quando o recurso impugnar decisão contrária à súmula ou jurisprudência dominante do tribunal.

O art. 543-B do CPC, inserido pela Lei nº 11.418/2006, trata da análise da repercussão geral nos casos de multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, aplicando-se o processamento disciplinado pelo Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

É o chamado “julgamento por amostragem”. Nesses casos caberá ao respectivo tribunal de origem proceder à seleção de um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao STF, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Suprema Corte.

Uma vez negada a existência da repercussão geral os recursos sobrestado serão considerados imediatamente não admitidos. Porém, julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que ao exercerem a jurisdição poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.

Contudo, uma vez mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do seu Regimento Interno, cassar ou reformar liminarmente o acórdão contrário à orientação firmada.

A finalidade da repercussão geral foi e é, nitidamente, a de restringir a competência do Supremo no julgamento de recursos extraordinários, passando o Tribunal a analisar somente as questões constitucionais de maior envergadura, ou seja, aquelas com notória relevância social, política, econômica ou jurídica, que transcendam os interesses subjetivos das partes na causa, bem como também a uniformizar a interpretação constitucional e conferir segurança jurídica e critérios isonômicos a casos semelhantes, sem necessariamente exigir que o STF decida inúmeros casos idênticos sobre a mesma matéria, o que prejudicaria o regular funcionamento da Corte.

José Miguel Garcia Medina, Tereza Arruda Wambier e Luiz Rodrigues Wambier propuseram a seguinte classificação para fins de verificação da existência de repercussão geral:

(a) repercussão geral jurídica: definição da noção de um instituto básico do nosso direito, de molde a que aquela decisão, se subsistisse, pudesse significar perigoso e relevante precedente; (b) repercussão geral política: quando de uma causa emergir decisão capaz de influenciar relações com Estados estrangeiros ou organismos internacionais; (c) repercussão geral social: quando se discutissem problemas relacionados à escola, à moradia ou mesmo à legitimidade do MP para a propositura de certas ações; (d) repercussão geral econômica: quando se discutissem, por exemplo, o sistema financeira da habitação ou a privatização de serviços públicos essenciais[3].

O surgimento do deve processual da parte recorrente ter que demonstrar a existência de repercussão geral no seu recurso extraordinário ocorreu por necessidade de se impedir que o STF viesse a se transforma em uma terceira ou quarta instância do Poder Judiciário, prejudicando a sua missão institucional de ser uma verdadeira Corte Constitucional.

Segundo informações do próprio Supremo Tribunal Federal divulgados em sua página na rede mundial de computadores, a partir do advento da repercussão geral surgiu a necessidade de comunicação mais estreita entre os diversos órgãos do Poder Judiciário Nacional, sobretudo na comunhão de informações sobre os temas em julgamento, sobre processos sobrestados e acerca da sistematização das decisões e das ações necessárias em busca da eficácia e plenitude na uniformização das metodologias.

Ainda segundo divulgado pelo próprio STF, partir de então, com o advento da repercussão geral, foi necessário a organização e sistematização das informações em busca de uma padronização de procedimentos no âmbito do STF e dos demais órgãos do Poder Judiciário, tudo com o intuito de atender os objetivos do constituinte reformador e de garantir mais racionalidade aos trabalhos e menos morosidade processual, visando cumprir o mandamento constitucional que assegura às partes o direito fundamental à razoável duração do processo.

Interessante destacar que o Supremo Tribunal Federal, cumprindo com o mandamento de facilitar o acesso às fontes de informação e com o seu dever institucional de publicidade e de transparência como Poder do Estado, intrínseco ao próprio Estado Democrático de Direito, disponibiliza em sua página oficial na rede mundial de computadores[4] para o profissional do direito e os membros da sociedade as matéria que possuem ou não repercussão geral, podendo a pesquisa ainda ser feita por tema e por data.

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Sobre o autor
Paulo César Morais Pinheiro

Procurador do Estado do Piauí e Advogado. Ex-Analista Processual do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Pós-graduando em Direito Constitucional (Universidade Estácio de Sá) e em Direito Processual Civil (Universidade Anhanguera Uniderp/LFG)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PINHEIRO, Paulo César Morais. Aspectos processuais do recurso extraordinário.: Objetivação do controle difuso e aplicação da repercussão geral. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3387, 9 out. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22770. Acesso em: 26 abr. 2024.

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