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Tutela ambiental antropocêntrica: considerações sobre a realidade brasileira

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No choque de interesses entre o desenvolvimento econômico e a preservação ambiental e manutenção dos interesses indígenas, estes últimos cederam em função do primeiro, o que revela a prevalência da concepção antropocêntrica de desenvolvimento que tem permeado a política ambiental brasileira.

Introdução

Neste breve ensaio, abordar-se-á a questão da visão antropocêntrica que permeia as relações cotidianas entre tutela ambiental e desenvolvimento econômico, na realidade brasileira.

Logo após o fenômeno da Revolução Industrial, que revolucionou a forma como a produção é vista e como a dinâmica da interação homem versus meio ambiente foi intensamente modificada, os “saques” feitos na natureza para viabilizar o atendimento à crescente demanda por produtos industrializados, ganharam contornos de quase irreversibilidade.

O desenvolvimento econômico hoje é tido como uma dádiva, algo que se deve buscara todo custo, até porque o “vil metal” em disponibilidade de caixa para qualquer governo pode representar as condições necessárias à realização, através de inúmeros planos e programas de governo, da almejada justiça social, que tem como foco, concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana.

No entanto, no ano de 1987, com a publicação do Relatório Brundtland, o termo “desenvolvimento sustentável” tem figurado nas agendas governamentais, e, principalmente, nas agendas das principais conferências mundiais sobre meio ambiente. Eis que este conceito representa o “X” da questão, uma vez que representa uma fórmula mágica, ou melhor, uma ideia de pareto eficiente para a promoção do desenvolvimento econômico e para a promoção concomitante da proteção, ou, pelo menos, da conservação ambiental.

As discussões sobre este modelo de desenvolvimento, que ganharam fôlego durante da Conferência Mundial sobre Meio Ambiente ocorrida no Rio de Janeiro, em 1992. No entanto, observou-se que os avanços que ocorreram nas duas décadas seguintes ainda não foram suficientes para que houvesse um modelo sustentável de desenvolvimento, até porque o modelo vigente de reprodução docapital impõe, invariavelmente, um modelo de consumo insustentável. Quase todos os produtos são feitos para se desgastarem em curto período de tempo para que o consumidor possa comprar novamente em período de tempo cada vez menor. A era atual é a era dos descartáveis. Descarta-se tudo, inclusive produtos que não estão danificados. Confunde-se hoje, produto danificado com produto ultrapassado. Enquanto esta cadeia se reproduz, cada vez mais energia e matérias-primas são demandadas, em escalas cada vez mais insustentáveis. Este foi o principal foco das discussões ambientais travadas na conferência Rio + 20, ocorrida no Rio de Janeiro no período de 20 a 22 de junho de 2012.

Toda esta temática será objeto de tratamento neste artigo, de modo a se encartar o debate acerca do modelo de desenvolvimento que se espera para o Brasil e para o mundo de hoje em diante. Para tanto, será feita uma exposição sobre o histórico da tutela ambiental no Brasil, passando-se a discutir a questão da ética do desenvolvimento e sua relação com a tutela ambiental. Na sequencia, será discutida a questão do valor intrínseco e extrínseco da tutela ambiental, e por fim, a questão da ponderação de valores frente ao conflito entre desenvolvimento econômico e a política ambiental no Brasil.


1. Breves considerações sobre a Tutela ambiental no Brasil.

A tutela ambiental no Brasil ganhou contornos de sistematização com o advento da Lei Federal nº 6.938/1981, que dispôs sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. Trata-se de uma das leis mais importantes, ainda hoje, sobre a questão da proteção e defesa do meio ambiente no Brasil. Tal lei trouxe como principais inovações, em síntese: a) a criação de um Sistema Nacional do Meio Ambiente; b) a instituição da responsabilidade civil objetiva em caso de danos ao meio ambiente; c) a definição de instrumentos para a execução da Política Nacional do Meio Ambiente; d) a criação da Taxa de Controle e fiscalização Ambiental – TCFA, que visa dotar a União de recursos que serão revertidos, especificamente, para agestão ambiental a ser exercida pelo órgão federal de controle e fiscalização ambiental – IBAMA.

