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Dano moral à pessoa jurídica: uma análise semiótica

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29/10/2012 às 10:11
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Os pontos em comum, nos diversos ordenamentos estudados, sobre o dano moral à pessoa jurídica, constituem signos linguísticos, objetos passíveis, portanto, de análise semiótica, na medida em que ensejam comunicações e influenciam comportamentos na vida social.

Resumo: Trata-se de uma análise semiótica, portanto, das características lingüístico-comunicativas da questão da imputação do dano moral à pessoa jurídica. Portanto, é um trabalho de natureza interdisciplinar. Entabula-se uma reflexão sobre a Semiótica ou Semiologia, seu conceito, atualidade, sentido e alcance. Em seguida, examina-se a linguagem do Direito sobre a pessoa jurídica o dano moral, em diferentes ordenamentos jurídicos, concluindo-se sobre a sua viabilidade semiológica, em consonância com os feitos da jurisprudência.

Palavra-Chave: Linguagem – Semiótica – comunicação – Direito – pessoa jurídica – dano moral – responsabilidade – interdisciplinaridade

Sumário: 1 DA RELAÇÃO ENTRE O DIREITO E A SEMIÓTICA. 2 DO DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA SOB O VIÉS SEMIOLÓGICO. 3 DANO MORAL E MODELO CIENTÍFICO. 4 CONSIDERAÇÕES FINAIS. 5 REFERÊNCIAS.


1 DA RELAÇÃO ENTRE O DIREITO E A SEMIÓTICA

Atualmente está em voga, principalmente na Europa e nos Estados Unidos, a análise semiótica de temas jurídicos, vale dizer, a análise dos “sinais” ou signos lingüísticos através dos quais o Direito se comunica com a sociedade. Trata-se, portanto, de uma abordagem interdisciplinar, que relaciona o Direito à Semiótica ou Semiologia.  É o que faremos neste breve artigo, examinando a questão da imputação e da reparação do dano moral à pessoa jurídica. Antes, porém, cabe refletirmos sobre o conceito de Semiótica, seu sentido e alcance.

A grosso modo, pode-se dizer que a Semiótica ou Semiologia (os dois termos são usualmente empregados como sinônimos) é o estudo dos “sinais” ou signos da linguagem. Nesse sentido, o ser humano é um texto semiótico completo, pois se comunica através de vários aspectos, materiais e imateriais, desde a aparência, passando pelo comportamento, até as idéias mais abstratas. Dessa feita, seguindo-se essa linha de raciocínio, pode-se considerar que o Direito também é um texto semiótico que pode ser lido de diversas maneiras.

O conceito de Semiótica, como teoria da semiose ou doutrina dos signos, é dividido em três partes: semântica, que considera a relação dos signos com os objetos a que se referem; pragmática, que considera a relação dos signos com os intérpretes; e sintática, que considera a relação formal dos signos entre si.[1]A Semiótica é, portanto, o estudo geral dos sistemas simbólicos, entre eles, a linguagem[2], de modo que por Semiótica entende-se uma teoria geral de todos os tipos de signos. Existe a semiótica da linguagem, da cultura, das artes, dos códigos morais, das práticas linguísticas, etc, e também, por conseguinte, do Direito. A Semiótica pretende ser a ciência das significações, estudando, inclusive, as ideologias[3].

O signo é considerado como unidade mínima de articulação da linguagem. Por linguagem, entenda-se não somente um sistema de sinalização, mas sim a matriz do comportamento (verbal e não verbal) e do pensamento humanos.[4]  Pode-se dizer que, sem os signos, a comunicação se tornaria inviável, já que o signo representa uma coisa ou objeto.  É o signo que impede que a comunicação seja uma massa flutuante de sentidos, pois que assegura-lhe o significado.[5]  É através dos sistemas complexos de signos e da Semiologia que o ser humano adequa-se ao meio em que vive e nele se comunica.

