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Princípio do devido processo legal

27/10/2012 às 22:57
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O devido processo legal abarca uma série de normas ou princípios constitucionais que asseguram o direito de ação e o direito de defesa, a saber: ampla defesa, contraditório, juiz natural, publicidade dos atos processuais, duração razoável do processo, motivação das decisões, tratamento paritário conferido às partes envolvidas no processo etc.

O devido processo legal, consagrado pelo artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal de 1988 apresenta-se como uma garantia constitucional ampla, e uma das mais relevantes do direito constitucional. Atualmente, o princípio do devido processo legal é analisado sob dois aspectos, quais sejam, devido processo legal formal e devido processo legal substancial.

Para o desenvolvimento deste trabalho, optou-se por organizá-lo em um único tópico, com uma única subdivisão. Referido tópico tratar-se-á do princípio do devido processo legal, seu conceito, natureza jurídica, corolários, isto é, sua correlação com os princípios da ampla defesa, do contraditório, do juiz natural, da publicidade do processo, da inadmissibilidade de produção de provas ilícitas, etc., bem como, a diferença entre devido processo legal formal e devido processo legal substancial.

O objetivo geral do presente estudo é fazer uma pequena análise acerca do princípio do devido processo legal, tendo como ponto de partida, ideias defendidas por José Alfredo de Oliveira Baracho, autor do artigo intitulado Processo Constitucional. Especificamente, foram observadas ideias estampadas no primeiro tópico do texto, ocasião em que elenca algumas regras essenciais à tutela constitucional do processo, destacando o direito constitucional de ação, de defesa (contraditório), direito ao juiz natural e imparcial, direito à prova, etc., todos como decorrentes do direito ao devido processo; bem como, no último tópico, sobre a proteção judicial dos direitos fundamentais, quando o autor esquematiza o processo constitucional, fazendo referência, mais uma vez, ao devido processo legal (materializado por uma série de normas constitucionais), processo este que, na concepção do autor, deve ser justo e leal. Para tanto, será realizada pesquisa bibliográfica e jurisprudencial.

Destarte, pretende-se observar a importância da matéria, assim como sua abrangência e aplicabilidade, sobretudo no que diz respeito à ideia de processo justo, equânime e adequado.


Princípio do devido processo legal

É sabido que a Magna Carta de 1988 consagra em seu texto um expressivo rol de direitos e garantias, com a simples finalidade de servir à cidadania e à democracia. Desta forma, faz-se mister destacar o artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, o qual prevê que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.

A locução “devido processo legal” corresponde à tradução para o português da expressão inglesa “due process of law”. Law, porém, significa Direito, e não lei. A observação é importante: o processo há de estar em conformidade com o Direito como um todo, e não apenas em consonância com a lei.1

É do referido preceito constitucional que se extrai o princípio do devido processo legal, uma garantia constitucional ampla, que confere a todo indivíduo, o direito fundamental a um processo justo, devido.

É pacífico o entendimento de que o devido processo legal representa um sobreprincípio, supraprincípio ou princípio-base, norteador de todos os demais que devem ser observados no processo.2

Ressalte-se que a expansão normativa das garantias constitucionais processuais, bem como as penais e processuais penais não é um fenômeno brasileiro. A adoção da Convenção Europeia de Direitos Humanos por muitos países fez com que ocorresse expansão singular dos direitos e garantias nela contemplados no âmbito europeu. Por meio de uma interpretação dos direitos fundamentais dispostos na Constituição Federal de 1988 em consonância com as disposições da Convenção Europeia, tem-se hoje uma efetiva ampliação do significado dos direitos fundamentais previstos constitucionalmente.3

Nesse sentido, convém frisar que o artigo 6º, I, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, estabelece, dentre outros, o direito a um processo equitativo (ou devido processo legal), sobretudo, o direito a um processo calcado na celeridade (dentro de um prazo razoável), e que seja examinado, publicamente, por um tribunal independente e imparcial.