A referida Lei Federal nº 6.938/1981 foi aprovada no contexto da Constituição de 1967/69, a qual não fazia referência sequer ao termo “meio ambiente”, muito menos exigia do Estado uma gestão ambiental sistematizada. Por esta razão esta lei é tida como avançada para o seu tempo, já que projetava no ordenamento jurídico brasileiro as perspectivas discutidas 9 (nove) anos antes na Conferência Mundial sobre Meio Ambiente, em Estocolmo, no ano de 1972.

Antes da Lei 6.938/1981, outras leis já haviam tratado, direta ou indiretamente, de alguns microbens ambientais, tais como florestas (Código Florestal – Lei nº 4.771/1965), águas (Código de Águas – Decreto nº 24.643/1934), fauna (Código de Caça – Lei nº 5.197/1967), recursos minerais (Código de Mineração – Decreto-Lei nº 227/1967), entre outros. No entanto, este tratamento era pontual. Levava-se em consideração o bem ambiental como se ele não estivesse inserido em um contexto maior, ecossistêmico. Ademais, o interesse do legislador, na época, não era tutelar a qualidade do bem ambiental. Naquele momento, a preocupação marcante era com a disponibilidade do recurso para fins econômicos. Preocupava-se mais com a quantidade do que com a qualidade dos recursos ambientais. Neste sentido, a Lei 6.938/1981 foi a primeira lei que incorporou uma visão sistemática para o trato das questões ambientais.

A Constituição de 1988, na esteira do que estava sendo discutido em matéria ambiental nas últimas décadas incorporou ao seu texto uma extensa e sistemática preocupação com a tutela ambiental, o que se vislumbra em diversos momentos, desde o momento da repartição de competências administrativas e legislativas até o auge do tratamento constitucional, ao ser consagrado em um artigo específico: o artigo 225.

Hoje há regulação para quase todos os recursos ambientais. Inúmeras são as leis, decretos regulamentares, resoluções e outras normas que concorrem para a promoção de um meio ambiente ecologicamente equilibrado. O problema não está na falta de regulamentação para um campo tão vasto de controle e fiscalização. A legislação ambiental brasileira é bastante extensa e de boa qualidade. O problema está na efetivação desta legislação. É a concretude de suas disposições que precisa ganhar espaço nas realizações de políticas públicas ambientais.

Entre as principais normas relativas à defesa ambiental estão: a) Lei nº 5.197/1967 (Dispõe sobre a Caça e Proteção à Fauna Silvestre); b) Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente); c) Lei nº 9.433/1997 (Política Nacional de Recursos Hídricos); d) Lei nº 9.605/1998 (Crimes Ambientais); e) Lei nº 9985/2000 (Sistema Nacional de Unidades de Conservação); f) Lei nº 11.105/2005 (Biossegurança), e, g) Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal). Todas estas leis abordam a questão ambiental de uma forma bastante holística, levando em consideração as inter-relações entre estes componentes e a inserções destes nos mais variados ecossistemas brasileiros.


2. Ética do desenvolvimento e sua relação com a tutela ambiental

Ética é o conjunto de normas e princípios que dizem respeito ao comportamento do indivíduo no grupo social a que pertence[1].

Neste sentido, a ética constitui um regramento direcionado aos indivíduos para que estes saibam dos limites de seus comportamentos e também para que saibam o valor dos mesmos perante uma determinada sociedade.

O apóstolo Paulo, na primeira Carta aos Coríntios, em seu capítulo 6 e versículo 12, escreveu: “Todas as coisas me são lícitas, mas nem todas as coisas convêm. Todas as coisas me são lícitas, mas eu não me deixarei dominar por nenhuma”[2]. Neste trecho da Bíblia, o apóstolo explicita que nem todas as coisas que podemos fazer as devemos fazer. Isto porque algumas destas ações ou atitudes não são convenientes, segundo o “pacto social” que existe em cada sociedade. Desta exposição percebe-se que há uma responsabilidade em cada indivíduo, que deve exercê-la sempre em prol do saudável convívio com os seus semelhantes e com o seu meio circundante. Como consequência deste regramento surge um dever de agir, que por sinal gera uma obrigação de fazer ou de não fazer determinada coisa.

No que toca à ética do desenvolvimento, vale asseverar que nenhum crescimento econômico deve justificar a degradação das variantes ambientais a ponto de estabelecer uma ruptura intertemporal nas cadeias de reprodução da vida. Neste sentido, todo desenvolvimento econômico possui um limite, um ponto nodal que representa o ponto de equilíbrio da sustentabilidade social e econômica.