Sobre a relação entre a Semiótica e o Direito, ensina-nos o insigne professor Antônio Celso Mendes, ipsis literis:

Sendo o direito constituído por uma linguagem de signos culturais, possui um elevado grau de semioticidade, pela variedade de conteúdos dos signos que emprega: a) a linguagem jurídica é constituída de prescrições formais, cuja eficácia depende de suas naturezas, seus alcances, suas semiologias, sua aplicação; b) a linguagem jurídica é essencialmente performativa, no sentido de que procura impor modalidades de comportamento; c) a linguagem jurídica institui competências, instaura realidades, cria situações e modifica estados; d) como código cultural, a linguagem jurídica estabelece padrões de preferência comportamental, em função do universo nocional (valores), do lugar e do tempo consignados. Em conseqüência, uma análise semiótica do direito passará necessariamente pela constatação de que é possível a montagem de um quadro próprio da realidade primária que ele deseja instaurar, isto em qualquer norma, lei, procedimento ou exegese que o ordenamento jurídico contém. Contudo, nessa montagem será necessário levar em consideração: a) os significados diretos dos signos ou expressões; b) o alcance dos significados pretendidos; c) os sentidos ocultos; d) os desvios de significação; e) os interesses em jogo; f) o texto legal no conjunto do ordenamento.:[6]

Como se vê, a relação entre o Direito e a Semiótica é sobretudo uma questão de linguagem, ou seja, de afloração do discurso. Para Tercio Sampaio de Ferraz Junior, o objeto do discurso da Ciência do Direito não é “nem a positivação nem o conjunto das normas positivadas, mas o próprio homem que, do interior da positividade que o cerca, representa-se o sentido das normas que ele estabelece”.[7] Tercio afirma que o discurso jurídico se fundamenta na decidibilidade, o que entendemos como uma forma de “sinal” lingüístico ou signo semiológico. Diz, nesse sentido, o referido autor:

A ambiguidade desse ser, do homem, é, assim, refletida no próprio discurso jurídico, donde três possibilidades: a) a decidibilidade é encarada como relação hipotética entre conflito e decisão, caso em que o ser humano aparece como ser dotado de necessidades reveladoras de interesses, muitas vezes incompatíveis, donde a concepção da teoria jurídica como conjunto de regras para uma decisão possível (...); b) a decidibilidade é examinada em termos de condições de possibilidade de decisão possível, estabelecendo-se uma relação da hipótese de decisão e conflito com suas condições enquanto questão (...); c) a decidibilidade pode ser vista do ângulo da sua relevância significativa; trata-se de um relacionamento da hipótese da decisão possível com o seu sentido. (Itálicos no original).[8]

Sobre a relação entre a Semiologia e o Direito, entende Luis Alberto Warat que:

As análises lingüísticas e semiológicas do direito tentaram desestrutura a doxa lingüística dos juristas. Por um lado, procuraram transformá-la em episteme, segundo o modelo positivista, ou seja, tentaram produzir uma linguagem semântica e sintaticamente purificada. Por outro lado, revelaram questões pragmáticas com as quais se pretendia ora denunciar as forçosas imprecisões e aberturas significativas das palavras da lei, ora indicar as funções tópico-retóricas da maior parte das noções e categorias do saber jurídico dominante.[9]

Preferimos pensar que existem diversas “linguagens” no interior do Direito, por ele produzidas. Como em todas as linguagens, o elemento ideológico permeia e atravessa o discurso jurídico, talvez de modo mais intenso do que em outras formas lingüísticas, conferindo-lhe um alto grau de elaboração.[10]  

Vejamos agora como se expressam algumas linguagens sobre a imputação do dano moral à pessoa jurídica, em diferentes ordenamentos do Direito, à guisa de análise semiótica do assunto.


2 DO DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA SOB O VIÉS SEMIOLÓGICO

No Direito Continental, via regra, a linguagem acerca da composição do conceito de pessoa jurídica, é de que estas são “organizações constituídas por uma coletividade de pessoas ou por uma massa de bens, dirigidos à realização de interesses comuns ou colectivos, às quais a ordem jurídica atribui personalidade jurídica”.[11]

Observa-se que há diferentes tipos de pessoas jurídicas ou morais, divididas em direito público e privado, como as sociedades, as associações e as fundações, porém todas mantêm a personalidade jurídica, analogamente às pessoas físicas.[12], com funções, organização e forma de dissolução. Diversas são as teorias sobre a pessoa moral ou jurídica, como a teria da ficção e a teoria da realidade psicológica, por exemplo, sendo que ambas outorgam à pessoa jurídica o status de realidade;[13] o que consideramos como sendo um signo semiótico.

A idéia de pessoa jurídica acompanhou toda a evolução e crise da responsabilidade civil e penal, seus métodos e suas reformas. Aliás, o Direito Continental considera, como um dos avanços da responsabilidade, a imputação à pessoa moral, bem como a sua consideração na condição de vítima de danos, seja quanto à responsabilidade contratual ou extracontratual[14]. Multifaceta-se e se expande no mundo a responsabilidade civil no mundo, fortalecendo-se cada vez mais o seu alcance à pessoa jurídica. Ora, isto é uma forma de linguagem do Direito, portanto, passível de atenção semiológica sobre o significado, função e emprego prático.

