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Como recuperar créditos da Cofins e do Pis nas indústrias

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24/10/2012 às 08:52

Resumo:


  • Contribuições ao PIS e à COFINS foram remodeladas em 2002 e 2003 para desonerar as exportações.

  • Surgiu o sistema não cumulativo, mas a carga tributária aumentou devido ao Método Indireto Subtrativo.

  • Empresas e escritórios de contabilidade enfrentam dificuldades na operação do sistema, com mais de 5.000 páginas para estudar.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

VI – AS RECENTES DECISÕES JUDICIAIS

Para acirrar ainda mais as relações fisco/contribuintes, envolvendo a COFINS e o PÍS, algumas decisões recentes do judiciário certamente aumentarão o número de demandas na Justiça Federal, tanto pela busca de créditos como para correção de débitos indevidamente lançados pela RFB.

Importante decisão do TRF da 4ª Região irá REVOLUCIONAR o tema a partir de agora, ao afirma que “O rol de despesas que podem ser consideradas insumos, e creditadas de PIS e COFINS, descrito na legislação que trata do tema, é indicativa, e não exaustiva. Dessa forma, as vedações à compensação desses tributos ficam restritas àquelas expressamente previstas nas Leis 10.637/02 e 10.833/03. Com essa interpretação, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou insumos benefícios dados a funcionários por uma empresa prestadora de serviços de limpeza”. Para melhor entendimento do leitor, inserimos a EMENTA do julgado:

“APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000007-25.2010.404.7200/SC

RELATOR

:

Juiz Federal Leandro Paulsen

APELANTE

:

BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA/

ADVOGADO

:

Luiz Fernando Bidarte da Silva

APELADO

:

UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO

:

Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

EMENTA: TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. DISTINÇÃO. CONTEÚDO. LEIS Nº 10.637/2002 E 10.833/2003, ART. 3º, INCISO II. LISTA EXEMPLIFICATIVA.

1. A técnica empregada para concretizar a não cumulatividade de PIS e COFINS se dá por meio da apuração de uma série de créditos pelo próprio contribuinte, para dedução do valor a ser recolhido a título de PIS e de COFINS.

2. A coerência de um sistema de não cumulatividade de tributo direto sobre a receita exige que se considere o universo de receitas e o universo de despesas necessárias para obtê-las, considerados à luz da finalidade de evitar sobreposição das contribuições e, portanto, de eventuais ônus que a tal título já tenham sido suportados pelas empresas com quem se contratou.

3. Tratando-se de tributo direto que incide sobre a totalidade das receitas auferidas pela empresa, digam ou não respeito à atividade que constitui seu objeto social, os créditos devem ser apurados relativamente a todas as despesas realizadas junto a pessoas jurídicas sujeitas à contribuição, necessárias à obtenção da receita.

4. O crédito, em matéria de PIS e COFINS, não é um crédito meramente físico, que pressuponha, como no IPI, a integração do insumo ao produto final ou seu uso ou exaurimento no processo produtivo.

5. O rol de despesas que enseja creditamento, nos termos do art. 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03, possui caráter meramente exemplicativo. Restritivas são as vedações expressamente estabelecidas por lei.

6. O art. 111 do CTN não se aplica no caso, porquanto não se trata de suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção ou dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de junho de 2012”. (negrito, nosso).

Em seu voto o Ilustre Relator, autor de vários livros sobre a área tributária, afirmou que “A não-cumulatividade constitui uma técnica de tributação que visa a impedir que as incidências sucessivas nas diversas operações da cadeia econômica de um produto impliquem um ônus tributário muito elevado, decorrente da múltipla tributação da mesma base econômica, ora como insumo, ora como integrante de outro insumo ou de um produto final. Em outras palavras, consiste em fazer com que a exação não onere, em cascata, o fluxo negocial.

