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Desmistificando o lucro real no IRPJ

29/10/2012 às 15:46
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Muitas empresas que podem optar pelo lucro presumido temem experimentar crescimento expressivo que as obrigue, dado ao novo patamar de faturamento, a apurarem o IRPJ devido pelo sistema Lucro Real. Daí a necessidade de desmistificá-lo.

Sumário: RESUMO. I – INTRODUÇÃO. II - O LUCRO REAL APÓS DECRETO LEI 1598/1977. III – AS MUDANÇAS EXCENCIAIS OCORRIDAS NA DÉCADA DE 90. IV – A NOVA CONTABILIDADE BRASILEIRA – RTT E FCont. V – A CONTABILIDADE ELETRÔNICA COM O SPED (BIG BROTHER FISCAL). VII – DESMISTIFICANDO O ATUAL LUCRO REAL. VIII – CONCLUSÃO. 


RESUMO

O tema em apreço vai ser desenvolvido através de uma série de textos como subtítulos do tema central, não com o propósito de esgotar o assunto, mas visando preparar os profissionais existentes no mercado contábil como também aqueles que estão cursando as Ciências Contábeis para a “Apuração do Lucro Real”, com o fechamento das demonstrações financeiras, escriturações do Lalur e elaboração da DIPJ.

Há uma lacuna no curriculum escolar, que não dispões de horas aulas suficientes para tratar do tema, tanto que não consta no edital do Exame do CFC. Apesar dos excelentes trabalhos oferecidos pelas empresas editoras que estão no mercado da informação contábil tributária, alguns podendo ser considerados completos, a falta de oportunidade de se “praticar” o Lucro Real gera insegurança no profissional contábil.

Por ter ministrado, ao longo de décadas, Cursos de Apuração do Lucro Real – entre 15 e 20 horas aula – com a utilização do que havia de moderno em apresentação eletrônica, em várias cidades do País (do Rio a Porto Alegre, além das cidades de médio porte de MG) e ter sido palestrante sobre o tema em várias Faculdades, Federações e Sindicatos, tanto da classe empresarial como contábil, além de ter participado na elaboração de mais de 2.000 fechamentos de balanços de empresas sujeitas ao Lucro Real, com escrituração do Lalur e elaboração da DIPJ, entendemos ser possuidor de alguma experiência que poderá ser transmitida e absorvida pelos leitores, ávidos pelo aprimoramento do conhecimento profissional.


I - INTRODUÇÃO

Neste primeiro texto já podemos asseverar que um dos grandes problemas enfrentados pelos Contabilistas e Empresários no Brasil é o confusão que envolve a Tributação, pelo IRPJ, envolvendo os contribuintes que são tributados pelo Lucro Real, dada as variantes legais e formais que este tema está submetido e o gargalo de mão de obra existente, também no setor Contábil.

Tendo vivenciado o problema nas quatro décadas que estamos envolvidos com questões contábeis e tributárias, além de ter exercido a função de apresentador de Curso  de IRPJ - Lucro Real, acreditamos que poderemos desenvolver, através de uma série de artigos, a desmistificação do Lucro Real, visando transmitir segurança aos operadores do sistema que o enfrentarão profissionalmente a partir de agora.

No primeiro artigo da série vamos, resumidamente, apresentar um escorço historio do lucro real no Brasil, a partir do ano-base de 1978, exercício financeiro de 1979, e tomando a liberdade de colocar algumas experiências pessoais enquanto operador do sistema, sem pretensões autobiográficas.

Como vamos discorrer sobre cada tema contido no lucro real, merecendo artigos específicos, nesse primeiro tópico abordaremos as principais alterações ocorridas no sistema, de 1978 a 2012, numa mera pincelada, pois abordaremos - como já dito - cada tópico específico com a profundidade que o tema requerer.


II – O LUCRO REAL APÓS DECRETO LEI 1598/1977

Em 1976 foi aprova uma NOVA lei das S/A’s (1) que trouxe grandes transformações na Contabilidade da época, acabando com algumas demonstrações contábeis, criando outras e modificando a estrutura dos Balanços.

A questão maior na época foi a extensão de sua aplicabilidade às Sociedades Limitadas, no que se refere à estrutura dos Balanços e a obrigatoriedade daquele modelo sociedade de adotar o sistema criado pela lei in comento.

Em 1977, procurando adequar a legislação tributária às novidades trazidas pelo texto legal das S/A’s foi editado um Decreto-lei que modificou radicalmente o “modus operandi” de se apurar o Imposto sobre a Renda devido pelas Pessoas Jurídicas (2).