Observa-se, ao mesmo tempo, no cenário jurídico, o desenvolvimento dos direitos da personalidade, seus atributos e sua natureza jurídica, como o direito à honra e à integridade, bem assim a proteção de sua intimidade.[15] Nesse contexto, evolui, de conseqüência, o ressarcimento de danos, através do conceito de dano, a antijuridicidade como pressuposto da responsabilidade, surgem novas concepções da ilicitude objetiva e subdividem-se os danos em tipos, como dano à pessoa, dano ao crédito e dano à saúde[16], sempre tendo em vista o bem comum, tutelado juridicamente.

Tal subdivisão do dano em sub-tipos é verificada não apenas na Argentina e na França, mas também na Itália, onde a doutrina subdivide os danos em biológicos, patrimoniais e morais e onde se faz inclusive uma distinção entre dano psíquico e dano moral.[17] Entretanto, a distinção entre os diversos tipos de dano extrapatrimoniais é mais doutrinária e didática, pois, na prática, a jurisprudência tende a integrá-los em uma única espécie, tal como ocorre no Brasil.[18] Todavia, a distinção entre danos patrimoniais e extrapatrimoniais é sempre mantida, tanto no que se refere às pessoas físicas como jurídicas.

Quanto ao dano moral, observa-se que, no tronco do Direito Continental, a linguagem é uníssona, sintetizada na douta expressão de Clayton Reis, que “a constatação da existência de um patrimônio moral e a conseqüente necessidade de sua reparação, na hipótese de dano, constituem marco importante no processo evolutivo das civilizações”.[19]

Ao refletirmos sobre a natureza do dano moral deparamo-nos com algumas peculiaridades, que constituem, por certo, características fundamentais dessa categoria de danos: extrapatrimonialidade, interdisciplinaridade e, paradoxalmente, a qualidade de ser antigo e novo ao mesmo tempo, na História do Direito.

Explica-se: se considerarmos que os primeiros avanços na reparação do dano moral no Direito Continental ocorreram na França, em 1958; e que, no Brasil, a sua admissão se dá com a promulgação da Constituição de 1988, temos que o dano moral indenizável é um fato recente na realidade jurídica mundial.

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Se, por outro lado, entendermos que a moral é o fundamento primeiro do Direito, sua base, fonte e origem maior; e que as obrigações podem ser consideradas, conforme leciona o mestre Orlando Gomes[20], “a armadura e o substrato do Direito”, concluiremos que o dano moral é uma antiqüíssima matéria-prima subjacente do Direito, que só recentemente aflorou como objetiva.

Por tais razões, cabe indagar se epistemologia do dano moral deve ser a tradicionalmente empregada no estudo dos institutos jurídicos[21] ou se, diferentemente, devemos buscar metodologias complementares a essa análise.

Nesse contexto, destaca-se a proposta de Marc Ancel[22], segundo o qual i) não há método único para o estudo do Direito; ii) há problemas epistemológicos na ciência jurídica; iii) a pesquisa comparada, no Direito, faz o papel das ciências experimentais na natureza, orientando a inteligência ao mesmo tempo em duas direções, que são a descrição e a análise entre os dados, promovendo, assim, relações diferenciadas.

Desse modo, examinada a linguagem da imputação e da reparação do dano moral à pessoa jurídica em diversos ordenamentos do tronco continental, haurimos, da análise semiótica que nos propusemos tecer, a sua viabilidade, considerando-se que os principais signos lingüísticos comuns ao tema são, em primeiro lugar, a atribuição de personalidade às pessoas morais, e em seguida, a evolução da responsabilidade civil, bem como a expansão da reparação dos danos, divididos doutrinariamente em diversos tipos ou sub-espécies.  


3 DANO MORAL E MODELOS CIENTÍFICOS

O dano moral dotado sempre de carga emocional, não pode passar tangentemente à epistemologia apontada por Paul Ricoeur: a explicação está na distinção entre cognição e emoção, que tradicionalmente foram objetos de diferentes discursos. Isso vale, por analogia, ao direito (cognição) falando o dano moral (emoção, sofrimento):

A primeira questão a considerar ocupa-se do estatuto cognitivo destes dois sentidos. Dentro da tradição do positivismo lógico, a distinção entre o sentido explícito e implícito abordava-se como a distinção entre a linguagem cognitiva e emotiva. E uma boa parte da crítica literária influenciada pela tradição positivista transpunha a distinção entre a linguagem cognitiva e emotiva para o vocábulo de denotação e conotação. Para semelhante posição, apenas a denotação é cognitiva e, como tal, é de ordem semântica. Uma conotação é extra-semântica, porque consiste no entrelaçamento de evocações emotivas, que carecem de valor cognitivo[23].