Acerca do tema, relevante a advertência feita por JOSÉ EDUARDO SOARES DE MELO:"Constituindo-se num sistema operacional destinado a minimizar o impacto do tributo sobre o preço dos bens e serviços, a sua eliminação os tornariam artificialmente mais onerosos. Caso fosse eliminada, a cumulatividade geraria um custo artificial indesejável ao preço dos produtos comercializados. Esses preços estariam desvinculados da realidade, da produção e da comercialização. Isto oneraria o custo de vida da população e encareceria o processo produtivo e comercial reduzindo os investimentos empresariais, em face do aumento de custos ocasionados por esse artificialismo tributário oriundo da cumulatividade." (MELO, José Eduardo Soares. A importação no Direito Tributário. São Paulo, RT, 2003, p. 97) (9).

Como o Acórdão in comento envolve empresa do setor de serviços, que são os contribuintes mais penalizados pelo sistema implantado no início da década passada, certamente recorrerão ao Poder Judiciário para verem prevalecer seus direitos e se livrarem da injusta carga tributária que lhe fora imposta pela não-cumulatividade, principalmente o setor de serviços de limpeza e conservação como também o de trabalho temporário. Estão obrigados ao regime da não-cumulatividade, mesmo com o conhecimento da RFB de que são os setores mais onerados pelo sistema.

Outra decisão judicial noticiada, esta da 1ª Seção do STJ, vem demonstrar que o Judiciário tem atendido aos anseios dos contribuintes, conforme notícia divulgada recentemente (11), verbis:

Aproveitamento de créditosO Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito das concessionárias de veículos de descontarem os créditos de Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) decorrentes de gastos com fretes dos veículos adquiridos junto ao fabricante para revenda. A decisão da 1ª Seção deve abrir precedentes para diversas empresas, especialmente as revendedoras, e dar mais força para a discussão sobre o aproveitamento dos créditos, reiteradamente restrito pela Receita Federal. As informações são do jornal DCI,” (11).

Vale asseverar que, apesar do crescimento da arrecadação da COFINS e do PIS, ainda continuam os problemas para os quais elas foram criadas para solucioná-los: Seca no Nordeste; Enchentes no Sudeste e Sul e o 14º salário ainda não é realidade para todos os trabalhadores.


VII – COMO APURAR OS CRÉDITOS NO SETOR INDUSTRIAL

Conforme citado acima (9) alguns procedimentos são necessários à verificação da existência de créditos da COFINS e do PÍS não apropriado no tempo devido, decorrente da vasta e complicada legislação, decisões em processos de consultas, decisões do CARF e do Judiciário. Vejamos alguns procedimentos:

1)                   Recuperação e Compensação dos Créditos dos últimos 05 anos sem utilizar a PERDCOMP diretamente viam DACON;

2)                  Aproveitamento dos últimos 05 anos de créditos dos custos com veículos de frota própria relacionados à compra e entrega de mercadorias: combustível e peças utilizados no serviço de entrega de mercadorias;

3)                  Aproveitamento de Créditos relacionados aos Centros de Distribuições e Logística dos últimos 05 anos;

4)                  Créditos extemporâneos relativos a vestimentas, EPIs exigidos pela lei dos últimos 05 anos;

5)                  Créditos de optantes do Simples Nacional;

6)                  Procedimentos para recuperação através da DACON, sem utilizar a PER/DCOMP;

7)                  Com isso, mediante os créditos legítimos do último quinquênio visando minimizar o aumento do custo do PIS e COFINS;

8)                  Organizar o presente e recuperar o passado.

No transcorrer dos trabalhos de apuração e dado cada caso concreto (empresas com débitos parcelados, oriundos de levantamentos fiscais ou declarados indevidamente), assim como empresas que estão com as obrigações em dia com o fisco federal e constata créditos não aproveitados, portanto, cada caso concreto exigirá dos profissionais que estiverem operando as verificações aconselharem aos empresários dos ramos industriais quais as medidas concretas e imediatas que lhes trarão melhores resultados.