“É preciso que se diga que o princípio do devido processo legal inicialmente tutelava especialmente o direito processual penal, mas já se expandiu para processual civil e até para o administrativo. Em uma nova fase, invade a seara do direito material”.4

Segundo José Afonso da Silva, o princípio do devido processo legal combinado com o direito de acesso à justiça (artigo 5º, XXXV), o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV), fecha o ciclo das garantias processuais. Assim, garante-se o processo, com as formas instrumentais adequadas, de forma que a prestação jurisdicional, quando entregue pelo Estado, dê a cada um, o que é seu.5

Inegavelmente, o contraditório, a ampla defesa e o direito de acesso à justiça (princípio da inafastabilidade da jurisdição) são inerentes ao devido processo legal. De fato, representam corolários da aplicação deste princípio. Contudo, a materialização do devido processo legal vai mais além, isto é, se dá de forma ainda mais abrangente. Vejamos: o tratamento paritário conferido às partes envolvidas no processo (art. 5º, I, CPC); a publicidade do processo (art. 5º, LX, CF); a proibição da produção de provas ilícitas (art. 5º, LVI); a imparcialidade do julgador, bem como a garantia do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII); a motivação das decisões (art. 93, IX); a duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII), etc. Todos esses princípios e garantias solidificam o devido processo legal, ou seja, formam um processo legalmente estabelecido.

Conforme anota José Baracho, “o direito de ação e o direito de defesa judicial são assegurados aos indivíduos, de modo completo, por toda uma série de normas constitucionais que configuram o que se denomina de ‘due process of law’, processo que deve ser justo e leal”.6

Assim, tendo em vista a complexidade do conteúdo do devido processo legal, convém tecer breves comentários acerca das citadas exigências que contribuem para a concretização do princípio ora analisado.

No tocante ao contraditório, “entendido como a ciência bilateral dos atos do processo com a possibilidade de contrariá-los, é composto por dois elementos: informação e reação, sendo esta meramente possibilitada em se tratando de direitos disponíveis”.7 Em outras palavras, o contraditório representa a oportunidade de resposta. Por sua vez, a ampla defesa, que de certa forma decorre do contraditório, é assegurada ao indivíduo para a defesa dos seus direitos em todas as fases do processo.

Nesse sentido, destaque-se a Súmula Vinculante nº 03 do STF, segundo a qual “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”.

Ademais, a Súmula Vinculante nº 14 do STF, estabelece que “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

Sobre a aplicação do contraditório e da ampla defesa no inquérito policial, importante esclarecer que, por se tratar de mero procedimento administrativo, o inquérito não caracteriza acusação. Sendo assim, não há que se falar em contraditório e ampla defesa no inquérito policial.

No que atine ao tratamento paritário conferido às partes do processo, o artigo 5º do Código de Processo Civil é cristalino ao dispor que “Se, no curso do processo, se tornar litigiosa a relação jurídica de cuja existência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença”.

A respeito do princípio da publicidade, reza a Constituição da República, no inciso LX, do art. 5º, que “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”. Logo, a publicidade é fonte de legitimidade e garantia de controle das decisões judiciais, tanto pelas partes, como pela sociedade. No entanto,

o princípio da publicidade deve ser visto com temperamentos, e relativizado em razão da sua colisão com diversos outros princípios ou direitos. A prevalência de uns ou de outros direitos é variável caso a caso, e sofre diversos temperamentos a depender se o objeto mensurável é um inquérito ou procedimento de investigação ou uma ação penal.8

Note-se que no Estado Democrático de Direito, a publicidade é a regra, e o sigilo, a exceção, que, de acordo com o art. 5º, XXXIII, da Constituição de 1988, deve ser observado quando for imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Nessa esteira, aproveitando a correlação, destaque-se também o art. 93, IX, da Carta Maior, que consagra o princípio da motivação das decisões, segundo o qual “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”. Da mesma maneira, o inciso X, do artigo supracitado, impõe a necessidade de motivação das decisões (judiciais e administrativas), bem como, que as sessões sejam públicas. Sem dúvida, uma decisão sem motivação corresponde a um verdadeiro óbice para o exercício do contraditório pela parte que se sentir prejudicada.

No que tange ao princípio da proibição de produção de provas ilícitas, uma das mais expressivas projeções que materializa o devido processo legal, impede que uma prova obtida de maneira ilícita seja juntada aos autos do processo. Frise-se que, com base na conhecida teoria dos frutos da árvore envenenada, as provas que, direta ou indiretamente decorrem de provas ilícitas também acabam se contaminando pela ilicitude, de acordo com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF – HC 69.912-0, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU de 25.03.94).