Então, além do problema epistemológico que o direito enfrenta ao dizer o dano moral - que se refere ao modelo objetivo de cientificidade - aventa-se uma outra dificuldade, agora de ordem ôntica: a da distinção entre os estatutos lingüísticos dos sentidos da cognição e da emoção.

Para confirmar a nossa tese em relação ao modelo científico da linguagem jurídica, como sendo de um racionalismo baconiano-cartesiano que prioriza as quantificações, Marías[24], em sua análise da fala de John Locke sobre a felicidade humana:

O interessante é o elemento de quantificação. Já vimos aparecer a utilidade. Deve-se reconhecer em Bacon uma atitude favorável ao ativo, o desejo, o gozo, não a mera paz de espírito; porém quando se chega ao individual, torna-se inquietante e perigoso. Creio que aqui está a raiz de uma atitude que terá depois uma difusão extraordinária; não se trata ainda de utilitarismo, mas grande parte das convicções dominantes no século passado e no nosso são a colheita destas idéias de Francis Bacon[25].

Estas são as passagens decisivas, reduzidas a sua mínima expressão. A mentalidade quantitativa domina inteiramente: máximos e mínimos, graus que se podem compensar; um alto grau de prazer pode compensar um grau inferior de dor; ao contrário, um alto grau de dor não seria compensado por um grau modesto de prazer. E esta quantificação no pensamento inglês é dupla, tem dois sentidos: quanto ao prazer e a dor, que se medem; e por outra parte, quanto ao número das pessoas afetadas. Há uma clara ressonância da idéia de Bacon do amor difundido, generalizado, o amor a muitos ou a todos, que é a que tem valor, enquanto o amor restrito, concentrado sobre uma só pessoa singular, é perigoso e inquietante.

A conseqüência desta atitude é o utilitarismo, a identificação do bom com o útil. Ora; o útil é útil para algo, tem um caráter instrumental, como um meio.

Ora; o que temos visto nos métodos para avaliação do dano moral, pelo direito pátrio e comparado, reflete exatamente essa mentalidade: “quando entram em competição, também os graus de prazer e dor têm justamente preferência”[26].

Daí se conclui que a avaliação que o direito tem procedido acerca do dano moral é a sua medição, a sopesação dos graus de felicidade e sofrimento, que se aplica também à pessoa jurídica.

Um dos problemas, então, constatado na análise do direito moral comparado, é que os juristas, muitas vezes, procuram quantificar as avaliações qualitativas numa espécie de transmutação ontológica, sob pena de serem inócuas e despiciendas. Isso decorre do modelo científico de nosso tempo, presente na mentalidade jurídica, que nem sempre comporta a qualitativo conceitual.


4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Neste breve artigo examinamos o conceito de Semiótica ou Semiologia, constatando que o Direito, enquanto forma de comunicação e comportamento humano, é também um texto semiótico, cujos temas são passíveis de ser analisados sob tal viés. Examinamos as opiniões de juristas como Antônio Celso Mendes, Tercio Sampaio de Ferraz Junior e Luis Alberto Warat a respeito da tipologia, das funções e das características do discurso jurídico, enquanto forma de linguagem.

Em seguida, estudamos a composição da linguagem sobre a pessoa jurídica em diferentes ordenamentos jurídicos continentais, com particular ênfase sobre a evolução da reparação civil e da sub-partição doutrinária dos danos. Verificamos que, não obstante tais subdivisões, permanece constante na linguagem jurídica a distinção entre danos patrimoniais e extrapatrimonias.

Por derradeiro, concluímos que os pontos em comum, nos diversos ordenamentos estudados, sobre o dano moral à pessoa jurídica, constituem  signos lingüísticos, objetos passíveis, portanto, de análise semiótica, na medida em que ensejam comunicações e influenciam comportamentos na vida social.     


5 REFERÊNCIAS

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Sobre a autora
Maria Francisca Carneiro

Doutora em Direito pela UFPR, Pós-doutora em Filosofia pela Universidade de Lisboa, membro do Centro de Letras do Paraná, da Italian Society for Law and Literature e do International Journal for Law, Language & Discourse.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARNEIRO, Maria Francisca. Dano moral à pessoa jurídica: uma análise semiótica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3407, 29 out. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22881. Acesso em: 18 mar. 2024.

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