O texto trouxe substanciais alterações, com a obrigatoriedade da Correção Monetária das Contas que compunha o antigo ATIVO PERMANENTE e o PATRIMÔNIO LÍQUIDO, uma vez que o Brasil vivenciava um triste momento de inflação altíssima, que corroia os valores contábeis que eram registrados na contabilidade pelo sistema de Custo Histórico e em Moeda Histórica.

Como esse sistema influenciaria, no final do ano, a “verdade contábil”?

Simples: Os ativos financeiros (Caixa, Bancos, por exemplo), não sofriam os efeitos da inflação. Se depositasse, por exemplo, 1.000 em 02/01 de determinado ano e a conta bancária ficasse sem movimento, no final do ano-base tinha-se os 1.000 de saldo. VALIA O QUE ESTAVA ESCRITO. Porém, em 31/12 do mesmo ano os 1.000 não tinham poder de compra que tinha no início do ano. O registro contábil era verdadeiro, mas perdia-se o valor de compra da moeda.

Do outro lado, os valores do antigo ATIVO PERMANENTE, registrado pelo mesmo sistema (Custo Histórico e Moeda Histórica), chegavam-se em 31/12 como registro mentiroso, pois o valor da Conta VEÍCULOS, por exemplo, não retrava o valor venal do bem. Daí a necessidade da atualização monetária, antes do fechamento definitivo dos balanços.

Em decorrência, havia grande influência nos valores contábeis apurados nos balancetes no final de cada ano-base, que necessitavam ser atualizados.

Nos valores que compunham o antigo ATIVO PERMANENTE (AP) a contrapartida da Correção Monetária era um CRÉDITO em conta de RESULTADO DA CORREÇÃO MOENTÁRIA enquanto sobre os valores que compunham o antigo grupo de contas do PATRIMÔNIO LÍQUIDO (PL) a contrapartida era debitada.

Tínhamos então duas situações distintas:

a)                  Empresas com capital próprio preponderante (PL > AP) o saldo da conta correção monetária era um débito, dedutível do IRPJ, visando proteger as empresas dos efeitos da inflação.

b)                 Já nas empresas que utilizavam capital de terceiros (na maior parte do setor industrial), com AP > PL o saldo da conta correção monetária do balanço era credor.

Surgiu então a figura do LUCRO INFLACIONÁRIO, conta credora que aumentava o lucro das empresas, mas que era EXCLUÍDA DO LALUR, criado em 1978 (3) para que nele se escriturasse a apuração do IRPJ a pagar, extra  contábil, e o saldo da conta era levado para a parte “B” do livro, também corrigida a cada ano, e que teria parte oferecida à tributação (via ADIÇÃO, na parte “A” do Lalur) na proporção em que os BENS DO “AP” que foram corrigidos anteriormente eram depreciados, amortizados ou exauridos, gerando adição ao Lucro Real na mesma proporção.

O sistema era moroso, sem a informatização atual, obrigando aos Contabilistas a estarem presentes nos curso (20 horas aula) tanto de Correção Monetária de Balanço como no de Apuração do Lucro Real.

Tivemos oportunidade de ministrar tais cursos em várias cidades, por vários anos, trocando experiências com os profissionais de contabilidade atuantes naqueles anos.

Diante da complexidade do tema, desde o final da década de 70 e toda década de 1980, quando exercíamos a função de Consultor Sênior da COAD, juntamente com a Função de Superintendente da empresa em MG, foi me confiada à tarefa de fazer o “controle de qualidade” do Curso Prático IRPJ lançado naquela época, como a cereja do bolo de todas as publicações daquela empresa (existente até aos dias de hoje), quando recebíamos os fascículos prontos e fazíamos revisão técnica, podendo inserir parte de textos que entendíamos ser necessária a inclusão, em face da experiência vivenciada no contato diário e direito com os usuários, a classe contábil, seja como consultor ou apresentador de curso.

Tentaremos, portanto, desmistificar o Lucro Real justamente por ter vivenciado, por vários anos, escrituração do lalur, fechamento de balanços e elaboração de DIPJ..


III – AS MUDANÇAS EXCENCIAIS NA DÉCADA DE 90

Com a implantação do PLANO REAL a obrigação da Correção Monetária foi extinta e, conseguintemente, a figura do Lucro Inflacionário. Vemos aí a primeiras simplificações na apuração do Lucro Real. 