Ademais, a convalidação de uma prova ilícita (excepcionalmente admitida), pode implementar-se, por exemplo, em razão da legítima defesa e pode ser pensada na interceptação de uma carta de sequestrador, gravação de uma triste e covarde cena de babá utilizando-se da violência contra uma criança, etc.9

No tocante ao princípio do juiz natural, consagrado pelo art. 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição Federal, o magistrado não deve ter interesse no litígio, e deve tratar as partes com igualdade. “Em seu aspecto substantivo, o princípio do juiz natural não se satisfaz apenas com o juízo competente e objetivamente capaz: exige imparcialidade e independência dos magistrados”.10

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Em relação ao princípio da duração razoável do processo, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004, tem o intuito de assegurar a todos, tanto no âmbito judicial, como no administrativo, a razoável duração do processo, e os meios que garantam celeridade na sua tramitação.

Nessa esteira, destaque-se o art. 8, 1, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), do qual o Brasil é signatário, que dispõe:

Toda pessoa tem o direito a ser ouvida com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem os seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.

Assim, processo devido, é processo com razoável duração. Não necessariamente, um processo deve ser rápido, veloz; mas que dure o tempo necessário e útil à solução da questão submetida ao órgão jurisdicional.

Ressalte-se que esse conteúdo mínimo do devido processo legal, não é suficiente para a solução dos problemas contemporâneos. Assim, além de público, paritário, tempestivo, etc., o processo, para ser devido, há de possuir outros atributos. Cada novo atributo corresponde a um princípio constitucional do processo, que, embora implícito, é de grande relevância. Surgem, então, os princípios da adequação, da boa-fé processual e da efetividade, também decorrentes do devido processo legal.11

Outrossim, o princípio do devido processo legal exige um processo justo não apenas daqueles que fazem parte da relação processual, ou que atuam diretamente no processo, mas também, de todos que indiretamente exercem funções consideradas essenciais à justiça.


Devido processo legal formal e devido processo legal substancial

O princípio do devido processo legal foi consagrado pela Constituição Federal de 1988 em duas dimensões: procedimental ou formal, e substancial ou material.12

“O devido processo legal substancial diz respeito à limitação ao exercício do poder e autoriza ao julgador questionar a razoabilidade de determinada lei e a justiça das decisões estatais, estabelecendo o controle material da constitucionalidade e da proporcionalidade”.13

Note-se que a teoria substantiva se refere a um processo legal justo, tendo como base os princípios da justiça. Para tanto, faz menção aos deveres de proporcionalidade e de razoabilidade.

Destarte, Fredie Didier, citando Carlos Augusto de Assis, ensina que:

Essa semelhança entre proporcionalidade e devido processo legal substancial é, a nosso ver, muito interessante para a nossa análise, por vários motivos: a) ajuda a esclarecer o conteúdo do devido processo legal substancial, que, abstratamente considerado, é vago e impreciso; b) ajuda a desfazer a ideia equivocada de que a acepção substancial do due process of law não seria aplicável em países do sistema romano-germânico, com menor liberdade para o julgador do que os do tipo judge makes law...; c) reforça a ideia de equilíbrio que permeia todo o processo civil. Como no clássico dilema entre celeridade e segurança.14

Portanto, ao que parece, o devido processo legal substancial se dirige muito mais ao legislador, como uma forma de limitar a sua atuação. Em outras palavras, as leis não devem se apresentar de maneira irracional ou desprovidas de razoabilidade, mas estar pautada em critérios de justiça, racionalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Saliente-se, ademais, que o devido processo legal não deve ser aplicado somente no âmbito do processo judicial, mas também, em qualquer elaboração normativa.

Por outro lado, o devido processo legal formal apresenta-se composto pelas garantias processuais já mencionadas: direito ao contraditório e à ampla defesa, a um processo com duração razoável, ao juiz natural, à inadmissibilidade de produção de provas ilícitas, etc. Nesse caso, o principal destinatário do devido processo legal formal seria o magistrado.

De modo geral, os direitos fundamentais referentes à atuação processual e procedimental alicerçam-se no princípio da dignidade da pessoa humana, porquanto as atividades legislativa e jurisdicional devem ser acomodadas por procedimentos justos e adequados.


CONCLUSÃO

O presente trabalho teve como propósito analisar o princípio do devido processo legal, procurando-se demonstrar a grande amplitude deste princípio-base, norteador de todos os demais que devem ser observados no processo.