O atual modelo de desenvolvimento (capitalista) tem as suas bases na expansão do comércio e na reprodução incessante dos lucros. O resultado deste processo é uma contínua e gradativa busca por recursos ambientais (matérias-primas) e por energia, o que constitui a base para a criação dos mais variados produtos, os quais serão lançados no mercado, com ajuda dos meios de comunicação em massa, favorecendo a “criação de necessidades” em massa. Tais produtos são direcionados a uma população cada vez mais insatisfeita e infeliz, que associa a tal consumo uma evolução em seu nível de inserção social.

Mudanças neste quadro requerem uma redefinição do paradigma de desenvolvimento que se pretende alcançar. Seja qual for o paradigma a ser considerado o fato é que para que haja alteração de rumo no que tange a sustentabilidade ambiental no planeta se faz necessária a discussão sobre a economia verde, tema que constituiu a maior parte dos debates da Rio + 20, a Conferência Mundial de Meio Ambiente ocorrida entre os dias 20 a 22 de junho de 2012, no Rio de Janeiro.

Ao fim desta conferência não se chegou a um consenso sobre o conceito do que seria esta economia verde. O que se sabe é que a economia, de uma maneira geral, dita os rumos do desenvolvimento social e dos impactos sobre os recursos naturais. Quanto mais intenso for o desenvolvimento industrial maior será a demanda por matérias-primas, o que pode levar ao colapso e total esgotamento de um determinado recurso natural, fato que representa uma perda imensurável e irreversível deste componente do patrimônio ambiental.

Esta reflexão aqui narrada conduz a outra, irremediavelmente necessária: a de que os seres humanos devem se comportar de forma responsável em prol da almejada sustentabilidade ambiental. Neste sentido, tanto os fornecedores quando os consumidores devem atentar para o grau de responsabilidade que possuem em seus processos produtivos e de consumo, sempre tendo em conta, os primeiros, os processos e técnicas disponíveis para minimizar ou neutralizar os impactos adversos ao ambiente, e os últimos, a consciência sobre a necessidade e utilidade de determinados produtos lançados no mercado de consumo. Somente a prática de tais comportamentos é capaz de nos conduzir ao status da ética ambiental que se espera para o desenvolvimento econômico e social deste século e dos séculos vindouros.


3.Valores intrínsecos e extrínsecos da tutela ambiental.

O meio ambiente deve ser considerado como sendo detentor de um valor intrínseco, ou seja, ele merece ser preservado independentemente se ser útil à vida humana. Neste sentido, o valor intrínseco é o valor “em si mesmo”. Seguindo este raciocínio, pergunta-se: quando a presença de uma cobra venenosa será útil para o homem em seu espaço de convivência? A resposta certamente será: nunca. No entanto, a presença de tal cobra venenosa, dentro de seu habitat natural é condição necessária para o equilíbrio ecossistêmico.

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Outro caso que merece ser ressaltado é o da construção da Usina de Belo Monte, no Estado do Pará. É de amplo conhecimento que a região Norte do Brasil sofre com o déficit energético para sustentar seu desenvolvimento econômico. A carência de fontes energéticas é um fator limitador para a instalação de parques industriais e para a fruição do conforto que sua disponibilidade oportuniza na vida cotidiana. Ademais, em áreas de difícil acesso, como ocorre na maior parte de seu território,o que se deve ao isolamento geográfico que seus extensos rios e a floresta impõem, a educação à distância, tanto através da internet, como através das vídeo-aulas, via satélite,constituem fator preponderante e imprescindível para o desenvolvimento local, já que nestas áreas, atualmente, a oferta de energia é proveniente da queima de óleo diesel em geradores, considerando que a autonomia desta fonte energética é curta, limitada, e por consequência, limitante.

O problema está posto. Há um déficit energético. De outro lado, há às margens do rio Xingu uma reserva indígena, com o mesmo nome, que não sente falta deste déficitenergético, já que seu estilo de vida acostumou-se com a iluminação natural disponível durante o dia e ausente durante a noite. Com a instalação da usina de Belo Monte a área alagada ocupará parte da terra indígena do Xingu. Este fato levou a inúmeros protestos por parte da sociedade, e, principalmente, por parte dos índios daquela tribo.