Outra mudança significativa naquela década foi a Apuração Mensal e Trimestral além do sistema de pagamento por estimativa, implantados para recolhimento do IRPJ das empresas (4).

Nova mudança benéfica para os Contabilistas foi a EXTINÇÃO DO SISTEMA DE APURAÇÃO DOS “EXCESSOS DE RATIRADAS PRO LABORE” (5), no final dos anos 90, precisamente a partir de 01/01/1997, trazendo algumas facilidades para que fosse apurado o IRPJ pelo sistema de Lucro Real.

O sistema era trabalhoso, dada as variáveis possíveis para se afirmar se houve ou não excessos de retiradas pro labore passíveis de ADIÇÃO ao Lucro Real.

Tínhamos as seguintes situações a examinar (não vamos detalhar neste texto, em face da extinção daquela obrigação):

a)                  Limite individual mínimo;

b)                 Limite individual máximo;

c)                  Limite colegial mínimo;

d)                 Limite colegial máximo;

e)                  Limite em função do Lucro Real.

O tema, entretanto, será objeto de texto específico, na sequência da abordagem do Lucro Real.


IV – A NOVA CONTABILIDADE BRASILEIRA - RTT E FCont

Em 2007 o Brasil aderiu ao Padrão Internacional de Contabilidade, optando pelo IFRS como Novas Normas Brasileiras de contabilidade (6).

A mudança foi tão radical quanto às ocorridas em 1976/1977, porém, com a Criação do Regime RTT com a promessa de não onerar a tributação do IRPJ, e com o FCont,

Modificou a estrutura das Demonstrações Financeiras, extinguindo e criando novas demonstrações, estendo obrigações pertinentes às S/A’s paras as Sociedades Limitadas de Grande Porte, enfim, promovendo um rebuliço junto à classe contábil, com aplausos uns e críticas de muitos doutrinadores.

A idéia central foi a de facilitar ao investidor internacional decifrar com mais facilidades as demonstrações contábeis e financeiras publicadas pelas empresas brasileiras ou das multinacionais com filiais em nosso País.

A partir de então o CFC expediu várias CPC’s sobre o tema, cuja obrigatoriedade já está sendo cumprida. O tema será objeto de artigo específico.


V – A CONTABILIDADE ELETRÔNICA E O BIG BROTHER FISCAL

Com a evolução da informatização tanto do setor público como do privado, o Governo Federal criou a SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL – popularmente conhecido como SPED, tornando livre o acesso dos órgãos governamentais aos arquivos digitais das empresas, um verdadeiro “Big Brother Fiscal”.

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A definição do SPED pode ser vista no site da RFB como “um arquivo digital, que se constitui de um conjunto de escriturações de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos fiscos das unidades federadas e da Receita Federal do Brasil, bem como de registros de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte. Este arquivo deverá ser assinado digitalmente e transmitido, via Internet, ao ambiente Sped. (7)

Para tanto é preciso “baixar o “Programa Validador e Assinador” e o “Ajuda do Validador” acesse http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/sped-fiscal/download.htm.Apresentação do arquivo - A periodicidade de apresentação é mensal e será até o 25º dia do mês subsequente ao das operações ou prestações.

O tema será objeto também de artigo específico.


VII – DESMISTIFICANDO O ATUAL LUCRO REAL

Entendemos que a APURAÇÃO DO LUCRO REAL sofreu alterações, a partir da década de 1990, que veio simplificá-lo em relação ao que se praticava no fim dos anos 70 e toda a década de 80.

Muitas empresas, que podem optar pelo lucro presumido, temem experimentar crescimento expressivo que as obrigue, dado ao novo patamar de faturamento, a apurarem o IRPJ devido pelo sistema Lucro Real. Daí a necessidade de desmistificá-lo.

Exceto pela obrigação de apurar as contribuições devidas à COFINS e ao PIS pelo sistema não cumulativo (este sim, um verdadeiro cipoal de textos e decisões que tornaram o sistema altamente trabalhoso para os operadores do sistema), a migração do Lucro Presumido para o Lucro Real não deve assombrar nem aos contribuintes e muito menos os contabilistas, em face da mudança na política tributária do Governo que, a partir do final da década de 1990 optou por aumentar a arrecadação, quando entender necessária,  majorando (a qualquer pretexto) as Contribuições à COFINS e ao PIS, deixando a legislação do IRPJ mais estática.