De fato, o devido processo legal abarca uma série de normas ou princípios constitucionais, que são considerados corolários daquele sobreprincípio, os quais asseguram o direito de ação e o direito de defesa judicial aos indivíduos, a saber: ampla defesa, contraditório, juiz natural, publicidade dos atos processuais, duração razoável do processo, motivação das decisões, tratamento paritário conferido às partes envolvidas no processo, etc.

Anotou-se que, diante de tamanha relevância, o princípio do devido processo legal foi elevado à categoria de preceito internacional, encontrando respaldo na Convenção Europeia de Direitos do Homem, bem como, na Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica).

Outrossim, foram destacadas as duas óticas sob as quais o devido processo legal é analisado nos dias atuais, quais sejam: o devido processo legal formal, que reflete o conceito tradicional do princípio, segundo o qual o juiz deve, no caso concreto, prestar atenção aos princípios processuais anteriormente mencionados (contraditório, ampla defesa, motivação das decisões, etc.); e o devido processo legal substancial, que está relacionado à interpretação das normas jurídicas, como uma forma de controle para evitar as arbitrariedades do Estado. Aqui, devem ser observadas as regras de proporcionalidade e razoabilidade da atividade legislativa, a fim de serem buscados os ideais de justiça.

Diante de todos os aspectos ora analisados, e considerando a grande preocupação do constitucionalismo contemporâneo em assegurar os direitos fundamentais por meio do processo constitucional, restou demonstrado que o devido processo legal é expressão de democracia e cidadania, por reunir em seu conteúdo, inúmeras garantias de ordem constitucional e processual.


REFERÊNCIAS

BARACHO, José Alfredo Oliveira. Processo Constitucional. In: ____. Direito processual constitucional: aspectos contemporâneos. [s.n.t.].

CUNHA JÚNIOR, Dirley da; NOVELINO, Marcelo. Constituição federal para concursos. 2. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2011.

DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento. 13. ed. Salvador: Juspodivm, 2011. v. 1.

JANSEN, Euler Paulo de Moura. O devido processo legal. Disponível em: <https://jus.com.br/revista/texto/4749/o-devido-processo-legal>. Acesso em: 18 maio 2011.

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 15. ed. rev.,atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2011.

LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Devido processo legal substancial. Disponível em: < https://www.mundojuridico.adv.br/sis_artigos/artigos.asp?codigo=6>. Acesso em: 21 maio 2011.

MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil: volume único. 3. ed. São Paulo: Método, 2011.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 25. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2005.


Notas

1 DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento. 13. ed. Salvador: Juspodivm, 2011. v. 1, p. 45.

2 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil: volume único. 3. ed. São Paulo: Método, 2011. p. 62.

3 MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 434.

4 JANSEN, Euler Paulo de Moura. O devido processo legal. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/4749/o-devido-processo-legal>. Acesso em: 18 maio 2011.

5 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 25. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 431-432.

6 BARACHO, José Alfredo Oliveira. Processo Constitucional. In: ____. Direito processual constitucional: aspectos contemporâneos. [s.n.t.]. p. 67.

7 CUNHA JÚNIOR, Dirley da; NOVELINO, Marcelo. Constituição federal para concursos. 2. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2011. p. 93.

8 MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 448.

9 LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 15. ed. rev.,atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 928.

10 CUNHA JÚNIOR, Dirley da; NOVELINO, Marcelo. Constituição federal para concursos. 2. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2011. p. 73.

11 DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento. 13. ed. Salvador: Juspodivm, 2011. v. 1, p. 49.

12 CUNHA JÚNIOR, Dirley da; NOVELINO, Marcelo. Constituição federal para concursos. 2. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2011. p. 90.

13 LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Devido processo legal substancial. Disponível em: <https://www.mundojuridico.adv.br/sis_artigos/artigos.asp?codigo=6>. Acesso em: 21 maio 2011.

14 DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento. 13. ed. Salvador: Juspodivm, 2011. v. 1, p. 50-51.

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Sobre a autora
Ilara Coelho de Souza

Advogada; pós-graduada em Direito Civil e Processual Civil pela Escola Superior de Advocacia - OAB/PE; conciliadora no TJ/BA - Juizados Especiais da comarca de Juazeiro-BA.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Ilara Coelho. Princípio do devido processo legal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3405, 27 out. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22857. Acesso em: 25 nov. 2024.

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