Diante deste caso, qual direito deve prevalecer? O direito dos índios ao uso de seu habitat natural? O direito subjetivo dos animais que vivem na área? (que será alagada caso a referida usina seja instalada) O direito das populações não-silvícolas de acesso a fontes energéticas perenes? Estes são apenas alguns dos pontos a serem abordados quando da tomada de decisão em casos como estes. Neste caso, em especial, prevaleceu o direito dos não-silvícolas de acesso a fontes energéticas perenes. A usina já está sendo instalada às margens do Rio Xingu. Mais uma vez o desenvolvimento venceu a “queda de braço” com a proteção (inerente) ambiental.

Voltando ao cerne do tópico proposto vê-se que há uma tendência a considerar a perspectiva utilitarista dos recursos naturais, descartando-se a perspectiva intrínseca do valor ambiental sempre que este venha de encontro às políticas de desenvolvimento idealizadas pelos governos, federal, estadual e municipal. Este tipo de comportamento é letal para a concepção de um desenvolvimento pautado sobre os princípios do desenvolvimento sustentável, da cooperação, da participação, entre outros que são irrenunciáveis para a sustentação de um Estado de Direito Ambiental.

Segundo Antônio Herman Benjamim, a Constituição de 1988 instituiu uma verdadeira ordem pública ambiental, que conduz o Estado de Direito Social e o modelo político-econômico que dota a assumirem a forma de Estado de Direito Ambiental. A ambientalização constitucional desta ordem pública e do Estado de Direito, embora concentrada no art. 225, aparece espalhada no espaço da Constituição, com destaque para os artigos 5º, XXII e XXIII, 20, II a VII, 21, XIX, 22, IV, 23, VI, 24, VI a VIII, 26, I, 170, VI, 184, §2º, 186, II e 200, VII e VIII[3].

A instituição desta ordem pública ambiental não deve ser encarada apenas do ponto de vista formal. Deve o Estado brasileiro, em suas múltiplas esferas de governo, criar mecanismos de efetivação destes valores ambientais. A lógica antropocêntrica não pode dominar todas as políticas públicas de desenvolvimento econômico e a relação destas com a defesa ambiental. O ponto de equilíbrio está na concertação, ou seja, na definição do limite entre a política ambiental e as políticas de desenvolvimento econômico e social. Servindo a esta difícil tarefa está o princípio da proporcionalidade, que aponta sempre para a reflexão que deve permeara lógica dos projetos, planos e programas do Poder Público que visam a dar concretude aos objetivos constitucionais do Estado brasileiro, tais como: a) adequação; b) necessidade e; c) proporcionalidade em sentido estrito.

Ainda sobre a questão da ordem pública ambiental, Antônio Herman Benjamin esclarece que por estar constitucionalizada e atrelada a todos os bens e atividades, impõe a reversão do princípiocivilístico/administrativo tradicional, segundo o qual os dispositivos interventivos na liberdade da indústria e do comércio são sempre de interpretação e aplicação restritas. No sistema vigente, consequência da malha constitucional construída, a orientação, ao revés, é no sentido de que, na hipótese de exegese da norma ambiental infraconstitucional duvidosa, ou mesmo na omissão do regramento específico da atividade econômica, buscar-se-á, sem exceção, a referência ao dever genérico de defesa e preservação do meio ambiente (art. 225, caput) e aos princípios da primariedade do meio ambiente, da função ecológica da propriedade e da explorabilidade limitada da propriedade (e dos recursos naturais), matriz que deve sempre levar a entendimento que propicie a melhor e mais eficaz salvaguarda do “meio ambiente ecologicamente equilibrado”, bem tido como essencial à sadia qualidade de vida[4].

Interessante é a reflexão conduzida por OphirFilgueiras Cavalcante e Suzy Elisabeth Cavalcante Koury de que o homem da antiguidade, que se considerava parte integrante de um mundo em que o humano, o divino e o natural encontravam-se entrelaçados, convivia em harmonia com o meio ambiente. Essa harmonia originária foi abalada pela afirmação definitiva da cultura antropocêntrica, que fez o homem a medida de todas as coisas, pelo racionalismo cientificista e, por último, pelo triunfo do liberalismo[5].