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VIII – CONCLUSÃO

Concluindo, a inércia do empresário em revisar seu sistema de apuração da COFINS e do PIS certamente vem lhe acarretando prejuízos, não somente pela prescrição a cada mês inerte; mas a perda do poder de compra da moeda, embora pequena, ainda está sendo corroída pela inflação. É difícil operar um sistema composto de mais de 5 mil páginas entre regulamentação, resposta de consultas, orientações e jurisprudência.

Diante da ameaça da RFB de aplicar pesadas multas sobre uso indevido no creditamento via PER/DCOMP sugerimos aos contribuintes que procurem, na dúvida, assessoria especializada e terceirizada para uma revisão geral em sua escrita contábil e fiscal, visando acertar o foco das contribuições realmente devidas ao COFINS e ao PIS.

Entretanto, feita a revisão no sistema de apuração COFINS/PIS, se o empresário encontrar débitos, pode usar a denúncia espontânea como forma menos onerosa de regularizar a situação e apurar créditos. Existem várias hipóteses para melhora do fluxo de caixa imediatamente. É preciso fazer prevalecer os direitos dos Contribuintes!

Interromper o círculo vicioso de tributar para mais a COFINS e o PIS juntamente com a recuperação do que foi pago indevidamente e a maior nos últimos 5 anos, com compensação imediata certamente vai melhorar a competitividade da indústria nacional face ao mercado global. É preciso agir imediatamente.


BIBLIOGRAFIA:

A)                DIVERSOS AUTORES, PIS e Cofins à luz da jurisprudência do CARF - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, SP, APET, 2012-10-02

B)                HARADA, Kioshi, Código Tributário Nacional Anotado, 6ª ED., iglu, 2003.

C)                MACHADO, Hugo de Brito, Curso de Direito Tributário, 23ª Ed., SP, Malheiros Editora, 2003.

D)                PAULSEN, Leandro, Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e Jurisprudência, 6ª ED., Porto Alegre, Livraria do Advogado, ESMAFE, 2004

E)                 PEIXOTO, MARCELO MAGALHÃES e BERGAMINI, ADOLFO, Pis e Cofins na Teoria e na Prática, 3ª Edição, SP, APET, 2012;

F)                 TEIXEIRA, Paulo Henrique, Créditos do PIS e Cofins, on-line, Portal Tributário, 2012.


NOTAS:

(1)               LEI COMPLEMENTAR Nº 7, DE 7 DE SETEMBRO DE 1970

(2)               Decreto-lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982

(3)               Redação dada pela Lei nº 7.611, de 1987

(4)               Lei Complementar nº 70 de 30.12.1991

(5)               Lei 9.718/1998, a base de cálculo da contribuição é a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica,

(6)               Lei nº 10.833, para as empresas optantes pelo lucro real, a partir de 01.02.2004, com exceções específicas, acaba a cumulatividade da COFINS sobre a receita bruta, descontando-se créditos da contribuição.

(7)               Lei nº 10.637, de 2002

(8)               Paulo Henrique Teixeira, em sua obra on-line CRÉDITOS DO PIS E COFINS, in Portal Tributário Editora, pg. 11.

(9)                Extraídas do anúncio do Curso Apostilado - Planejamento Tributário - Pis e Cofins – Concessionárias - Veículos, caminhões e máquinas agrícolas – do Portal de Auditoria. http://www.valortributario.com.br

(10)           http://www.conjur.com.br/2012-jul-29/fimde-editada-trf-lista-insumos-creditaveis-pis-cofins-indicativa

(11)           Conjur, notícias 20/09/2012.

(12)           http://www.fiscosoft.com.br/a/5shm/pis-e-cofins-ha-creditos-sobre-insumos-na-atividade-comercial-fabio-rodrigues-de-oliveira

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Sobre o autor
Roberto Rodrigues de Morais

Especialista em Direito Tributário. Consultor Tributário na DEEP CONSULTING. Ex-Consultor da COAD. Autor do livro online "Reduza dívidas previdenciárias".

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MORAIS, Roberto Rodrigues. Como recuperar créditos da Cofins e do Pis nas indústrias. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3402, 24 out. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22861. Acesso em: 23 dez. 2024.

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