É de fácil explicação: O sistema IRPJ e IPI fazem parte do bolo a ser dividido entre UNIÃO, Estados e Municípios e o sistema COFINS e PIS pertencem à UF. Quando se quer desonerar, baixa as alíquotas do IPI como desculpa de beneficiar algum setor da economia, como forma de incentivar o consumo: Todos pagam a conta (UF, Estados e Municípios), mas quando quer “aumentar” a tributação o faz através do arrocho da COFINS (que foi implantada como FINSOCIAL, a 0,5% sobre o faturamento e hoje está no 7,6%) e do PIS, cujo aumento real da arrecadação fica disponível apenas no Tesouro Nacional.

Vamos, nos próximos artigos, abordar o tema no viés de seus itens mais polêmicos ou que gerou maior número de dúvidas ao longo dos anos. Não temos pretensão de esgotar o assunto, porém levar um pouco da longa experiência acumulada no exercício da nobre profissão de Contabilista, enriquecida pelo tempo de exercício em Consultoria e Tributação para os profissionais que necessitam segurança em operar o sistema Lucro Real.


VIII – CONCLUSÃO

Por todo o exposto podemos afirmar, por 4 décadas de vivência contábil e tributária, que o sistema de apuração do IRPJ via Lucro Real sofreu alterações que diminuíram as dificuldades em sua operação, nos últimos 15 anos, não devendo ser objeto a ser visto como um “fantasma” pelos escritórios de contabilidade, responsáveis por larga maioria dos serviços contábeis prestados aos contribuintes do IRPJ deste pais.

Reconhecemos, porém, o gargalo de mão de obra que o setor enfrenta, uma vez que a profissão de Contabilista é uma das mais valorizadas nos últimos 2 anos. É preciso, entretanto, constantes reciclagem profissional para se operar o sistema digital a que estão submetidos os profissionais da área.

Vamos, nos próximos artigos seqüenciais, desmistificar o LUCRO REAL, levando uma pequena contribuição de nossa experiência profissional à classe contábil, da qual sempre nos sentimos honrados pertencer.


BIBLIOGRAFIA:

(A)             DIVERSOS AUTORES, Regulamento do Imposto de Renda 2012, SP, FISCOSoft Editora.

(B)              Equipe Técnica COAD, Curso Prático IRPJ 2012, 12 Volumes, CAOD, RJ

(C)             HIGUCHI, Hiromi, Imposto de Renda das Empresas, SP, APET, 37ª Ed., 2012.

(D)             MACHADO, Hugo de Brito, Curso de Direito Tributário, 23ª Ed., SP, Malheiros Editora, 2003.

(E)              PAULSEN, Leandro, Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e Jurisprudência, 6ª ED., Porto Alegre, Livraria do Advogado, ESMAFE, 2004

(F)              ZAPATEIRO, José Alexandre – Manual Prático de Direito Tributário e Execução Fiscal, 1ª Ed., AM2 Editora e Distribuidora de Livros, 2012.


NOTAS:

(1)               LEI Nº 6.404, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1976.  Que Dispõe sobre as Sociedades por Ações.

(2)               DECRETO-LEI Nº 1.598, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1977.  Altera a legislação do imposto sobre a renda.

(3)               O Livro de Apuração do Lucro Real, também conhecido pela sigla Lalur, é um livro de escrituração de natureza eminentemente fiscal, criado pelo Decreto-lei nº 1.598, de 1977, em obediência ao § 2º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 1976, e destinado à apuração extra contábil do lucro real sujeito à tributação para o imposto de renda em cada período de apuração, contendo, ainda, elementos que poderão afetar o resultado de períodos de apuração futuros (RIR/1999, art. 262). http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoajuridica/dipj/2004/pergresp2004/pr268a285.htm

(4)               Lei nº 8.383/91, que determina a apuração e recolhimento mensal do IRPJ.

(5)               Revogado pelo artigo 88, VIII, da Lei de nº. 9.430/1996.

(6)               Criada pela Lei nº 11.638/2007 e alterada pela Lei nº 11.941/2009.

(7)               http://www.sped.fazenda.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=3

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Sobre o autor
Roberto Rodrigues de Morais

Especialista em Direito Tributário. Consultor Tributário na DEEP CONSULTING. Ex-Consultor da COAD. Autor do livro online "Reduza dívidas previdenciárias".

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MORAIS, Roberto Rodrigues. Desmistificando o lucro real no IRPJ. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3407, 29 out. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22911. Acesso em: 22 dez. 2024.

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