Percebe-se no Brasil a prevalência da perspectiva antropocêntrica da tutela ambiental. A concepção vigente é de que o meio ambiente deve ser preservado porque ele é útil ou ao menos necessário à sadia qualidade de vida. É tão clara esta dimensão, que até mesmo o art. 225 da Constituição Federal de 1988 a incorporou quando dispôs: todos (norma direcionada aos seres humanos) têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo (visão antropocêntrica) e essencial à sadia qualidade de vida (visão antropocêntrica), impondo-se Poder Público e à coletividade o dever de defendê-la e preservá-lapara às presentes e futuras gerações (visão antropocêntrica).

Ainda sobre esta discussão convém ressaltar a reflexão de Luís Paulo Sirvinskas, para quem, o antropocentrismo coloca o homem no centro das preocupações ambientais, ou seja, no centro do universo. Ecocentrismo, ao revés, posiciona o meio ambiente no centro do universo. Biocentrismo, por sua vez, procura conciliar as duas posições extremas, colocando o meio ambiente e o homem no centro do universo. É importante ressaltar que não só o homem é destinatário da proteção ambiental, mas todas as formas de vida (art. 3º, I, da Lei 6.938/1981)[6].

O supra referido autor expõe sua indignação quanto à visão dominante (antropocêntrica) na política de desenvolvimento brasileira expondo que quem não for capaz de valorizar e preservar a vida de seus semelhantes está surdo à voz da razão que grita pela proteção das outras formas de vida e das bases ecológicas de que fazemos parte. Vê-se que todos os seres vivos têm o direito de viver. Partindo de uma visão moderna do meio ambiente, faz-se necessário analisar a natureza do ponto de vista filosófico, econômico e jurídico[7].

Como recorda Samuel Sajay, o único meio de o homem permanecer não-natural é transformar o que é dado em algo feito. Se o que é dado implica submissão, o que é feito expressa a liberdade do homem, porque aquilo que é feito pelo homem é necessariamente límpido para ele. A ciência moderna subverte a velha máxima segundo a qual a arte imita a natureza. Se é a natureza que imita a arte, ela pode ser compreendida artificialmente. Daí a célebre fase de Hobbes: “Nós só conhecemos aquilo que fazemos. Para o homem iluminado, segue-se que os povos tradicionais são ignorantes e imaturos e que a natureza, se não for domesticada, é brutal. Seja mediante modelos científicos ou instrumentos técnicos, o homem só conhecerá o mundo por meio das coisas que fez, por meio das teorias que expressou. Ora, tudo que o homem faz é racional, é racional também o mundo feito pelo homem[8].

O exposto no parágrafo anterior revela a profundidade da concepção antropocêntrica sobre as formas de agir humanas. Todos os processos de apropriação dos espaços naturais ocorrem como se tais fenômenos fossem naturais e intrínsecos e que, portanto, mais cedo ou mais tarde, tudo aquilo teria que acontecer.

Pelo que se expôs até então, percebe-se que a visão antropocêntrica se alinha à perspectiva do valor extrínseco[9] do meio ambiente, enquanto que a visão ecocêntrica se alinha à perspectiva intrínseca do meio ambiente.

É inegável que os bens ambientais são dotados de valores. Estes valores podem ser considerados na perspectiva econômica (valor econômico) ou na perspectiva imaterial (valores sentimentais, estéticos, naturais, etc.). Como afirmamos no parágrafo anterior, a visão antropocêntrica se alinha com a perspectiva extrínseca, na medida em que o meio ambiente não poderá atuar como empecilho ao desenvolvimento social e econômico. Uma mostra desta política se observou com a construção da usina de Belo Monte e se observa cotidianamente quando áreas de florestas (tidas pela legislação florestal como Áreas de Preservação Permanente), nos limites de áreas urbanas, cedem espaço a obras de mobilidade urbana ou outras obras estruturantes que servem à população das cidades.

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Sobre o autor
Carlos Sérgio Gurgel da Silva

Doutor em Direito pela Universidade de Lisboa (Portugal), Mestre em Direito Constitucional pena Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), Especialista em Direitos Fundamentais pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (FESMP/RN), Professor Adjunto IV do Curso de Direito da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN), Advogado especializado em Direito Ambiental, Presidente da Comissão de Direito Ambiental da OAB/RN (2022-2024), Geógrafo, Conselheiro Seccional da OAB/RN (2022-2024), Conselheiro Titular no Conselho da Cidade de Natal (CONCIDADE).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Carlos Sérgio Gurgel. Tutela ambiental antropocêntrica: considerações sobre a realidade brasileira. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3411, 2 nov. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22926. Acesso em: 16 abr. 2024.

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